Gilvan De Sousa Barbosa x Companhia Paulista De Trens Metropolitanos - Cptm e outros
Número do Processo:
1001469-07.2021.5.02.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001469-07.2021.5.02.0080 RECLAMANTE: GILVAN DE SOUSA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eea650d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 26/05/2025. RODRIGO RIBEIRO DELOCCO DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação da reclamada COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, converta-se o depósito de id ab54707, efetuado com a finalidade recursal, para um novo depósito pelo seu valor atualizado, através do sistema SISCONDJ. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001469-07.2021.5.02.0080 : GILVAN DE SOUSA BARBOSA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2d798 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23/04/2025. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação trabalhista distribuída em 30/11/2021, julgada PROCEDENTE EM PARTE, transitada em julgado em 06/02/2025. Deixo de acolher a impugnação da 1ª reclamada, pois não cabe limitação de juros em relação aos valores devidos pela 1ª reclamada na forma pretendida na manifestação Id a980271, uma vez que o artigo 9º da Lei 11.101/2005 aplica-se apenas às empresas falidas, não se estendendo àquelas que estão em recuperação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id c586bd4/fls 1673 PDF), fixando o valor principal bruto no montante de R$ 4.390,10, vigente em 31/03/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento com base no índice de correção monetária SELIC, que já abarca juros e correção monetária. FGTS, a ser depositado na conta vinculada do obreiro, no valor de R$ 6.851,28 vigente em 31/03/2025 e atualizável da mesma forma do principal. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 562,07. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais satisfeitas. A 1ª reclamada (GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA) responde de maneira principal. Anote-se a existência de seguro garantia ofertado pela 1ª reclamada com a finalidade de preparo recursal. A 2ª reclamada (ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING JARDIM ANALIA FRANCO) foi excluída do polo passivo (Id a4d3dea/fls 1668). A 3ª reclamada (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) responde subsidiariamente pelo período de 03/2020 a 05/2020, sendo os valores a seguir discriminados: Valores de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) - Id c586bd4/Fls 1673 Principal bruto no montante de R$ 79,60, vigente em 31/03/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento com base no índice de correção monetária SELIC, que já abarca juros e correção monetária. FGTS, a ser depositado na conta vinculada do obreiro, no valor de R$ 375,81 vigente em 31/03/2025 e atualizável da mesma forma do principal. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 22,77. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais satisfeitas. Anote-se a existência de depósito judicial realizado pela 3ª reclamada (R$ 7.000,00 de 18/04/2023) com a finalidade de preparo recursal, que será oportunamente destinado de acordo com o curso da execução. Observando tratar-se de empresa em recuperação judicial, ante a situação extraordinária e considerando-se o princípio disposto no inciso LXXVIII do art.5º da CRFB/88, e o previsto nos arts.188 e 277 do CPC, determino a intimação da parte executada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA na pessoa de seu patrono, via DEJT para, querendo, opor embargos no prazo legal. Intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo sem oposição, proceda a Secretaria da Vara a habilitação do crédito exequendo junto ao MM. Juízo em que se processa a recuperação judicial. Por economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão força de ofício, solicitando a habilitação do crédito exequendo no Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Id85b3982/Fls 1570). Para tanto, seguem os nomes dos credores: Reclamante: GILVAN DE SOUSA BARBOSA, CPF: 347.225.708-33;Advogado da parte reclamante: THAIS APARECIDA INFANTE, OAB: 208035; Oportunamente, encaminhe a Secretaria a cópia dessa decisão com força ofício ao correio eletrônico do referido Juízo (sp2falencias@tjsp.jus.br), a ser enviada pelo e-mail dessa 80ª Vara do Trabalho de São Paulo (vtsp80@trtsp.jus.br), com confirmação de recebimento. A consulta da autenticidade desse documento pode ser realizada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. Após, aguarde-se o soerguimento do crédito exequendo no processo de recuperação judicial ou informações acerca, mantendo-se o feito sobrestados e constando-se a pendência. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001469-07.2021.5.02.0080 : GILVAN DE SOUSA BARBOSA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee2d798 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 23/04/2025. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação trabalhista distribuída em 30/11/2021, julgada PROCEDENTE EM PARTE, transitada em julgado em 06/02/2025. Deixo de acolher a impugnação da 1ª reclamada, pois não cabe limitação de juros em relação aos valores devidos pela 1ª reclamada na forma pretendida na manifestação Id a980271, uma vez que o artigo 9º da Lei 11.101/2005 aplica-se apenas às empresas falidas, não se estendendo àquelas que estão em recuperação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (Id c586bd4/fls 1673 PDF), fixando o valor principal bruto no montante de R$ 4.390,10, vigente em 31/03/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento com base no índice de correção monetária SELIC, que já abarca juros e correção monetária. FGTS, a ser depositado na conta vinculada do obreiro, no valor de R$ 6.851,28 vigente em 31/03/2025 e atualizável da mesma forma do principal. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 562,07. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais satisfeitas. A 1ª reclamada (GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA) responde de maneira principal. Anote-se a existência de seguro garantia ofertado pela 1ª reclamada com a finalidade de preparo recursal. A 2ª reclamada (ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING JARDIM ANALIA FRANCO) foi excluída do polo passivo (Id a4d3dea/fls 1668). A 3ª reclamada (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) responde subsidiariamente pelo período de 03/2020 a 05/2020, sendo os valores a seguir discriminados: Valores de responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) - Id c586bd4/Fls 1673 Principal bruto no montante de R$ 79,60, vigente em 31/03/2025 e atualizável até a data do efetivo pagamento com base no índice de correção monetária SELIC, que já abarca juros e correção monetária. FGTS, a ser depositado na conta vinculada do obreiro, no valor de R$ 375,81 vigente em 31/03/2025 e atualizável da mesma forma do principal. Não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários de sucumbência em favor do patrono do reclamante, devidos pela reclamada, no valor de R$ 22,77. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante estão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas processuais satisfeitas. Anote-se a existência de depósito judicial realizado pela 3ª reclamada (R$ 7.000,00 de 18/04/2023) com a finalidade de preparo recursal, que será oportunamente destinado de acordo com o curso da execução. Observando tratar-se de empresa em recuperação judicial, ante a situação extraordinária e considerando-se o princípio disposto no inciso LXXVIII do art.5º da CRFB/88, e o previsto nos arts.188 e 277 do CPC, determino a intimação da parte executada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA na pessoa de seu patrono, via DEJT para, querendo, opor embargos no prazo legal. Intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo sem oposição, proceda a Secretaria da Vara a habilitação do crédito exequendo junto ao MM. Juízo em que se processa a recuperação judicial. Por economia e celeridade processuais, concedo à presente decisão força de ofício, solicitando a habilitação do crédito exequendo no Processo 1136775-93.2023.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP (Id85b3982/Fls 1570). Para tanto, seguem os nomes dos credores: Reclamante: GILVAN DE SOUSA BARBOSA, CPF: 347.225.708-33;Advogado da parte reclamante: THAIS APARECIDA INFANTE, OAB: 208035; Oportunamente, encaminhe a Secretaria a cópia dessa decisão com força ofício ao correio eletrônico do referido Juízo (sp2falencias@tjsp.jus.br), a ser enviada pelo e-mail dessa 80ª Vara do Trabalho de São Paulo (vtsp80@trtsp.jus.br), com confirmação de recebimento. A consulta da autenticidade desse documento pode ser realizada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Número do documento regularmente impresso no rodapé página. Após, aguarde-se o soerguimento do crédito exequendo no processo de recuperação judicial ou informações acerca, mantendo-se o feito sobrestados e constando-se a pendência. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN DE SOUSA BARBOSA