Alfredo Inacio Junior e outros x Associacao Alianca De Misericordia e outros
Número do Processo:
1001469-14.2024.5.02.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001469-14.2024.5.02.0076 RECORRENTE: SANDRA REGINA DE LIMA SILVA RECORRIDO: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:f20b384 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001469-14.2024.5.02.0076 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: SANDRA REGINA DE LIMA SILVA (reclamante) RECORRIDO: CENTRO SOCIAL NOSSA SENHORA DO BOM PARTO E OUTROS (3) (reclamadas) ORIGEM: 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. Art.195, §2º da CLT.A perícia concluiu que houve exposição à insalubridade em grau médio por contato com agentes biológicos. As condições ambientais de trabalho foram verificadas em diligência e consideradas na conclusão pericial, contra a qual não se apresentaram provas técnicas. Adota-se a conclusão do laudo pericial como razão de decidir, para indeferir os pedidos de adicional de insalubridade e de acessórios reflexos. Recurso improvido. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID. 4069002, cujo relatório adoto, prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Helcio Luiz Adorno Junior, que julgou a reclamação improcedente, recorre ordinariamente a reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. e4dd677. Contrarrazões no ID. c079836 / ID. 99e465e. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho com ID. 1fd0065. É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO Com relação ao mérito recursal, acompanha-se a motivação da r. sentença. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, incorporando, formalmente, as razões de decidir exaradas na origem, como destacado em seguida. Impende destacar que tal modalidade mais sucinta de declarar voto, quando não visualizado motivo para discordar da conclusão adotada e dos fundamentos externados, está de acordo com o Princípio da Economia Processual e obedece às exigências do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, sendo há muito reconhecida como técnica de fundamentação plenamente compatível com o texto da Constituição pelo E. STF (AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa - AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia - AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski - ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. Celso de Mello). A adoção desta técnica importa em rejeitar por incompatibilidade lógica os argumentos de fato e de direito contrários contidos no recurso. Logo, não há falar em contradição, obscuridade ou omissão, ainda que com a escusa de prequestionamento. REENQUADRAMENTO SINDICAL Pelo documento de fls. 927/949, verifica-se que a primeira reclamada é entidade beneficente sem fins lucrativos, com atuação nas áreas de assistência social, educação, cultura e saúde. O enquadramento sindical é ditado pela atividade preponderante do empregador e por paralelismo simétrico (artigo 511 da CLT). Assim, a norma coletiva de fls. 57/75 não se aplica ao contrato de trabalho da reclamante, pois foi celebrada por entidade sindical que não representa a categoria econômica da primeira reclamada. Indeferem-se os pedidos de reenquadramento sindical, de diferenças salariais e reflexos, de cestas básicas e de multas normativas, porque se embasam em norma coletiva de categoria diversa. HORAS EXTRAS A primeira reclamada exibiu os controles de horas de trabalho da reclamante e os registros prevaleceram como elementos de convicção, por falta de contraprova (fls. 1135/1187). Em réplica, foram apontadas diferenças de horas extras, inclusive de feriados, mas não foram observadas as compensações devidamente registradas e embasadas no artigo 59, § 6º, da CLT (fls. 1645/1683). Indeferem-se os pedidos de horas extras e reflexos, inclusive de feriados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A peça inicial narra que a reclamante foi exposta a condições de insalubridade em grau máximo em suas atividades, o que a defesa nega. A perícia técnica concluiu que houve exposição à insalubridade em grau médio por contato com agentes biológicos (fls. 1727/2750). A primeira reclamada concordou com o laudo pericial e a impugnação apresentada pela reclamante não trouxe elementos técnicos que permitissem afastá-lo e foi satisfatoriamente esclarecida com a ratificação da conclusão original (fls. 1776, 1767/1772, 1777/1779). As condições ambientais de trabalho foram verificadas em diligência e consideradas na conclusão pericial, contra a qual não se apresentaram provas técnicas. Também não foram apontadas diferenças a partir dos valores de adicional de insalubridade em grau médio, corretamente creditados no percentual de 20% sobre o salário-mínimo (fls. 1189/1217 e 1645/1683). Adota-se a conclusão do laudo pericial de fls. 1727/1750 como razão de decidir, para se indeferir os pedidos de adicional de insalubridade e de acessórios reflexos. DEMAIS PEDIDOS Não foram especificadas diferenças de FGTS com base nos documentos de fls. 1450/1456, pelo que é indevido o pedido, inclusive quanto à multa de 40% (fls. 1645/1683). O perfil profissiográfico previdenciário foi apresentado pela primeira reclamada, não sendo o caso de se determinar o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 1443/1444). Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas e não se declarou atraso na quitação final, pelo que não se aplicam as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Os fatos desabonadores de conduta narrados na peça inicial e negados em defesa não foram provados pela reclamante, motivo pelo qual não se defere a postulada indenização por danos morais, inclusive quanto aos alegados assédio moral e contaminação pela covid-19 (artigo 818, inciso I, da CLT). Fica prejudicada a apreciação do pedido de responsabilização subsidiária das segunda, terceira e quarta reclamadas, diante do resultado da demanda. Por estes bons e suficientes fundamentos, ora incorporados como razão de decidir, não desconstituídos pelas razões recursais, mantém-se a r. sentença. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo do apelo: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante, nos termos da fundamentação. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO RECICLAZARO