L. S. B. x B. C. E. L. S. D. e outros
Número do Processo:
1001467-90.2024.8.26.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001467-90.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - L.S.B. - D.E.I.S. - - H.P.I. - - H.V.N.I. - - B.C.E.S.D. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONARDO SESTI BAPTISTELLAem face da sentença proferida nestes autos (fls. 508/514) para que seja suprido erro material. Instadas nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (fls. 520), a parte embargada manteve-se inerte (fls. 523). DECIDO. Fls. 517/519: Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento aos embargos. In casu, de fato, por lapso, a sentença foi omissa quanto ao pleito de expedição da certidão premonitória para distribuição a outros cartórios de registro de imóveis e demais registros públicos, tendo em vista que, às fls. 298/299, foi determinada apenas a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba. Em que pese a alegada omissão, não assiste razão à parte embargante. Inicialmente, cumpre destacar que a embargante pleiteia a expedição de certidão premonitória, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Ocorre que referida certidão é instrumento próprio da fase de execução, sendo, portanto, incabível no âmbito da ação de conhecimento. Destaca-se, contudo, que, após o trânsito em julgado da sentença, poderá a parte embargante instaurar o incidente processual cabível, a fim de requerer o que entender de direito. Ademais, ressalta-se que o direito da embargante encontra-se resguardado, considerando o deferimento parcial já constante às fls. 298/299. Dessa forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por LEONARDO SESTI (fls. 517/519), a fim de retificar o dispositivo da sentença, que passa a constar nos seguintes termos: "Indefiro o pedido liminar pleiteado para ampliação da certidão premonitória, eis que se trata de matéria própria da fase de execução, conforme fundamentado". No mais, mantenho a sentença nos termos prolatados, por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: EDNA VILELA DA MATA BIANCHINI (OAB 282929/SP), MARIANA BARROSO ROLAND (OAB 437411/SP), MARIANA BARROSO ROLAND (OAB 437411/SP), MARIANA BARROSO ROLAND (OAB 437411/SP), MARIANA BARROSO ROLAND (OAB 437411/SP)