Fatima Catarina Cagno Dias e outros x Banco Do Brasil Sa
Número do Processo:
1001469-78.2015.5.02.0383
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Osasco
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Osasco | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001469-78.2015.5.02.0383 RECLAMANTE: FATIMA CATARINA CAGNO DIAS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c48d310 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 23 de maio de 2025. CINTHIAN RODRIGUES NAGATOMY AFONSO Diante do decurso do prazo do art. 884, da CLT, cumpra a Secretaria as seguintes determinações: 1) Do depósito de Id: cea732d (BB - R$38.735,56, em 13/12/2024): - LIBERE-SE ao (à) autor(a) o valor líquido de R$31.967,45 (Principal: R$35.937,91 - INSS: R$1.265,18 - FGTS: R$2.705,28); - TRANSFIRA-SE aos cofres públicos da União, a Contribuição previdenciária, no valor de R$1.265,18 (cota reclamante). - TRANSFIRA-SE para a conta vinculada do(a) autor(a) o valor de R$2.705,28; - LIBERE-SE ao(s) patrono(s) do(a) autor(a) parte dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$2.797,65; 2) Do depósito de Id: b4aa6a3 (BB - R$11.286,99, em 20/12/2024): - LIBERE-SE ao(s) patrono(s) do(a) autor(a) o remanescente dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$2.599,53; - TRANSFIRA-SE os honorários do perito contador, FERNANDO CLARO IGLESIAS, no valor de R$3.667,01; - TRANSFIRA-SE aos cofres públicos da União, a Contribuição previdenciária, no valor de R$5.020,45 (parte da cota reclamada). 3) Do depósito de Id: 358ac62 (BB - R$4.561,75, em 26/03/2025): - TRANSFIRA-SE aos cofres públicos da União, a Contribuição previdenciária (remanescente da cota reclamada). Não há retenção fiscal (IR) pelo respectivo valor (Instrução Normativa SRF nº 1500/14). Nesse passo, JULGO extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que a obrigação se encontra satisfeita pelo devedor. Ante os exatos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, deverá a ré comprovar, no prazo de 20 dias, a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial - evento “S-2500 - Processos Trabalhistas”). Por fim, cumpridas as determinações supra, dê-se vistas à UNIÃO/PGF. Ciência às partes, nos termos do art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT da 2ª Região. Após, ao Arquivo. INTIMEM-SE. RICARDO GALVAO DE SOUSA LINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA CATARINA CAGNO DIAS