Desildo Pereira De Oliveira e outros x Condominio Marco Aurelio
Número do Processo:
1001468-82.2024.5.02.0317
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001468-82.2024.5.02.0317 RECLAMANTE: DESILDO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONDOMINIO MARCO AURELIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c20a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1001468-82.2024.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 04 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e cinco, às 17h08min, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes: DESILDO PEREIRA DE OLIVEIRA, reclamante e, CONDOMÍNIO MARCO AURÉLIO, reclamada. Ausentes as partes. Proposta conciliatória prejudicada. Vistos, etc. DESILDO PEREIRA DE OLIVEIRA propôs a presente reclamação trabalhista contra CONDOMÍNIO MARCO AURÉLIO, alegando o trabalho de 12.12.2009 a 12.07.2024. Postula declaração de nulidade da dispensa por justa causa, verbas rescisórias, levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, indenização por dano moral, integração de salário "in natura", adicional de insalubridade, horas extras e indenização por manutenção do uniforme, entre outros pedidos, dando à causa o valor de R$174.278,12. Regularmente notificada, compareceu a reclamada em Juízo e contestou os pedidos conforme id b1c0c0d, às fls. 39 e seguintes do pdf. Invocou inépcia da petição inicial, entre outros argumentos. Conforme audiência id d14565b (fls. 121 do pdf): “Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial.”. Instrução do feito foi realizada com provas pericial, documental e oral. Razões finais escritas pelas partes. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDE-SE 1. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.", conforme tese vinculante do c. TST (IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema nº 23 de incidentes de recursos repetitivos - IRR - do c. TST). 2. DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. 3. DA PRESCRIÇÃO Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 27.08.2019, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. 4. DA RESCISÃO O reclamante foi demitido por justa causa conforme notificação id d9f3b14, às fls. 99 do pdf, por ter, segundo a defesa, realizado "comentários desrespeitosos através do interfone do elevador do condomínio, dirigidos à moradora Sra. Laura Lima Bertacini, filha da Sra. Margarete de Lima Bertacini, do apartamento 35A. No dia 10/07/2024, às 21:00, a Sra. Margarete relatou à Síndica do condomínio que sua filha havia passado por uma situação extremamente constrangedora no elevador, onde, ao entrar sozinha no elevador, foi alvo de comentários inapropriados e desrespeitosos feitos pelo reclamante via interfone. A moradora, que estava gravando um vídeo no momento, registrou a conduta do reclamante. O reclamante, ao ver a moradora entrar no elevador, utilizou o interfone e, em tom inapropriado, desrespeitoso e ofensivo, disse: “oi gatinha, oi gatinha, eu vi você, gostei de você, eu gostei gatinha de você”. Essa conduta, por si só, caracteriza um desrespeito inaceitável e compromete a segurança e a dignidade da moradora. Após análise das imagens de monitoramento e o recebimento do vídeo fornecido pela moradora, a Síndica confirmou que a referida conduta partiu do reclamante, motivo pelo qual foi aplicada a penalidade máxima de justa causa, conforme artigo 482 da CLT, alínea “b” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa / incontinência de conduta ou mau procedimento) [...] A apuração dos fatos se deu com a máxima celeridade possível. No dia seguinte ao ocorrido (folga do reclamante), a Síndica analisou as imagens de monitoramento e constatou que o reclamante havia sido o autor da abordagem desrespeitosa. A aplicação da justa causa ocorreu dentro de prazo razoável após a apuração completa dos fatos e a confirmação da autoria, não havendo qualquer configuração de perdão tácito por parte da reclamada. Observa-se ainda que, o fato ocorreu no dia 10/07 por volta de 19:30, dia 11/07 o reclamante estava de folga, e no dia 12/07/2024 já no período da manhã o reclamante foi dispensado por justa causa." Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que sabia operar os interfones e que havia câmera no elevador, cujo monitor ficaria em um quartinho separado. Após a exibição do vídeo da defesa, o reclamante reconheceu que na portaria havia um monitor em que era possível ver as imagens da câmera da porta do elevador. A tese do autor de que teria se confundido achando que quem estaria no elevador seria um morador com quem "brincava", de nome Nicolas, do apartamento 13, bloco B, não foi comprovada e, de qualquer forma, não justificaria o fato do reclamante ter tomado a atitude em questão sem sequer ter certeza sobre a quem suas palavras assediadoras estavam sendo dirigidas. A testemunha da reclamada afirmou em depoimento colhido em 07.11.2024 que "é auxiliar Depoimento de serviços gerais e trabalha na reclamada desde 2009; que tem apenas 03 funcionários no condomínio; que existe apenas o banheiro dos funcionários para limpar; que o reclamante tinha costume de fazer elogios às moradoras mulheres; que além disso o reclamante comentava com a depoente sobre a beleza do rosto ou do bumbum das moradoras; que a depoente já orientou as moradoras, inclusive a não ficar de muita conversa fiada com o reclamante; que a depoente achou por bem assim proceder em razão dos maus hábitos do reclamante ; que no apto 13 B tem um morador de nome Nicolas; que ele mudou para ao prédio faz uns 08 meses; que não sabe dizer se é menor de idade". Os elementos até aqui expostos e o vídeo apresentado pela defesa (id 0f2fa0f, fls. 98 do pdf) comprovam a materialidade e a autoria do fato. Não houve perdão tácito no caso em análise, já que o vídeo id aada6b8 (fls. 97 do pdf) anexado pela defesa corrobora que os fatos ocorreram em 10.07.2024, guardando a dispensa por justa causa aplicada em 12.07.2024 proporcionalidade temporal em relação à apuração da denúncia feita e adoção das providências. Acolho, pois, a validade da justa causa aplicada. As verbas rescisórias decorrentes da justa dispensa foram corretamente discriminadas conforme TRCT id cb5a2b5 (fls. 106 do pdf) e tempestivamente quitadas conforme id cb5a2b5, às fls. 105 do pdf, não se verificando insuficiências nesse sentido. Em face da modalidade rescisória ocorrida indefere-se a liberação do FGTS depositado e o recebimento de seguro-desemprego, assim como o pagamento da multa rescisória no importe de 40% do FGTS. Diante do acima exposto também não há que se falar em pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, já que inexistiu saldo rescisório a ser adimplido. Prejudicada a análise do pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente da alegação de dispensa por justa causa aplicada incorretamente. 5. DO SALÁRIO "IN NATURA" A petição inicial alega: "A reclamada fornecia ALIMENTAÇÃO (vale alimentação = R$. 420,00 mensais + vale refeição = R$. 440,00 mensais) gratuitamente, mas não integrou o respectivo salário utilidade (prestação “in natura” habitual) sobre: aviso prévio proporcional, férias + 1/3, 13°salário, DSRs e FGTS. + 40% da multa, nos termos do § 3° do Art. 458 da CLT." Rejeita-se a pretensão, já que os valores pagos atinentes ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação foram previstos nas normas coletivas da categoria (vide cláusula 23ª e 24ª id 345d3c4, a partir de fls. 69 do pdf), que não os classificam como de natureza salarial, ao contrário, o parágrafo 5º id 345d3c4, às fls. 70 do pdf, expressa a ausência de natureza salarial do auxílio-alimentação. 6. DA INSALUBRIDADE O perito técnico nomeado pelo Juízo para apuração do trabalho em condições de insalubridade apresentou o laudo id 33e865d, no qual concluiu, às fls. 143 do pdf, que as atividades desempenhadas se desenvolveram em condições salubres. O autor apresentou impugnação ao laudo (id ee1b5cb, fls. 149 e seguintes do pdf), que foi objeto de esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo conforme id 84bc9d5, a partir de fls. 160 do pdf, nos quais o expert respondeu adequadamente aos questionamentos feitos e reiterou sua conclusão anteriormente exarada. Não vislumbro elementos nos autos que afastem a conclusão do perito, lembrando que em depoimento pessoal o reclamante confessou que "usava uniforme, bota e luva de borracha; que havia mais 01 moça que também fazia limpeza; que havia apenas o banheiro do salão de festas para fazer a limpeza; que usava sabão em pó para fazer a limpeza [...] quando havia entupimento na rede de esgoto, acionavam a empresa Jupiter para fazer o desentupimento". Julgo, portanto, improcedente o pedido voltado ao pagamento de adicional de insalubridade. Prejudicados os respectivos reflexos. Honorários periciais técnicos (perito Eduardo Alves Leal) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. 