Judith Da Silva Miranda e outros x Joao Cesar De Paula Miranda e outros

Número do Processo: 1001465-40.2021.8.11.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES | Classe: INVENTáRIO
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001465-40.2021.8.11.0024 INVENTARIANTE: JUDITH DA SILVA MIRANDA REQUERENTE: BENTA MARIA MIRANDA MATOS, SOELY OVIDIO DE MIRANDA, MARIANA OVIDIO DE MIRANDA, JACY OVIDIO DE MIRANDA, MARIA IZABEL MIRANDA DE CUJUS: GERSINO OVIDIO DE MIRANDA REQUERIDO: JOAO CESAR DE PAULA MIRANDA, A. L. A. D. M. Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE INVENTÁRIO – PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA DE INVENTÁRIO E PARTILHA – CPC, art. 610 e ss. -, dos bens deixados por GERCINO OVIDIO DE MIRANDA, tendo como partes as em epígrafe, em que se verifica a necessidade de saneamento e impulso para o regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada - CRFB/1988, art. 93, IX - para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação - CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O perito nomeado por este juízo - ID 141722182 -, Acemir José Miranda da Costa, peticionou nos autos - ID 185980331 - informando seu parentesco com o autor da herança e herdeiros, requerendo sua dispensa do encargo. A parte inventariante manifestou concordância com o pedido - ID 70846293. A declaração de impedimento do perito, por ser sobrinho do de cujus, encontra amparo no CPC, art. 144, III, aplicável aos auxiliares da justiça por força do CPC, art. 148, II. ACOLHO, portanto, o pedido de dispensa. Ademais, a presença de herdeira menor - Ana Luíza Alves de Miranda - e a existência de divergência entre os herdeiros quanto aos bens que compõem o acervo hereditário tornam indispensável a avaliação judicial de todos os bens do espólio, conforme bem pontuado pelo Ministério Público - ID 90516087 - e em estrita observância ao que dispõe o CPC, art. 633. A avaliação por perito nomeado pelo juízo visa garantir a correta apuração do valor do monte-mor, resguardando os interesses da incapaz e assegurando a justa partilha. Outrossim, as Fazendas Públicas Federal e Estadual noticiaram a existência de débitos tributários em nome do falecido - IDs 73898696 e 72938920. A quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine qua non para a prolação da sentença de partilha, conforme exigência expressa do CTN, art. 192 e do CPC, art. 654, parágrafo único. A inventariante, na petição de ID 70846293, requereu dilação de prazo para a regularização fiscal, o que se mostra pertinente. Isso posto, defiro o pedido de dispensa do perito Acemir José Miranda da Costa, por seu declarado impedimento, DETERMINO a intimação da inventariante, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a quitação de todos os débitos tributários federais e estaduais, juntando aos autos as respectivas certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, emitidas pela União e pelo Estado de Mato Grosso. Ademais, NOMEIO em substituição, para proceder à avaliação de todos os bens do espólio - imóveis rurais, urbanos e veículo -, o perito avaliador Erverton Wurzius, com contato profissional av. Maringá, n. 2424, apto 08, res. Castanheiras, bairro Jardim Rondônia, em Rondonópolis-MT, e-mail wevertonwurzius@gmail.com, telefone/whats (66) 99632-0004, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, ciente do encargo. Apresentada a proposta, intimem as partes para manifestação e, após, voltem os autos conclusos para fixação dos honorários e prosseguimento do feito. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito
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