Jose Evandro Alves Silva e outros x A. B. Nascimento Construcoes e outros
Número do Processo:
1001466-70.2024.5.02.0719
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001466-70.2024.5.02.0719 RECORRENTE: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a5120a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001466.70.2024.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA (autor), SK DEMOSTENES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (2ª reclamada), SK REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (3ª reclamada), CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (4ª reclamada) e CYRELA CONSTRUTORA LTDA (5ª reclamada) e JOSÉ EVANDRO (terceiro interessado) RECORRIDOS:OS MESMOS 1ª RECLAMADA: A. B. NASCIMENTO CONSTRUCOES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. O objeto social das duas reclamadas é construção civil, e tendo o autor prestado serviços de marcenaria em obra da 2ª ré, situação devidamente comprovada durante instrução processual, conclui-se pela atração do disposto na parte final do entendimento fixado na OJ 191 da SDI-I do C. TST. Também nesse sentido o entendimento fixado pela SDI-I do C. TST no Tema 6 de Repercussão Geral. Inconformados com a r. sentença de fls. 709/730-pdf-id.-pdf- ID. a5a97eb, complementada pela de fls. 777-pdf-id. 0a47834, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o autor, as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, e o terceiro interessado José Evandro. Recurso ordinário do autor às fls. 732/738-pdf- ID. f725d06, no qual pretende reforma quanto as seguintes matérias: FGTS, jornada de trabalho e OJ 394 da SDI-I do TST. O terceiro interessado, Sr. José Evandro, ouvido como testemunha, apresenta recurso ordinário às fls. 739/744-pdf-id. 498db93, requerendo a concessão de gratuidade de justiça e afastamento da multa por litigância de má-fé. As 4ª e 5ª reclamadas (Cyrela Realty e Cyrela Construtora), em recurso ordinário apresentado em peça única às fls. 754/772-pdf- ID. 3171111, pretendem reforma quanto a responsabilidade solidária, grupo econômico, vínculo de emprego, salário "por fora", verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte, FGTS mais multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal comprovado às fls. 775/776-pdf. Custas processuais recolhidas às fls. 774/773-pdf. E as 2ª e 3ª reclamadas (SK Demóstenes e SK Realty), em razões recursais (fls. 807/831-pdf-id. 6451ee3) apresentadas em peça única, requerem afastamento do reconhecimento do grupo econômico e consequente responsabilidade solidária, vínculo de emprego, salário por fora, horas extras e reflexos. Depósito recursal comprovado às fls. 834/835-pdf. Custas processuais recolhidas às fls. 832/833-pdf. Contrarrazões pelas 4ª e 5ª reclamadas às fls. 781/784-pdf, pelas 2ª e 3ª reclamadas às fls. 785/791-pdf e fls. 792/799-pdf e pelo autor às fls. 798/806-pdf e fls. 843/849-pdf. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos e passo a análise conjunta do recurso das reclamadas, ante identidade de temas. Recurso das reclamadas 1 - Grupo econômico As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas indicam que não compõem mesmo grupo econômico, pois a 2ª e 3ª reclamadas são pessoas jurídicas distintas e autônomas das 4ª e 5ª reclamadas. Que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, que não mantem controle, coordenação ou identidade de administração, societária. Que a identidade de administradores não sócios não fundamenta o reconhecimento de grupo econômico. As 2ª e 3ª reclamadas também indicam que a figura de "joint venture" não se assemelha a grupo econômico, que o único elo com as 4ª e 5ª reclamadas é o Sr. Celso Antonio, sócio da 4ª reclamada (Cyrela Realty) e diretor da 3ª reclamada (SK Realty). Também entendem necessária relação de hierarquia entre as empresas, o que não restou configurado. Também insistem que apenas a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços do autor. Quanto ao tema, restou consignado em sentença: "No caso dos autos, incontroversa a existência de contrato de empreitada firmado entre a 1ª e 2ª reclamadas (ID. 9641c8b - F. 402 e ss). Diante do exposto declaro a responsabilidade solidária da 2ª reclamada no período de todo o contrato de trabalho. Por fim, declaro que a responsabilidade solidária engloba multas e indenizações. Grupo econômico. Requisitos. Efeitos. Incontroverso nos autos que a 2ª e 3ª reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência (ID de3662a - F. 633) e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica (ID 8b53879 - F. 371). Incontroverso nos autos que a 4ª reclamada pertence ao mesmo grupo econômico da 2ª e 3ª reclamadas, uma vez que consta do quadro societário da 3ª reclamada (ID a3fedf6 - F. 23/25) e detém objeto social e objetivo econômico idêntico complementar (ID f32971d - F. 26/31). Incontroverso nos autos que a 4ª e 5ª reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência (ID de3662a - F. 633) e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica (ID - 7e9b213 - F. 526 e ss). Por tais fundamentos, ante a existência de grupo econômico entre a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT declaro a responsabilidade solidária das reclamadas entre si na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao autor na presente ação." (fl. 715-pdf). Não há controvérsia que as 2ª e 3ª reclamadas (SK Demostenes e SK Realty) compõem grupo econômico, e que as 4ª e 5ª reclamadas (Cyrela Realty e Cyrela Construções) também formam outro grupo econômico, de sorte que os pontos indicados nos recursos sustentam a existência de grupos econômicos distintos. O grupo econômico para fins trabalhistas está previsto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT: "§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Vê-se, pois, que desde a Lei 13.467/17, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 2º da CLT, não é necessária a hierarquia entre as empresas, bastando a existência de coordenação. Ou seja, as empresas, apesar de distintas e autônomas, têm atuação integrada, coordenada. Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMANTE . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, merece provimento o agravo para reexaminar o recurso de revista de Trans American Airlines S.A. - Taca Peru e Outros . Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Em hipóteses como a dos autos, em que o contrato de trabalho estava em curso em 11.11.2017, a jurisprudência prevalente no âmbito desta Primeira Turma é no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 , concernentes à caracterização do grupo econômico por coordenação, também se aplicam ao período anterior à sua entrada em vigor. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO INTERNO DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS. GRUPO ECONOMICO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PREJUDICIALIDADE. Ante o reexame do recurso de revista de Trans American Airlines S.A. - Taca Peru e Outros , resta prejudicada a análise do agravo por eles interposto . Agravo prejudicado " (Ag-RR-1001510-95.2019.5.02.0709, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2023). No caso, a 4ª reclamada (Cyrela Realty) é sócia da 3ª reclamada (SK Realty), conforme se depreende do contrato social de fl. 346 e seg-pdf-id. ecbc318. Ademais, a coordenação entre as reclamadas fica suficientemente evidenciada a medida que o Sr. Miguel Maia Mickelberg é diretor e administrador da 5ª reclamada (Cyrela Construtora), conforme indicado na cláusula 9ª (vide fl. 272-pdf) e é representante legal da Cybra de Investimento Imobiliário e da Cyrela Brazil Realty (4ª reclamada), conforme qualificação no instrumento societário de fl. 270-pdf da 5ª reclamada, bem como da 3ª reclamada (SK Realty). conforme indicado na cláusula 9ª de fl. 352-pdf. A 5ª reclamada (Cyrela Construtora) é sócia da 3ª reclamada (SK Realty). E o Sr. Celso Antonio Alves também é administrador da 5ª reclamada (Cyrela Construtora), conforme documento de fl. 272-pdf-id. 7164a69, e também da 3ª reclamada (SK Realty), conforme documento de fl. 346-pdf-id. ecbc318. O entrelaçamento entre os administradores das 3ª, 4ª e 5ª reclamadas indicam de modo bastante contundente a coordenação entre as empresas, ainda que tenham quadro societário e patrimônio distintos, atuam de modo coordenado, explorando mesma atividade empresária, relacionada ao mercado imobiliário, o que para fins trabalhistas caracteriza grupo econômico, independente do modelo societário adotado. Deste modo, entendo pela manutenção do reconhecimento do grupo econômico entre as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, razão pela qual elas são solidárias entre si. Nada a ser alterado. 2 - Da responsabilidade das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas As reclamadas insistem que não podem ser responsabilizadas de modo solidário pelos créditos deferidos ao autor, pois somente a 2ª reclamada foi tomadora de seus serviços. A 2ª reclamada (SK Demostenes) comprovou que contratou a 1ª reclamada para execução de serviços de mão de obra e estrutura em empreendimento denominado Latitude Campo Belo (vide fl. 403 e seg-pdf), ou seja serviços relacionados à construção civil. E o objeto social da 2ª reclamada é compra e venda de imóveis, incorporação de empreendimentos imobiliários (vide fls. 21 e seg-pdf-id. 71bde8c). A manutenção do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas implica concluir que todas compõem um único ente para fins trabalhistas, e de todo modo o objeto social de todas relaciona-se à construção civil, com incorporação de empreendimentos imobiliários (vide fls. 24 e seg-pdf). Ora, se o objeto social das recorrentes é a construção civil e celebraram contrato com a 1ª ré para execução de serviços inerentes à referida atividade empresária em obra de sua execução, tem-se que se aplica o disposto na parte final do entendimento fixado na OJ 191 da SDI-I do C. TST (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, grifei), não sendo excessivo frisar que o serviço prestado pelo autor se relaciona justamente com construção civil. Nesse ponto, oportuno citar o entendimento fixado pela SDI-I do C. TST no tema 6 de Repercussão Geral: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas " a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado ". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo " (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2017) (destaquei). Não há que se falar em terceirização de serviços, considerando que as empresas reclamadas têm como objeto social a construção civil e que o autor trabalhou em obra da 2ª ré, o que afasta eventual indicação de ofensa à tese fixada na ADPF 324, com repercussão geral ("É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."). Ademais, o reconhecimento da responsabilidade da 2ª ré fundamentou-se no fato de ser empresa de construção civil que contratou serviços a serem prestados por outra construtora, e não na licitude e validade do negócio jurídico. Portanto, é certo que não é caso de aplicação do entendimento fixado na Súmula 331 do C. TST, e sim do disposto no art. 455 da CLT ("Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro."), o qual não prevê especificamente responsabilidade solidária ou subsidiária. A cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à inicial, no entanto, fixa a responsabilidade subsidiária da empreiteira principal pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados da subempreiteira contratada, a exemplo da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024(Id. 8a86b41, p. 79/80 do PDF): CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS Considerando a permissão legal para a subcontratação de serviços na atividade da construção civil, conforme disposto no artigo 455, da CLT: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo; Considerando o disposto no art. 5º, Inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; Considerando o disposto nos artigos 4º-C, 5º-A e 5º-D, todos da Lei nº 6.019/74 com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/2017, especialmente, na parte que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores da CONTRATADA ou SUBCONTRATADA quando durante a prestação de serviços exercerem a mesma atividade dos colaboradores da CONTRATANTE; (...) No caso de omissão do acima exposto, e em quaisquer hipóteses, as empresas CONTRATANTES responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. (destaquei) O reconhecimento dos Acordos e das Convenções Coletivas de Trabalho foi consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), assim como a atuação do sindicato em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua categoria (art. 8º, III), conferindo licitude à cláusula convencional, e em observância à decisão do STF sobre o Tema 1.046, de repercussão geral, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", Desse modo, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das recorridas, restando, portanto, observada a norma coletiva, bem como os limites da lide (vide item "b", fl. 15-pdf). Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo em parte, declarando a responsabilidade subsidiária da 2a, 3a, 4a e 5a rés, as quais são solidárias entre si. 3 - Vínculo de emprego, verbas rescisórias e FGTS (apreciação conjunta com recurso do autor) Tendo em vista que a 1ª reclamada confirmou em defesa que manteve contrato de trabalho com o autor de 07/07/2023 a 24/05/2024 (vide fl. 571-pdf-id. 696a5fd), irretocável o reconhecimento do vínculo como indicado em sentença e consequente procedência dos pedidos relativos a verbas rescisórias e contratuais do período. Friso que a condenação das reclamadas se deu de modo subsidiário com a devedora principal, conforme já analisado em item anterior, nada havendo a ser alterado. Consigno que a ficha de registro do autor apresentada pelas 2ª e 3ª reclamadas (fl. 431-pdf) indica contratação em 07/07/2023, o que afasta a premissa indicada em razões recursais de que trabalhou por apenas seis meses até a dispensa em 24/05/2024. Por relevante, observo que a obrigação relativa a anotação da CTPS do autor foi determinada apenas à 1ª reclamada, ex-empregadora e devedora principal, não atingindo as recorrentes. E apesar de consignada a possibilidade de fixação de astreinte em caso de mora ou descumprimento da obrigação, não restou efetivamente arbitrada em sentença (fl. 719-pdf). Ainda, restou expressamente deferida em sentença a dedução do valor de R$ 6.024,45 dos créditos deferidos à parte autora, o que implica concluir que considerado quitado o valor indicado no recibo de fls. 489/490-pdf-id. 89f14dd, mas não a totalidade dos títulos consignados, pelo que não há que se falar em afastamento da condenação, como pretendem as 2ª e 3ª reclamadas. Os valores pagos pela 2ª reclamada ao autor em 14/05/2024 (vide fl. 54-pdf) referem-se ao salário de abril de 2024, conforme recibos de fls. 457/458-pdf, o qual não foi objeto da demanda (vide fls. 16-pdf), pelo que nada há a ser considerado em relação aos mesmos. A dedução deferida pela Origem afasta "bis in idem" e, consequentemente, o pedido de reforma contida em razões recursais. Quanto ao pedido formulado pelo autor de reforma quanto à condenação em FGTS e multa de 40%, é certo que os documentos de fls. 494 e seg-pdf-id. b7e7d08 indicam recolhimento de valores relativos aos meses de março, abril e maio de 2024, mas não à totalidade do período. Logo, os documentos juntados com a defesa embasam a manutenção da condenação como fixado em sentença. Não há como se reputar pela regular quitação do FGTS a afastar a condenação, como sustentam as 2ª e 3ª reclamadas, pois não juntados comprovantes de todo o período (Súmula 461 do TST). Nada a ser alterado. 4 - Salário "por fora": Aduzem as rés que impugnaram o pedido relativo a pagamentos "por fora", que a cláusula 29 da norma coletiva indica que os prêmios não têm natureza salarial, que o depoimento da testemunha apresentada pelo autor não pode ser acolhido. As 2ª e 3ª reclamadas insistem na expedição de ofício à Receita Federal para obter declaração apresentada pelo autor para confirmar os valores que indica como auferidos. De início, observo que a condenação no pagamento embasou-se nos extratos bancários apresentados pelo autor e não na ausência de impugnação específica pela 1ª reclamada, ou no depoimento da testemunha ouvida em juízo, o que afasta a insurgência recursal das 4ª e 5ª reclamadas. Na petição inicial, o autor narrou que foi ajustado pagamento fixo mensal acrescido de salário produção, correspondente a R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado, perfazendo média remuneratória de R$ 6.067,20 (vide fl. 09-pdf). No extrato bancário apresentado com a petição inicial (fls. 54 e sg-pdf-id. 5297981) há indicação dos seguintes pagamentos feitos pela 1ª reclamada ao autor: - outubro de 2023: R$ 1327,00 e R$ 7326,00; - setembro de 2023: R$ 336,00, R$ 1340,00, R$ 150,00, R$ 3584,00; - outubro de 2023: R$ 400,85, R$ 1680,00, R$ 3351,00; - novembro de 2023: R$ 1690,00, R$ 196,74, - dezembro de 2023: R$ 450,00, R$ 3741,00, R$ 500,00, R$ 400,85; - janeiro de 2024: R$ 1690,00, R$ 400,00; - fevereiro de 2024: R$ 130,00, R$1690,00, R$ 500,00 e R$ 6171,00 - março de 2024 R$ 1690,00, R$ 500,00, R$ 3627,00; - abril de 2024: R$ 1360,00, R$ 1000,00 Os valores acima são muito superiores aos indicados nos recibos de salário (fls. 435-pdf), o que permite concluir que, de fato, houve ajuste e pagamento de valores extra folha. E não há como se reputar que a 2ª reclamada desconhecia os pagamentos feitos extra folha, pois quitou o salário do mês de abril de 2024 (fl. 63-pdf-id. 5297981 e fls. 457/458-pdf-id. f3428ef) em valor bastante superior ao salário contratado e consignado na ficha de registro (R$ 2405,00, fl. 431-pdf-id. 22ccc26). Logo, a conclusão é de que o autor se desincumbiu do ônus probatório (artigo 818, I da CLT), motivo pelo qual mantém-se a condenação em integração dos valores pagos "extrafolha" no valor de R$ 3.553,29 em DSR´s, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, como indicado em sentença. Os valores foram pagos mensalmente, de sorte que não há como se inferir que se tratava de prêmio, valor pago em razão do excepcional desempenho do empregado (artigo 457, parágrafos 2º e 4º da CLT). A habitualidade do desempenho afasta a excepcionalidade da performance a justificar o título. Mantenho. 5 - Jornada de trabalho e horas extras (apreciação conjunta com recurso do autor): Pretende o autor seja acolhida a jornada indicada na petição inicial, por entender que imprestáveis os registros consignados em cartões de ponto, eis que britânicos, e que deve ser observado o disposto na OJ 394 da SDI-I do TST. As reclamadas pretendem afastamento da condenação, pois observados os DSR's e o intervalo intrajornada, e as 2ª e 3ª reclamadas indicam que o ajuste de salário por produção implicou na supressão do intervalo por iniciativa do autor. Sobre o tema, foi consignado em sentença que: "A 1ª reclamada juntou aos autos cartões de ponto do reclamante os quais são uniformes e/ou apresentam pequenas variações (ID. 3c12ce9 e ss e ID 13ff7a9 e ss), sendo considerados britânicos por este Juízo O conceito jurídico de (em sentido amplo) está cartão de ponto diretamente relacionado à documentação dos horários de trabalho, registrados no exato momento de início e término da jornada, sem possibilidade de alteração, o que nem de longe se confunde com um simples documento confeccionado pela empresa de forma unilateral e a qualquer tempo (CLT, art. 74, §2º; MTE, Port. 1.510/2009, art. 2º, em analogia). Diante dos cartões de ponto britânicos juntados pela 1ª ré, fica invertido o ônus da prova. A título de esclarecimento registro que os relatórios de catraca anexados aos autos não se tratam de cartões de ponto (conforme conceito jurídico acima transcrito), ainda mais considerando que a 1ª reclamada anexou aos autos os cartões de ponto do autor, não havendo como este Juízo entender que a jornada de trabalho do reclamante era controlada de duas formas e com horários divergentes entre ambas. Em audiência as reclamadas não produziram prova testemunhal. Lado outro, a testemunha convidada pelo reclamante confirmou as alegações autorais e da petição inicial (ID - de3662a - F. 635). Entretanto, primando pelo princípio da busca da verdade real e tendo em vista que a testemunha convidada pelo autor afirmou que utilizava o transporte público para se deslocar para o trabalho, esta Magistrada determinou a expedição de ofício para a SPTrans com a finalidade de obter os horários do bilhete único da testemunha José Evandro Alves Silva. Verifica-se por meio do relatório juntado pela SPTrans que a testemunha nunca saiu do trabalho às 20 horas, conforme afirmou em depoimento, mas sim por volta das 17h00. Com efeito, houve dias em que ela pegava o ônibus antes das 17h00 e dias que ela pegava o ônibus um pouco depois das 17h00, o que evidencia a falsidade das afirmações prestadas em audiência (ID e062c6c - F. 688 e ss). Ante o acima exposto se tem que o Sr. José Evandro Alves Silva, apresentou depoimento frágil, demonstrando nítida tendenciosidade, denotando característica de testemunha notoriamente instruída, com afirmações contaminadas e intuito de obstar o legítimo exercício do Poder jurisdicional. Ficou claro para esta Magistrada que referida testemunha não estava comprometida em dizer a verdade, mas sim ajudar seu "colega" de trabalho, replicando as alegações da petição inicial, as quais são inequivocamente falsas (ID. de3662a - F. 635). Tendo em vista que as afirmações da testemunha convidada pelo autor são falsas, considero que o depoimento da testemunha Sr. José Evandro Alves Silva não é digno de credibilidade, motivo pelo qual invalido o depoimento em sua integralidade. Ressalto que, no presente caso, deve haver especial valoração da prova testemunhal e do convencimento do Juiz que colheu a prova, pois é ele pessoa que manteve o contato vivo, direto e pessoal com as partes e testemunhas, medindo-lhes as reações, a segurança, a sinceridade e a postura. Aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" as testemunhas, como se fosse um "testemunho do depoimento", tudo em razão do princípio da imediatidade. Portanto, ante a invalidade dos cartões de ponto e a falsidade das afirmações da testemunha Sr. José Evandro Alves Silva e também evidenciam a falsidade das alegações da petição inicial, eis que ambas são contrárias ao relatório de viagens juntado pela SPTrans, fixo a jornada nos seguintes termos: - Labor de segunda a sábado das 07h00 às 17h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao trabalho em feriados, o reclamante sequer apontou os feriados efetivamente laborados, alegando genericamente ter laborado em "todos" os feriados à exceção do natal, dia mundial da paz, sexta-feira santa e 1º de maio, motivo pelo qual improcede o pedido (CPC/15, arts. 322 e 324). Destaca esta Magistrada não ser possível o labor em todos os feriados na escala 6x1. Com base na jornada de trabalho acima fixada, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária ou do módulo da 44ª semanal, de forma não cumulativa, dos dias efetivamente laborados conforme escala acima fixada, observando-se a evolução salarial do autor, no que for mais benéfico ao reclamante, período de todo o contrato de trabalho, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% e, dada a habitualidade, deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Divisor 220. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 TST. Quanto ao salário-produção (pago "por fora") aplica-se a Súmula 340 em analogia; SDI-I, OJ 235. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Entendimento da OJ 394, da SDI 1, do C. TST. Com relação ao intervalo intrajornada, a lei 13.467/2017 de 11/11/2017 alterou o art. 71, § 4º da CLT para estabelecer que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo convencional ou, na sua falta o legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, faz jus o autor ao recebimento de 30 minutos diários, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e com acréscimo convencional ou legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Observem-se os dias efetivamente trabalhados conforme jornada acima fixada, a evolução e globalidade e divisor 220." (fls. 719/722-pdf). Portanto, restaram afastados os registros consignados em cartões de ponto, invertendo-se o ônus probatório (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso II da CLT e Súmula 338 do TST). O depoimento da testemunha ouvida em juízo foi afastado, ante evidente distorção da realidade, a medida que informou horários de trabalho bastante diversos dos consignados no registro do transporte público, o que também afasta a verossimilhança do horário narrado na petição inicial. Ora, se a testemunha e o autor se ativavam juntos, no mesmo horário, não é crível que o colega saia do trabalho por volta das 17h (vide fls. 689 e seg-pdf) e o autor às 20h (fl. 10-pdf). Quanto aos registros de acesso em catraca da obra (fls. 461-pdf), não implicam concluir em horário de efetivo trabalho, mas tão somente de acesso à obra, e de toda sorte indicam horários de saída após às 17h, cito, por exemplo dia 03/08/2023, com saída às 18h54, dia 07/08/2023 com saída às 19h40 (vide fls. 461/462-pdf), o que contraria os horários noticiados de retorno da testemunha, conforme resposta dada pela SPTrans. A inversão do ônus probatório acerca da jornada implica na necessidade de prova pelas reclamadas sobre a regular fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiram, motivo pelo qual mantida a fruição de apenas 30 minutos por dia. Conquanto o autor recebesse parte da remuneração por produção, cabe à empregadora e à tomadora dos serviços (2ª reclamada), mesmo porque o labor foi executado nas suas dependências, fiscalizar e exigir a regular fruição do intervalo, observação que se faz em razão do teor do recurso das 2ª e 3ª reclamadas. Deste modo, entendo pela manutenção da jornada fixada pelo Origem e, em consequência, da condenação no pagamento de horas extras e reflexos, bem como do período suprimido do intervalo intrajornada, a ser pago na forma indenizada. Quanto a integração dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, tendo em vista a tese fixada no Tema 9 de IRR pelo TST, e que o contrato de trabalho perdurou de 07/07/2023 a 24/05/2024, deverá ser observada a nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST (394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.). Reformo em parte, para deferir os reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras no aviso prévio, nas férias mais abono, nos 13o salários e no FGTS mais 40%, conforme atual redação da OJ 394 da SD-I do TST. 6 - Diferenças de vale-transporte A manutenção da jornada fixada em sentença, com labor aos sábados, implica na consequente condenação em diferenças de vale-transporte como fixado em sentença ("Defiro, ainda, o pagamento de vale-transporte pelo labor aos sábados, nos termos da Exordial, ante a comprovação de labor e a ausência de comprovação de fornecimento do benefício", fl. 722-pdf). Observo, por entender oportuno, que a quota devida pelo empregado em razão de sua coparticipação no benefício já foi deduzida de seu salário, conforme se observa nos holerites juntados pelas rés (vide fl. 435-pdf). Nada a ser alterado. 7 - Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso das 4ª e 5ª reclamadas) Pretendem as reclamadas a redução do percentual dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor. Sem desprestígio do trabalho, entendo que o percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (15%) é excessivo, motivo pelo qual o rearbitro em 5% sobre a condenação, considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais e o percentual fixado em demandas similares. Reformo em parte. Recurso do autor Os pedidos de reforma relativos a FGTS e jornada de trabalho foram apreciados em conjunto com os recursos das rés. Recurso do terceiro interessado (testemunha) 1 - Gratuidade de justiça Pretende a testemunha a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, não é parte na demanda, motivo pelo qual indevido o benefício. Ademais, a gratuidade de justiça não tem o condão de afastar a condenação por multa processual, por se tratar de penalidade e não de despesa e custas processuais. Nada a ser alterado. 2 - Multa por litigância de má-fé Restou cominada multa por litigância de má-fé à testemunha, pois informou em juízo horários de trabalho bastante discrepantes daqueles consignados pelo uso de bilhete único em transporte público para ida e retorno ao trabalho. Ainda que tenham sido apresentados horários de apenas um mês, no qual a testemunha se ativou em favor das reclamadas, os apontamentos confirmam a divergência entre os registros e o horário informado em juízo, o que revela parcialidade e nítida intenção de beneficiar o autor. Portanto, não há como se afastar a conclusão de que a testemunha intencionalmente alterou a verdade dos fatos (artigo 793-D da CLT). Contudo, entendo que a multa fixada em sentença (R$ 5.000,00) é excessiva, motivo pelo qual a rearbitro em R$ 2.500,00, valor correspondente a 1% do valor da causa (artigo 793-C, da CLT), em juízo de razoabilidade. Reformo em parte. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos apresentados pelo AUTOR, pelas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RECLAMADAS e pelo TERCEIRO INTERESSADO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do AUTOR para deferir-lhe os reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras no aviso prévio, nas férias mais abono, nos 13o salários e no FGTS mais 40%, conforme atual redação da OJ 394 da SD-I do TST, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das 4ª e 5ª RECLAMADAS para rearbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor em 5% sobre o valor da condenação, e reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos na demanda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das 2ª E 3ª RECLAMADAS, a fim de reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos na demanda, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do TERCEIRO INTERESSADO para rearbitrar a multa processual por ele devida em R$ 2.500,00, tudo nos termos nos termos do voto da Relatora. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía da condenação a multa imposta à testemunha. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Consoante o art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 41 do TST, "após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação", procedimento que não foi observado no caso dos autos. Em assim sendo, excluo a multa imposta à testemunha, dando provimento mais amplo ao recurso do "TERCEIRO INTERESSADO". KYONG MI LEE REVISORA SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SK DEMOSTENES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001466-70.2024.5.02.0719 RECORRENTE: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a5120a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001466.70.2024.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA (autor), SK DEMOSTENES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (2ª reclamada), SK REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (3ª reclamada), CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (4ª reclamada) e CYRELA CONSTRUTORA LTDA (5ª reclamada) e JOSÉ EVANDRO (terceiro interessado) RECORRIDOS:OS MESMOS 1ª RECLAMADA: A. B. NASCIMENTO CONSTRUCOES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. O objeto social das duas reclamadas é construção civil, e tendo o autor prestado serviços de marcenaria em obra da 2ª ré, situação devidamente comprovada durante instrução processual, conclui-se pela atração do disposto na parte final do entendimento fixado na OJ 191 da SDI-I do C. TST. Também nesse sentido o entendimento fixado pela SDI-I do C. TST no Tema 6 de Repercussão Geral. Inconformados com a r. sentença de fls. 709/730-pdf-id.-pdf- ID. a5a97eb, complementada pela de fls. 777-pdf-id. 0a47834, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o autor, as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, e o terceiro interessado José Evandro. Recurso ordinário do autor às fls. 732/738-pdf- ID. f725d06, no qual pretende reforma quanto as seguintes matérias: FGTS, jornada de trabalho e OJ 394 da SDI-I do TST. O terceiro interessado, Sr. José Evandro, ouvido como testemunha, apresenta recurso ordinário às fls. 739/744-pdf-id. 498db93, requerendo a concessão de gratuidade de justiça e afastamento da multa por litigância de má-fé. As 4ª e 5ª reclamadas (Cyrela Realty e Cyrela Construtora), em recurso ordinário apresentado em peça única às fls. 754/772-pdf- ID. 3171111, pretendem reforma quanto a responsabilidade solidária, grupo econômico, vínculo de emprego, salário "por fora", verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte, FGTS mais multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal comprovado às fls. 775/776-pdf. Custas processuais recolhidas às fls. 774/773-pdf. E as 2ª e 3ª reclamadas (SK Demóstenes e SK Realty), em razões recursais (fls. 807/831-pdf-id. 6451ee3) apresentadas em peça única, requerem afastamento do reconhecimento do grupo econômico e consequente responsabilidade solidária, vínculo de emprego, salário por fora, horas extras e reflexos. Depósito recursal comprovado às fls. 834/835-pdf. Custas processuais recolhidas às fls. 832/833-pdf. Contrarrazões pelas 4ª e 5ª reclamadas às fls. 781/784-pdf, pelas 2ª e 3ª reclamadas às fls. 785/791-pdf e fls. 792/799-pdf e pelo autor às fls. 798/806-pdf e fls. 843/849-pdf. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos e passo a análise conjunta do recurso das reclamadas, ante identidade de temas. Recurso das reclamadas 1 - Grupo econômico As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas indicam que não compõem mesmo grupo econômico, pois a 2ª e 3ª reclamadas são pessoas jurídicas distintas e autônomas das 4ª e 5ª reclamadas. Que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, que não mantem controle, coordenação ou identidade de administração, societária. Que a identidade de administradores não sócios não fundamenta o reconhecimento de grupo econômico. As 2ª e 3ª reclamadas também indicam que a figura de "joint venture" não se assemelha a grupo econômico, que o único elo com as 4ª e 5ª reclamadas é o Sr. Celso Antonio, sócio da 4ª reclamada (Cyrela Realty) e diretor da 3ª reclamada (SK Realty). Também entendem necessária relação de hierarquia entre as empresas, o que não restou configurado. Também insistem que apenas a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços do autor. Quanto ao tema, restou consignado em sentença: "No caso dos autos, incontroversa a existência de contrato de empreitada firmado entre a 1ª e 2ª reclamadas (ID. 9641c8b - F. 402 e ss). Diante do exposto declaro a responsabilidade solidária da 2ª reclamada no período de todo o contrato de trabalho. Por fim, declaro que a responsabilidade solidária engloba multas e indenizações. Grupo econômico. Requisitos. Efeitos. Incontroverso nos autos que a 2ª e 3ª reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência (ID de3662a - F. 633) e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica (ID 8b53879 - F. 371). Incontroverso nos autos que a 4ª reclamada pertence ao mesmo grupo econômico da 2ª e 3ª reclamadas, uma vez que consta do quadro societário da 3ª reclamada (ID a3fedf6 - F. 23/25) e detém objeto social e objetivo econômico idêntico complementar (ID f32971d - F. 26/31). Incontroverso nos autos que a 4ª e 5ª reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência (ID de3662a - F. 633) e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica (ID - 7e9b213 - F. 526 e ss). Por tais fundamentos, ante a existência de grupo econômico entre a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT declaro a responsabilidade solidária das reclamadas entre si na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao autor na presente ação." (fl. 715-pdf). Não há controvérsia que as 2ª e 3ª reclamadas (SK Demostenes e SK Realty) compõem grupo econômico, e que as 4ª e 5ª reclamadas (Cyrela Realty e Cyrela Construções) também formam outro grupo econômico, de sorte que os pontos indicados nos recursos sustentam a existência de grupos econômicos distintos. O grupo econômico para fins trabalhistas está previsto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT: "§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Vê-se, pois, que desde a Lei 13.467/17, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 2º da CLT, não é necessária a hierarquia entre as empresas, bastando a existência de coordenação. Ou seja, as empresas, apesar de distintas e autônomas, têm atuação integrada, coordenada. Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMANTE . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, merece provimento o agravo para reexaminar o recurso de revista de Trans American Airlines S.A. - Taca Peru e Outros . Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Em hipóteses como a dos autos, em que o contrato de trabalho estava em curso em 11.11.2017, a jurisprudência prevalente no âmbito desta Primeira Turma é no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 , concernentes à caracterização do grupo econômico por coordenação, também se aplicam ao período anterior à sua entrada em vigor. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO INTERNO DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS. GRUPO ECONOMICO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PREJUDICIALIDADE. Ante o reexame do recurso de revista de Trans American Airlines S.A. - Taca Peru e Outros , resta prejudicada a análise do agravo por eles interposto . Agravo prejudicado " (Ag-RR-1001510-95.2019.5.02.0709, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2023). No caso, a 4ª reclamada (Cyrela Realty) é sócia da 3ª reclamada (SK Realty), conforme se depreende do contrato social de fl. 346 e seg-pdf-id. ecbc318. Ademais, a coordenação entre as reclamadas fica suficientemente evidenciada a medida que o Sr. Miguel Maia Mickelberg é diretor e administrador da 5ª reclamada (Cyrela Construtora), conforme indicado na cláusula 9ª (vide fl. 272-pdf) e é representante legal da Cybra de Investimento Imobiliário e da Cyrela Brazil Realty (4ª reclamada), conforme qualificação no instrumento societário de fl. 270-pdf da 5ª reclamada, bem como da 3ª reclamada (SK Realty). conforme indicado na cláusula 9ª de fl. 352-pdf. A 5ª reclamada (Cyrela Construtora) é sócia da 3ª reclamada (SK Realty). E o Sr. Celso Antonio Alves também é administrador da 5ª reclamada (Cyrela Construtora), conforme documento de fl. 272-pdf-id. 7164a69, e também da 3ª reclamada (SK Realty), conforme documento de fl. 346-pdf-id. ecbc318. O entrelaçamento entre os administradores das 3ª, 4ª e 5ª reclamadas indicam de modo bastante contundente a coordenação entre as empresas, ainda que tenham quadro societário e patrimônio distintos, atuam de modo coordenado, explorando mesma atividade empresária, relacionada ao mercado imobiliário, o que para fins trabalhistas caracteriza grupo econômico, independente do modelo societário adotado. Deste modo, entendo pela manutenção do reconhecimento do grupo econômico entre as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, razão pela qual elas são solidárias entre si. Nada a ser alterado. 2 - Da responsabilidade das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas As reclamadas insistem que não podem ser responsabilizadas de modo solidário pelos créditos deferidos ao autor, pois somente a 2ª reclamada foi tomadora de seus serviços. A 2ª reclamada (SK Demostenes) comprovou que contratou a 1ª reclamada para execução de serviços de mão de obra e estrutura em empreendimento denominado Latitude Campo Belo (vide fl. 403 e seg-pdf), ou seja serviços relacionados à construção civil. E o objeto social da 2ª reclamada é compra e venda de imóveis, incorporação de empreendimentos imobiliários (vide fls. 21 e seg-pdf-id. 71bde8c). A manutenção do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas implica concluir que todas compõem um único ente para fins trabalhistas, e de todo modo o objeto social de todas relaciona-se à construção civil, com incorporação de empreendimentos imobiliários (vide fls. 24 e seg-pdf). Ora, se o objeto social das recorrentes é a construção civil e celebraram contrato com a 1ª ré para execução de serviços inerentes à referida atividade empresária em obra de sua execução, tem-se que se aplica o disposto na parte final do entendimento fixado na OJ 191 da SDI-I do C. TST (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, grifei), não sendo excessivo frisar que o serviço prestado pelo autor se relaciona justamente com construção civil. Nesse ponto, oportuno citar o entendimento fixado pela SDI-I do C. TST no tema 6 de Repercussão Geral: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas " a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado ". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo " (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2017) (destaquei). Não há que se falar em terceirização de serviços, considerando que as empresas reclamadas têm como objeto social a construção civil e que o autor trabalhou em obra da 2ª ré, o que afasta eventual indicação de ofensa à tese fixada na ADPF 324, com repercussão geral ("É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."). Ademais, o reconhecimento da responsabilidade da 2ª ré fundamentou-se no fato de ser empresa de construção civil que contratou serviços a serem prestados por outra construtora, e não na licitude e validade do negócio jurídico. Portanto, é certo que não é caso de aplicação do entendimento fixado na Súmula 331 do C. TST, e sim do disposto no art. 455 da CLT ("Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro."), o qual não prevê especificamente responsabilidade solidária ou subsidiária. A cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à inicial, no entanto, fixa a responsabilidade subsidiária da empreiteira principal pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados da subempreiteira contratada, a exemplo da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024(Id. 8a86b41, p. 79/80 do PDF): CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS Considerando a permissão legal para a subcontratação de serviços na atividade da construção civil, conforme disposto no artigo 455, da CLT: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo; Considerando o disposto no art. 5º, Inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; Considerando o disposto nos artigos 4º-C, 5º-A e 5º-D, todos da Lei nº 6.019/74 com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/2017, especialmente, na parte que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores da CONTRATADA ou SUBCONTRATADA quando durante a prestação de serviços exercerem a mesma atividade dos colaboradores da CONTRATANTE; (...) No caso de omissão do acima exposto, e em quaisquer hipóteses, as empresas CONTRATANTES responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. (destaquei) O reconhecimento dos Acordos e das Convenções Coletivas de Trabalho foi consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), assim como a atuação do sindicato em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua categoria (art. 8º, III), conferindo licitude à cláusula convencional, e em observância à decisão do STF sobre o Tema 1.046, de repercussão geral, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", Desse modo, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das recorridas, restando, portanto, observada a norma coletiva, bem como os limites da lide (vide item "b", fl. 15-pdf). Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo em parte, declarando a responsabilidade subsidiária da 2a, 3a, 4a e 5a rés, as quais são solidárias entre si. 3 - Vínculo de emprego, verbas rescisórias e FGTS (apreciação conjunta com recurso do autor) Tendo em vista que a 1ª reclamada confirmou em defesa que manteve contrato de trabalho com o autor de 07/07/2023 a 24/05/2024 (vide fl. 571-pdf-id. 696a5fd), irretocável o reconhecimento do vínculo como indicado em sentença e consequente procedência dos pedidos relativos a verbas rescisórias e contratuais do período. Friso que a condenação das reclamadas se deu de modo subsidiário com a devedora principal, conforme já analisado em item anterior, nada havendo a ser alterado. Consigno que a ficha de registro do autor apresentada pelas 2ª e 3ª reclamadas (fl. 431-pdf) indica contratação em 07/07/2023, o que afasta a premissa indicada em razões recursais de que trabalhou por apenas seis meses até a dispensa em 24/05/2024. Por relevante, observo que a obrigação relativa a anotação da CTPS do autor foi determinada apenas à 1ª reclamada, ex-empregadora e devedora principal, não atingindo as recorrentes. E apesar de consignada a possibilidade de fixação de astreinte em caso de mora ou descumprimento da obrigação, não restou efetivamente arbitrada em sentença (fl. 719-pdf). Ainda, restou expressamente deferida em sentença a dedução do valor de R$ 6.024,45 dos créditos deferidos à parte autora, o que implica concluir que considerado quitado o valor indicado no recibo de fls. 489/490-pdf-id. 89f14dd, mas não a totalidade dos títulos consignados, pelo que não há que se falar em afastamento da condenação, como pretendem as 2ª e 3ª reclamadas. Os valores pagos pela 2ª reclamada ao autor em 14/05/2024 (vide fl. 54-pdf) referem-se ao salário de abril de 2024, conforme recibos de fls. 457/458-pdf, o qual não foi objeto da demanda (vide fls. 16-pdf), pelo que nada há a ser considerado em relação aos mesmos. A dedução deferida pela Origem afasta "bis in idem" e, consequentemente, o pedido de reforma contida em razões recursais. Quanto ao pedido formulado pelo autor de reforma quanto à condenação em FGTS e multa de 40%, é certo que os documentos de fls. 494 e seg-pdf-id. b7e7d08 indicam recolhimento de valores relativos aos meses de março, abril e maio de 2024, mas não à totalidade do período. Logo, os documentos juntados com a defesa embasam a manutenção da condenação como fixado em sentença. Não há como se reputar pela regular quitação do FGTS a afastar a condenação, como sustentam as 2ª e 3ª reclamadas, pois não juntados comprovantes de todo o período (Súmula 461 do TST). Nada a ser alterado. 4 - Salário "por fora": Aduzem as rés que impugnaram o pedido relativo a pagamentos "por fora", que a cláusula 29 da norma coletiva indica que os prêmios não têm natureza salarial, que o depoimento da testemunha apresentada pelo autor não pode ser acolhido. As 2ª e 3ª reclamadas insistem na expedição de ofício à Receita Federal para obter declaração apresentada pelo autor para confirmar os valores que indica como auferidos. De início, observo que a condenação no pagamento embasou-se nos extratos bancários apresentados pelo autor e não na ausência de impugnação específica pela 1ª reclamada, ou no depoimento da testemunha ouvida em juízo, o que afasta a insurgência recursal das 4ª e 5ª reclamadas. Na petição inicial, o autor narrou que foi ajustado pagamento fixo mensal acrescido de salário produção, correspondente a R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado, perfazendo média remuneratória de R$ 6.067,20 (vide fl. 09-pdf). No extrato bancário apresentado com a petição inicial (fls. 54 e sg-pdf-id. 5297981) há indicação dos seguintes pagamentos feitos pela 1ª reclamada ao autor: - outubro de 2023: R$ 1327,00 e R$ 7326,00; - setembro de 2023: R$ 336,00, R$ 1340,00, R$ 150,00, R$ 3584,00; - outubro de 2023: R$ 400,85, R$ 1680,00, R$ 3351,00; - novembro de 2023: R$ 1690,00, R$ 196,74, - dezembro de 2023: R$ 450,00, R$ 3741,00, R$ 500,00, R$ 400,85; - janeiro de 2024: R$ 1690,00, R$ 400,00; - fevereiro de 2024: R$ 130,00, R$1690,00, R$ 500,00 e R$ 6171,00 - março de 2024 R$ 1690,00, R$ 500,00, R$ 3627,00; - abril de 2024: R$ 1360,00, R$ 1000,00 Os valores acima são muito superiores aos indicados nos recibos de salário (fls. 435-pdf), o que permite concluir que, de fato, houve ajuste e pagamento de valores extra folha. E não há como se reputar que a 2ª reclamada desconhecia os pagamentos feitos extra folha, pois quitou o salário do mês de abril de 2024 (fl. 63-pdf-id. 5297981 e fls. 457/458-pdf-id. f3428ef) em valor bastante superior ao salário contratado e consignado na ficha de registro (R$ 2405,00, fl. 431-pdf-id. 22ccc26). Logo, a conclusão é de que o autor se desincumbiu do ônus probatório (artigo 818, I da CLT), motivo pelo qual mantém-se a condenação em integração dos valores pagos "extrafolha" no valor de R$ 3.553,29 em DSR´s, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, como indicado em sentença. Os valores foram pagos mensalmente, de sorte que não há como se inferir que se tratava de prêmio, valor pago em razão do excepcional desempenho do empregado (artigo 457, parágrafos 2º e 4º da CLT). A habitualidade do desempenho afasta a excepcionalidade da performance a justificar o título. Mantenho. 5 - Jornada de trabalho e horas extras (apreciação conjunta com recurso do autor): Pretende o autor seja acolhida a jornada indicada na petição inicial, por entender que imprestáveis os registros consignados em cartões de ponto, eis que britânicos, e que deve ser observado o disposto na OJ 394 da SDI-I do TST. As reclamadas pretendem afastamento da condenação, pois observados os DSR's e o intervalo intrajornada, e as 2ª e 3ª reclamadas indicam que o ajuste de salário por produção implicou na supressão do intervalo por iniciativa do autor. Sobre o tema, foi consignado em sentença que: "A 1ª reclamada juntou aos autos cartões de ponto do reclamante os quais são uniformes e/ou apresentam pequenas variações (ID. 3c12ce9 e ss e ID 13ff7a9 e ss), sendo considerados britânicos por este Juízo O conceito jurídico de (em sentido amplo) está cartão de ponto diretamente relacionado à documentação dos horários de trabalho, registrados no exato momento de início e término da jornada, sem possibilidade de alteração, o que nem de longe se confunde com um simples documento confeccionado pela empresa de forma unilateral e a qualquer tempo (CLT, art. 74, §2º; MTE, Port. 1.510/2009, art. 2º, em analogia). Diante dos cartões de ponto britânicos juntados pela 1ª ré, fica invertido o ônus da prova. A título de esclarecimento registro que os relatórios de catraca anexados aos autos não se tratam de cartões de ponto (conforme conceito jurídico acima transcrito), ainda mais considerando que a 1ª reclamada anexou aos autos os cartões de ponto do autor, não havendo como este Juízo entender que a jornada de trabalho do reclamante era controlada de duas formas e com horários divergentes entre ambas. Em audiência as reclamadas não produziram prova testemunhal. Lado outro, a testemunha convidada pelo reclamante confirmou as alegações autorais e da petição inicial (ID - de3662a - F. 635). Entretanto, primando pelo princípio da busca da verdade real e tendo em vista que a testemunha convidada pelo autor afirmou que utilizava o transporte público para se deslocar para o trabalho, esta Magistrada determinou a expedição de ofício para a SPTrans com a finalidade de obter os horários do bilhete único da testemunha José Evandro Alves Silva. Verifica-se por meio do relatório juntado pela SPTrans que a testemunha nunca saiu do trabalho às 20 horas, conforme afirmou em depoimento, mas sim por volta das 17h00. Com efeito, houve dias em que ela pegava o ônibus antes das 17h00 e dias que ela pegava o ônibus um pouco depois das 17h00, o que evidencia a falsidade das afirmações prestadas em audiência (ID e062c6c - F. 688 e ss). Ante o acima exposto se tem que o Sr. José Evandro Alves Silva, apresentou depoimento frágil, demonstrando nítida tendenciosidade, denotando característica de testemunha notoriamente instruída, com afirmações contaminadas e intuito de obstar o legítimo exercício do Poder jurisdicional. Ficou claro para esta Magistrada que referida testemunha não estava comprometida em dizer a verdade, mas sim ajudar seu "colega" de trabalho, replicando as alegações da petição inicial, as quais são inequivocamente falsas (ID. de3662a - F. 635). Tendo em vista que as afirmações da testemunha convidada pelo autor são falsas, considero que o depoimento da testemunha Sr. José Evandro Alves Silva não é digno de credibilidade, motivo pelo qual invalido o depoimento em sua integralidade. Ressalto que, no presente caso, deve haver especial valoração da prova testemunhal e do convencimento do Juiz que colheu a prova, pois é ele pessoa que manteve o contato vivo, direto e pessoal com as partes e testemunhas, medindo-lhes as reações, a segurança, a sinceridade e a postura. Aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" as testemunhas, como se fosse um "testemunho do depoimento", tudo em razão do princípio da imediatidade. Portanto, ante a invalidade dos cartões de ponto e a falsidade das afirmações da testemunha Sr. José Evandro Alves Silva e também evidenciam a falsidade das alegações da petição inicial, eis que ambas são contrárias ao relatório de viagens juntado pela SPTrans, fixo a jornada nos seguintes termos: - Labor de segunda a sábado das 07h00 às 17h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao trabalho em feriados, o reclamante sequer apontou os feriados efetivamente laborados, alegando genericamente ter laborado em "todos" os feriados à exceção do natal, dia mundial da paz, sexta-feira santa e 1º de maio, motivo pelo qual improcede o pedido (CPC/15, arts. 322 e 324). Destaca esta Magistrada não ser possível o labor em todos os feriados na escala 6x1. Com base na jornada de trabalho acima fixada, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária ou do módulo da 44ª semanal, de forma não cumulativa, dos dias efetivamente laborados conforme escala acima fixada, observando-se a evolução salarial do autor, no que for mais benéfico ao reclamante, período de todo o contrato de trabalho, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% e, dada a habitualidade, deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Divisor 220. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 TST. Quanto ao salário-produção (pago "por fora") aplica-se a Súmula 340 em analogia; SDI-I, OJ 235. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Entendimento da OJ 394, da SDI 1, do C. TST. Com relação ao intervalo intrajornada, a lei 13.467/2017 de 11/11/2017 alterou o art. 71, § 4º da CLT para estabelecer que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo convencional ou, na sua falta o legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, faz jus o autor ao recebimento de 30 minutos diários, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e com acréscimo convencional ou legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Observem-se os dias efetivamente trabalhados conforme jornada acima fixada, a evolução e globalidade e divisor 220." (fls. 719/722-pdf). Portanto, restaram afastados os registros consignados em cartões de ponto, invertendo-se o ônus probatório (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso II da CLT e Súmula 338 do TST). O depoimento da testemunha ouvida em juízo foi afastado, ante evidente distorção da realidade, a medida que informou horários de trabalho bastante diversos dos consignados no registro do transporte público, o que também afasta a verossimilhança do horário narrado na petição inicial. Ora, se a testemunha e o autor se ativavam juntos, no mesmo horário, não é crível que o colega saia do trabalho por volta das 17h (vide fls. 689 e seg-pdf) e o autor às 20h (fl. 10-pdf). Quanto aos registros de acesso em catraca da obra (fls. 461-pdf), não implicam concluir em horário de efetivo trabalho, mas tão somente de acesso à obra, e de toda sorte indicam horários de saída após às 17h, cito, por exemplo dia 03/08/2023, com saída às 18h54, dia 07/08/2023 com saída às 19h40 (vide fls. 461/462-pdf), o que contraria os horários noticiados de retorno da testemunha, conforme resposta dada pela SPTrans. A inversão do ônus probatório acerca da jornada implica na necessidade de prova pelas reclamadas sobre a regular fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiram, motivo pelo qual mantida a fruição de apenas 30 minutos por dia. Conquanto o autor recebesse parte da remuneração por produção, cabe à empregadora e à tomadora dos serviços (2ª reclamada), mesmo porque o labor foi executado nas suas dependências, fiscalizar e exigir a regular fruição do intervalo, observação que se faz em razão do teor do recurso das 2ª e 3ª reclamadas. Deste modo, entendo pela manutenção da jornada fixada pelo Origem e, em consequência, da condenação no pagamento de horas extras e reflexos, bem como do período suprimido do intervalo intrajornada, a ser pago na forma indenizada. Quanto a integração dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, tendo em vista a tese fixada no Tema 9 de IRR pelo TST, e que o contrato de trabalho perdurou de 07/07/2023 a 24/05/2024, deverá ser observada a nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST (394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.). Reformo em parte, para deferir os reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras no aviso prévio, nas férias mais abono, nos 13o salários e no FGTS mais 40%, conforme atual redação da OJ 394 da SD-I do TST. 6 - Diferenças de vale-transporte A manutenção da jornada fixada em sentença, com labor aos sábados, implica na consequente condenação em diferenças de vale-transporte como fixado em sentença ("Defiro, ainda, o pagamento de vale-transporte pelo labor aos sábados, nos termos da Exordial, ante a comprovação de labor e a ausência de comprovação de fornecimento do benefício", fl. 722-pdf). Observo, por entender oportuno, que a quota devida pelo empregado em razão de sua coparticipação no benefício já foi deduzida de seu salário, conforme se observa nos holerites juntados pelas rés (vide fl. 435-pdf). Nada a ser alterado. 7 - Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso das 4ª e 5ª reclamadas) Pretendem as reclamadas a redução do percentual dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor. Sem desprestígio do trabalho, entendo que o percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (15%) é excessivo, motivo pelo qual o rearbitro em 5% sobre a condenação, considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais e o percentual fixado em demandas similares. Reformo em parte. Recurso do autor Os pedidos de reforma relativos a FGTS e jornada de trabalho foram apreciados em conjunto com os recursos das rés. Recurso do terceiro interessado (testemunha) 1 - Gratuidade de justiça Pretende a testemunha a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, não é parte na demanda, motivo pelo qual indevido o benefício. Ademais, a gratuidade de justiça não tem o condão de afastar a condenação por multa processual, por se tratar de penalidade e não de despesa e custas processuais. Nada a ser alterado. 2 - Multa por litigância de má-fé Restou cominada multa por litigância de má-fé à testemunha, pois informou em juízo horários de trabalho bastante discrepantes daqueles consignados pelo uso de bilhete único em transporte público para ida e retorno ao trabalho. Ainda que tenham sido apresentados horários de apenas um mês, no qual a testemunha se ativou em favor das reclamadas, os apontamentos confirmam a divergência entre os registros e o horário informado em juízo, o que revela parcialidade e nítida intenção de beneficiar o autor. Portanto, não há como se afastar a conclusão de que a testemunha intencionalmente alterou a verdade dos fatos (artigo 793-D da CLT). Contudo, entendo que a multa fixada em sentença (R$ 5.000,00) é excessiva, motivo pelo qual a rearbitro em R$ 2.500,00, valor correspondente a 1% do valor da causa (artigo 793-C, da CLT), em juízo de razoabilidade. Reformo em parte. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos apresentados pelo AUTOR, pelas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RECLAMADAS e pelo TERCEIRO INTERESSADO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do AUTOR para deferir-lhe os reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras no aviso prévio, nas férias mais abono, nos 13o salários e no FGTS mais 40%, conforme atual redação da OJ 394 da SD-I do TST, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das 4ª e 5ª RECLAMADAS para rearbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor em 5% sobre o valor da condenação, e reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos na demanda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das 2ª E 3ª RECLAMADAS, a fim de reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos na demanda, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do TERCEIRO INTERESSADO para rearbitrar a multa processual por ele devida em R$ 2.500,00, tudo nos termos nos termos do voto da Relatora. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía da condenação a multa imposta à testemunha. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Consoante o art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 41 do TST, "após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação", procedimento que não foi observado no caso dos autos. Em assim sendo, excluo a multa imposta à testemunha, dando provimento mais amplo ao recurso do "TERCEIRO INTERESSADO". KYONG MI LEE REVISORA SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SK REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001466-70.2024.5.02.0719 RECORRENTE: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a5120a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001466.70.2024.