Processo nº 10014663420258260358

Número do Processo: 1001466-34.2025.8.26.0358

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1001466-34.2025.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAUL SILVA SANTOS - - JOSÉ TALYSSON XAVIER COSTA - Vistos. Providencie a Serventia, como requerido pelo Ministério Público, as "certidões dos processos que constam da FA de fls. 480/481 e 503, em nome de J. T. X. C. (acima qualificado); e as certidão de antecedentes do Mato Grosso do Sul em nome de R. S. S. (acima qualificado), diante do resultado infrutífero de fls. 485 e da informação de que ele já foi preso por tráfico de drogas em Ponta Porã". Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal, conforme requerido pelo Ministério Público às fls. retro, para "análise da mídia contendo dados extraídos do aparelho celular periciado, com o envio de relatório aos autos, devendo ser providenciado novo CD junto ao núcleo de perícia (fls. 500/502)". Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP), VIRGINIA BARBOSA MELO DE CARVALHO (OAB 406428/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mirassol - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Processo 1001466-34.2025.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAUL SILVA SANTOS - - JOSÉ TALYSSON XAVIER COSTA - Vistos. Trata-se de revisão ex officio, acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada nos autos. O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, atribuiu ao "órgão emissor da decisão", em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva, o dever de revisá-la a cada 90 (noventa) dias, de ofício, evitando-se assim o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Assim, em cumprimento ao Comunicado CG nº 78/2020, passo à análise da manutenção da prisão preventiva. Os réus foram presos em flagrante pela prática do suposto art. 33, caput e §1º, inc. I, ao art. 35, ambos combinados com o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06 e por infração ao art. 14, Lei n. 10.826/03, para o qual se prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Os indícios de autoria decorrem das circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, que apontam para o envolvimento dos réus na atividade de comercialização dessas substâncias entorpecentes. Com efeito, consta dos autos que os réus, "agindo previamente ajustados, posto que acordados em seus desígnios, transportavam 8 (oito) tabletes de maconha, 8 (oito) tabletes de pasta base de cocaína, bem como 14 (catorze) tabletes de cloridrato de cocaína, para fins de tráfico ilícito entre Estados da Federação, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) transportavam 1 (um) revólver, sem identificação de marca ou modelo, calibre 38, numeração 206083, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) As drogas foram apreendidas e submetidas a exame, constatando-se que se tratava de 2,9kg de maconha, 9kg de pasta base de cocaína e 7,7kg de cloridrato. (...) A quantidade de droga localizada possui significativo valor no mundo do tráfico, a denotar a prévia organização entre eles para o transporte das substâncias e da arma de fogo para diferente estado da Federação.". A quantidade de droga apreendida é considerável, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. Portanto, diante da gravidade do delito e por se verificar insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a manutenção da prisão preventiva. Observo que as razões que motivaram a segregação cautelar, tal como expostas na decisão de fls. 64/67, permanecem hígidas, pois a sua situação fática remanesce inalterada. Assim, a prisão preventiva ainda se revela necessária à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do Código de Processo Penal). Trata-se de crime grave e com grande repercussão social, que desencadeia a prática de outros delitos e coloca em prejuízo a coletividade. Posto isto, mantenho a prisão preventiva. Conforme Comunicado CG nº 78/2020, decorridos 85 (oitenta e cinco) dias da presente decisão, tornem os autos conclusos. Para o controle do referido prazo, providencie-se o encaminhamento dos presentes autos no fluxo na fila "Acompanhamento da Preventiva Decretada". Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Providenciem-se as comunicações necessárias e aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP), VIRGINIA BARBOSA MELO DE CARVALHO (OAB 406428/SP)
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