Sergio Ricardo Francez Sigolo e outros x Boi Nobre De Perus Comercio De Carnes E Refeicoes Ltda.

Número do Processo: 1001468-47.2024.5.02.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001468-47.2024.5.02.0070 : JOAQUIM FELIPE DO NASCIMENTO NETO : BOI NOBRE DE PERUS COMERCIO DE CARNES E REFEICOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b419c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo para o dia 25 de abril de 2025, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone.   O autor postula os títulos elencados na inicial (id b167cdc), atribuindo à causa o valor de R$ 85.930,54. Rejeitada a conciliação inicial, a reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, a improcedência da ação. Laudo técnico apresentado (id 0ded543), com esclarecimentos (id bcef8a1). Colhidos depoimentos das partes e encerrada a instrução processual (id b5cee11). Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. Relatados, decido.   Inépcia da inicial                                     O pedido relacionado com jornada de trabalho (horas extras) é inespecífico. A inicial traz informações contraditórias, como por exemplo, ao afirma que  "...embora o Reclamante trabalhasse de segunda à sexta, com respeito ao intervalo intrajornada mínimo de 01 hora por dia (...), observa-se que em todos os dias, a sua jornada era de mais de 08 horas diárias sem concessão de intervalo intrajornada...", sendo certo que o pedido de condenação se restringiria a 15´ “por sábado que foi suprimido”.                                   Assim, sopesado que o ordenamento jurídico pátrio – art. 322, caput, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 769, da CLT – não admite a figura do pedido genérico, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC/2015.   Prescrição                                     Considerando que esta demanda foi ajuizada em 03.09.2024, e que a relação contratual perdurou, conforme inicial, de 16.12.2019 a 22.06.2024, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, e considerado o período de suspensão de 12.06 a 30.10.2020 (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010, de 10.06.2020 – total de 20 semanas), não há prescrição a ser declarada, vez que, respeitado o lapso bienal, inexiste pretensão condenatória com mais de cinco anos.   Vínculo de emprego                                     O reclamante alega ter prestado serviços em favor da reclamada de 16.12.2019 a 22.06.2024, na função de açougueiro, com o salário mensal de R$ 4.000,00. Todavia, somente teve registrada sua CTPS no período de 16.12.2019 a 17.04.2023 (considerando o aviso prévio trabalhado), mas após a formalização da rescisão, continuou trabalhando até a 22.06.2024.                                   Requer o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 18.04.2023 a 22.06.2024 e o pagamento das verbas rescisórias desse lapso.                                   A defesa nega qualquer labor após o mês de abril de 2023.                                   Contudo, o preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal (id b5cee11), não soube dizer do que se trata os pagamentos que totalizam de R$ 3.000,00 (id ce5558e) realizado pela reclamada ao autor em 10.12.2023, ou seja, após a formalização da rescisão contratual do período de registro da CTPS, razão pela qual prevalece a versão autoral dos fatos.                                   Procedente, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Deverá a reclamada efetuar a retificação do contrato de trabalho da reclamante em sua CTPS, consignando a data de 22.06.2024 como término do contrato de trabalho. Apresentada em Secretaria a CTPS da reclamante, a reclamada deverá efetuar a anotação do período de trabalho reconhecido em dez dias da intimação; decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação (art. 39, §1º, da CLT), oficiando-se ao MTE e ao INSS para que providenciem o registro nos sistemas CAGED e CNIS, respectivamente.                                   Em decorrência do reconhecimento do liame empregatício com a reclamada no período de 18.04.2023 a 22.06.2024, e sopesado que o autor confessou, em seu depoimento pessoal (id b5cee11), que pediu demissão, observados os estritos limites da inicial, deferem-se os pedidos de pagamento de: saldo de 22 dias de salário, férias integrais simples (2023-2024) e proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, 13º salário proporcional (8/12 - 2023; 6/12 - 2024), depósitos do FGTS.                                   Devidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, pois a fraude à legislação trabalhista não pode servir de justificativa ao inadimplemento das verbas contratuais (cf. art. 9º, da CLT).                                   Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036.   Adicional por acúmulo de função                                                                      Postula-se, na inicial, o pagamento de adicional em razão do acúmulo de funções de açougueiro e caixa, balconista, faxineiro e gerente.                                   Presume-se que o trabalho esteja de acordo com o ajustado, desde que: não se trate de profissão regulamentada com salário profissional legal; não se trate de atividade regrada por regulamento interno ou quadro organizado de carreira; que não haja previsão convencional vedando o acúmulo de funções ou prevendo remuneração pelo acúmulo; que não haja previsão contratual vedando o acúmulo de funções, ou fixando a remuneração pela ocorrência.                                   