Gocil Seguranca Eletronica Ltda e outros x Mauricio Reis De Amorim

Número do Processo: 1001465-73.2024.5.02.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001465-73.2024.5.02.0044 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: MAURICIO REIS DE AMORIM PROCESSO nº 1001465-73.2024.5.02.0044 (RORSum) RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RECORRIDO: MAURICIO REIS DE AMORIM RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES             I - R E L A T Ó R I O.   Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.     II - V O T O.       1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, com exceção da pretensão recursal da primeira, segunda e terceira demandadas atinente à exclusão da responsabilidade subsidiária da quarta ré, por ausência de interesse e legitimidade, uma vez que não é permitido a defesa de interesse de terceiro em nome próprio.                 2. FUNDAMENTAÇÃO.         RECURSO DA 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS. 2.1. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. As verbas rescisórias não foram quitadas dentro do prazo legal, motivo pelo qual é devida a multa do art. 477 da CLT. Saliente-se, outrossim, que o fato de o empregador estar em recuperação judicial não o impede de realizar o pagamento das verbas rescisórias no momento oportuno. Nesse sentido trilha a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e dar continuidade ao negócio. A recuperação judicial, por si só, não dá azo ao não pagamento de verbas previstas em lei. O entendimento pacífico desta Corte firma-se no entendimento de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando, por analogia, a Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11419-37.2016.5.15.0091, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 10/11/2017) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso patronal no tópico. 2.2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Matéria comum aos recursos das reclamadas. Em razão da procedência parcial das pretensões da parte autora, são devidos honorários advocatícios pelas reclamadas, com fulcro no art. 791-A da CLT. Ademais, não merece reparos o julgado originário quanto ao percentual arbitrado, notadamente se se considerar o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e importância da causa. Negado provimento. 2.3. Justiça gratuita. A reclamatória trabalhista foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, para deferimento da justiça gratuita devem estar satisfeitos os requisitos previstos na nova redação do art. 790 da CLT. O § 3º do referido artigo dispõe que o magistrado concederá, inclusive de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E o § 4º do mesmo artigo estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A despeito de a nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pela parte reclamante deve ser considerada como prova da sua hipossuficiência econômica para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos: "Art. 99 do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Art. 1º da Lei 7.115/1983 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Aliás, ao decidir o tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Na hipótese, o autor recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e firmou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 10 do PDF; id. c7b5d00), não infirmada por prova em contrário, sendo, portanto, de rigor o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei nº 7.115/1983. Negado provimento. RECURSO DA 4ª RECLAMADA. 2.4. Responsabilidade subsidiária. Dispõe o item IV da Súmula 331 do TST que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Destarte, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em 30/08/2018, na ADPF 324 e RE 958252, em regime de Repercussão Geral, com caráter vinculante, que na terceirização de serviços compete à contratante responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. Confira-se: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. "TRIBUNAL PLENO O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante', vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". No caso vertente, a quarta reclamada foi tomadora da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral, motivo pelo qual não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos. Registre-se, outrossim, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que a tomadora de serviço se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, consoante se infere do item VI do já mencionado preceito sumular 331 do C. TST. Negado provimento. 2.5. Contribuições previdenciárias. Isenção. Art. 195, § 7º, da CF. Responsabilidade subsidiária. A condenação da recorrente é apenas subsidiária, motivo pelo qual não se beneficia da isenção de contribuição previdenciária das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, CF. Nesse sentido: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISENÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Embora o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal disponha acerca da isenção de contribuição previdenciária das entidades beneficentes de assistência social, não há falar em sua aplicação nos casos de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, tendo em vista que o responsável principal pelo adimplemento das parcelas trabalhistas reconhecidas ao reclamante não é entidade beneficente. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-195100-93.2007.5.15.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/02/2012). Negado provimento.                             III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas, com exceção da pretensão recursal da primeira, segunda e terceira demandadas atinente à exclusão da responsabilidade subsidiária da quarta ré, por ausência de interesse e legitimidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.           MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001465-73.2024.5.02.0044 RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) RECORRIDO: MAURICIO REIS DE AMORIM PROCESSO nº 1001465-73.2024.5.02.0044 (RORSum) RECORRENTE: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOCIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA, SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN RECORRIDO: MAURICIO REIS DE AMORIM RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES             I - R E L A T Ó R I O.   Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.     II - V O T O.       1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, com exceção da pretensão recursal da primeira, segunda e terceira demandadas atinente à exclusão da responsabilidade subsidiária da quarta ré, por ausência de interesse e legitimidade, uma vez que não é permitido a defesa de interesse de terceiro em nome próprio.                 2. FUNDAMENTAÇÃO.         RECURSO DA 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS. 2.1. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. As verbas rescisórias não foram quitadas dentro do prazo legal, motivo pelo qual é devida a multa do art. 477 da CLT. Saliente-se, outrossim, que o fato de o empregador estar em recuperação judicial não o impede de realizar o pagamento das verbas rescisórias no momento oportuno. Nesse sentido trilha a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. O instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e dar continuidade ao negócio. A recuperação judicial, por si só, não dá azo ao não pagamento de verbas previstas em lei. O entendimento pacífico desta Corte firma-se no entendimento de que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, respectivamente, não se aplicando, por analogia, a Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11419-37.2016.5.15.0091, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 10/11/2017) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso patronal no tópico. 2.2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Matéria comum aos recursos das reclamadas. Em razão da procedência parcial das pretensões da parte autora, são devidos honorários advocatícios pelas reclamadas, com fulcro no art. 791-A da CLT. Ademais, não merece reparos o julgado originário quanto ao percentual arbitrado, notadamente se se considerar o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora, o tempo exigido para o seu serviço, bem como a natureza e importância da causa. Negado provimento. 2.3. Justiça gratuita. A reclamatória trabalhista foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, para deferimento da justiça gratuita devem estar satisfeitos os requisitos previstos na nova redação do art. 790 da CLT. O § 3º do referido artigo dispõe que o magistrado concederá, inclusive de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. E o § 4º do mesmo artigo estabelece que "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A despeito de a nova redação conferida ao artigo 790 da CLT estabelecer critérios objetivos para a concessão da justiça gratuita nesta Especializada, a declaração de pobreza firmada pela parte reclamante deve ser considerada como prova da sua hipossuficiência econômica para fins de acesso à justiça, em respeito ao disposto nos incisos LXXIV e XXXV do art. 5° da Constituição Federal e de acordo com a previsão contida no §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei. 7.115/1983, vejamos: "Art. 99 do CPC - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Art. 1º da Lei 7.115/1983 - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Aliás, ao decidir o tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica, de caráter vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Na hipótese, o autor recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e firmou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 10 do PDF; id. c7b5d00), não infirmada por prova em contrário, sendo, portanto, de rigor o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei nº 7.115/1983. Negado provimento. RECURSO DA 4ª RECLAMADA. 2.4. Responsabilidade subsidiária. Dispõe o item IV da Súmula 331 do TST que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Destarte, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em 30/08/2018, na ADPF 324 e RE 958252, em regime de Repercussão Geral, com caráter vinculante, que na terceirização de serviços compete à contratante responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias. Confira-se: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. "TRIBUNAL PLENO O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante', vencida a Ministra Rosa Weber. O Ministro Marco Aurélio não se pronunciou quanto à tese. Ausentes os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes no momento da fixação da tese. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". No caso vertente, a quarta reclamada foi tomadora da mão de obra do reclamante durante todo o pacto laboral, motivo pelo qual não se eximirá da responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego com o prestador de serviços, com fulcro no princípio jurídico geral da vedação ao abuso do direito, na teoria do risco empresarial, na prevalência constitucional ao valor social do trabalho e aos direitos juslaborativos. Registre-se, outrossim, que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária faz com que a tomadora de serviço se torne responsável pelo adimplemento de todas as verbas da condenação, consoante se infere do item VI do já mencionado preceito sumular 331 do C. TST. Negado provimento. 2.5. Contribuições previdenciárias. Isenção. Art. 195, § 7º, da CF. Responsabilidade subsidiária. A condenação da recorrente é apenas subsidiária, motivo pelo qual não se beneficia da isenção de contribuição previdenciária das entidades beneficentes de assistência social, prevista no art. 195, § 7º, CF. Nesse sentido: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ISENÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Embora o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal disponha acerca da isenção de contribuição previdenciária das entidades beneficentes de assistência social, não há falar em sua aplicação nos casos de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, tendo em vista que o responsável principal pelo adimplemento das parcelas trabalhistas reconhecidas ao reclamante não é entidade beneficente. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-195100-93.2007.5.15.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/02/2012). Negado provimento.                             III - D I S P O S I T I V O.   POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas, com exceção da pretensão recursal da primeira, segunda e terceira demandadas atinente à exclusão da responsabilidade subsidiária da quarta ré, por ausência de interesse e legitimidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.           MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora   SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAURICIO REIS DE AMORIM
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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