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA (autor), SK DEMOSTENES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (2ª reclamada), SK REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (3ª reclamada), CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (4ª reclamada) e CYRELA CONSTRUTORA LTDA (5ª reclamada) e JOSÉ EVANDRO (terceiro interessado) RECORRIDOS:OS MESMOS 1ª RECLAMADA: A. B. NASCIMENTO CONSTRUCOES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. O objeto social das duas reclamadas é construção civil, e tendo o autor prestado serviços de marcenaria em obra da 2ª ré, situação devidamente comprovada durante instrução processual, conclui-se pela atração do disposto na parte final do entendimento fixado na OJ 191 da SDI-I do C. TST. Também nesse sentido o entendimento fixado pela SDI-I do C. TST no Tema 6 de Repercussão Geral. Inconformados com a r. sentença de fls. 709/730-pdf-id.-pdf- ID. a5a97eb, complementada pela de fls. 777-pdf-id. 0a47834, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o autor, as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, e o terceiro interessado José Evandro. Recurso ordinário do autor às fls. 732/738-pdf- ID. f725d06, no qual pretende reforma quanto as seguintes matérias: FGTS, jornada de trabalho e OJ 394 da SDI-I do TST. O terceiro interessado, Sr. José Evandro, ouvido como testemunha, apresenta recurso ordinário às fls. 739/744-pdf-id. 498db93, requerendo a concessão de gratuidade de justiça e afastamento da multa por litigância de má-fé. As 4ª e 5ª reclamadas (Cyrela Realty e Cyrela Construtora), em recurso ordinário apresentado em peça única às fls. 754/772-pdf- ID. 3171111, pretendem reforma quanto a responsabilidade solidária, grupo econômico, vínculo de emprego, salário "por fora", verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte, FGTS mais multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal comprovado às fls. 775/776-pdf. Custas processuais recolhidas às fls. 774/773-pdf. E as 2ª e 3ª reclamadas (SK Demóstenes e SK Realty), em razões recursais (fls. 807/831-pdf-id. 6451ee3) apresentadas em peça única, requerem afastamento do reconhecimento do grupo econômico e consequente responsabilidade solidária, vínculo de emprego, salário por fora, horas extras e reflexos. Depósito recursal comprovado às fls. 834/835-pdf. Custas processuais recolhidas às fls. 832/833-pdf. Contrarrazões pelas 4ª e 5ª reclamadas às fls. 781/784-pdf, pelas 2ª e 3ª reclamadas às fls. 785/791-pdf e fls. 792/799-pdf e pelo autor às fls. 798/806-pdf e fls. 843/849-pdf. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos e passo a análise conjunta do recurso das reclamadas, ante identidade de temas. Recurso das reclamadas 1 - Grupo econômico As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas indicam que não compõem mesmo grupo econômico, pois a 2ª e 3ª reclamadas são pessoas jurídicas distintas e autônomas das 4ª e 5ª reclamadas. Que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, que não mantem controle, coordenação ou identidade de administração, societária. Que a identidade de administradores não sócios não fundamenta o reconhecimento de grupo econômico. As 2ª e 3ª reclamadas também indicam que a figura de "joint venture" não se assemelha a grupo econômico, que o único elo com as 4ª e 5ª reclamadas é o Sr. Celso Antonio, sócio da 4ª reclamada (Cyrela Realty) e diretor da 3ª reclamada (SK Realty). Também entendem necessária relação de hierarquia entre as empresas, o que não restou configurado. Também insistem que apenas a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços do autor. Quanto ao tema, restou consignado em sentença: "No caso dos autos, incontroversa a existência de contrato de empreitada firmado entre a 1ª e 2ª reclamadas (ID. 9641c8b - F. 402 e ss). Diante do exposto declaro a responsabilidade solidária da 2ª reclamada no período de todo o contrato de trabalho. Por fim, declaro que a responsabilidade solidária engloba multas e indenizações. Grupo econômico. Requisitos. Efeitos. Incontroverso nos autos que a 2ª e 3ª reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência (ID de3662a - F. 633) e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica (ID 8b53879 - F. 371). Incontroverso nos autos que a 4ª reclamada pertence ao mesmo grupo econômico da 2ª e 3ª reclamadas, uma vez que consta do quadro societário da 3ª reclamada (ID a3fedf6 - F. 23/25) e detém objeto social e objetivo econômico idêntico complementar (ID f32971d - F. 26/31). Incontroverso nos autos que a 4ª e 5ª reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência (ID de3662a - F. 633) e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica (ID - 7e9b213 - F. 526 e ss). Por tais fundamentos, ante a existência de grupo econômico entre a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT declaro a responsabilidade solidária das reclamadas entre si na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao autor na presente ação." (fl. 715-pdf). Não há controvérsia que as 2ª e 3ª reclamadas (SK Demostenes e SK Realty) compõem grupo econômico, e que as 4ª e 5ª reclamadas (Cyrela Realty e Cyrela Construções) também formam outro grupo econômico, de sorte que os pontos indicados nos recursos sustentam a existência de grupos econômicos distintos. O grupo econômico para fins trabalhistas está previsto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT: "§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Vê-se, pois, que desde a Lei 13.467/17, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 2º da CLT, não é necessária a hierarquia entre as empresas, bastando a existência de coordenação. Ou seja, as empresas, apesar de distintas e autônomas, têm atuação integrada, coordenada. Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMANTE . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, merece provimento o agravo para reexaminar o recurso de revista de Trans American Airlines S.A. - Taca Peru e Outros . Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Em hipóteses como a dos autos, em que o contrato de trabalho estava em curso em 11.11.2017, a jurisprudência prevalente no âmbito desta Primeira Turma é no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 , concernentes à caracterização do grupo econômico por coordenação, também se aplicam ao período anterior à sua entrada em vigor. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO INTERNO DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS. GRUPO ECONOMICO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PREJUDICIALIDADE. Ante o reexame do recurso de revista de Trans American Airlines S.A. - Taca Peru e Outros , resta prejudicada a análise do agravo por eles interposto . Agravo prejudicado " (Ag-RR-1001510-95.2019.5.02.0709, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2023). No caso, a 4ª reclamada (Cyrela Realty) é sócia da 3ª reclamada (SK Realty), conforme se depreende do contrato social de fl. 346 e seg-pdf-id. ecbc318. Ademais, a coordenação entre as reclamadas fica suficientemente evidenciada a medida que o Sr. Miguel Maia Mickelberg é diretor e administrador da 5ª reclamada (Cyrela Construtora), conforme indicado na cláusula 9ª (vide fl. 272-pdf) e é representante legal da Cybra de Investimento Imobiliário e da Cyrela Brazil Realty (4ª reclamada), conforme qualificação no instrumento societário de fl. 270-pdf da 5ª reclamada, bem como da 3ª reclamada (SK Realty). conforme indicado na cláusula 9ª de fl. 352-pdf. A 5ª reclamada (Cyrela Construtora) é sócia da 3ª reclamada (SK Realty). E o Sr. Celso Antonio Alves também é administrador da 5ª reclamada (Cyrela Construtora), conforme documento de fl. 272-pdf-id. 7164a69, e também da 3ª reclamada (SK Realty), conforme documento de fl. 346-pdf-id. ecbc318. O entrelaçamento entre os administradores das 3ª, 4ª e 5ª reclamadas indicam de modo bastante contundente a coordenação entre as empresas, ainda que tenham quadro societário e patrimônio distintos, atuam de modo coordenado, explorando mesma atividade empresária, relacionada ao mercado imobiliário, o que para fins trabalhistas caracteriza grupo econômico, independente do modelo societário adotado. Deste modo, entendo pela manutenção do reconhecimento do grupo econômico entre as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, razão pela qual elas são solidárias entre si. Nada a ser alterado. 2 - Da responsabilidade das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas As reclamadas insistem que não podem ser responsabilizadas de modo solidário pelos créditos deferidos ao autor, pois somente a 2ª reclamada foi tomadora de seus serviços. A 2ª reclamada (SK Demostenes) comprovou que contratou a 1ª reclamada para execução de serviços de mão de obra e estrutura em empreendimento denominado Latitude Campo Belo (vide fl. 403 e seg-pdf), ou seja serviços relacionados à construção civil. E o objeto social da 2ª reclamada é compra e venda de imóveis, incorporação de empreendimentos imobiliários (vide fls. 21 e seg-pdf-id. 71bde8c). A manutenção do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas implica concluir que todas compõem um único ente para fins trabalhistas, e de todo modo o objeto social de todas relaciona-se à construção civil, com incorporação de empreendimentos imobiliários (vide fls. 24 e seg-pdf). Ora, se o objeto social das recorrentes é a construção civil e celebraram contrato com a 1ª ré para execução de serviços inerentes à referida atividade empresária em obra de sua execução, tem-se que se aplica o disposto na parte final do entendimento fixado na OJ 191 da SDI-I do C. TST (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, grifei), não sendo excessivo frisar que o serviço prestado pelo autor se relaciona justamente com construção civil. Nesse ponto, oportuno citar o entendimento fixado pela SDI-I do C. TST no tema 6 de Repercussão Geral: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas " a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado ". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo " (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2017) (destaquei). Não há que se falar em terceirização de serviços, considerando que as empresas reclamadas têm como objeto social a construção civil e que o autor trabalhou em obra da 2ª ré, o que afasta eventual indicação de ofensa à tese fixada na ADPF 324, com repercussão geral ("É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."). Ademais, o reconhecimento da responsabilidade da 2ª ré fundamentou-se no fato de ser empresa de construção civil que contratou serviços a serem prestados por outra construtora, e não na licitude e validade do negócio jurídico. Portanto, é certo que não é caso de aplicação do entendimento fixado na Súmula 331 do C. TST, e sim do disposto no art. 455 da CLT ("Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro."), o qual não prevê especificamente responsabilidade solidária ou subsidiária. A cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à inicial, no entanto, fixa a responsabilidade subsidiária da empreiteira principal pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados da subempreiteira contratada, a exemplo da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024(Id. 8a86b41, p. 79/80 do PDF): CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS Considerando a permissão legal para a subcontratação de serviços na atividade da construção civil, conforme disposto no artigo 455, da CLT: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo; Considerando o disposto no art. 5º, Inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; Considerando o disposto nos artigos 4º-C, 5º-A e 5º-D, todos da Lei nº 6.019/74 com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/2017, especialmente, na parte que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores da CONTRATADA ou SUBCONTRATADA quando durante a prestação de serviços exercerem a mesma atividade dos colaboradores da CONTRATANTE; (...) No caso de omissão do acima exposto, e em quaisquer hipóteses, as empresas CONTRATANTES responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. (destaquei) O reconhecimento dos Acordos e das Convenções Coletivas de Trabalho foi consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), assim como a atuação do sindicato em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua categoria (art. 8º, III), conferindo licitude à cláusula convencional, e em observância à decisão do STF sobre o Tema 1.046, de repercussão geral, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", Desse modo, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das recorridas, restando, portanto, observada a norma coletiva, bem como os limites da lide (vide item "b", fl. 15-pdf). Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo em parte, declarando a responsabilidade subsidiária da 2a, 3a, 4a e 5a rés, as quais são solidárias entre si. 3 - Vínculo de emprego, verbas rescisórias e FGTS (apreciação conjunta com recurso do autor) Tendo em vista que a 1ª reclamada confirmou em defesa que manteve contrato de trabalho com o autor de 07/07/2023 a 24/05/2024 (vide fl. 571-pdf-id. 696a5fd), irretocável o reconhecimento do vínculo como indicado em sentença e consequente procedência dos pedidos relativos a verbas rescisórias e contratuais do período. Friso que a condenação das reclamadas se deu de modo subsidiário com a devedora principal, conforme já analisado em item anterior, nada havendo a ser alterado. Consigno que a ficha de registro do autor apresentada pelas 2ª e 3ª reclamadas (fl. 431-pdf) indica contratação em 07/07/2023, o que afasta a premissa indicada em razões recursais de que trabalhou por apenas seis meses até a dispensa em 24/05/2024. Por relevante, observo que a obrigação relativa a anotação da CTPS do autor foi determinada apenas à 1ª reclamada, ex-empregadora e devedora principal, não atingindo as recorrentes. E apesar de consignada a possibilidade de fixação de astreinte em caso de mora ou descumprimento da obrigação, não restou efetivamente arbitrada em sentença (fl. 719-pdf). Ainda, restou expressamente deferida em sentença a dedução do valor de R$ 6.024,45 dos créditos deferidos à parte autora, o que implica concluir que considerado quitado o valor indicado no recibo de fls. 489/490-pdf-id. 89f14dd, mas não a totalidade dos títulos consignados, pelo que não há que se falar em afastamento da condenação, como pretendem as 2ª e 3ª reclamadas. Os valores pagos pela 2ª reclamada ao autor em 14/05/2024 (vide fl. 54-pdf) referem-se ao salário de abril de 2024, conforme recibos de fls. 457/458-pdf, o qual não foi objeto da demanda (vide fls. 16-pdf), pelo que nada há a ser considerado em relação aos mesmos. A dedução deferida pela Origem afasta "bis in idem" e, consequentemente, o pedido de reforma contida em razões recursais. Quanto ao pedido formulado pelo autor de reforma quanto à condenação em FGTS e multa de 40%, é certo que os documentos de fls. 494 e seg-pdf-id. b7e7d08 indicam recolhimento de valores relativos aos meses de março, abril e maio de 2024, mas não à totalidade do período. Logo, os documentos juntados com a defesa embasam a manutenção da condenação como fixado em sentença. Não há como se reputar pela regular quitação do FGTS a afastar a condenação, como sustentam as 2ª e 3ª reclamadas, pois não juntados comprovantes de todo o período (Súmula 461 do TST). Nada a ser alterado. 