Companhia De Saneamento Basico Do Estado De Sao Paulo - Sabesp x Allonda Engenharia Ltda e outros

Número do Processo: 1001471-10.2024.5.02.0714

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001471-10.2024.5.02.0714 : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (1) : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9cc7ba0):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001471-10.2024.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES:        RODRIGO EMIDIO DA SILVA                                     COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (5ª ré) RECORRIDOS:           CONSÓRCIO ACET SUL II (1º réu)                                      ALLONDA ENGENHARIA LTDA (2ª ré)                                      ERCON ENGENHARIA LTDA (3ª ré)                                      TECDATA SERVIÇOS LTDA (4ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ao autor incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou. Recurso da SABESP provido, no ponto.             VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e aprecio-os conjuntamente.   1. Ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar arguida pela 2ª ré SABESP, visto que as razões recursais no tópico remetem ao julgamento do mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida.   2. Responsabilidade subsidiária. A SABESP evoca a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não haveria como imputar objetivamente qualquer responsabilidade à Administração Pública pelo mero inadimplemento de débitos trabalhistas da prestadora de serviços, atribuindo, ainda, à autora o ônus da prova de sua culpa in elegendo ou in vigilando, além de arguir sua condição de "dona da obra", porém sem razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pelo 1º réu CONSÓRCIO como "encanador' de 03.07.2023 a 10.07.2024, sempre laborando em benefício da SABESP, "ante a existência de contrato de execução de obras com a primeira à quarta reclamada, para realização de obras ligadas à sua atividade fim" (Id. b9a1bb7). A defesa da SABESP admitiu que "firmou contrato administrativo com a primeira Reclamada, sendo este para execução de serviços terceirizados", e, de forma contraditória, alegou que "a ora contestante e a primeira Reclamada firmaram contrato de empreitada, cujo objeto era a execução de serviços da construção civil nas obras da Segunda Reclamada", e "não há suporte legal ou contratual para a responsabilização, a qualquer título, de empresa que, na condição de mera dona da obra, não atua no ramo da construção civil ou de incorporações" (Id. 701495e). A defesa conjunta dos réus CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA aduziu que "a relação entre as partes foi apenas para atendimento da manutenção e crescimento vegetativo de redes e ligações nos sistemas de distribuição de água e coleta de esgotos, com reposição dos pavimentos, nas áreas abrangidas pelo polo de manutenção de Franco da Rocha (municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã) e polo de manutenção de Pirituba (parte do município de São Paulo), unidades de gerenciamento regionais" (Id. 584a500, destaquei). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito, o autor declarou que "só trabalhou em obras da Sabesp" (Id. d88d760, destaquei). A preposta comum do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, afirmou que "o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024", ao passo que a SABESP declarou que "o contrato não está mais ativo com a 1ª reclamada" (destaquei). A testemunha do autor, Leonardo Vasconcelos Lima, única ouvida nos autos, que "trabalhou com o reclamante" de "julho de 2022 a abril de 2024", relatou que "não houve qualquer modificação e sempre prestaram serviço para Sabesp" (destaquei). Ademais, assim constou da ata da audiência (Id. 2d210df): "O reclamante informa que seu patrono acompanhou uma perícia no processo 1001161-28.2024.5.02.0706, a qual foi realizada em face da 1ª reclamada e da Sabesp e que o contrato está regularmente ativo. Diante disso, requer que a 1ª reclamada junte aos autos as ordens de serviço dos serviços prestados no dia 19/11 /2024. A 1ª reclamada, advertida pelo Juízo quanto à possível litigância de má-fé, insiste na narrativa de que o contrato não está mais ativo. Em consulta aos autos do processo supra mencionado, verifico que o perito já apresentou seu laudo pericial, o que é juntado neste ato pelo Juízo. A 1ª reclamada tem até às 18h de hoje para juntada aos autos das ordens de serviço de suas atividades do dia 19/11/2024. A conduta da parte será analisada em sentença."   Na sequência, foi certificado que "após o encerramento da audiência a patrona da 1ª reclamada retornou à sala de audiência e informou ao Juízo que a testemunha Sr. Luis teria lhe dito que o contrato segue ativo até janeiro de 2025" (Id. 6fe2d04), o que, ademais, foi corroborado pela manifestação conjunta do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, em cumprimento à determinação do Juízo, de que "ao contrário do que foi informado pela preposta em audiência o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a SABESP está ativo" (Id. aa14145, destaquei ambos). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdnciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (destaquei)   No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)."   Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.   