Processo nº 10014615820225020318

Número do Processo: 1001461-58.2022.5.02.0318

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001461-58.2022.5.02.0318 RECORRENTE: SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a768f proferida nos autos. ROT 1001461-58.2022.5.02.0318 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO BRUNO MESKO DIAS (RS72493) MARIANA RODRIGUES DA CUNHA (RS130332) RICHARD MACIEL GOMES (RS97467) Recorrente:   Advogado(s):   2. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrente:   Advogado(s):   3. LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido:   Advogado(s):   LATAM AIRLINES GROUP S/A LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido:   Advogado(s):   TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO BRUNO MESKO DIAS (RS72493) MARIANA RODRIGUES DA CUNHA (RS130332) RICHARD MACIEL GOMES (RS97467)   RECURSO DE: SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id c26c008; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 618919a). Regular a representação processual (Id 7face15). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Restou assente no v. acórdão que indevida a condenação em horas extras vez que  o tempo de serviço do aeronauta, tanto em solo, quanto de voo, está inserido nas 176 horas de que trata o artigo 23 da Lei 7.183/1984  e o contrato de trabalho.  À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. A indicação apenas da data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT, não atende ao disposto na Súmula 337, IV, "c", do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020; AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Consoante o entendimento do Regional, indeferiu-se o pagamento de adicional noturno sobre as horas voadas em dias úteis, visto que não foram apuradas diferenças. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id d3c0dea,50fc73c; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id ac78137). Regular a representação processual (Id 1a140e9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id fc09ebc; f9b9b33; 955f281; d4331ca; f0652c8.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A r. sentença condenou a reclamada no pagamento de adicional de periculosidade, fundamentada no laudo pericial técnico. Refuta a reclamada as conclusões periciais, apontando incorreções. Sem razão. Concluiu o laudo pericial técnico que as atividades desempenhadas pelo reclamante foram classificadas como perigosas (Id. ddb3299 - item 10 - fl. 2483). Após as impugnações, o sr. Perito prestou os esclarecimentos sob Id. 75dc5ab, elucidando que: "No exercício da função de PILOTO DE AERONAVE (COMANDANTE), o Reclamante atuava nesta área de operações, durante a execução do procedimento de inspeção externa (walk around) descrito no item 7 deste laudo pericial. Diante do exposto, devido ao expressivo volume dos tanques das aeronaves, e à liberação de vapor deste no ambiente de trabalho durante o abastecimento, não se pode classificar como ÁREA DE RISCO somente o delimitado pela alínea "q" do item 3 da NR-16 (mínimo de 7,5m)". Durante a instrução processual, restou comprovado que durante o procedimento chamado "Walk Around", desempenhado pelos comandantes de aeronave, normalmente havia abastecimento concomitante, ocasião em que os comandantes ficavam próximos das bombas de abastecimento. Portanto, ao contrário do que sustenta a recorrente, restou comprovado que havia exposição do reclamante ao risco, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Há de se ressaltar que o sr. Perito elaborou o laudo com base nas circunstâncias e peculiaridades específicas do contrato de emprego do reclamante, elucidando e respondendo todos os questionamentos que lhe foram trazidos, não tendo a recorrente produzido prova apta a infirmar as conclusões periciais. Cumpre salientar que, ainda que o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento de outros elementos do conjunto probatório, constantes dos autos, na hipótese, acaba por se sobressair a prova técnica específica para o caso em questão. De todo modo, apesar das irresignações, não houve nenhuma demonstração efetiva de equívoco por parte do laudo pericial, razão pela qual deve ser acolhido e suas conclusões mantidas. Nada a reparar."     No julgamento do RR-0001038-15.2023.5.12.0056, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 79: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.”  Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA DE CUSTO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Consoante asseverou o v. acórdão, devida a condenação da ré  no pagamento de restituição do valor do ATT/CAM  porque não verificadas quaisquer  hipóteses do  artigo 462 da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO A r. decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 82, da SBDI-1, do TST. Assim, o reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [[...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consoante asseverou o v. acórdão, configurada  a formação do grupo econômico, na forma do artigo 2º da CLT, diante da existência de parceria entre as empresas, as quais mantém-se ativas, mesmo após a concepção da LATAM AIRLINES GROUP S/A,  À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Consoante asseverou o v. acórdão, observadas as escalas trabalhadas e as normas aplicáveis a relação contratual mantida entre as partes, devido o pagamento de diferenças de quilômetros voados, conforme critérios adotados no anexo 26 do laudo pericial contábil, com reflexos sobre horas extras, repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c") Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não afasta o pagamento do adicional noturno do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da CLT. Cito os seguintes precedentes: RR-1000162-63.2015.5.02.0715, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-1000811-09.2016.5.02.0710, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022; Ag-AIRR-11206-25.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; RRAg-1000305-77.2018.5.02.0705, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-295-94.2011.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/04/2020; AIRR-1000555-06.2015.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS   Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mnr SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO
    - LATAM AIRLINES GROUP S/A
    - TAM LINHAS AEREAS S/A.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001461-58.2022.5.02.0318 : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a397be1 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001461-58.2022.5.02.0318 : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a397be1 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAM LINHAS AEREAS S/A.
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001461-58.2022.5.02.0318 : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a397be1 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LATAM AIRLINES GROUP S/A
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001461-58.2022.5.02.0318 : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a397be1 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001461-58.2022.5.02.0318 : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a397be1 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAM LINHAS AEREAS S/A.
  8. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT 1001461-58.2022.5.02.0318 : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) : SERGIO PEDRO SCHNEIDER FILHO E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a397be1 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

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    - LATAM AIRLINES GROUP S/A
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