Ricardo Guimaraes De Paula e outros x Fbf Construcoes E Servicos Eireli
Número do Processo:
1001468-88.2024.5.02.0024
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001468-88.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA RECLAMADO: FBF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d412441 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DESPACHO Considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, indefiro o pedido de aplicação de multa em razão do atraso ínfimo. Inclusive, desta forma já decidiu o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, in verbis: ACORDO ADIMPLIDO COM ATRASO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Por força do princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), não seria proporcional, ou, em última instância, não seria justo, aplicar a pesada multa estipulada no acordo entabulado entre as partes para o caso de inadimplemento (50%). Isso porque a mora no pagamento foi de apenas um dia útil e, o mais importante, a obrigação já foi cumprida em sua integralidade e, inclusive, a multa de 10% prevista para mora na avença e aplicada na origem já foi recolhida pela ré. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001238-03.2024.5.02.0491; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA). Libere-se os valores dos honorários ao perito. Após, retornem os autos em conclusão para sentença de extinção. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAQUEL MARCOS SIMOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FBF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 24ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001468-88.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA RECLAMADO: FBF CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d412441 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AFRANIO CAMPAGNA GONÇALVES JÚNIOR Servidor DESPACHO Considerando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, indefiro o pedido de aplicação de multa em razão do atraso ínfimo. Inclusive, desta forma já decidiu o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, in verbis: ACORDO ADIMPLIDO COM ATRASO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Por força do princípio da razoabilidade (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), não seria proporcional, ou, em última instância, não seria justo, aplicar a pesada multa estipulada no acordo entabulado entre as partes para o caso de inadimplemento (50%). Isso porque a mora no pagamento foi de apenas um dia útil e, o mais importante, a obrigação já foi cumprida em sua integralidade e, inclusive, a multa de 10% prevista para mora na avença e aplicada na origem já foi recolhida pela ré. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001238-03.2024.5.02.0491; Data de assinatura: 04-07-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA). Libere-se os valores dos honorários ao perito. Após, retornem os autos em conclusão para sentença de extinção. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. RAQUEL MARCOS SIMOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DA SILVA