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Número do Processo: 1001462-25.2016.5.02.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001462-25.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33cbbf8 proferida nos autos. AP 1001462-25.2016.5.02.0004 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS FABIO MELMAM (SP256649) Recorrido:   CENTRO DE ESTUDOS E DISTRIBUICAO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE SAO PAULO - CDT Recorrido:   CIELO Recorrido:   CNSEG Recorrido:   DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL Recorrido:   DETRAN-SP Recorrido:   FABIO MAXIMO CABELO E ESTETICA LIMITADA - ME Recorrido:   FABIO MAXIMO DE SOUZA Recorrido:   GETNET Recorrido:   ITAU SEGUROS SA Recorrido:   LIVELO Recorrido:   MULTIPLUS Recorrido:   PAGSEGURO Recorrido:   REDECARD Recorrido:   SAFRA PAY Recorrido:   SECRETARIA DA FAZENDA (SETOR: COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CGA DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DOF NÚCLEO DE RESTITUIÇÃO - NR Recorrido:   SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Recorrido:   Advogado(s):   VANUSA JARDIM DE SOUZA RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522) Recorrido:   Advogado(s):   WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522)   RECURSO DE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 86a7ef6; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 1cc2b51). Regular a representação processual (Id b1e1176). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a prescrição intercorrente é incabível, pois o processo foi distribuído em 2016, antes da vigência da Lei 13.467/2017, devendo ser aplicada a Súmula 114 do TST. Alega, ainda, que mesmo com a aplicação da Lei 13.467/2017, o prazo prescricional não foi validamente iniciado por ausência de intimação do recorrente sobre o sobrestamento do feito, havendo diversas movimentações processuais sem que ele fosse cientificado.  Consta do v. acórdão: "Inconformado com a r. sentença que declarou extinta a execução, com o pronunciamento de ocorrência da prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente. Sustenta, em suma, que a sentença merece reforma asseverando que "por equívoco, o juiz "a quo" determinou a extinção da execução, declarando a prescrição intercorrente, sem que fosse devidamente intimado do sobrestamento do feito, NOS TERMOS DO ART. 11-A DA CLT." (fl. 1185 - Id. 65fc95e) Ao exame. Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da Lei 13.467 de 2017, a jurisprudência restava dividida, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, "in verbis": "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do artigo 11-A, da CLT, e em data compatível com a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o exequente foi regularmente intimado em 26/01/2023 do seguinte teor: "Preliminarmente, no prazo de 5 dias, deverá o exequente indicar o endereço da Secretaria Municipal da Saúde. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11- A, CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações".   Diante da inércia do agravante, em 07/02/2025, o Juízo a quo pronunciou, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no artigo 11-A da CLT, dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC/15 (Art. 6º, da recomendação 03/2018, da CGJT). Verifico que foram regularmente cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente foi intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente. No entanto, manteve-se inerte por período superior a dois anos. O agravante foi regularmente intimado nos termos do artigo 11-A da CLT, o que desqualifica o argumento apresentado, segundo o qual não houve determinação judicial entre o arquivamento dos autos e a sentença que pudesse acarretar a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, diante dos elementos expostos, nego provimento ao apelo e mantenho o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Juízo de origem."     Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho atenta contra a coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 83cbbcb), aconselhável o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017.Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, aplicou entendimento de que prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei 13.467/17.Verifica-se, contudo, que a presente execução se iniciou na data de 23/08/2019 e que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução que se deu em 12/12/2019, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao afastar a prescrição intercorrente declarada, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, incorrendo em violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, por obstaculizar a garantia ao devido processo legal, visto que a determinação judicial para que a exequente desse prosseguimento à execução se deu após a vigência da Lei nº 13.467/2017.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0001435-83.2013.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /dfd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA AP 1001462-25.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33cbbf8 proferida nos autos. AP 1001462-25.2016.5.02.0004 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS FABIO MELMAM (SP256649) Recorrido:   CENTRO DE ESTUDOS E DISTRIBUICAO DE TITULOS E DOCUMENTOS DE SAO PAULO - CDT Recorrido:   CIELO Recorrido:   CNSEG Recorrido:   DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL Recorrido:   DETRAN-SP Recorrido:   FABIO MAXIMO CABELO E ESTETICA LIMITADA - ME Recorrido:   FABIO MAXIMO DE SOUZA Recorrido:   GETNET Recorrido:   ITAU SEGUROS SA Recorrido:   LIVELO Recorrido:   MULTIPLUS Recorrido:   PAGSEGURO Recorrido:   REDECARD Recorrido:   SAFRA PAY Recorrido:   SECRETARIA DA FAZENDA (SETOR: COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CGA DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - DOF NÚCLEO DE RESTITUIÇÃO - NR Recorrido:   SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Recorrido:   Advogado(s):   VANUSA JARDIM DE SOUZA RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522) Recorrido:   Advogado(s):   WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME RITA DE CASSIA KLUKEVIEZ TOLEDO (SP339522)   RECURSO DE: GILBERTO ANTONIO ALVES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 86a7ef6; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 1cc2b51). Regular a representação processual (Id b1e1176). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a prescrição intercorrente é incabível, pois o processo foi distribuído em 2016, antes da vigência da Lei 13.467/2017, devendo ser aplicada a Súmula 114 do TST. Alega, ainda, que mesmo com a aplicação da Lei 13.467/2017, o prazo prescricional não foi validamente iniciado por ausência de intimação do recorrente sobre o sobrestamento do feito, havendo diversas movimentações processuais sem que ele fosse cientificado.  Consta do v. acórdão: "Inconformado com a r. sentença que declarou extinta a execução, com o pronunciamento de ocorrência da prescrição intercorrente, agrava de petição o exequente. Sustenta, em suma, que a sentença merece reforma asseverando que "por equívoco, o juiz "a quo" determinou a extinção da execução, declarando a prescrição intercorrente, sem que fosse devidamente intimado do sobrestamento do feito, NOS TERMOS DO ART. 11-A DA CLT." (fl. 1185 - Id. 65fc95e) Ao exame. Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da Lei 13.467 de 2017, a jurisprudência restava dividida, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, "in verbis": "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do artigo 11-A, da CLT, e em data compatível com a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o exequente foi regularmente intimado em 26/01/2023 do seguinte teor: "Preliminarmente, no prazo de 5 dias, deverá o exequente indicar o endereço da Secretaria Municipal da Saúde. Na inércia, o processo ficará suspenso, nos termos do artigo 11- A, CLT. Cumprido, venham os autos conclusos para deliberações".   Diante da inércia do agravante, em 07/02/2025, o Juízo a quo pronunciou, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no artigo 11-A da CLT, dos arts. 487, II e 924, V, ambos do CPC/15 (Art. 6º, da recomendação 03/2018, da CGJT). Verifico que foram regularmente cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o exequente foi intimado para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, após 11/11/2017, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente. No entanto, manteve-se inerte por período superior a dois anos. O agravante foi regularmente intimado nos termos do artigo 11-A da CLT, o que desqualifica o argumento apresentado, segundo o qual não houve determinação judicial entre o arquivamento dos autos e a sentença que pudesse acarretar a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, diante dos elementos expostos, nego provimento ao apelo e mantenho o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Juízo de origem."     Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho atenta contra a coisa julgada, assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id 83cbbcb), aconselhável o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante previa o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista). Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980, na Súmula nº 114.A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar da data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Este Tribunal Superior, por sua vez, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, por meio da qual dispôs sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017. Sobre a matéria em exame, o artigo 2º da citada instrução normativa trouxe a orientação de que, para a incidência do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT, considera-se a data da determinação judicial, desde que esta seja realizada após 11.11.2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017.Isso significa que o dispositivo legal em comento não se aplica às execuções em curso, quando a determinação judicial para o prosseguimento da execução tenha ocorrido em período anterior à vigência da nova lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Para tanto, aplicou entendimento de que prescrição intercorrente apenas pode ser aplicada caso o título executivo tenha sido constituído após a vigência da Lei 13.467/17.Verifica-se, contudo, que a presente execução se iniciou na data de 23/08/2019 e que a autora manteve-se inerte por mais de dois anos em relação à determinação judicial de manifestação quanto ao prosseguimento da execução que se deu em 12/12/2019, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, o que atrai a aplicação do artigo 11-A da CLT, bem como do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST. Assim, ao afastar a prescrição intercorrente declarada, a Corte Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, bem como com o disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT e na Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, incorrendo em violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, por obstaculizar a garantia ao devido processo legal, visto que a determinação judicial para que a exequente desse prosseguimento à execução se deu após a vigência da Lei nº 13.467/2017.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0001435-83.2013.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /dfd SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WF STYLING LISS COMERCIO DE COSMETICOS LIMITADA - ME
    - VANUSA JARDIM DE SOUZA
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