Francisco Da Silva Millan e outros x Amadeu Roberto Garrido De Paula e outros
Número do Processo:
1001470-81.2023.5.02.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FABIANO DE ALMEIDA ROT 1001470-81.2023.5.02.0060 RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA MILLAN E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND DOS EMP EM CENTRAIS DE ABAST DE ALIMENTOS EST SP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1318ee3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO nº 1001470-81.2023.5.02.0060 (ROT) 10ª TURMA - CADEIRA 3 RECORRENTES: F. da S. M., F. J. F. de O., SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDBAST e A. R. G. de P. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Os autores opõem embargos de declaração ao v. acórdão de ID. ca40748 alegando haver omissão e contradição no julgado. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos posto que presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO No mérito não serão acolhidos. No que tange ao recebimento pelo SINDBAST de honorários de sucumbência nos autos da liquidação judicial da Cooperativa Agrícola de Cotia, não há que se falar em recebimento em duplicidade. Consoante constou do acórdão embargado, conferiu-se validade à ata de assembleia da qual participaram os representados. Infere-se do documento de ID 48b5fd2 (ata da assembleia) o seguinte texto: "ficou decidido que dos valores que fossem recebidos em favor dos trabalhadores seriam descontados honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento), porquanto não era justo que os advogados que trabalharam na esfera trabalhista ficassem sem receber, vez que tais honorários, dada a classificação que receberam na liquidação judicial, não seriam pagos, porquanto o próprio crédito dos trabalhadores consumiria as forças da massa". Portanto, houve o destacamento dos honorários sucumbenciais da seara trabalhista e os honorários advocatícios contratuais da seara cível, ambos incidentes sobre o crédito e ambos no importe de 20%. O acórdão reconheceu a validade da determinação assemblear e portanto a validade do desconto de ambos, não havendo que se falar em omissão. No que tange à contradição, igualmente não serão acolhidos os embargos na medida em que os embargantes afirmam expressamente pretender a rediscussão das provas dos autos. A contradição que autoriza os embargos é aquele existente entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se mostra existente nos autos. O acórdão afastou expressamente a alegação de nulidade da assembleia por falta de convocação e examinou as provas dos autos. Acórdão Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em REJEITAR aos embargos declaratórios opostos. Tudo conforme a fundamentação do voto supra. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: FABIANO DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. FABIANO DE ALMEIDA Juiz Relator VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA
-
23/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)