No caso dos autos, não foi produzida nenhuma prova que comprovasse que o autor exercesse as funções descritas na inicial, com exceção do de açougueiro, como, inclusive, consta do laudo pericial id 0ded543.                                   Assim sendo improcede a pretensão e, como mero corolário, também a volvida a retificação de função em CTPS.   Salario "por fora"                                     O reclamante alega que lhe era pago salário “por fora” durante o contrato de trabalho, recebendo, em média, o valor mensal de R$ 2.060,00, fato esse negado pela defesa.                                   A análise do conjunto probatório demonstra que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que recebia salário “por fora” (art. 818, I da CLT, razão pela qual improcede a pretensão.   Trabalho insalubre                                     O laudo técnico pericial afirma que o reclamante estava submetido a condições insalubres durante a prestação de serviços, pois trabalhava exposto ao frio, de forma habitual e constante, sem o uso dos EPIs necessários, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%).                                   Quanto à base de cálculo, não obstante declarada inconstitucional a regra contida no art. 192, da CLT, pela Súmula Vinculante n. 4, do STF (“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”), publicada em dia 09.05.2008, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria, ressalvada a hipótese de norma convencional ou contratual estabelecer base de cálculo mais favorável ao trabalhador, nos termos da decisão do STF na Rcl-MC n. 6266, de 15.07.2008, que determinou a suspensão da aplicação da Súmula n. 228, do TST.                                   Diante do exposto, condeno ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo e reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Não há reflexos em DSR e feriados (OJ n. 103, da SDI-1, do TST), nem em aviso prévio indenizado, por não haver exposição efetiva à condição adversa nem previsão legal determinando a incidência.   Danos extrapatrimoniais   O reclamante requer o pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes do inadimplemento das verbas rescisórias do contrato de trabalho ora reconhecido. O salário mínimo mensal está atualmente fixado em pouco mais de R$ 1 mil, e a remuneração média do trabalhador brasileiro em 2020 foi de R$1.380 (em 2019 havia sido R$1.439)[1] – segundo dados do IBGE (Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2017-2018) 2,7% de famílias brasileiras detêm 20% de toda a massa de renda gerada no Brasil, e o quarto (23,9%, para ser mais preciso) mais pobre compartilha 5,5% de toda a massa de rendimentos e variação patrimonial do País, com rendimento familiar médio de R$ 1,9 mil.[2] Contudo, análise feita pelo Dieese[3] revela que o custo mensal para atender as condições para a manutenção da vida e reprodução da força de trabalho em parâmetros mínimos já ultrapassou, em dezembro.2024, o patamar de R$ 7 mil, superior, inclusive, à remuneração do reclamante. Ressalvada uma fração mínima, a população em geral depende da remuneração de sua própria força de trabalho para poder sobreviver, e uma pessoa ser privada desse meio porque seu empregador decidiu não lhe pagar por sua força de trabalho já disponibilizada a coloca em situação de extrema fragilidade e vulnerabilidade social, situação agravada quando se trata de hipótese de rescisão contratual e há incerteza de nova contratação (ainda mais num cenário de taxa de desemprego elevadíssima), resultando em evidente negativa de concreção aos fundamentos da própria República, tal como colocados nos arts. 1º, II a IV, e 3º, I a IV, da CF. A insuficiência da legislação posta para estimular o adimplemento voluntário pelo empregador de parcelas de natureza salarial (untermassverbot), resulta em flagrante violação ao devido processo legal em seu aspecto substancial (art. 5º, LIV, da CF),[4] e, diante da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e da proibição do non liquet (art. 8º, da CLT; art. 140, do CPC/2015; art. 4º, do Decreto-lei n. 4657, de 04.09.1942) impõe-se a atuação do Judiciário de modo a suprir a lacuna identificada, visto que o descumprimento deliberado das obrigações trabalhistas não pode ser tolerado pelo Estado (do contrário estar-se-ia admitindo que o Estado possa estimular o descumprimento de normas cogentes editadas por ele mesmo), e nem se pode admitir que seja mais proveitoso para o empregador adotar conduta ilícita (em certos casos, inclusive criminosa) de apostar no inadimplemento de suas obrigações como estratégia financeiramente mais vantajosa. Visto, ainda, que a justiça não se realiza apenas com a reposição do que foi indevidamente sonegado, o que pressupõe também a retirada do montante indevidamente acrescido ao patrimônio de quem o lesionou – pois a justiça retributiva possui, necessariamente, dois termos –, a sanção pelo ilícito deve ser, no mínimo, equivalente à vantagem extraída do comportamento ilegal, devendo representar, ainda, uma punição a quem agiu de modo injusto (cf. Aristóteles, Ética a Nicomacos, V.5). Assim, atribuo ao reclamante, a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido em razão do inadimplemento de verbas rescisórias, montante equivalente a três vezes o total do valor inadimplido (principal acrescido de juros e correção monetária).   PROVIDÊNCIAS FINAIS   I. Assistência judiciária   Defiro ao autor a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015.   II. Honorários   a. Honorários advocatícios   Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor que atuaram neste processo (em solidariedade ativa), cf. art. 791-A, caput, da CLT, já observados os critérios do §2º. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária, não há que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021).   b. Honorários periciais   Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, a cargo da ré, compensando-se valor eventualmente antecipado.   III. Parâmetros de liquidação   Requerida a execução, observem-se os termos dos arts. 879 e 880, da CLT, bem como a interpretação fixada ao art. 840, da CLT, na decisão proferida pela SDI-1 do TST no Emb-RR n. 0000555-36.2021.5.09.0024, rel. min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023.[5] Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ n. 415, da SDI-1, do TST, cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas e não apenas horas extras.   a. Juros e correção monetária   Correção monetária (arts. 459, da CLT, c.c. 395, do CC) – na forma da Súmula n. 381, do TST – pelo IPCA (nos termos do art. 389, do CC c.c. 879, §7º, da CLT, inclusive no período anterior a 11.11.2019, afastando-se a TR prevista neste dispositivo legal, visto não representar índice de atualização monetária, nos precisos termos do art. 1º, caput, da MPv n. 294, de 31.01.1991, convertida na Lei n. 8177, de 01.03.1991,[6] cf. STF, ADC n. 58, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). A alteração promovida pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, torna prejudicada a decisão provisória proferida nos autos da ADC n. 58, visto que em seus próprios termos fixou regra temporária: “até que sobrevenha solução legislativa”. Juros compensatórios de mora (art. 394, e 397, caput, do CC, e Súmula n. 200, do TST) desde o vencimento de cada obrigação (art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.1991) sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 406, do CC. Na medida em que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (art. 397, caput, do CC/2002), as regras previstas tanto no art. 883, da CLT, quanto no art. 240, caput, do CPC/2015 (este ressalvando expressamente as regras dos arts. 397 e 398, do CC/2002, evoluindo em relação à redação do art. 219, caput, do CPC/1973), somente têm incidência quando se tratar de obrigação sem termo certo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002 - i.e., mora ex persona, cuja exigibilidade se fixa apenas com a interpelação do devedor). Interpretação diversa implicaria em estimular o inadimplemento das obrigações contratuais, o que jamais pode ser considerado o escopo da legislação, em especial a trabalhista. Os juros de mora devem ser apurados, portanto, desde a data do inadimplemento de cada obrigação. “Os juros de mora, que fluem desde a citação inicial, são os juros das obrigações em que ainda não estava em mora o obrigado” (Pontes de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. 3, p. 229); nas obrigações com vencimento certo este é o termo inicial dos juros de mora, pois o devedor está em mora desde o momento em que deveria ter pago a dívida e não o fez. A constituição em mora só é efeito da citação válida (ou só com o defeito da incompetência do juízo) nas obrigações em que é preciso a interpelação (art. 397, do CC/2002). Contar-se-á como termo final o efetivo pagamento (cf. art. 401, I, do CC, e art. 39, da Lei n. 8177, de 01.03.1991), hipótese a que não se equipara o depósito para fins de interposição de recurso ou garantia do juízo. Quanto ao FGTS deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei n. 8036 em relação a juros, correção monetária, e multa moratória. A reparação por danos extrapatrimoniais observará os termos das Súmulas ns. 43 e 362, do STJ (correção monetária), e art. 398, do CC/2002, e Súmula n. 54, do STJ (juros de mora). Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença.   b. Recolhimentos fiscais e obrigações acessórias   A ré, na qualidade de responsável tributária, deverá providenciar os recolhimentos dos montantes devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias – incidentes sobre salários, adicional de insalubridade, 13º salário (art. 28, da Lei n. 8212, de 24.07.1991) –, comprovando em trinta dias do pagamento do principal, observados os arts. 43, §3º, da Lei n. 8212, e 6º, II, da Lei n. 8383, de 30.12.1991, sob pena de execução nos próprios autos (art. 114, VIII, da CF), juntamente com a de que retificou as informações junto ao órgão previdenciário (Decreto n. 3048, de 06.05.1999), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Para a apuração do montante devido deverá ser observado o regime de competência (Súmula n. 368, III, V, e VI, do TST), nos termos da legislação tributária de regência à época do pagamento (cf. arts. 8º, caput, da Lei n. 7713, de 22.12.1988, e 195, I, a, da CF), e exclusão dos juros da base de cálculo, em face de seu caráter indenizatório (OJ n. 400, da SDI-1, do TST, e tema 808 do STF). Multas e juros moratórios, a cargo da ré, na forma dos arts. 43, §§2º e 3º, da Lei n. 8212, e 59 e 61, da Lei n. 8383. Por se tratar de contribuições não recolhidas “oportuna e regularmente”, a empregadora fica “diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com” a legislação previdenciária (cf. art. 33, §5º, da Lei n. 8212, de 24.07.1991), i.e., é obrigada e responsável pelo pagamento das contribuições que se tivessem sido recolhidas “oportuna e regularmente”, ficariam a cargo do empregado. Não há que se falar em prescrição para o órgão previdenciário, nos termos do art. 150, §4º, parte final, da Lei n. 5172, de 25.10.1966. O preenchimento dos requisitos legais para incidência de regra especial sobre recolhimentos fiscais e obrigações acessórias, inclusive eventual isenção fiscal, deverá ser demonstrado em execução.   