Andre Cabral Ferreira x Deutsche Lufthansa Ag

Número do Processo: 1001469-04.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1001469-04.2025.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC. O silêncio implicará em concordância tácita. Prazo de 5 dias. Rondonópolis, 20 de maio de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO n. 1001469-04.2025.8.11.0003 RECLAMANTE: ANDRE CABRAL FERREIRA RECLAMADO: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo opostos pela Reclamada, pontuando que os valores relacionados a condenação por danos morais, estão divergentes no mérito e no dispositivo da sentença, devendo a contradição ser sanada. A parte Embargada se manifestou, reafirmando os transtornos sofridos, e solicitou a consolidação dos valores em relação aos danos morais. É a síntese do necessário. Do chamamento do feito a ordem. Visto a manifestação de ambas as partes, entendo ser necessário a adequação da sentença, devendo constar como o seguinte texto: “(...)O art. 20 do CDC assevera que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Desse modo, estando comprovada a falha nos serviços prestados pela Ré, causando a Autora significativos transtornos em seu voo de retorno ao Brasil, chegando com 24 horas de atraso ao seu destino final, configurada fica a responsabilidade civil da empresa Ré, diante dos prejuízos causados a Autora. Tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal da autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, opino no mérito julgar PARCIAL PROCEDÊNCIA os pedidos Autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 324,39 (trezentos e vinte e quarto reais e trinta e nove centavos), a título de danos materiais, fixo correção monetária e juros de mora, indexados pela taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, a partir do evento danoso. 2. CONDENAR a Reclamada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à parte Autora a título de danos morais, e fixo juros simples de mora, indexado pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo ser descontado (subtraído) do período a correção monetária, indexada pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º do CC. A partir do arbitramento realizar a correção monetária e os juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC. (Enunciado da Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.(...)”. Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 494 do CPC, acolho-os. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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