7. DAS HORAS EXTRAS O pedido é fundado na seguinte causa de pedir: "A reclamada determinava a “rendição do posto de trabalho e a troca do uniforme (obrigatório) na própria empresa”, tudo antes de bater o cartão de ponto, caso contrário, o reclamante receberia advertência, sendo assim, antecipava a jornada de trabalho em 20 minutos diariamente, cujo período requer seja considerado como de “SERVIÇO EFETIVO À DISPOSIÇÃO” da reclamada, devendo ser acrescido à jornada diária de trabalho como “duração do trabalho”, nos termos do inciso VIII, § 2°, Art. 4° da CLT. Portanto, observada a duração da jornada normal de trabalho (08 horas diárias e/ou 44 semanais, nos termos do Artigo 7°, XIII, Constituição Federal), calculamos que o reclamante prestou em média 08 HORAS EXTRAS mensais com adicional de 50%, as quais não foram pagas". Rejeita-se a pretensão, já que em depoimento pessoal o autor confessou que "era possível trocar o uniforme em casa e já chegar no trabalho uniformizado e vice e versa, mas o depoente preferia trocar o uniforme no local de trabalho" (grifei), e a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa, como no caso em análise, não tem seu tempo computado como tempo à disposição do empregador (art. 4º, VIII, da CLT). Neste tocante, ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos na petição inicial, o reclamante agiu de má-fé. Nesse sentido, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 2% sobre o valor dado à causa (R$174.278,12), no montante de R$3.485,56, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$3.485,56. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. 8. DA MANUTENÇÃO DO UNIFORME Improcede o pedido de indenização por lavagem de unoforme, já que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum (art. 456-A, parágrafo único, da CLT), o que não é o caso dos autos, visto que o reclamante confessou em depoimento pessoal que "lavava o seu uniforme em casa na máquina; que por ideia própria o depoente preferia lavar separado do restante da roupa; que não havia nenhuma exigência da reclamada a esse respeito". 9. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária. Desta forma, atendendo à tese vinculante, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial, não afastada por prova em contrário. 10. DO QUE RESTA A DIZER Não sendo reconhecido o direito a qualquer das parcelas invocadas, restam prejudicados os demais pedidos acessórios em face da ausência de principal. ISTO POSTO, EXTINGUE-SE COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por DESILDO PEREIRA DE OLIVEIRA contra CONDOMÍNIO MARCO AURÉLIO, quanto a parcelas vencidas anteriormente a 27.08.2019, por prescritas na forma do art. 487, inciso II do CPC. Julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por DESILDO PEREIRA DE OLIVEIRA contra CONDOMÍNIO MARCO AURÉLIO, para absolver a reclamada do pedido inicial. Conforme fundamentação, condeno a parte autora a pagar à reclamada multa arbitrada em 2% sobre o valor dado à causa (R$174.278,12), no montante de R$3.485,56, indenizando-a também pelos prejuízos sofridos, no importe de mais R$3.485,56. Tudo na forma dos artigos 793-B e 793-C da CLT. Observe a Secretaria. Honorários periciais técnicos (perito Eduardo Alves Leal) no valor máximo da tabela do E. TRT – 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, calculadas sobre o valor dado à causa de R$174.278,12, no valor de R$3.485,56, dispensadas na forma da lei. Intimem-se. NADA MAIS. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO MARCO AURELIO