Posto isso, julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC/2015, o pedido de condenação no pagamento de horas extras, e, quanto ao mais, procedente em parte a ação ajuizada por JOAQUIM FELIPE DO NASCIMENTO NETO em face de BOI NOBRE DE PERUS COMERCIO DE CARNES E REFEIÇÕES LTDA, condenando a reclamada a pagar, em favor do autor, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de: saldo de 22 dias de salário, férias integrais simples (2023-2024) e proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, 13º salário proporcional (8/12 - 2023; 6/12 - 2024);multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT;adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo e reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3;compensação por dano extrapatrimoniais. Apresentada em Secretaria a CTPS do reclamante, a empresa deverá proceder à retificação da CTPS em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela lei n. 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Expeça-se ofício ao MPF, independente do trânsito em julgado, para apurar a autoria do crime previsto no art. 337-A, do CP e a Receita Federal do Brasil para providenciar a cobrança dos tributos devidos pelo empregador, sobretudo aqueles que utilizam a folha salarial como base de cálculo. Somente após a indicação, pela RFB do montante a ser retido a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores recebidos e não declarados ao longo da vinculação, serão liberados ao reclamante os valores decorrentes da liquidação, se houver. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única.[7] Tendo em vista o reconhecimento da existência de agente insalubre no ambiente de trabalho, envie-se cópia da presente sentença para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, constando no corpo da mensagem o número do processo, identificação do empregador, endereço do estabelecimento com CEP, e o agente insalubre constatado, independente do trânsito em julgado. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes.     [1] https://oglobo.globo.com/economia/renda-media-no-brasil-foi-1380-em-2020-distrito-federal-sp-tem-maiores-rendimentos-confira-lista-24900869 [2] https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/10/04/renda-media-e-de-r-542670-mas-15-dos-recursos-estao-concentrados-diz-ibge.htm [3] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html [4] “No cálculo do custo-benefício-risco, deve ser inviabilizada qualquer estratégia de alto lucro com baixo risco, transformando-a na regra de grandes riscos por pequenos lucros. São medidas como essas que levam a uma mudança cultural e à conscientização dos empregadores nas questões relacionadas aos direitos trabalhistas, atuando com mais zelo, pois quanto maior a probabilidade de o agente ser descoberto, menor a probabilidade de praticar o ato” (Rafael Foresti Pego, Corrupção laboral, p. 137). O raciocínio ressoa a afirmação de Nietzsche em Genealogia da moral: “(...) se deve buscar o genuíno efeito do castigo, antes de tudo, numa intensificação da prudência, num alargamento da memória, numa vontade de passar a agir de maneira mais cauta, desconfiada e sigilosa, na percepção de ser demasiado fraco para muitas coisas, numa melhoria da faculdade de julgar a si próprio. O que em geral se consegue com o castigo, em homens e animais, é o acréscimo do medo, a intensificação da prudência, o controle dos desejos: assim o castigo doma o homem (...)” (p. 72). [5] “... os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. ...” [6] Se a TR é calculada a partir da “remuneração” de impostos e depósitos financeiros, é evidentemente juros, pois se trata de remuneração do capital e não atualização do valor nominal de um bem. Neste sentido, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária: STF, 2ª Turma, Rcl n. 22012, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, j. 05.12.2017; STF, Pleno, ADI n. 4357, rel. para o acórdão min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1270439, rel. min. Castro Meira, j. 26.03.2013; art. 27, da Lei n. 12.919, de 24.12.2013; TST, Pleno, ArgInc n. 0000479-60.2011.5.04.0231, rel. min. Claudio Mascarenhas Brandão, j. 04.08.2015 e 20.03.2017; TRT02 TP 0000399-91.2016.5.02.0000, rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 06.03.2017. [7] Cf., por todos, sobre Lukács: “a complexificação e intensificação dos conflitos sociais nas sociedades de classe fizeram necessária a constituição de um grupo especial de indivíduos (juízes, carcereiros, polícia, torturadores etc.) que, na crescente divisão social do trabalho, se especializaram na criação, manutenção e desenvolvimento de um órgão de repressão a favor das classes dominantes: o Direito” Sérgio Lessa, Para compreender a ontologia de Lukács, 2007, p. 99. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAQUIM FELIPE DO NASCIMENTO NETO