4 - Salário "por fora": Aduzem as rés que impugnaram o pedido relativo a pagamentos "por fora", que a cláusula 29 da norma coletiva indica que os prêmios não têm natureza salarial, que o depoimento da testemunha apresentada pelo autor não pode ser acolhido. As 2ª e 3ª reclamadas insistem na expedição de ofício à Receita Federal para obter declaração apresentada pelo autor para confirmar os valores que indica como auferidos. De início, observo que a condenação no pagamento embasou-se nos extratos bancários apresentados pelo autor e não na ausência de impugnação específica pela 1ª reclamada, ou no depoimento da testemunha ouvida em juízo, o que afasta a insurgência recursal das 4ª e 5ª reclamadas. Na petição inicial, o autor narrou que foi ajustado pagamento fixo mensal acrescido de salário produção, correspondente a R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado, perfazendo média remuneratória de R$ 6.067,20 (vide fl. 09-pdf). No extrato bancário apresentado com a petição inicial (fls. 54 e sg-pdf-id. 5297981) há indicação dos seguintes pagamentos feitos pela 1ª reclamada ao autor: - outubro de 2023: R$ 1327,00 e R$ 7326,00; - setembro de 2023: R$ 336,00, R$ 1340,00, R$ 150,00, R$ 3584,00; - outubro de 2023: R$ 400,85, R$ 1680,00, R$ 3351,00; - novembro de 2023: R$ 1690,00, R$ 196,74, - dezembro de 2023: R$ 450,00, R$ 3741,00, R$ 500,00, R$ 400,85; - janeiro de 2024: R$ 1690,00, R$ 400,00; - fevereiro de 2024: R$ 130,00, R$1690,00, R$ 500,00 e R$ 6171,00 - março de 2024 R$ 1690,00, R$ 500,00, R$ 3627,00; - abril de 2024: R$ 1360,00, R$ 1000,00 Os valores acima são muito superiores aos indicados nos recibos de salário (fls. 435-pdf), o que permite concluir que, de fato, houve ajuste e pagamento de valores extra folha. E não há como se reputar que a 2ª reclamada desconhecia os pagamentos feitos extra folha, pois quitou o salário do mês de abril de 2024 (fl. 63-pdf-id. 5297981 e fls. 457/458-pdf-id. f3428ef) em valor bastante superior ao salário contratado e consignado na ficha de registro (R$ 2405,00, fl. 431-pdf-id. 22ccc26). Logo, a conclusão é de que o autor se desincumbiu do ônus probatório (artigo 818, I da CLT), motivo pelo qual mantém-se a condenação em integração dos valores pagos "extrafolha" no valor de R$ 3.553,29 em DSR´s, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, como indicado em sentença. Os valores foram pagos mensalmente, de sorte que não há como se inferir que se tratava de prêmio, valor pago em razão do excepcional desempenho do empregado (artigo 457, parágrafos 2º e 4º da CLT). A habitualidade do desempenho afasta a excepcionalidade da performance a justificar o título. Mantenho. 5 - Jornada de trabalho e horas extras (apreciação conjunta com recurso do autor): Pretende o autor seja acolhida a jornada indicada na petição inicial, por entender que imprestáveis os registros consignados em cartões de ponto, eis que britânicos, e que deve ser observado o disposto na OJ 394 da SDI-I do TST. As reclamadas pretendem afastamento da condenação, pois observados os DSR's e o intervalo intrajornada, e as 2ª e 3ª reclamadas indicam que o ajuste de salário por produção implicou na supressão do intervalo por iniciativa do autor. Sobre o tema, foi consignado em sentença que: "A 1ª reclamada juntou aos autos cartões de ponto do reclamante os quais são uniformes e/ou apresentam pequenas variações (ID. 3c12ce9 e ss e ID 13ff7a9 e ss), sendo considerados britânicos por este Juízo O conceito jurídico de (em sentido amplo) está cartão de ponto diretamente relacionado à documentação dos horários de trabalho, registrados no exato momento de início e término da jornada, sem possibilidade de alteração, o que nem de longe se confunde com um simples documento confeccionado pela empresa de forma unilateral e a qualquer tempo (CLT, art. 74, §2º; MTE, Port. 1.510/2009, art. 2º, em analogia). Diante dos cartões de ponto britânicos juntados pela 1ª ré, fica invertido o ônus da prova. A título de esclarecimento registro que os relatórios de catraca anexados aos autos não se tratam de cartões de ponto (conforme conceito jurídico acima transcrito), ainda mais considerando que a 1ª reclamada anexou aos autos os cartões de ponto do autor, não havendo como este Juízo entender que a jornada de trabalho do reclamante era controlada de duas formas e com horários divergentes entre ambas. Em audiência as reclamadas não produziram prova testemunhal. Lado outro, a testemunha convidada pelo reclamante confirmou as alegações autorais e da petição inicial (ID - de3662a - F. 635). Entretanto, primando pelo princípio da busca da verdade real e tendo em vista que a testemunha convidada pelo autor afirmou que utilizava o transporte público para se deslocar para o trabalho, esta Magistrada determinou a expedição de ofício para a SPTrans com a finalidade de obter os horários do bilhete único da testemunha José Evandro Alves Silva. Verifica-se por meio do relatório juntado pela SPTrans que a testemunha nunca saiu do trabalho às 20 horas, conforme afirmou em depoimento, mas sim por volta das 17h00. Com efeito, houve dias em que ela pegava o ônibus antes das 17h00 e dias que ela pegava o ônibus um pouco depois das 17h00, o que evidencia a falsidade das afirmações prestadas em audiência (ID e062c6c - F. 688 e ss). Ante o acima exposto se tem que o Sr. José Evandro Alves Silva, apresentou depoimento frágil, demonstrando nítida tendenciosidade, denotando característica de testemunha notoriamente instruída, com afirmações contaminadas e intuito de obstar o legítimo exercício do Poder jurisdicional. Ficou claro para esta Magistrada que referida testemunha não estava comprometida em dizer a verdade, mas sim ajudar seu "colega" de trabalho, replicando as alegações da petição inicial, as quais são inequivocamente falsas (ID. de3662a - F. 635). Tendo em vista que as afirmações da testemunha convidada pelo autor são falsas, considero que o depoimento da testemunha Sr. José Evandro Alves Silva não é digno de credibilidade, motivo pelo qual invalido o depoimento em sua integralidade. Ressalto que, no presente caso, deve haver especial valoração da prova testemunhal e do convencimento do Juiz que colheu a prova, pois é ele pessoa que manteve o contato vivo, direto e pessoal com as partes e testemunhas, medindo-lhes as reações, a segurança, a sinceridade e a postura. Aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" as testemunhas, como se fosse um "testemunho do depoimento", tudo em razão do princípio da imediatidade. Portanto, ante a invalidade dos cartões de ponto e a falsidade das afirmações da testemunha Sr. José Evandro Alves Silva e também evidenciam a falsidade das alegações da petição inicial, eis que ambas são contrárias ao relatório de viagens juntado pela SPTrans, fixo a jornada nos seguintes termos: - Labor de segunda a sábado das 07h00 às 17h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao trabalho em feriados, o reclamante sequer apontou os feriados efetivamente laborados, alegando genericamente ter laborado em "todos" os feriados à exceção do natal, dia mundial da paz, sexta-feira santa e 1º de maio, motivo pelo qual improcede o pedido (CPC/15, arts. 322 e 324). Destaca esta Magistrada não ser possível o labor em todos os feriados na escala 6x1. Com base na jornada de trabalho acima fixada, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária ou do módulo da 44ª semanal, de forma não cumulativa, dos dias efetivamente laborados conforme escala acima fixada, observando-se a evolução salarial do autor, no que for mais benéfico ao reclamante, período de todo o contrato de trabalho, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% e, dada a habitualidade, deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Divisor 220. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 TST. Quanto ao salário-produção (pago "por fora") aplica-se a Súmula 340 em analogia; SDI-I, OJ 235. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Entendimento da OJ 394, da SDI 1, do C. TST. Com relação ao intervalo intrajornada, a lei 13.467/2017 de 11/11/2017 alterou o art. 71, § 4º da CLT para estabelecer que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo convencional ou, na sua falta o legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, faz jus o autor ao recebimento de 30 minutos diários, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e com acréscimo convencional ou legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Observem-se os dias efetivamente trabalhados conforme jornada acima fixada, a evolução e globalidade e divisor 220." (fls. 719/722-pdf). Portanto, restaram afastados os registros consignados em cartões de ponto, invertendo-se o ônus probatório (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso II da CLT e Súmula 338 do TST). O depoimento da testemunha ouvida em juízo foi afastado, ante evidente distorção da realidade, a medida que informou horários de trabalho bastante diversos dos consignados no registro do transporte público, o que também afasta a verossimilhança do horário narrado na petição inicial. Ora, se a testemunha e o autor se ativavam juntos, no mesmo horário, não é crível que o colega saia do trabalho por volta das 17h (vide fls. 689 e seg-pdf) e o autor às 20h (fl. 10-pdf). Quanto aos registros de acesso em catraca da obra (fls. 461-pdf), não implicam concluir em horário de efetivo trabalho, mas tão somente de acesso à obra, e de toda sorte indicam horários de saída após às 17h, cito, por exemplo dia 03/08/2023, com saída às 18h54, dia 07/08/2023 com saída às 19h40 (vide fls. 461/462-pdf), o que contraria os horários noticiados de retorno da testemunha, conforme resposta dada pela SPTrans. A inversão do ônus probatório acerca da jornada implica na necessidade de prova pelas reclamadas sobre a regular fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiram, motivo pelo qual mantida a fruição de apenas 30 minutos por dia. Conquanto o autor recebesse parte da remuneração por produção, cabe à empregadora e à tomadora dos serviços (2ª reclamada), mesmo porque o labor foi executado nas suas dependências, fiscalizar e exigir a regular fruição do intervalo, observação que se faz em razão do teor do recurso das 2ª e 3ª reclamadas. Deste modo, entendo pela manutenção da jornada fixada pelo Origem e, em consequência, da condenação no pagamento de horas extras e reflexos, bem como do período suprimido do intervalo intrajornada, a ser pago na forma indenizada. Quanto a integração dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, tendo em vista a tese fixada no Tema 9 de IRR pelo TST, e que o contrato de trabalho perdurou de 07/07/2023 a 24/05/2024, deverá ser observada a nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST (394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.). Reformo em parte, para deferir os reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras no aviso prévio, nas férias mais abono, nos 13o salários e no FGTS mais 40%, conforme atual redação da OJ 394 da SD-I do TST. 6 - Diferenças de vale-transporte A manutenção da jornada fixada em sentença, com labor aos sábados, implica na consequente condenação em diferenças de vale-transporte como fixado em sentença ("Defiro, ainda, o pagamento de vale-transporte pelo labor aos sábados, nos termos da Exordial, ante a comprovação de labor e a ausência de comprovação de fornecimento do benefício", fl. 722-pdf). Observo, por entender oportuno, que a quota devida pelo empregado em razão de sua coparticipação no benefício já foi deduzida de seu salário, conforme se observa nos holerites juntados pelas rés (vide fl. 435-pdf). Nada a ser alterado. 7 - Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso das 4ª e 5ª reclamadas) Pretendem as reclamadas a redução do percentual dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor. Sem desprestígio do trabalho, entendo que o percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (15%) é excessivo, motivo pelo qual o rearbitro em 5% sobre a condenação, considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais e o percentual fixado em demandas similares. Reformo em parte. Recurso do autor Os pedidos de reforma relativos a FGTS e jornada de trabalho foram apreciados em conjunto com os recursos das rés. Recurso do terceiro interessado (testemunha) 1 - Gratuidade de justiça Pretende a testemunha a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, não é parte na demanda, motivo pelo qual indevido o benefício. Ademais, a gratuidade de justiça não tem o condão de afastar a condenação por multa processual, por se tratar de penalidade e não de despesa e custas processuais. Nada a ser alterado. 2 - Multa por litigância de má-fé Restou cominada multa por litigância de má-fé à testemunha, pois informou em juízo horários de trabalho bastante discrepantes daqueles consignados pelo uso de bilhete único em transporte público para ida e retorno ao trabalho. Ainda que tenham sido apresentados horários de apenas um mês, no qual a testemunha se ativou em favor das reclamadas, os apontamentos confirmam a divergência entre os registros e o horário informado em juízo, o que revela parcialidade e nítida intenção de beneficiar o autor. Portanto, não há como se afastar a conclusão de que a testemunha intencionalmente alterou a verdade dos fatos (artigo 793-D da CLT). Contudo, entendo que a multa fixada em sentença (R$ 5.000,00) é excessiva, motivo pelo qual a rearbitro em R$ 2.500,00, valor correspondente a 1% do valor da causa (artigo 793-C, da CLT), em juízo de razoabilidade. Reformo em parte. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos apresentados pelo AUTOR, pelas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RECLAMADAS e pelo TERCEIRO INTERESSADO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do AUTOR para deferir-lhe os reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras no aviso prévio, nas férias mais abono, nos 13o salários e no FGTS mais 40%, conforme atual redação da OJ 394 da SD-I do TST, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das 4ª e 5ª RECLAMADAS para rearbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor em 5% sobre o valor da condenação, e reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos na demanda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das 2ª E 3ª RECLAMADAS, a fim de reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos na demanda, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do TERCEIRO INTERESSADO para rearbitrar a multa processual por ele devida em R$ 2.500,00, tudo nos termos nos termos do voto da Relatora. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía da condenação a multa imposta à testemunha. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Consoante o art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 41 do TST, "após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação", procedimento que não foi observado no caso dos autos. Em assim sendo, excluo a multa imposta à testemunha, dando provimento mais amplo ao recurso do "TERCEIRO INTERESSADO". KYONG MI LEE REVISORA SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001466-70.2024.5.02.0719 RECORRENTE: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5a5120a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001466.70.2024.