Florentino Barbosa E Silva Filho x Caixa Economica Federal

Número do Processo: 1001467-95.2024.5.02.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001467-95.2024.5.02.0059 : FLORENTINO BARBOSA E SILVA FILHO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1445d7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fl. 834/835, manifestação apresentada pela parte autora: "Tendo em vista que a matéria da presente demanda é eminentemente de direito, e com base nos princípios da economia e celeridade processuais, e tendo em vista que não há produção de provas em audiência, vem o reclamante requerer a manutenção da audiência atualmente designada para a forma telepresencial". SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Ante o acima certificado e considerando que a regra no processo do trabalho (artigo 813 da CLT c/c  art. 1º, §2º da Resolução 345 do CNJ) é audiência presencial, não há como acolher o requerimento apresentado às fl.  834/835. Nesse sentido, é o entendimento do CNJ, conforme decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo de nº 0002260-11.2022.2.00.0000: "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional" Também, neste sentido, a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho  exarada na Consulta Administrativa de nº 0000077-85.2023.2.00.0500: “(...)Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos 765 da CLT e 139 do CPC, estando autorizado inclusive "a dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito" (artigo 139, inciso VI, do CPC).". Dê-se ciência. SAO PAULO/SP, 26 de abril de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLORENTINO BARBOSA E SILVA FILHO
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