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001468-47.2024.5.02.0070 : JOAQUIM FELIPE DO NASCIMENTO NETO : BOI NOBRE DE PERUS COMERCIO DE CARNES E REFEICOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b419c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo para o dia 25 de abril de 2025, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone.   O autor postula os títulos elencados na inicial (id b167cdc), atribuindo à causa o valor de R$ 85.930,54. Rejeitada a conciliação inicial, a reclamada apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial, e no mérito, a improcedência da ação. Laudo técnico apresentado (id 0ded543), com esclarecimentos (id bcef8a1). Colhidos depoimentos das partes e encerrada a instrução processual (id b5cee11). Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. Relatados, decido.   Inépcia da inicial                                     O pedido relacionado com jornada de trabalho (horas extras) é inespecífico. A inicial traz informações contraditórias, como por exemplo, ao afirma que  "...embora o Reclamante trabalhasse de segunda à sexta, com respeito ao intervalo intrajornada mínimo de 01 hora por dia (...), observa-se que em todos os dias, a sua jornada era de mais de 08 horas diárias sem concessão de intervalo intrajornada...", sendo certo que o pedido de condenação se restringiria a 15´ “por sábado que foi suprimido”.                                   Assim, sopesado que o ordenamento jurídico pátrio – art. 322, caput, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 769, da CLT – não admite a figura do pedido genérico, julgo-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC/2015.   Prescrição                                     Considerando que esta demanda foi ajuizada em 03.09.2024, e que a relação contratual perdurou, conforme inicial, de 16.12.2019 a 22.06.2024, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, e considerado o período de suspensão de 12.06 a 30.10.2020 (cf. art. 3º, caput e §2º, da Lei n. 14.010, de 10.06.2020 – total de 20 semanas), não há prescrição a ser declarada, vez que, respeitado o lapso bienal, inexiste pretensão condenatória com mais de cinco anos.   Vínculo de emprego                                     O reclamante alega ter prestado serviços em favor da reclamada de 16.12.2019 a 22.06.2024, na função de açougueiro, com o salário mensal de R$ 4.000,00. Todavia, somente teve registrada sua CTPS no período de 16.12.2019 a 17.04.2023 (considerando o aviso prévio trabalhado), mas após a formalização da rescisão, continuou trabalhando até a 22.06.2024.                                   Requer o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 18.04.2023 a 22.06.2024 e o pagamento das verbas rescisórias desse lapso.                                   A defesa nega qualquer labor após o mês de abril de 2023.                                   Contudo, o preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal (id b5cee11), não soube dizer do que se trata os pagamentos que totalizam de R$ 3.000,00 (id ce5558e) realizado pela reclamada ao autor em 10.12.2023, ou seja, após a formalização da rescisão contratual do período de registro da CTPS, razão pela qual prevalece a versão autoral dos fatos.                                   Procedente, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Deverá a reclamada efetuar a retificação do contrato de trabalho da reclamante em sua CTPS, consignando a data de 22.06.2024 como término do contrato de trabalho. Apresentada em Secretaria a CTPS da reclamante, a reclamada deverá efetuar a anotação do período de trabalho reconhecido em dez dias da intimação; decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação (art. 39, §1º, da CLT), oficiando-se ao MTE e ao INSS para que providenciem o registro nos sistemas CAGED e CNIS, respectivamente.                                   Em decorrência do reconhecimento do liame empregatício com a reclamada no período de 18.04.2023 a 22.06.2024, e sopesado que o autor confessou, em seu depoimento pessoal (id b5cee11), que pediu demissão, observados os estritos limites da inicial, deferem-se os pedidos de pagamento de: saldo de 22 dias de salário, férias integrais simples (2023-2024) e proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, 13º salário proporcional (8/12 - 2023; 6/12 - 2024), depósitos do FGTS.                                   Devidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, pois a fraude à legislação trabalhista não pode servir de justificativa ao inadimplemento das verbas contratuais (cf. art. 9º, da CLT).                                   Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036.   Adicional por acúmulo de função                                                                      Postula-se, na inicial, o pagamento de adicional em razão do acúmulo de funções de açougueiro e caixa, balconista, faxineiro e gerente.                                   Presume-se que o trabalho esteja de acordo com o ajustado, desde que: não se trate de profissão regulamentada com salário profissional legal; não se trate de atividade regrada por regulamento interno ou quadro organizado de carreira; que não haja previsão convencional vedando o acúmulo de funções ou prevendo remuneração pelo acúmulo; que não haja previsão contratual vedando o acúmulo de funções, ou fixando a remuneração pela ocorrência.                                   No caso dos autos, não foi produzida nenhuma prova que comprovasse que o autor exercesse as funções descritas na inicial, com exceção do de açougueiro, como, inclusive, consta do laudo pericial id 0ded543.                                   Assim sendo improcede a pretensão e, como mero corolário, também a volvida a retificação de função em CTPS.   Salario "por fora"                                     O reclamante alega que lhe era pago salário “por fora” durante o contrato de trabalho, recebendo, em média, o valor mensal de R$ 2.060,00, fato esse negado pela defesa.                                   A análise do conjunto probatório demonstra que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que recebia salário “por fora” (art. 818, I da CLT, razão pela qual improcede a pretensão.   Trabalho insalubre                                     O laudo técnico pericial afirma que o reclamante estava submetido a condições insalubres durante a prestação de serviços, pois trabalhava exposto ao frio, de forma habitual e constante, sem o uso dos EPIs necessários, fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%).                                   Quanto à base de cálculo, não obstante declarada inconstitucional a regra contida no art. 192, da CLT, pela Súmula Vinculante n. 4, do STF (“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”), publicada em dia 09.05.2008, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria, ressalvada a hipótese de norma convencional ou contratual estabelecer base de cálculo mais favorável ao trabalhador, nos termos da decisão do STF na Rcl-MC n. 6266, de 15.07.2008, que determinou a suspensão da aplicação da Súmula n. 228, do TST.                                   Diante do exposto, condeno ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo e reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS. Não há reflexos em DSR e feriados (OJ n. 103, da SDI-1, do TST), nem em aviso prévio indenizado, por não haver exposição efetiva à condição adversa nem previsão legal determinando a incidência.   Danos extrapatrimoniais   O reclamante requer o pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes do inadimplemento das verbas rescisórias do contrato de trabalho ora reconhecido. O salário mínimo mensal está atualmente fixado em pouco mais de R$ 1 mil, e a remuneração média do trabalhador brasileiro em 2020 foi de R$1.380 (em 2019 havia sido R$1.439)[1] – segundo dados do IBGE (Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) 2017-2018) 2,7% de famílias brasileiras detêm 20% de toda a massa de renda gerada no Brasil, e o quarto (23,9%, para ser mais preciso) mais pobre compartilha 5,5% de toda a massa de rendimentos e variação patrimonial do País, com rendimento familiar médio de R$ 1,9 mil.[2] Contudo, análise feita pelo Dieese[3] revela que o custo mensal para atender as condições para a manutenção da vida e reprodução da força de trabalho em parâmetros mínimos já ultrapassou, em dezembro.2024, o patamar de R$ 7 mil, superior, inclusive, à remuneração do reclamante. Ressalvada uma fração mínima, a população em geral depende da remuneração de sua própria força de trabalho para poder sobreviver, e uma pessoa ser privada desse meio porque seu empregador decidiu não lhe pagar por sua força de trabalho já disponibilizada a coloca em situação de extrema fragilidade e vulnerabilidade social, situação agravada quando se trata de hipótese de rescisão contratual e há incerteza de nova contratação (ainda mais num cenário de taxa de desemprego elevadíssima), resultando em evidente negativa de concreção aos fundamentos da própria República, tal como colocados nos arts. 1º, II a IV, e 3º, I a IV, da CF. A insuficiência da legislação posta para estimular o adimplemento voluntário pelo empregador de parcelas de natureza salarial (untermassverbot), resulta em flagrante violação ao devido processo legal em seu aspecto substancial (art. 5º, LIV, da CF),[4] e, diante da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e da proibição do non liquet (art. 8º, da CLT; art. 140, do CPC/2015; art. 4º, do Decreto-lei n. 4657, de 04.09.1942) impõe-se a atuação do Judiciário de modo a suprir a lacuna identificada, visto que o descumprimento deliberado das obrigações trabalhistas não pode ser tolerado pelo Estado (do contrário estar-se-ia admitindo que o Estado possa estimular o descumprimento de normas cogentes editadas por ele mesmo), e nem se pode admitir que seja mais proveitoso para o empregador adotar conduta ilícita (em certos casos, inclusive criminosa) de apostar no inadimplemento de suas obrigações como estratégia financeiramente mais vantajosa. Visto, ainda, que a justiça não se realiza apenas com a reposição do que foi indevidamente sonegado, o que pressupõe também a retirada do montante indevidamente acrescido ao patrimônio de quem o lesionou – pois a justiça retributiva possui, necessariamente, dois termos –, a sanção pelo ilícito deve ser, no mínimo, equivalente à vantagem extraída do comportamento ilegal, devendo representar, ainda, uma punição a quem agiu de modo injusto (cf. Aristóteles, Ética a Nicomacos, V.5). Assim, atribuo ao reclamante, a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido em razão do inadimplemento de verbas rescisórias, montante equivalente a três vezes o total do valor inadimplido (principal acrescido de juros e correção monetária).   PROVIDÊNCIAS FINAIS   I. Assistência judiciária   Defiro ao autor a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015.   II. Honorários   a. Honorários advocatícios   Honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação em favor dos patronos do autor que atuaram neste processo (em solidariedade ativa), cf. art. 791-A, caput, da CLT, já observados os critérios do §2º. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária, não há que se falar em condenação do reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021).   b. Honorários periciais   Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, a cargo da ré, compensando-se valor eventualmente antecipado.   III. Parâmetros de liquidação   Requerida a execução, observem-se os termos dos arts. 879 e 880, da CLT, bem como a interpretação fixada ao art. 840, da CLT, na decisão proferida pela SDI-1 do TST no Emb-RR n. 0000555-36.2021.5.09.0024, rel. min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30.11.2023.[5] Autoriza-se a compensação de verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ n. 415, da SDI-1, do TST, cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas e não apenas horas extras.   