Helio Carlos Araujo Dos Santos e outros x Gm Facilities Monitoramento Ltda

Número do Processo: 1001464-10.2024.5.02.0264

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª Turma
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001464-10.2024.5.02.0264 : HELIO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS : GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6b4a5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por HELIO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS em face de GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao (à) advogado (a) da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Tendo em vista que a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 806,00, corrigíveis a partir desta data. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 783,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.155,00, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001464-10.2024.5.02.0264 : HELIO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS : GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6b4a5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista proposta por HELIO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS em face de GM FACILITIES MONITORAMENTO LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao (à) advogado (a) da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Tendo em vista que a parte autora, sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se ofício ao E. TRT, requisitando reserva de crédito para pagamento dos honorários periciais, que arbitro em R$ 806,00, corrigíveis a partir desta data. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 783,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.155,00, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HELIO CARLOS ARAUJO DOS SANTOS
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou