Fabio Hiroshi Egawa e outros x Residencial Reserva Chamanta
Número do Processo:
1001464-65.2024.5.02.0084
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001464-65.2024.5.02.0084 : WILLIAM RODRIGO DO NASCIMENTO : RESIDENCIAL RESERVA CHAMANTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 660a985 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra. ALINE GUERINO ESTEVES. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DESPACHO Não havendo mais provas a serem produzidas, encerra-se a instrução. Às partes, para alegações finais, no prazo de 48 horas. Designa-se JULGAMENTO para o dia 23 de maio de 2025, às 17h32. As partes ficam advertidas que, em atendimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, a sentença será proferida na forma líquida, com a nomeação de perito contábil para tal tarefa, conforme autoriza o artigo 4º da recomendação, se necessário. Os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada e serão posteriormente fixados, de acordo com a complexidade do trabalho. Ao ser proferida a sentença, será atribuído sigilo completo a ela para a elaboração dos cálculos. Posteriormente, com a juntada do laudo, também em sigilo, será dada publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará, devendo as partes atentar para o disposto no § 1º, do art. 1º da Recomendação nº 4/CGJT que dispõe que “sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.” SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. ALINE GUERINO ESTEVES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL RESERVA CHAMANTA