a. Juros e correção monetária   Correção monetária (arts. 459, da CLT, c.c. 395, do CC) – na forma da Súmula n. 381, do TST – pelo IPCA (nos termos do art. 389, do CC c.c. 879, §7º, da CLT, inclusive no período anterior a 11.11.2019, afastando-se a TR prevista neste dispositivo legal, visto não representar índice de atualização monetária, nos precisos termos do art. 1º, caput, da MPv n. 294, de 31.01.1991, convertida na Lei n. 8177, de 01.03.1991,[6] cf. STF, ADC n. 58, rel. min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020). A alteração promovida pela Lei n. 14.905, de 28.06.2024, torna prejudicada a decisão provisória proferida nos autos da ADC n. 58, visto que em seus próprios termos fixou regra temporária: “até que sobrevenha solução legislativa”. Juros compensatórios de mora (art. 394, e 397, caput, do CC, e Súmula n. 200, do TST) desde o vencimento de cada obrigação (art. 39, caput, da Lei n. 8177, de 01.03.1991) sobre o valor do débito atualizado, na forma do art. 406, do CC. Na medida em que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento (...) no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer" (art. 397, caput, do CC/2002), as regras previstas tanto no art. 883, da CLT, quanto no art. 240, caput, do CPC/2015 (este ressalvando expressamente as regras dos arts. 397 e 398, do CC/2002, evoluindo em relação à redação do art. 219, caput, do CPC/1973), somente têm incidência quando se tratar de obrigação sem termo certo (art. 397, parágrafo único, do CC/2002 - i.e., mora ex persona, cuja exigibilidade se fixa apenas com a interpelação do devedor). Interpretação diversa implicaria em estimular o inadimplemento das obrigações contratuais, o que jamais pode ser considerado o escopo da legislação, em especial a trabalhista. Os juros de mora devem ser apurados, portanto, desde a data do inadimplemento de cada obrigação. “Os juros de mora, que fluem desde a citação inicial, são os juros das obrigações em que ainda não estava em mora o obrigado” (Pontes de Miranda, Comentários ao código de processo civil, t. 3, p. 229); nas obrigações com vencimento certo este é o termo inicial dos juros de mora, pois o devedor está em mora desde o momento em que deveria ter pago a dívida e não o fez. A constituição em mora só é efeito da citação válida (ou só com o defeito da incompetência do juízo) nas obrigações em que é preciso a interpelação (art. 397, do CC/2002). Contar-se-á como termo final o efetivo pagamento (cf. art. 401, I, do CC, e art. 39, da Lei n. 8177, de 01.03.1991), hipótese a que não se equipara o depósito para fins de interposição de recurso ou garantia do juízo. Quanto ao FGTS deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei n. 8036 em relação a juros, correção monetária, e multa moratória. A reparação por danos extrapatrimoniais observará os termos das Súmulas ns. 43 e 362, do STJ (correção monetária), e art. 398, do CC/2002, e Súmula n. 54, do STJ (juros de mora). Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença.   b. Recolhimentos fiscais e obrigações acessórias   A ré, na qualidade de responsável tributária, deverá providenciar os recolhimentos dos montantes devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias – incidentes sobre salários, adicional de insalubridade, 13º salário (art. 28, da Lei n. 8212, de 24.07.1991) –, comprovando em trinta dias do pagamento do principal, observados os arts. 43, §3º, da Lei n. 8212, e 6º, II, da Lei n. 8383, de 30.12.1991, sob pena de execução nos próprios autos (art. 114, VIII, da CF), juntamente com a de que retificou as informações junto ao órgão previdenciário (Decreto n. 3048, de 06.05.1999), sob pena de multa diária de R$ 500,00. Para a apuração do montante devido deverá ser observado o regime de competência (Súmula n. 368, III, V, e VI, do TST), nos termos da legislação tributária de regência à época do pagamento (cf. arts. 8º, caput, da Lei n. 7713, de 22.12.1988, e 195, I, a, da CF), e exclusão dos juros da base de cálculo, em face de seu caráter indenizatório (OJ n. 400, da SDI-1, do TST, e tema 808 do STF). Multas e juros moratórios, a cargo da ré, na forma dos arts. 43, §§2º e 3º, da Lei n. 8212, e 59 e 61, da Lei n. 8383. Por se tratar de contribuições não recolhidas “oportuna e regularmente”, a empregadora fica “diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com” a legislação previdenciária (cf. art. 33, §5º, da Lei n. 8212, de 24.07.1991), i.e., é obrigada e responsável pelo pagamento das contribuições que se tivessem sido recolhidas “oportuna e regularmente”, ficariam a cargo do empregado. Não há que se falar em prescrição para o órgão previdenciário, nos termos do art. 150, §4º, parte final, da Lei n. 5172, de 25.10.1966. O preenchimento dos requisitos legais para incidência de regra especial sobre recolhimentos fiscais e obrigações acessórias, inclusive eventual isenção fiscal, deverá ser demonstrado em execução.   Posto isso, julgo extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC/2015, o pedido de condenação no pagamento de horas extras, e, quanto ao mais, procedente em parte a ação ajuizada por JOAQUIM FELIPE DO NASCIMENTO NETO em face de BOI NOBRE DE PERUS COMERCIO DE CARNES E REFEIÇÕES LTDA, condenando a reclamada a pagar, em favor do autor, na forma da fundamentação, o quanto restar apurado em liquidação, observados os limites e parâmetros traçados na fundamentação, a título de: saldo de 22 dias de salário, férias integrais simples (2023-2024) e proporcionais (2/12) acrescidas de um terço, 13º salário proporcional (8/12 - 2023; 6/12 - 2024);multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT;adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo e reflexos em horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias acrescidas de 1/3;compensação por dano extrapatrimoniais. Apresentada em Secretaria a CTPS do reclamante, a empresa deverá proceder à retificação da CTPS em dez dias da intimação – nos termos do art. 29, § 7º da CLT, alterado pela lei n. 