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES: SANDRO CERQUEIRA DA SILVA (autor), SK DEMOSTENES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (2ª reclamada), SK REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (3ª reclamada), CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (4ª reclamada) e CYRELA CONSTRUTORA LTDA (5ª reclamada) e JOSÉ EVANDRO (terceiro interessado) RECORRIDOS:OS MESMOS 1ª RECLAMADA: A. B. NASCIMENTO CONSTRUCOES RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. O objeto social das duas reclamadas é construção civil, e tendo o autor prestado serviços de marcenaria em obra da 2ª ré, situação devidamente comprovada durante instrução processual, conclui-se pela atração do disposto na parte final do entendimento fixado na OJ 191 da SDI-I do C. TST. Também nesse sentido o entendimento fixado pela SDI-I do C. TST no Tema 6 de Repercussão Geral. Inconformados com a r. sentença de fls. 709/730-pdf-id.-pdf- ID. a5a97eb, complementada pela de fls. 777-pdf-id. 0a47834, cujo relatório adoto e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente o autor, as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, e o terceiro interessado José Evandro. Recurso ordinário do autor às fls. 732/738-pdf- ID. f725d06, no qual pretende reforma quanto as seguintes matérias: FGTS, jornada de trabalho e OJ 394 da SDI-I do TST. O terceiro interessado, Sr. José Evandro, ouvido como testemunha, apresenta recurso ordinário às fls. 739/744-pdf-id. 498db93, requerendo a concessão de gratuidade de justiça e afastamento da multa por litigância de má-fé. As 4ª e 5ª reclamadas (Cyrela Realty e Cyrela Construtora), em recurso ordinário apresentado em peça única às fls. 754/772-pdf- ID. 3171111, pretendem reforma quanto a responsabilidade solidária, grupo econômico, vínculo de emprego, salário "por fora", verbas rescisórias, horas extras, vale-transporte, FGTS mais multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal comprovado às fls. 775/776-pdf. Custas processuais recolhidas às fls. 774/773-pdf. E as 2ª e 3ª reclamadas (SK Demóstenes e SK Realty), em razões recursais (fls. 807/831-pdf-id. 6451ee3) apresentadas em peça única, requerem afastamento do reconhecimento do grupo econômico e consequente responsabilidade solidária, vínculo de emprego, salário por fora, horas extras e reflexos. Depósito recursal comprovado às fls. 834/835-pdf. Custas processuais recolhidas às fls. 832/833-pdf. Contrarrazões pelas 4ª e 5ª reclamadas às fls. 781/784-pdf, pelas 2ª e 3ª reclamadas às fls. 785/791-pdf e fls. 792/799-pdf e pelo autor às fls. 798/806-pdf e fls. 843/849-pdf. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos e passo a análise conjunta do recurso das reclamadas, ante identidade de temas. Recurso das reclamadas 1 - Grupo econômico As 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas indicam que não compõem mesmo grupo econômico, pois a 2ª e 3ª reclamadas são pessoas jurídicas distintas e autônomas das 4ª e 5ª reclamadas. Que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, que não mantem controle, coordenação ou identidade de administração, societária. Que a identidade de administradores não sócios não fundamenta o reconhecimento de grupo econômico. As 2ª e 3ª reclamadas também indicam que a figura de "joint venture" não se assemelha a grupo econômico, que o único elo com as 4ª e 5ª reclamadas é o Sr. Celso Antonio, sócio da 4ª reclamada (Cyrela Realty) e diretor da 3ª reclamada (SK Realty). Também entendem necessária relação de hierarquia entre as empresas, o que não restou configurado. Também insistem que apenas a 2ª reclamada foi tomadora dos serviços do autor. Quanto ao tema, restou consignado em sentença: "No caso dos autos, incontroversa a existência de contrato de empreitada firmado entre a 1ª e 2ª reclamadas (ID. 9641c8b - F. 402 e ss). Diante do exposto declaro a responsabilidade solidária da 2ª reclamada no período de todo o contrato de trabalho. Por fim, declaro que a responsabilidade solidária engloba multas e indenizações. Grupo econômico. Requisitos. Efeitos. Incontroverso nos autos que a 2ª e 3ª reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência (ID de3662a - F. 633) e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica (ID 8b53879 - F. 371). Incontroverso nos autos que a 4ª reclamada pertence ao mesmo grupo econômico da 2ª e 3ª reclamadas, uma vez que consta do quadro societário da 3ª reclamada (ID a3fedf6 - F. 23/25) e detém objeto social e objetivo econômico idêntico complementar (ID f32971d - F. 26/31). Incontroverso nos autos que a 4ª e 5ª reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, ante a apresentação de único preposto em audiência (ID de3662a - F. 633) e defesa única em nome do grupo sem impugnação específica (ID - 7e9b213 - F. 526 e ss). Por tais fundamentos, ante a existência de grupo econômico entre a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT declaro a responsabilidade solidária das reclamadas entre si na satisfação dos direitos trabalhistas que forem deferidos ao autor na presente ação." (fl. 715-pdf). Não há controvérsia que as 2ª e 3ª reclamadas (SK Demostenes e SK Realty) compõem grupo econômico, e que as 4ª e 5ª reclamadas (Cyrela Realty e Cyrela Construções) também formam outro grupo econômico, de sorte que os pontos indicados nos recursos sustentam a existência de grupos econômicos distintos. O grupo econômico para fins trabalhistas está previsto no artigo 2º, parágrafos 2º e 3º da CLT: "§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." Vê-se, pois, que desde a Lei 13.467/17, que incluiu o parágrafo 3º no artigo 2º da CLT, não é necessária a hierarquia entre as empresas, bastando a existência de coordenação. Ou seja, as empresas, apesar de distintas e autônomas, têm atuação integrada, coordenada. Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMANTE . PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, merece provimento o agravo para reexaminar o recurso de revista de Trans American Airlines S.A. - Taca Peru e Outros . Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Em hipóteses como a dos autos, em que o contrato de trabalho estava em curso em 11.11.2017, a jurisprudência prevalente no âmbito desta Primeira Turma é no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 , concernentes à caracterização do grupo econômico por coordenação, também se aplicam ao período anterior à sua entrada em vigor. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO INTERNO DE TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU E OUTROS. GRUPO ECONOMICO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PREJUDICIALIDADE. Ante o reexame do recurso de revista de Trans American Airlines S.A. - Taca Peru e Outros , resta prejudicada a análise do agravo por eles interposto . Agravo prejudicado " (Ag-RR-1001510-95.2019.5.02.0709, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2023). No caso, a 4ª reclamada (Cyrela Realty) é sócia da 3ª reclamada (SK Realty), conforme se depreende do contrato social de fl. 346 e seg-pdf-id. ecbc318. Ademais, a coordenação entre as reclamadas fica suficientemente evidenciada a medida que o Sr. Miguel Maia Mickelberg é diretor e administrador da 5ª reclamada (Cyrela Construtora), conforme indicado na cláusula 9ª (vide fl. 272-pdf) e é representante legal da Cybra de Investimento Imobiliário e da Cyrela Brazil Realty (4ª reclamada), conforme qualificação no instrumento societário de fl. 270-pdf da 5ª reclamada, bem como da 3ª reclamada (SK Realty). conforme indicado na cláusula 9ª de fl. 352-pdf. A 5ª reclamada (Cyrela Construtora) é sócia da 3ª reclamada (SK Realty). E o Sr. Celso Antonio Alves também é administrador da 5ª reclamada (Cyrela Construtora), conforme documento de fl. 272-pdf-id. 7164a69, e também da 3ª reclamada (SK Realty), conforme documento de fl. 346-pdf-id. ecbc318. O entrelaçamento entre os administradores das 3ª, 4ª e 5ª reclamadas indicam de modo bastante contundente a coordenação entre as empresas, ainda que tenham quadro societário e patrimônio distintos, atuam de modo coordenado, explorando mesma atividade empresária, relacionada ao mercado imobiliário, o que para fins trabalhistas caracteriza grupo econômico, independente do modelo societário adotado. Deste modo, entendo pela manutenção do reconhecimento do grupo econômico entre as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas, razão pela qual elas são solidárias entre si. Nada a ser alterado. 2 - Da responsabilidade das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas As reclamadas insistem que não podem ser responsabilizadas de modo solidário pelos créditos deferidos ao autor, pois somente a 2ª reclamada foi tomadora de seus serviços. A 2ª reclamada (SK Demostenes) comprovou que contratou a 1ª reclamada para execução de serviços de mão de obra e estrutura em empreendimento denominado Latitude Campo Belo (vide fl. 403 e seg-pdf), ou seja serviços relacionados à construção civil. E o objeto social da 2ª reclamada é compra e venda de imóveis, incorporação de empreendimentos imobiliários (vide fls. 21 e seg-pdf-id. 71bde8c). A manutenção do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas implica concluir que todas compõem um único ente para fins trabalhistas, e de todo modo o objeto social de todas relaciona-se à construção civil, com incorporação de empreendimentos imobiliários (vide fls. 24 e seg-pdf). Ora, se o objeto social das recorrentes é a construção civil e celebraram contrato com a 1ª ré para execução de serviços inerentes à referida atividade empresária em obra de sua execução, tem-se que se aplica o disposto na parte final do entendimento fixado na OJ 191 da SDI-I do C. TST (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, grifei), não sendo excessivo frisar que o serviço prestado pelo autor se relaciona justamente com construção civil. Nesse ponto, oportuno citar o entendimento fixado pela SDI-I do C. TST no tema 6 de Repercussão Geral: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1 . A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas " a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado ". 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo " (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 30/06/2017) (destaquei). Não há que se falar em terceirização de serviços, considerando que as empresas reclamadas têm como objeto social a construção civil e que o autor trabalhou em obra da 2ª ré, o que afasta eventual indicação de ofensa à tese fixada na ADPF 324, com repercussão geral ("É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."). Ademais, o reconhecimento da responsabilidade da 2ª ré fundamentou-se no fato de ser empresa de construção civil que contratou serviços a serem prestados por outra construtora, e não na licitude e validade do negócio jurídico. Portanto, é certo que não é caso de aplicação do entendimento fixado na Súmula 331 do C. TST, e sim do disposto no art. 455 da CLT ("Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro."), o qual não prevê especificamente responsabilidade solidária ou subsidiária. A cláusula 10ª das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas à inicial, no entanto, fixa a responsabilidade subsidiária da empreiteira principal pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados da subempreiteira contratada, a exemplo da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024(Id. 8a86b41, p. 79/80 do PDF): CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREITEIROS/SUBEMPREITEIROS Considerando a permissão legal para a subcontratação de serviços na atividade da construção civil, conforme disposto no artigo 455, da CLT: Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo; Considerando o disposto no art. 5º, Inciso II, da Constituição Federal, no sentido de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"; Considerando o disposto nos artigos 4º-C, 5º-A e 5º-D, todos da Lei nº 6.019/74 com as alterações que lhes foram dadas pelas Leis 13.429/17 e 13.467/2017, especialmente, na parte que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores da CONTRATADA ou SUBCONTRATADA quando durante a prestação de serviços exercerem a mesma atividade dos colaboradores da CONTRATANTE; (...) No caso de omissão do acima exposto, e em quaisquer hipóteses, as empresas CONTRATANTES responderão subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. (destaquei) O reconhecimento dos Acordos e das Convenções Coletivas de Trabalho foi consagrado pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI), assim como a atuação do sindicato em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de sua categoria (art. 8º, III), conferindo licitude à cláusula convencional, e em observância à decisão do STF sobre o Tema 1.046, de repercussão geral, que fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", Desse modo, entendo pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária das recorridas, restando, portanto, observada a norma coletiva, bem como os limites da lide (vide item "b", fl. 15-pdf). Ressalto que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução. Reformo em parte, declarando a responsabilidade subsidiária da 2a, 3a, 4a e 5a rés, as quais são solidárias entre si. 3 - Vínculo de emprego, verbas rescisórias e FGTS (apreciação conjunta com recurso do autor) Tendo em vista que a 1ª reclamada confirmou em defesa que manteve contrato de trabalho com o autor de 07/07/2023 a 24/05/2024 (vide fl. 571-pdf-id. 696a5fd), irretocável o reconhecimento do vínculo como indicado em sentença e consequente procedência dos pedidos relativos a verbas rescisórias e contratuais do período. Friso que a condenação das reclamadas se deu de modo subsidiário com a devedora principal, conforme já analisado em item anterior, nada havendo a ser alterado. Consigno que a ficha de registro do autor apresentada pelas 2ª e 3ª reclamadas (fl. 431-pdf) indica contratação em 07/07/2023, o que afasta a premissa indicada em razões recursais de que trabalhou por apenas seis meses até a dispensa em 24/05/2024. Por relevante, observo que a obrigação relativa a anotação da CTPS do autor foi determinada apenas à 1ª reclamada, ex-empregadora e devedora principal, não atingindo as recorrentes. E apesar de consignada a possibilidade de fixação de astreinte em caso de mora ou descumprimento da obrigação, não restou efetivamente arbitrada em sentença (fl. 719-pdf). Ainda, restou expressamente deferida em sentença a dedução do valor de R$ 6.024,45 dos créditos deferidos à parte autora, o que implica concluir que considerado quitado o valor indicado no recibo de fls. 489/490-pdf-id. 89f14dd, mas não a totalidade dos títulos consignados, pelo que não há que se falar em afastamento da condenação, como pretendem as 2ª e 3ª reclamadas. Os valores pagos pela 2ª reclamada ao autor em 14/05/2024 (vide fl. 54-pdf) referem-se ao salário de abril de 2024, conforme recibos de fls. 457/458-pdf, o qual não foi objeto da demanda (vide fls. 16-pdf), pelo que nada há a ser considerado em relação aos mesmos. A dedução deferida pela Origem afasta "bis in idem" e, consequentemente, o pedido de reforma contida em razões recursais. Quanto ao pedido formulado pelo autor de reforma quanto à condenação em FGTS e multa de 40%, é certo que os documentos de fls. 494 e seg-pdf-id. b7e7d08 indicam recolhimento de valores relativos aos meses de março, abril e maio de 2024, mas não à totalidade do período. Logo, os documentos juntados com a defesa embasam a manutenção da condenação como fixado em sentença. Não há como se reputar pela regular quitação do FGTS a afastar a condenação, como sustentam as 2ª e 3ª reclamadas, pois não juntados comprovantes de todo o período (Súmula 461 do TST). Nada a ser alterado. 