Nayara Da Hora Marques x Atento Brasil S/A e outros
Número do Processo:
1001466-85.2024.5.02.0714
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001466-85.2024.5.02.0714 RECLAMANTE: NAYARA DA HORA MARQUES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Destinatário: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimado acerca da juntada do(s) comprovante(s) de transferência/alvará eletrônico expedido nestes autos. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANDRE RODRIGUES DE MELO ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001466-85.2024.5.02.0714 RECLAMANTE: NAYARA DA HORA MARQUES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ff531 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de maio de 2025 Cícero César Pereira de Souza Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. #id:2d19527: Razão assiste ao reclamante. Ante a não apresentação de insurgências válidas em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, HOMOLOGO os cálculos de #id:3fd1e1b, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/04/2025 no importe de R$ 12.715,40, sendo composto da seguinte forma: Principal corrigido: R$ 11.389,34 Juros de Mora: R$ 716,84 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$ 59,29 Honorários Advogado Reclamante: R$ 605,31 Contribuição social da Reclamada: R$ 3,91 Referidos valores estão atualizados até 01/04/2025. Índice de atualização: Sem correção. Juros: SELIC. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Custas processuais recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário. A 1ª reclamada, ATENTO BRASIL S/A (CNPJ: 02.879.250/0001-79), fica intimada a quitar o saldo devido de R$ 12.715,40 (#id:3fd1e1b; em 01/04/2025), ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dá à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais. Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença. Após, voltem-se conclusos para novas providências. Publique-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA DA HORA MARQUES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001466-85.2024.5.02.0714 RECLAMANTE: NAYARA DA HORA MARQUES RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30ff531 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de maio de 2025 Cícero César Pereira de Souza Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. #id:2d19527: Razão assiste ao reclamante. Ante a não apresentação de insurgências válidas em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, HOMOLOGO os cálculos de #id:3fd1e1b, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/04/2025 no importe de R$ 12.715,40, sendo composto da seguinte forma: Principal corrigido: R$ 11.389,34 Juros de Mora: R$ 716,84 (-)Contribuição social do(a) Segurado(a): R$ 59,29 Honorários Advogado Reclamante: R$ 605,31 Contribuição social da Reclamada: R$ 3,91 Referidos valores estão atualizados até 01/04/2025. Índice de atualização: Sem correção. Juros: SELIC. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013). Custas processuais recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário. A 1ª reclamada, ATENTO BRASIL S/A (CNPJ: 02.879.250/0001-79), fica intimada a quitar o saldo devido de R$ 12.715,40 (#id:3fd1e1b; em 01/04/2025), ou a garantir o juízo, no prazo de 15 dias, art. 523, do CPC. Não haverá incidência da multa caput, prevista no § 1º do mesmo dispositivo, à vista da jurisprudência pacífica do C. TST. A intimação para pagamento por meio do patrono via DEJT não acarreta nulidade, seja porque a execução é mera fase do processo, seja porque o patrono tem poderes para tanto, e seja, por fim, pela ausência de nulidade: o art. 880 da CLT dá à executada o prazo de 48 horas para pagamento, enquanto aqui se confere o prazo de 15 dias. A intimação para pagamento do(s) executado(s) que não possuam advogado seja pessoal, por via postal, preferencialmente no endereço a ser diligenciado no convênio INFOJUD, ou noutro que tenha sido informado nos autos e decorram de órgãos e/ou entidades oficiais. Se decorrido in albis do prazo para pagamento voluntário, expeça-se mandado de pesquisas patrimoniais em desfavor da(s) executada(s), respeitada eventual responsabilidade subsidiária consignada em sentença. Após, voltem-se conclusos para novas providências. Publique-se. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- KAIZEN GAMING BRASIL LTDA.