Antonio Jussier Paiva Do Nascimento Araujo x Via Volpe Multimarcas Ltda
Número do Processo:
1001465-42.2024.5.02.0701
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001465-42.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: ANTONIO JUSSIER PAIVA DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: VIA VOLPE MULTIMARCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f896b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 20 de maio de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos, etc. Petição de #id:7c6a7bb: em que pese a concordância tácita da reclamada, inviável a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente; uma vez que não observa a coisa julgada. No tocante aos juros e correção monetária conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 61.643 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2023 e publicação em 28/08/2023, tem-se que: "correção monetária IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação (26/09/2019) a taxa SELIC Simples. Aplicados juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento”. (eDOC 11, p. 11 - ID: 071b6da0) Como se infere da sentença e dos atos que se seguiram, houve especificação do índice de correção monetária segundo o que foi decidido pelo STF, não foi observado, no entanto, o precedente no que tange à fixação dos juros de mora. Saliente-se que o Juízo de origem entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar em razão da supressão dos juros de mora, o que teria resultado num prejuízo à trabalhadora, ora beneficiária. Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor. Desse modo, entendo que os atos reclamados encontram-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros ". Assim aplicável na fase pré judicial a atualização pelo IPCA-E acrescidos de juros TRD simples e na fase judicial pela Selic Simples. Nesse sentido, reapresente o exequente os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias. Após, intime-se a reclamada para manifestação. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA VOLPE MULTIMARCAS LTDA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001465-42.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: ANTONIO JUSSIER PAIVA DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: VIA VOLPE MULTIMARCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f896b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 20 de maio de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos, etc. Petição de #id:7c6a7bb: em que pese a concordância tácita da reclamada, inviável a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente; uma vez que não observa a coisa julgada. No tocante aos juros e correção monetária conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 61.643 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 24/08/2023 e publicação em 28/08/2023, tem-se que: "correção monetária IPCA-E na fase pré-judicial e a partir da citação (26/09/2019) a taxa SELIC Simples. Aplicados juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento”. (eDOC 11, p. 11 - ID: 071b6da0) Como se infere da sentença e dos atos que se seguiram, houve especificação do índice de correção monetária segundo o que foi decidido pelo STF, não foi observado, no entanto, o precedente no que tange à fixação dos juros de mora. Saliente-se que o Juízo de origem entendeu devida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização suplementar em razão da supressão dos juros de mora, o que teria resultado num prejuízo à trabalhadora, ora beneficiária. Evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando fixou indenização suplementar como forma de compensação ao suposto prejuízo do credor. Desse modo, entendo que os atos reclamados encontram-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 que fixou como índice de correção monetária e de juros ". Assim aplicável na fase pré judicial a atualização pelo IPCA-E acrescidos de juros TRD simples e na fase judicial pela Selic Simples. Nesse sentido, reapresente o exequente os cálculos de liquidação, no prazo de 08 (oito) dias. Após, intime-se a reclamada para manifestação. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO JUSSIER PAIVA DO NASCIMENTO ARAUJO