Fort Serv Servicos De Portaria Ltda x Marcelo Luiz De Oliveira

Número do Processo: 1001468-52.2024.5.02.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001468-52.2024.5.02.0036 RECORRENTE: FORT SERV SERVICOS DE PORTARIA LTDA RECORRIDO: MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA _____________________________________________   PROCESSO TRT/SP Nº 1001468-52.2024.5.02.0036 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTES: FORT SERV SERVICOS DE PORTARIA LTDA RECORRIDO: MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________               RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença de fls. 51, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, recorre ordinariamente, a reclamada. No mérito, recorre quanto a revelia aplicada à recorrente e indenização por danos morais. Preparo na forma dos autos. Contrarrazões fls. 92 É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O   I - ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da reclamada, eis que deserto. Apesar da juntada da apólice de seguro garantia judicial como substitutivo do depósito recursal (fls. 83/84), a reclamada deixou de apresentar a respectiva e necessária certidão de regularidade da seguradora, foi juntada apenas a certidão de administradores (fls. 85), a certidão de apontamentos (fls. 87) e a certidão de licenciamento (fls. 89), mas não foi apresentada a certidão de regularidade da ESSOR SEGUROS S.A. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, estipula expressamente em seu art. 5º e parágrafos (destaquei): "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." O recurso ordinário deve ser instruído com a GRU (custas) e a Guia de Depósito Recursal, ou o regular Seguro Garantia Judicial em sua substituição, sob pena de seu não conhecimento, por caracterizar irregularidade no atendimento do preparo, nos termos dos artigos 789, § 1º e 899, § 4º e § 11º da CLT. Desta feita, optando a reclamada pela substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, conforme autorização prevista no § 11º do art. 899 da CLT, deveria também apresentar a respectiva e necessária certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, de forma a permitir sua recepção como substitutiva do depósito recursal, nos termos expressos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Trata-se de defeito formal grave, contrário à disposição do 1º do art. 789 da CLT, e não mero vício sanável, pois o procedimento constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Dispõe o art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 que: "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Não há de se aplicar ao caso a disposição do § 2º do art. 1.007 do CPC, eis que não se trata de recolhimento insuficiente do valor das custas processuais ou do depósito recursal, conforme previsto na OJ nº 140 da SDI-1 do C. TST. Cabe à parte recorrente comprovar documentalmente a adequada realização do preparo do recurso, de forma tempestiva dentro do prazo recursal (Súmula nº 245 do TST), sob pena de seu não conhecimento. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Verifica-se, da apólice apresentada juntamente ao recurso de revista, emitida em 20/03/2020, portanto, posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o não atendimento dos requisitos estabelecidos no referido Ato, em especial, a juntada da comprovação do registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II e III e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1222-27.2016.5.09.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. INOBERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da Reclamada, uma vez que esta deixou de apresentar, na ocasião do oferecimento do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, no prazo alusivo à interposição do recurso ordinário, a comprovação do registro da apólice junto à SUSEP, o que implica da deserção do recurso apresentado, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. III. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que acarreta deserção do recurso apresentado. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-0010476-63.2022.5.18.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice e a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-21784-35.2016.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). Ante o exposto, e considerando a ausência de regular apresentação do seguro garantia judicial como substitutivo do recolhimento do depósito recursal, é deserto o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, razão pela qual não é conhecido.         Acórdão   IV- DISPOSITIVO  ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário da reclamada por deserto; - nos termos da fundamentação constante no voto.     Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.       Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)   LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora     SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO LUIZ DE OLIVEIRA
  3. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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