4 - Salário "por fora": Aduzem as rés que impugnaram o pedido relativo a pagamentos "por fora", que a cláusula 29 da norma coletiva indica que os prêmios não têm natureza salarial, que o depoimento da testemunha apresentada pelo autor não pode ser acolhido. As 2ª e 3ª reclamadas insistem na expedição de ofício à Receita Federal para obter declaração apresentada pelo autor para confirmar os valores que indica como auferidos. De início, observo que a condenação no pagamento embasou-se nos extratos bancários apresentados pelo autor e não na ausência de impugnação específica pela 1ª reclamada, ou no depoimento da testemunha ouvida em juízo, o que afasta a insurgência recursal das 4ª e 5ª reclamadas. Na petição inicial, o autor narrou que foi ajustado pagamento fixo mensal acrescido de salário produção, correspondente a R$ 180,00 por metro cúbico de concreto aplicado, perfazendo média remuneratória de R$ 6.067,20 (vide fl. 09-pdf). No extrato bancário apresentado com a petição inicial (fls. 54 e sg-pdf-id. 5297981) há indicação dos seguintes pagamentos feitos pela 1ª reclamada ao autor: - outubro de 2023: R$ 1327,00 e R$ 7326,00; - setembro de 2023: R$ 336,00, R$ 1340,00, R$ 150,00, R$ 3584,00; - outubro de 2023: R$ 400,85, R$ 1680,00, R$ 3351,00; - novembro de 2023: R$ 1690,00, R$ 196,74, - dezembro de 2023: R$ 450,00, R$ 3741,00, R$ 500,00, R$ 400,85; - janeiro de 2024: R$ 1690,00, R$ 400,00; - fevereiro de 2024: R$ 130,00, R$1690,00, R$ 500,00 e R$ 6171,00 - março de 2024 R$ 1690,00, R$ 500,00, R$ 3627,00; - abril de 2024: R$ 1360,00, R$ 1000,00 Os valores acima são muito superiores aos indicados nos recibos de salário (fls. 435-pdf), o que permite concluir que, de fato, houve ajuste e pagamento de valores extra folha. E não há como se reputar que a 2ª reclamada desconhecia os pagamentos feitos extra folha, pois quitou o salário do mês de abril de 2024 (fl. 63-pdf-id. 5297981 e fls. 457/458-pdf-id. f3428ef) em valor bastante superior ao salário contratado e consignado na ficha de registro (R$ 2405,00, fl. 431-pdf-id. 22ccc26). Logo, a conclusão é de que o autor se desincumbiu do ônus probatório (artigo 818, I da CLT), motivo pelo qual mantém-se a condenação em integração dos valores pagos "extrafolha" no valor de R$ 3.553,29 em DSR´s, férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40% e aviso prévio, como indicado em sentença. Os valores foram pagos mensalmente, de sorte que não há como se inferir que se tratava de prêmio, valor pago em razão do excepcional desempenho do empregado (artigo 457, parágrafos 2º e 4º da CLT). A habitualidade do desempenho afasta a excepcionalidade da performance a justificar o título. Mantenho. 5 - Jornada de trabalho e horas extras (apreciação conjunta com recurso do autor): Pretende o autor seja acolhida a jornada indicada na petição inicial, por entender que imprestáveis os registros consignados em cartões de ponto, eis que britânicos, e que deve ser observado o disposto na OJ 394 da SDI-I do TST. As reclamadas pretendem afastamento da condenação, pois observados os DSR's e o intervalo intrajornada, e as 2ª e 3ª reclamadas indicam que o ajuste de salário por produção implicou na supressão do intervalo por iniciativa do autor. Sobre o tema, foi consignado em sentença que: "A 1ª reclamada juntou aos autos cartões de ponto do reclamante os quais são uniformes e/ou apresentam pequenas variações (ID. 3c12ce9 e ss e ID 13ff7a9 e ss), sendo considerados britânicos por este Juízo O conceito jurídico de (em sentido amplo) está cartão de ponto diretamente relacionado à documentação dos horários de trabalho, registrados no exato momento de início e término da jornada, sem possibilidade de alteração, o que nem de longe se confunde com um simples documento confeccionado pela empresa de forma unilateral e a qualquer tempo (CLT, art. 74, §2º; MTE, Port. 1.510/2009, art. 2º, em analogia). Diante dos cartões de ponto britânicos juntados pela 1ª ré, fica invertido o ônus da prova. A título de esclarecimento registro que os relatórios de catraca anexados aos autos não se tratam de cartões de ponto (conforme conceito jurídico acima transcrito), ainda mais considerando que a 1ª reclamada anexou aos autos os cartões de ponto do autor, não havendo como este Juízo entender que a jornada de trabalho do reclamante era controlada de duas formas e com horários divergentes entre ambas. Em audiência as reclamadas não produziram prova testemunhal. Lado outro, a testemunha convidada pelo reclamante confirmou as alegações autorais e da petição inicial (ID - de3662a - F. 635). Entretanto, primando pelo princípio da busca da verdade real e tendo em vista que a testemunha convidada pelo autor afirmou que utilizava o transporte público para se deslocar para o trabalho, esta Magistrada determinou a expedição de ofício para a SPTrans com a finalidade de obter os horários do bilhete único da testemunha José Evandro Alves Silva. Verifica-se por meio do relatório juntado pela SPTrans que a testemunha nunca saiu do trabalho às 20 horas, conforme afirmou em depoimento, mas sim por volta das 17h00. Com efeito, houve dias em que ela pegava o ônibus antes das 17h00 e dias que ela pegava o ônibus um pouco depois das 17h00, o que evidencia a falsidade das afirmações prestadas em audiência (ID e062c6c - F. 688 e ss). Ante o acima exposto se tem que o Sr. José Evandro Alves Silva, apresentou depoimento frágil, demonstrando nítida tendenciosidade, denotando característica de testemunha notoriamente instruída, com afirmações contaminadas e intuito de obstar o legítimo exercício do Poder jurisdicional. Ficou claro para esta Magistrada que referida testemunha não estava comprometida em dizer a verdade, mas sim ajudar seu "colega" de trabalho, replicando as alegações da petição inicial, as quais são inequivocamente falsas (ID. de3662a - F. 635). Tendo em vista que as afirmações da testemunha convidada pelo autor são falsas, considero que o depoimento da testemunha Sr. José Evandro Alves Silva não é digno de credibilidade, motivo pelo qual invalido o depoimento em sua integralidade. Ressalto que, no presente caso, deve haver especial valoração da prova testemunhal e do convencimento do Juiz que colheu a prova, pois é ele pessoa que manteve o contato vivo, direto e pessoal com as partes e testemunhas, medindo-lhes as reações, a segurança, a sinceridade e a postura. Aspectos, aliás, que nem sempre se exprimem, que a comunicação escrita, dados os seus acanhados limites, não permite traduzir. O juízo que colhe o depoimento "sente" as testemunhas, como se fosse um "testemunho do depoimento", tudo em razão do princípio da imediatidade. Portanto, ante a invalidade dos cartões de ponto e a falsidade das afirmações da testemunha Sr. José Evandro Alves Silva e também evidenciam a falsidade das alegações da petição inicial, eis que ambas são contrárias ao relatório de viagens juntado pela SPTrans, fixo a jornada nos seguintes termos: - Labor de segunda a sábado das 07h00 às 17h00, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Quanto ao trabalho em feriados, o reclamante sequer apontou os feriados efetivamente laborados, alegando genericamente ter laborado em "todos" os feriados à exceção do natal, dia mundial da paz, sexta-feira santa e 1º de maio, motivo pelo qual improcede o pedido (CPC/15, arts. 322 e 324). Destaca esta Magistrada não ser possível o labor em todos os feriados na escala 6x1. Com base na jornada de trabalho acima fixada, são devidas horas extraordinárias pelo extrapolamento do módulo da 8ª diária ou do módulo da 44ª semanal, de forma não cumulativa, dos dias efetivamente laborados conforme escala acima fixada, observando-se a evolução salarial do autor, no que for mais benéfico ao reclamante, período de todo o contrato de trabalho, com adicional convencional, ou na sua falta, adicional legal de 50% e, dada a habitualidade, deverão integrar a remuneração do autor para todos os efeitos para refletir em descanso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS+40%. Divisor 220. Base de cálculo nos termos da Súmula 264 TST. Quanto ao salário-produção (pago "por fora") aplica-se a Súmula 340 em analogia; SDI-I, OJ 235. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Entendimento da OJ 394, da SDI 1, do C. TST. Com relação ao intervalo intrajornada, a lei 13.467/2017 de 11/11/2017 alterou o art. 71, § 4º da CLT para estabelecer que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo convencional ou, na sua falta o legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, faz jus o autor ao recebimento de 30 minutos diários, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória e com acréscimo convencional ou legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Observem-se os dias efetivamente trabalhados conforme jornada acima fixada, a evolução e globalidade e divisor 220." (fls. 719/722-pdf). Portanto, restaram afastados os registros consignados em cartões de ponto, invertendo-se o ônus probatório (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso II da CLT e Súmula 338 do TST). O depoimento da testemunha ouvida em juízo foi afastado, ante evidente distorção da realidade, a medida que informou horários de trabalho bastante diversos dos consignados no registro do transporte público, o que também afasta a verossimilhança do horário narrado na petição inicial. Ora, se a testemunha e o autor se ativavam juntos, no mesmo horário, não é crível que o colega saia do trabalho por volta das 17h (vide fls. 689 e seg-pdf) e o autor às 20h (fl. 10-pdf). Quanto aos registros de acesso em catraca da obra (fls. 461-pdf), não implicam concluir em horário de efetivo trabalho, mas tão somente de acesso à obra, e de toda sorte indicam horários de saída após às 17h, cito, por exemplo dia 03/08/2023, com saída às 18h54, dia 07/08/2023 com saída às 19h40 (vide fls. 461/462-pdf), o que contraria os horários noticiados de retorno da testemunha, conforme resposta dada pela SPTrans. A inversão do ônus probatório acerca da jornada implica na necessidade de prova pelas reclamadas sobre a regular fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiram, motivo pelo qual mantida a fruição de apenas 30 minutos por dia. Conquanto o autor recebesse parte da remuneração por produção, cabe à empregadora e à tomadora dos serviços (2ª reclamada), mesmo porque o labor foi executado nas suas dependências, fiscalizar e exigir a regular fruição do intervalo, observação que se faz em razão do teor do recurso das 2ª e 3ª reclamadas. Deste modo, entendo pela manutenção da jornada fixada pelo Origem e, em consequência, da condenação no pagamento de horas extras e reflexos, bem como do período suprimido do intervalo intrajornada, a ser pago na forma indenizada. Quanto a integração dos DSR´s majorados pelas horas extras nos demais títulos, tendo em vista a tese fixada no Tema 9 de IRR pelo TST, e que o contrato de trabalho perdurou de 07/07/2023 a 24/05/2024, deverá ser observada a nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST (394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.). Reformo em parte, para deferir os reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras no aviso prévio, nas férias mais abono, nos 13o salários e no FGTS mais 40%, conforme atual redação da OJ 394 da SD-I do TST. 6 - Diferenças de vale-transporte A manutenção da jornada fixada em sentença, com labor aos sábados, implica na consequente condenação em diferenças de vale-transporte como fixado em sentença ("Defiro, ainda, o pagamento de vale-transporte pelo labor aos sábados, nos termos da Exordial, ante a comprovação de labor e a ausência de comprovação de fornecimento do benefício", fl. 722-pdf). Observo, por entender oportuno, que a quota devida pelo empregado em razão de sua coparticipação no benefício já foi deduzida de seu salário, conforme se observa nos holerites juntados pelas rés (vide fl. 435-pdf). Nada a ser alterado. 7 - Honorários advocatícios sucumbenciais (recurso das 4ª e 5ª reclamadas) Pretendem as reclamadas a redução do percentual dos honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor. Sem desprestígio do trabalho, entendo que o percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (15%) é excessivo, motivo pelo qual o rearbitro em 5% sobre a condenação, considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais e o percentual fixado em demandas similares. Reformo em parte. Recurso do autor Os pedidos de reforma relativos a FGTS e jornada de trabalho foram apreciados em conjunto com os recursos das rés. Recurso do terceiro interessado (testemunha) 1 - Gratuidade de justiça Pretende a testemunha a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, não é parte na demanda, motivo pelo qual indevido o benefício. Ademais, a gratuidade de justiça não tem o condão de afastar a condenação por multa processual, por se tratar de penalidade e não de despesa e custas processuais. Nada a ser alterado. 2 - Multa por litigância de má-fé Restou cominada multa por litigância de má-fé à testemunha, pois informou em juízo horários de trabalho bastante discrepantes daqueles consignados pelo uso de bilhete único em transporte público para ida e retorno ao trabalho. Ainda que tenham sido apresentados horários de apenas um mês, no qual a testemunha se ativou em favor das reclamadas, os apontamentos confirmam a divergência entre os registros e o horário informado em juízo, o que revela parcialidade e nítida intenção de beneficiar o autor. Portanto, não há como se afastar a conclusão de que a testemunha intencionalmente alterou a verdade dos fatos (artigo 793-D da CLT). Contudo, entendo que a multa fixada em sentença (R$ 5.000,00) é excessiva, motivo pelo qual a rearbitro em R$ 2.500,00, valor correspondente a 1% do valor da causa (artigo 793-C, da CLT), em juízo de razoabilidade. Reformo em parte. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os recursos apresentados pelo AUTOR, pelas 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RECLAMADAS e pelo TERCEIRO INTERESSADO e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do AUTOR para deferir-lhe os reflexos dos DSR´s majorados pelas horas extras no aviso prévio, nas férias mais abono, nos 13o salários e no FGTS mais 40%, conforme atual redação da OJ 394 da SD-I do TST, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das 4ª e 5ª RECLAMADAS para rearbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor em 5% sobre o valor da condenação, e reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos na demanda, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das 2ª E 3ª RECLAMADAS, a fim de reconhecer sua responsabilidade subsidiária pelos títulos deferidos na demanda, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do TERCEIRO INTERESSADO para rearbitrar a multa processual por ele devida em R$ 2.500,00, tudo nos termos nos termos do voto da Relatora. Custas processuais mantidas, a cargo das reclamadas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Kyong Mi Lee, que excluía da condenação a multa imposta à testemunha. São Paulo, 18 de Junho de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/4/r VOTOS Voto do(a) Des(a). KYONG MI LEE / 10ª Turma - Cadeira 3 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Consoante o art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 41 do TST, "após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação", procedimento que não foi observado no caso dos autos. Em assim sendo, excluo a multa imposta à testemunha, dando provimento mais amplo ao recurso do "TERCEIRO INTERESSADO". KYONG MI LEE REVISORA SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CYRELA CONSTRUTORA LTDA
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)