Marcos Miranda Caires x Americanas S.A - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1001469-79.2024.5.02.0604
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001469-79.2024.5.02.0604 REQUERENTE: MARCOS MIRANDA CAIRES REQUERIDO: GI2M SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 413a1d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Conheço e ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001469-79.2024.5.02.0604 REQUERENTE: MARCOS MIRANDA CAIRES REQUERIDO: GI2M SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02a323 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GISELLA COSTA SILVA BRAUN SENTENÇA Considerando que a média mensal de R$ 3.992,93 é composta da média de comissões mensais de R$ 3.227,44 e dos DSRs delas incidentes, no valor de R$ 665,49, por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:ae054c0 e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 133.817,79 atualizado até 01/03/2025, sendo que R$ 111.372,14 corresponde ao principal e R$ 22.445,65 aos juros. Juros devem ser computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) que engloba correção monetária e juros. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 1.711,82 atualizado até 01/03/2025. Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. Contribuição previdenciária parte empregador pela reclamada no importe de R$ 7.960,14 atualizado até 01/03/2025. Honorários advocatícios devidos pela reclamada no valor de R$ 13.381,78 atualizados até 01/03/2025. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 155.159,71 para 01/03/2025. A condenação é de responsabilidade da 1ª reclamada (devedora principal) e da 2ª reclamada (responsável subsidiária). Considerando que o feito já prossegue em face da devedora subsidiária e a limitação prevista no artigo 124 do Provimento CGJT n° 04/2023, expeça-se certidão para que o reclamante habilite seu crédito perante o juízo da recuperação judicial. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. A guia para pagamento deverá ser emitida pela parte, via internet, na página inicial do sistema Pje no comando “outras opções”, “gerar boleto para depósito judicial”, atentando-se que tal depósito deverá ser realizado preferencialmente no Banco do Brasil, em quaisquer agências deste, conforme determinação contida no art. 91 da CNC do TRT da 2 Região. Quando da expedição da guia de depósito, deverá a executada apresentar os valores relativos às contribuições previdenciária e fiscal, conforme sentença e de acordo com a OJ. nº 400 do C. TST, devendo comprovar os referidos recolhimentos, em 15 (quinze) dias da data da retenção, sob pena de comunicação aos órgãos fiscalizadores. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS MIRANDA CAIRES
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001469-79.2024.5.02.0604 REQUERENTE: MARCOS MIRANDA CAIRES REQUERIDO: GI2M SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c02a323 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. GISELLA COSTA SILVA BRAUN SENTENÇA Considerando que a média mensal de R$ 3.992,93 é composta da média de comissões mensais de R$ 3.227,44 e dos DSRs delas incidentes, no valor de R$ 665,49, por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:ae054c0 e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 133.817,79 atualizado até 01/03/2025, sendo que R$ 111.372,14 corresponde ao principal e R$ 22.445,65 aos juros. Juros devem ser computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) que engloba correção monetária e juros. A partir de 30/08/2024, o principal deverá ser atualizado pelo índice IPCA e os juros computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme dispõe a Lei 14.905/2024. Do crédito bruto do autor será descontado o valor referente à contribuição previdenciária parte empregado no importe de R$ 1.711,82 atualizado até 01/03/2025. Imposto de Renda isento, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1558 de 31/03/2015 e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST. Contribuição previdenciária parte empregador pela reclamada no importe de R$ 7.960,14 atualizado até 01/03/2025. Honorários advocatícios devidos pela reclamada no valor de R$ 13.381,78 atualizados até 01/03/2025. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 155.159,71 para 01/03/2025. A condenação é de responsabilidade da 1ª reclamada (devedora principal) e da 2ª reclamada (responsável subsidiária). Considerando que o feito já prossegue em face da devedora subsidiária e a limitação prevista no artigo 124 do Provimento CGJT n° 04/2023, expeça-se certidão para que o reclamante habilite seu crédito perante o juízo da recuperação judicial. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. A guia para pagamento deverá ser emitida pela parte, via internet, na página inicial do sistema Pje no comando “outras opções”, “gerar boleto para depósito judicial”, atentando-se que tal depósito deverá ser realizado preferencialmente no Banco do Brasil, em quaisquer agências deste, conforme determinação contida no art. 91 da CNC do TRT da 2 Região. Quando da expedição da guia de depósito, deverá a executada apresentar os valores relativos às contribuições previdenciária e fiscal, conforme sentença e de acordo com a OJ. nº 400 do C. TST, devendo comprovar os referidos recolhimentos, em 15 (quinze) dias da data da retenção, sob pena de comunicação aos órgãos fiscalizadores. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL