Fernanda Awada Campanella e outros x Wheaton Brasil Vidros Ltda.
Número do Processo:
1001466-65.2024.5.02.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES RORSum 1001466-65.2024.5.02.0462 RECORRENTE: KAYQUE HENRIQUE PEREIRA LOPES RECORRIDO: WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 893a967 proferida nos autos. RORSum 1001466-65.2024.5.02.0462 - 14ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAYQUE HENRIQUE PEREIRA LOPES FABIO FAZANI (SP183851) Recorrido: FERNANDA AWADA CAMPANELLA Recorrido: Advogado(s): WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. ALESSANDRO DI GIAIMO (SP155416) RECURSO DE: KAYQUE HENRIQUE PEREIRA LOPES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 338478b; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id 652f593). Regular a representação processual (Id 4c56f4f). Preparo dispensado (Id 7aa5e0b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- WHEATON BRASIL VIDROS LTDA.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES RORSum 1001466-65.2024.5.02.0462 RECORRENTE: KAYQUE HENRIQUE PEREIRA LOPES RECORRIDO: WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:23ca691. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KAYQUE HENRIQUE PEREIRA LOPES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES RORSum 1001466-65.2024.5.02.0462 RECORRENTE: KAYQUE HENRIQUE PEREIRA LOPES RECORRIDO: WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:23ca691. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. PEDRO MARCIO DE OLIVEIRA CARRANCHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WHEATON BRASIL VIDROS LTDA.
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)