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged); decorrido o prazo, deverá a d. Secretaria providenciar a anotação. Deverá a empresa comprovar os recolhimentos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador, em cinco dias da ciência da homologação dos cálculos de liquidação, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, observados os parâmetros da Lei n. 8036. Expeça-se ofício ao MPF, independente do trânsito em julgado, para apurar a autoria do crime previsto no art. 337-A, do CP e a Receita Federal do Brasil para providenciar a cobrança dos tributos devidos pelo empregador, sobretudo aqueles que utilizam a folha salarial como base de cálculo. Somente após a indicação, pela RFB do montante a ser retido a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores recebidos e não declarados ao longo da vinculação, serão liberados ao reclamante os valores decorrentes da liquidação, se houver. Tendo em vista a verificação de que o empregador deliberadamente deixou de remunerar corretamente o trabalho prestado pelo empregado, caracterizando apropriação/subtração ilícita de coisa alheia (inclusive sob a perspectiva de que trabalho realizado é energia, e, portanto, bem móvel, cf. art. 83, I, do CC) oficie-se o MPF, independente do trânsito em julgado, para que adote as providências que entender cabíveis para a responsabilização criminal dos administradores da empresa, devendo comunicá-las a este juízo. Ou bem o Estado cumpre os seus objetivos constitucionais fundamentais (arts. 1º e 3º, da CF), e o direito deve sancionar não só o pobre que rouba do rico, ou então não passa de instrumento de dominação de classe e sua aplicação tem direção única.[7] Tendo em vista o reconhecimento da existência de agente insalubre no ambiente de trabalho, envie-se cópia da presente sentença para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, constando no corpo da mensagem o número do processo, identificação do empregador, endereço do estabelecimento com CEP, e o agente insalubre constatado, independente do trânsito em julgado. Assistência judiciária, honorários e recolhimentos fiscais na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00 (art. 789, caput, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes.     [1] https://oglobo.globo.com/economia/renda-media-no-brasil-foi-1380-em-2020-distrito-federal-sp-tem-maiores-rendimentos-confira-lista-24900869 [2] https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/10/04/renda-media-e-de-r-542670-mas-15-dos-recursos-estao-concentrados-diz-ibge.htm [3] https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html [4] “No cálculo do custo-benefício-risco, deve ser inviabilizada qualquer estratégia de alto lucro com baixo risco, transformando-a na regra de grandes riscos por pequenos lucros. São medidas como essas que levam a uma mudança cultural e à conscientização dos empregadores nas questões relacionadas aos direitos trabalhistas, atuando com mais zelo, pois quanto maior a probabilidade de o agente ser descoberto, menor a probabilidade de praticar o ato” (Rafael Foresti Pego, Corrupção laboral, p. 137). O raciocínio ressoa a afirmação de Nietzsche em Genealogia da moral: “(...) se deve buscar o genuíno efeito do castigo, antes de tudo, numa intensificação da prudência, num alargamento da memória, numa vontade de passar a agir de maneira mais cauta, desconfiada e sigilosa, na percepção de ser demasiado fraco para muitas coisas, numa melhoria da faculdade de julgar a si próprio. O que em geral se consegue com o castigo, em homens e animais, é o acréscimo do medo, a intensificação da prudência, o controle dos desejos: assim o castigo doma o homem (...)” (p. 72). [5] “... os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. ...” [6] Se a TR é calculada a partir da “remuneração” de impostos e depósitos financeiros, é evidentemente juros, pois se trata de remuneração do capital e não atualização do valor nominal de um bem. Neste sentido, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária: STF, 2ª Turma, Rcl n. 22012, rel. para o acórdão min. Ricardo Lewandowski, j. 05.12.2017; STF, Pleno, ADI n. 4357, rel. para o acórdão min. Luiz Fux, j. 14.03.2013; STJ, 1ª Seção, REsp n. 1270439, rel. min. Castro Meira, j. 26.03.2013; art. 27, da Lei n. 12.919, de 24.12.2013; TST, Pleno, ArgInc n. 0000479-60.2011.5.04.0231, rel. min. Claudio Mascarenhas Brandão, j. 04.08.2015 e 20.03.2017; TRT02 TP 0000399-91.2016.5.02.0000, rel. Rafael E. Pugliese Ribeiro, j. 06.03.2017. [7] Cf., por todos, sobre Lukács: “a complexificação e intensificação dos conflitos sociais nas sociedades de classe fizeram necessária a constituição de um grupo especial de indivíduos (juízes, carcereiros, polícia, torturadores etc.) que, na crescente divisão social do trabalho, se especializaram na criação, manutenção e desenvolvimento de um órgão de repressão a favor das classes dominantes: o Direito” Sérgio Lessa, Para compreender a ontologia de Lukács, 2007, p. 99. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto

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    - BOI NOBRE DE PERUS COMERCIO DE CARNES E REFEICOES LTDA.
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