A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", foi complementada no Tema 1118, fixando-se a seguinte tese no julgamento do RE 1298647, cuja ata foi publicada em 24.02.2025: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Não foi comprovada contratação de obra certa, sem continuidade e com prazo determinado, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST. Foram juntados apenas comprovantes de pagamento e extrato do FGTS (Id. 963af0f/50be00a), revelando ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a SABESP selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. Por outro lado, a subsidiariedade em sua responsabilidade o eximirá de outros encargos, na hipótese de idoneidade da empresa contratada, sendo certo que, a teor do inciso VI da referida Súmula, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Mantenho.   2. Adicional de insalubridade. Irretocável a sentença que, em judiciosa análise do conjunto probatório, deferiu o "pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato", visto que até então era paga a verba, sem que tenham sido produzidas provas da alegada alteração da função para a de motorista (Id. a1a4634): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que pagou insalubridade em grau máximo até 04/2024, mas que nos períodos seguintes suspendeu o pagamento, ante a alteração das atividades do reclamante e a ausência de exposição nestas. Em seu depoimento pessoal, a 1ª reclamada asseverou que 'o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024; depois disso o reclamante passou a ser motorista; não era motorista encanador e não mexia com esgoto'. A 1ª reclamada, em seu depoimento pessoal, e em descompasso com as alegações da sua defesa, afirmou que houve alteração das atividades do autor a partir de janeiro de 2024. O autor, em seu depoimento pessoal, negou a alteração de atividades ao longo do contrato. A testemunha Sr. Leonardo, que laborou com o reclamante até abril de 2024, afirmou que não houve alteração de atividades. Registre-se que, após o encerramento da audiência de instrução, a patrona da 1ª reclamada informou que a sua testemunha Sr. Luis teria lhe dito que 'o contrato segue ativo até janeiro de 2025'. A afirmação contradiz a alegação da referida reclamada, no sentido de que teria havido alteração das atividades do reclamante, em razão do encerramento do contrato com a 5ª reclamada. Some-se a isso, o fato de que nos demonstrativos de pagamento não há indicação de alteração de atividades, embora tenha havido supressão do pagamento do adicional, conforme exemplos de id 9a6c434 (páginas 369 e 370 do PDF). Feitas tais considerações, concluo que não houve alteração das atividades do reclamante ao final do contrato. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato, com reflexos férias integrais e proporcionais com 1/3, observada a projeção do aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, observada a projeção do aviso prévio indenizado, além de FGTS com multa de 40%. Improcedente o pedido de pagamento de reflexos sobre verbas rescisórias acima não elencadas, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado. Improcedente o pedido de reflexos em saldo de salário e horas extras, uma vez que não houve liquidação dos pedidos, o que deveria ter sido observado, diante do rito adotado. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR, vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST."   Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT.   3. Intervalo intrajornada. A sentença deferiu a indenização de 30 minutos diários não desfrutados com adicional de 50%, contra o que se insurge a SABESP, com razão. Na inicial, o autor alegou ter cumprido jornada das "07 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição" (Id. b9a1bb7), todavia, em depoimento pessoal destoou parcialmente, ao afirmar que "sempre tirava 30 minutos de intervalo, exceto 01 vez por mês quando tirava uma hora" (Id. d88d760, destaquei). Sua testemunha Leonardo relatou que "tiravam 30 minutos de intervalo" e contradisse o reclamante ao afirmar que "não conseguiam tirar intervalo de 01 hora em razão da alta demanda" (destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor a prova da alegada concessão irregular, ônus do qual, como visto, não se desvencilhou a contento. Excluo a condenação.   4. DSR. O autor insiste que "os recibos de pagamento... não apresentam o pagamento da dobra do DSR, somente a jornada com o adicional 100%", contudo, sem razão. Diversamente do alegado, consta dos recibos a quitação de "Horas Extras - 100%" e "DSR-Súmula OJ 410 TST" (Id. 9a6c434), sobre os quais não foram apontadas quaisquer diferenças. Nada, pois, a deferir.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da SABESP, a fim de excluir a indenização relativa ao intervalo intrajornada. Mantido o valor da condenação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    das/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO EMIDIO DA SILVA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001471-10.2024.5.02.0714 : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (1) : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9cc7ba0):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001471-10.2024.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES:        RODRIGO EMIDIO DA SILVA                                     COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (5ª ré) RECORRIDOS:           CONSÓRCIO ACET SUL II (1º réu)                                      ALLONDA ENGENHARIA LTDA (2ª ré)                                      ERCON ENGENHARIA LTDA (3ª ré)                                      TECDATA SERVIÇOS LTDA (4ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ao autor incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou. Recurso da SABESP provido, no ponto.             VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e aprecio-os conjuntamente.   1. Ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar arguida pela 2ª ré SABESP, visto que as razões recursais no tópico remetem ao julgamento do mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida.   2. Responsabilidade subsidiária. A SABESP evoca a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não haveria como imputar objetivamente qualquer responsabilidade à Administração Pública pelo mero inadimplemento de débitos trabalhistas da prestadora de serviços, atribuindo, ainda, à autora o ônus da prova de sua culpa in elegendo ou in vigilando, além de arguir sua condição de "dona da obra", porém sem razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pelo 1º réu CONSÓRCIO como "encanador' de 03.07.2023 a 10.07.2024, sempre laborando em benefício da SABESP, "ante a existência de contrato de execução de obras com a primeira à quarta reclamada, para realização de obras ligadas à sua atividade fim" (Id. b9a1bb7). A defesa da SABESP admitiu que "firmou contrato administrativo com a primeira Reclamada, sendo este para execução de serviços terceirizados", e, de forma contraditória, alegou que "a ora contestante e a primeira Reclamada firmaram contrato de empreitada, cujo objeto era a execução de serviços da construção civil nas obras da Segunda Reclamada", e "não há suporte legal ou contratual para a responsabilização, a qualquer título, de empresa que, na condição de mera dona da obra, não atua no ramo da construção civil ou de incorporações" (Id. 701495e). A defesa conjunta dos réus CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA aduziu que "a relação entre as partes foi apenas para atendimento da manutenção e crescimento vegetativo de redes e ligações nos sistemas de distribuição de água e coleta de esgotos, com reposição dos pavimentos, nas áreas abrangidas pelo polo de manutenção de Franco da Rocha (municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã) e polo de manutenção de Pirituba (parte do município de São Paulo), unidades de gerenciamento regionais" (Id. 584a500, destaquei). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito, o autor declarou que "só trabalhou em obras da Sabesp" (Id. d88d760, destaquei). A preposta comum do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, afirmou que "o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024", ao passo que a SABESP declarou que "o contrato não está mais ativo com a 1ª reclamada" (destaquei). A testemunha do autor, Leonardo Vasconcelos Lima, única ouvida nos autos, que "trabalhou com o reclamante" de "julho de 2022 a abril de 2024", relatou que "não houve qualquer modificação e sempre prestaram serviço para Sabesp" (destaquei). Ademais, assim constou da ata da audiência (Id. 2d210df): "O reclamante informa que seu patrono acompanhou uma perícia no processo 1001161-28.2024.5.02.0706, a qual foi realizada em face da 1ª reclamada e da Sabesp e que o contrato está regularmente ativo. Diante disso, requer que a 1ª reclamada junte aos autos as ordens de serviço dos serviços prestados no dia 19/11 /2024. A 1ª reclamada, advertida pelo Juízo quanto à possível litigância de má-fé, insiste na narrativa de que o contrato não está mais ativo. Em consulta aos autos do processo supra mencionado, verifico que o perito já apresentou seu laudo pericial, o que é juntado neste ato pelo Juízo. A 1ª reclamada tem até às 18h de hoje para juntada aos autos das ordens de serviço de suas atividades do dia 19/11/2024. A conduta da parte será analisada em sentença."   Na sequência, foi certificado que "após o encerramento da audiência a patrona da 1ª reclamada retornou à sala de audiência e informou ao Juízo que a testemunha Sr. Luis teria lhe dito que o contrato segue ativo até janeiro de 2025" (Id. 6fe2d04), o que, ademais, foi corroborado pela manifestação conjunta do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, em cumprimento à determinação do Juízo, de que "ao contrário do que foi informado pela preposta em audiência o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a SABESP está ativo" (Id. aa14145, destaquei ambos). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdnciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (destaquei)   No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)."   Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.   A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", foi complementada no Tema 1118, fixando-se a seguinte tese no julgamento do RE 1298647, cuja ata foi publicada em 24.02.2025: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Não foi comprovada contratação de obra certa, sem continuidade e com prazo determinado, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST. Foram juntados apenas comprovantes de pagamento e extrato do FGTS (Id. 963af0f/50be00a), revelando ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a SABESP selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. Por outro lado, a subsidiariedade em sua responsabilidade o eximirá de outros encargos, na hipótese de idoneidade da empresa contratada, sendo certo que, a teor do inciso VI da referida Súmula, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Mantenho.   2. Adicional de insalubridade. Irretocável a sentença que, em judiciosa análise do conjunto probatório, deferiu o "pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato", visto que até então era paga a verba, sem que tenham sido produzidas provas da alegada alteração da função para a de motorista (Id. a1a4634): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que pagou insalubridade em grau máximo até 04/2024, mas que nos períodos seguintes suspendeu o pagamento, ante a alteração das atividades do reclamante e a ausência de exposição nestas. Em seu depoimento pessoal, a 1ª reclamada asseverou que 'o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024; depois disso o reclamante passou a ser motorista; não era motorista encanador e não mexia com esgoto'. A 1ª reclamada, em seu depoimento pessoal, e em descompasso com as alegações da sua defesa, afirmou que houve alteração das atividades do autor a partir de janeiro de 2024. O autor, em seu depoimento pessoal, negou a alteração de atividades ao longo do contrato. A testemunha Sr. Leonardo, que laborou com o reclamante até abril de 2024, afirmou que não houve alteração de atividades. Registre-se que, após o encerramento da audiência de instrução, a patrona da 1ª reclamada informou que a sua testemunha Sr. Luis teria lhe dito que 'o contrato segue ativo até janeiro de 2025'. A afirmação contradiz a alegação da referida reclamada, no sentido de que teria havido alteração das atividades do reclamante, em razão do encerramento do contrato com a 5ª reclamada. Some-se a isso, o fato de que nos demonstrativos de pagamento não há indicação de alteração de atividades, embora tenha havido supressão do pagamento do adicional, conforme exemplos de id 9a6c434 (páginas 369 e 370 do PDF). Feitas tais considerações, concluo que não houve alteração das atividades do reclamante ao final do contrato. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato, com reflexos férias integrais e proporcionais com 1/3, observada a projeção do aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, observada a projeção do aviso prévio indenizado, além de FGTS com multa de 40%. Improcedente o pedido de pagamento de reflexos sobre verbas rescisórias acima não elencadas, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado. Improcedente o pedido de reflexos em saldo de salário e horas extras, uma vez que não houve liquidação dos pedidos, o que deveria ter sido observado, diante do rito adotado. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR, vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST."   Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT.   3. Intervalo intrajornada. A sentença deferiu a indenização de 30 minutos diários não desfrutados com adicional de 50%, contra o que se insurge a SABESP, com razão. Na inicial, o autor alegou ter cumprido jornada das "07 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição" (Id. b9a1bb7), todavia, em depoimento pessoal destoou parcialmente, ao afirmar que "sempre tirava 30 minutos de intervalo, exceto 01 vez por mês quando tirava uma hora" (Id. d88d760, destaquei). Sua testemunha Leonardo relatou que "tiravam 30 minutos de intervalo" e contradisse o reclamante ao afirmar que "não conseguiam tirar intervalo de 01 hora em razão da alta demanda" (destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor a prova da alegada concessão irregular, ônus do qual, como visto, não se desvencilhou a contento. Excluo a condenação.   4. DSR. O autor insiste que "os recibos de pagamento... não apresentam o pagamento da dobra do DSR, somente a jornada com o adicional 100%", contudo, sem razão. Diversamente do alegado, consta dos recibos a quitação de "Horas Extras - 100%" e "DSR-Súmula OJ 410 TST" (Id. 9a6c434), sobre os quais não foram apontadas quaisquer diferenças. Nada, pois, a deferir.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da SABESP, a fim de excluir a indenização relativa ao intervalo intrajornada. Mantido o valor da condenação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    das/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001471-10.2024.5.02.0714 : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (1) : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9cc7ba0):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001471-10.2024.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES:        RODRIGO EMIDIO DA SILVA                                     COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (5ª ré) RECORRIDOS:           CONSÓRCIO ACET SUL II (1º réu)                                      ALLONDA ENGENHARIA LTDA (2ª ré)                                      ERCON ENGENHARIA LTDA (3ª ré)                                      TECDATA SERVIÇOS LTDA (4ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ao autor incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou. Recurso da SABESP provido, no ponto.             VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e aprecio-os conjuntamente.   1. Ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar arguida pela 2ª ré SABESP, visto que as razões recursais no tópico remetem ao julgamento do mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida.   2. Responsabilidade subsidiária. A SABESP evoca a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não haveria como imputar objetivamente qualquer responsabilidade à Administração Pública pelo mero inadimplemento de débitos trabalhistas da prestadora de serviços, atribuindo, ainda, à autora o ônus da prova de sua culpa in elegendo ou in vigilando, além de arguir sua condição de "dona da obra", porém sem razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pelo 1º réu CONSÓRCIO como "encanador' de 03.07.2023 a 10.07.2024, sempre laborando em benefício da SABESP, "ante a existência de contrato de execução de obras com a primeira à quarta reclamada, para realização de obras ligadas à sua atividade fim" (Id. b9a1bb7). A defesa da SABESP admitiu que "firmou contrato administrativo com a primeira Reclamada, sendo este para execução de serviços terceirizados", e, de forma contraditória, alegou que "a ora contestante e a primeira Reclamada firmaram contrato de empreitada, cujo objeto era a execução de serviços da construção civil nas obras da Segunda Reclamada", e "não há suporte legal ou contratual para a responsabilização, a qualquer título, de empresa que, na condição de mera dona da obra, não atua no ramo da construção civil ou de incorporações" (Id. 701495e). A defesa conjunta dos réus CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA aduziu que "a relação entre as partes foi apenas para atendimento da manutenção e crescimento vegetativo de redes e ligações nos sistemas de distribuição de água e coleta de esgotos, com reposição dos pavimentos, nas áreas abrangidas pelo polo de manutenção de Franco da Rocha (municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã) e polo de manutenção de Pirituba (parte do município de São Paulo), unidades de gerenciamento regionais" (Id. 584a500, destaquei). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito, o autor declarou que "só trabalhou em obras da Sabesp" (Id. d88d760, destaquei). A preposta comum do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, afirmou que "o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024", ao passo que a SABESP declarou que "o contrato não está mais ativo com a 1ª reclamada" (destaquei). A testemunha do autor, Leonardo Vasconcelos Lima, única ouvida nos autos, que "trabalhou com o reclamante" de "julho de 2022 a abril de 2024", relatou que "não houve qualquer modificação e sempre prestaram serviço para Sabesp" (destaquei). Ademais, assim constou da ata da audiência (Id. 2d210df): "O reclamante informa que seu patrono acompanhou uma perícia no processo 1001161-28.2024.5.02.0706, a qual foi realizada em face da 1ª reclamada e da Sabesp e que o contrato está regularmente ativo. Diante disso, requer que a 1ª reclamada junte aos autos as ordens de serviço dos serviços prestados no dia 19/11 /2024. A 1ª reclamada, advertida pelo Juízo quanto à possível litigância de má-fé, insiste na narrativa de que o contrato não está mais ativo. Em consulta aos autos do processo supra mencionado, verifico que o perito já apresentou seu laudo pericial, o que é juntado neste ato pelo Juízo. A 1ª reclamada tem até às 18h de hoje para juntada aos autos das ordens de serviço de suas atividades do dia 19/11/2024. A conduta da parte será analisada em sentença."   Na sequência, foi certificado que "após o encerramento da audiência a patrona da 1ª reclamada retornou à sala de audiência e informou ao Juízo que a testemunha Sr. Luis teria lhe dito que o contrato segue ativo até janeiro de 2025" (Id. 6fe2d04), o que, ademais, foi corroborado pela manifestação conjunta do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, em cumprimento à determinação do Juízo, de que "ao contrário do que foi informado pela preposta em audiência o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a SABESP está ativo" (Id. aa14145, destaquei ambos). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdnciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (destaquei)   No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)."   Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.   A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", foi complementada no Tema 1118, fixando-se a seguinte tese no julgamento do RE 1298647, cuja ata foi publicada em 24.02.2025: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Não foi comprovada contratação de obra certa, sem continuidade e com prazo determinado, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST. Foram juntados apenas comprovantes de pagamento e extrato do FGTS (Id. 963af0f/50be00a), revelando ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a SABESP selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. Por outro lado, a subsidiariedade em sua responsabilidade o eximirá de outros encargos, na hipótese de idoneidade da empresa contratada, sendo certo que, a teor do inciso VI da referida Súmula, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Mantenho.   2. Adicional de insalubridade. Irretocável a sentença que, em judiciosa análise do conjunto probatório, deferiu o "pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato", visto que até então era paga a verba, sem que tenham sido produzidas provas da alegada alteração da função para a de motorista (Id. a1a4634): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que pagou insalubridade em grau máximo até 04/2024, mas que nos períodos seguintes suspendeu o pagamento, ante a alteração das atividades do reclamante e a ausência de exposição nestas. Em seu depoimento pessoal, a 1ª reclamada asseverou que 'o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024; depois disso o reclamante passou a ser motorista; não era motorista encanador e não mexia com esgoto'. A 1ª reclamada, em seu depoimento pessoal, e em descompasso com as alegações da sua defesa, afirmou que houve alteração das atividades do autor a partir de janeiro de 2024. O autor, em seu depoimento pessoal, negou a alteração de atividades ao longo do contrato. A testemunha Sr. Leonardo, que laborou com o reclamante até abril de 2024, afirmou que não houve alteração de atividades. Registre-se que, após o encerramento da audiência de instrução, a patrona da 1ª reclamada informou que a sua testemunha Sr. Luis teria lhe dito que 'o contrato segue ativo até janeiro de 2025'. A afirmação contradiz a alegação da referida reclamada, no sentido de que teria havido alteração das atividades do reclamante, em razão do encerramento do contrato com a 5ª reclamada. Some-se a isso, o fato de que nos demonstrativos de pagamento não há indicação de alteração de atividades, embora tenha havido supressão do pagamento do adicional, conforme exemplos de id 9a6c434 (páginas 369 e 370 do PDF). Feitas tais considerações, concluo que não houve alteração das atividades do reclamante ao final do contrato. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato, com reflexos férias integrais e proporcionais com 1/3, observada a projeção do aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, observada a projeção do aviso prévio indenizado, além de FGTS com multa de 40%. Improcedente o pedido de pagamento de reflexos sobre verbas rescisórias acima não elencadas, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado. Improcedente o pedido de reflexos em saldo de salário e horas extras, uma vez que não houve liquidação dos pedidos, o que deveria ter sido observado, diante do rito adotado. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR, vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST."   Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT.   3. Intervalo intrajornada. A sentença deferiu a indenização de 30 minutos diários não desfrutados com adicional de 50%, contra o que se insurge a SABESP, com razão. Na inicial, o autor alegou ter cumprido jornada das "07 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição" (Id. b9a1bb7), todavia, em depoimento pessoal destoou parcialmente, ao afirmar que "sempre tirava 30 minutos de intervalo, exceto 01 vez por mês quando tirava uma hora" (Id. d88d760, destaquei). Sua testemunha Leonardo relatou que "tiravam 30 minutos de intervalo" e contradisse o reclamante ao afirmar que "não conseguiam tirar intervalo de 01 hora em razão da alta demanda" (destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor a prova da alegada concessão irregular, ônus do qual, como visto, não se desvencilhou a contento. Excluo a condenação.   4. DSR. O autor insiste que "os recibos de pagamento... não apresentam o pagamento da dobra do DSR, somente a jornada com o adicional 100%", contudo, sem razão. Diversamente do alegado, consta dos recibos a quitação de "Horas Extras - 100%" e "DSR-Súmula OJ 410 TST" (Id. 9a6c434), sobre os quais não foram apontadas quaisquer diferenças. Nada, pois, a deferir.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da SABESP, a fim de excluir a indenização relativa ao intervalo intrajornada. Mantido o valor da condenação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    das/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODRIGO EMIDIO DA SILVA
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001471-10.2024.5.02.0714 : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (1) : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9cc7ba0):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001471-10.2024.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES:        RODRIGO EMIDIO DA SILVA                                     COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (5ª ré) RECORRIDOS:           CONSÓRCIO ACET SUL II (1º réu)                                      ALLONDA ENGENHARIA LTDA (2ª ré)                                      ERCON ENGENHARIA LTDA (3ª ré)                                      TECDATA SERVIÇOS LTDA (4ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ao autor incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou. Recurso da SABESP provido, no ponto.             VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e aprecio-os conjuntamente.   1. Ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar arguida pela 2ª ré SABESP, visto que as razões recursais no tópico remetem ao julgamento do mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida.   2. Responsabilidade subsidiária. A SABESP evoca a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não haveria como imputar objetivamente qualquer responsabilidade à Administração Pública pelo mero inadimplemento de débitos trabalhistas da prestadora de serviços, atribuindo, ainda, à autora o ônus da prova de sua culpa in elegendo ou in vigilando, além de arguir sua condição de "dona da obra", porém sem razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pelo 1º réu CONSÓRCIO como "encanador' de 03.07.2023 a 10.07.2024, sempre laborando em benefício da SABESP, "ante a existência de contrato de execução de obras com a primeira à quarta reclamada, para realização de obras ligadas à sua atividade fim" (Id. b9a1bb7). A defesa da SABESP admitiu que "firmou contrato administrativo com a primeira Reclamada, sendo este para execução de serviços terceirizados", e, de forma contraditória, alegou que "a ora contestante e a primeira Reclamada firmaram contrato de empreitada, cujo objeto era a execução de serviços da construção civil nas obras da Segunda Reclamada", e "não há suporte legal ou contratual para a responsabilização, a qualquer título, de empresa que, na condição de mera dona da obra, não atua no ramo da construção civil ou de incorporações" (Id. 701495e). A defesa conjunta dos réus CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA aduziu que "a relação entre as partes foi apenas para atendimento da manutenção e crescimento vegetativo de redes e ligações nos sistemas de distribuição de água e coleta de esgotos, com reposição dos pavimentos, nas áreas abrangidas pelo polo de manutenção de Franco da Rocha (municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã) e polo de manutenção de Pirituba (parte do município de São Paulo), unidades de gerenciamento regionais" (Id. 584a500, destaquei). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito, o autor declarou que "só trabalhou em obras da Sabesp" (Id. d88d760, destaquei). A preposta comum do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, afirmou que "o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024", ao passo que a SABESP declarou que "o contrato não está mais ativo com a 1ª reclamada" (destaquei). A testemunha do autor, Leonardo Vasconcelos Lima, única ouvida nos autos, que "trabalhou com o reclamante" de "julho de 2022 a abril de 2024", relatou que "não houve qualquer modificação e sempre prestaram serviço para Sabesp" (destaquei). Ademais, assim constou da ata da audiência (Id. 2d210df): "O reclamante informa que seu patrono acompanhou uma perícia no processo 1001161-28.2024.5.02.0706, a qual foi realizada em face da 1ª reclamada e da Sabesp e que o contrato está regularmente ativo. Diante disso, requer que a 1ª reclamada junte aos autos as ordens de serviço dos serviços prestados no dia 19/11 /2024. A 1ª reclamada, advertida pelo Juízo quanto à possível litigância de má-fé, insiste na narrativa de que o contrato não está mais ativo. Em consulta aos autos do processo supra mencionado, verifico que o perito já apresentou seu laudo pericial, o que é juntado neste ato pelo Juízo. A 1ª reclamada tem até às 18h de hoje para juntada aos autos das ordens de serviço de suas atividades do dia 19/11/2024. A conduta da parte será analisada em sentença."   Na sequência, foi certificado que "após o encerramento da audiência a patrona da 1ª reclamada retornou à sala de audiência e informou ao Juízo que a testemunha Sr. Luis teria lhe dito que o contrato segue ativo até janeiro de 2025" (Id. 6fe2d04), o que, ademais, foi corroborado pela manifestação conjunta do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, em cumprimento à determinação do Juízo, de que "ao contrário do que foi informado pela preposta em audiência o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a SABESP está ativo" (Id. aa14145, destaquei ambos). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdnciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (destaquei)   No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)."   Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.   A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", foi complementada no Tema 1118, fixando-se a seguinte tese no julgamento do RE 1298647, cuja ata foi publicada em 24.02.2025: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Não foi comprovada contratação de obra certa, sem continuidade e com prazo determinado, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST. Foram juntados apenas comprovantes de pagamento e extrato do FGTS (Id. 963af0f/50be00a), revelando ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a SABESP selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. Por outro lado, a subsidiariedade em sua responsabilidade o eximirá de outros encargos, na hipótese de idoneidade da empresa contratada, sendo certo que, a teor do inciso VI da referida Súmula, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Mantenho.   2. Adicional de insalubridade. Irretocável a sentença que, em judiciosa análise do conjunto probatório, deferiu o "pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato", visto que até então era paga a verba, sem que tenham sido produzidas provas da alegada alteração da função para a de motorista (Id. a1a4634): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que pagou insalubridade em grau máximo até 04/2024, mas que nos períodos seguintes suspendeu o pagamento, ante a alteração das atividades do reclamante e a ausência de exposição nestas. Em seu depoimento pessoal, a 1ª reclamada asseverou que 'o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024; depois disso o reclamante passou a ser motorista; não era motorista encanador e não mexia com esgoto'. A 1ª reclamada, em seu depoimento pessoal, e em descompasso com as alegações da sua defesa, afirmou que houve alteração das atividades do autor a partir de janeiro de 2024. O autor, em seu depoimento pessoal, negou a alteração de atividades ao longo do contrato. A testemunha Sr. Leonardo, que laborou com o reclamante até abril de 2024, afirmou que não houve alteração de atividades. Registre-se que, após o encerramento da audiência de instrução, a patrona da 1ª reclamada informou que a sua testemunha Sr. Luis teria lhe dito que 'o contrato segue ativo até janeiro de 2025'. A afirmação contradiz a alegação da referida reclamada, no sentido de que teria havido alteração das atividades do reclamante, em razão do encerramento do contrato com a 5ª reclamada. Some-se a isso, o fato de que nos demonstrativos de pagamento não há indicação de alteração de atividades, embora tenha havido supressão do pagamento do adicional, conforme exemplos de id 9a6c434 (páginas 369 e 370 do PDF). Feitas tais considerações, concluo que não houve alteração das atividades do reclamante ao final do contrato. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato, com reflexos férias integrais e proporcionais com 1/3, observada a projeção do aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, observada a projeção do aviso prévio indenizado, além de FGTS com multa de 40%. Improcedente o pedido de pagamento de reflexos sobre verbas rescisórias acima não elencadas, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado. Improcedente o pedido de reflexos em saldo de salário e horas extras, uma vez que não houve liquidação dos pedidos, o que deveria ter sido observado, diante do rito adotado. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR, vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST."   Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT.   3. Intervalo intrajornada. A sentença deferiu a indenização de 30 minutos diários não desfrutados com adicional de 50%, contra o que se insurge a SABESP, com razão. Na inicial, o autor alegou ter cumprido jornada das "07 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição" (Id. b9a1bb7), todavia, em depoimento pessoal destoou parcialmente, ao afirmar que "sempre tirava 30 minutos de intervalo, exceto 01 vez por mês quando tirava uma hora" (Id. d88d760, destaquei). Sua testemunha Leonardo relatou que "tiravam 30 minutos de intervalo" e contradisse o reclamante ao afirmar que "não conseguiam tirar intervalo de 01 hora em razão da alta demanda" (destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor a prova da alegada concessão irregular, ônus do qual, como visto, não se desvencilhou a contento. Excluo a condenação.   4. DSR. O autor insiste que "os recibos de pagamento... não apresentam o pagamento da dobra do DSR, somente a jornada com o adicional 100%", contudo, sem razão. Diversamente do alegado, consta dos recibos a quitação de "Horas Extras - 100%" e "DSR-Súmula OJ 410 TST" (Id. 9a6c434), sobre os quais não foram apontadas quaisquer diferenças. Nada, pois, a deferir.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da SABESP, a fim de excluir a indenização relativa ao intervalo intrajornada. Mantido o valor da condenação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    das/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSORCIO ACET SUL II
  6. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001471-10.2024.5.02.0714 : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (1) : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9cc7ba0):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001471-10.2024.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES:        RODRIGO EMIDIO DA SILVA                                     COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (5ª ré) RECORRIDOS:           CONSÓRCIO ACET SUL II (1º réu)                                      ALLONDA ENGENHARIA LTDA (2ª ré)                                      ERCON ENGENHARIA LTDA (3ª ré)                                      TECDATA SERVIÇOS LTDA (4ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ao autor incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou. Recurso da SABESP provido, no ponto.             VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e aprecio-os conjuntamente.   1. Ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar arguida pela 2ª ré SABESP, visto que as razões recursais no tópico remetem ao julgamento do mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida.   2. Responsabilidade subsidiária. A SABESP evoca a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não haveria como imputar objetivamente qualquer responsabilidade à Administração Pública pelo mero inadimplemento de débitos trabalhistas da prestadora de serviços, atribuindo, ainda, à autora o ônus da prova de sua culpa in elegendo ou in vigilando, além de arguir sua condição de "dona da obra", porém sem razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pelo 1º réu CONSÓRCIO como "encanador' de 03.07.2023 a 10.07.2024, sempre laborando em benefício da SABESP, "ante a existência de contrato de execução de obras com a primeira à quarta reclamada, para realização de obras ligadas à sua atividade fim" (Id. b9a1bb7). A defesa da SABESP admitiu que "firmou contrato administrativo com a primeira Reclamada, sendo este para execução de serviços terceirizados", e, de forma contraditória, alegou que "a ora contestante e a primeira Reclamada firmaram contrato de empreitada, cujo objeto era a execução de serviços da construção civil nas obras da Segunda Reclamada", e "não há suporte legal ou contratual para a responsabilização, a qualquer título, de empresa que, na condição de mera dona da obra, não atua no ramo da construção civil ou de incorporações" (Id. 701495e). A defesa conjunta dos réus CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA aduziu que "a relação entre as partes foi apenas para atendimento da manutenção e crescimento vegetativo de redes e ligações nos sistemas de distribuição de água e coleta de esgotos, com reposição dos pavimentos, nas áreas abrangidas pelo polo de manutenção de Franco da Rocha (municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã) e polo de manutenção de Pirituba (parte do município de São Paulo), unidades de gerenciamento regionais" (Id. 584a500, destaquei). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito, o autor declarou que "só trabalhou em obras da Sabesp" (Id. d88d760, destaquei). A preposta comum do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, afirmou que "o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024", ao passo que a SABESP declarou que "o contrato não está mais ativo com a 1ª reclamada" (destaquei). A testemunha do autor, Leonardo Vasconcelos Lima, única ouvida nos autos, que "trabalhou com o reclamante" de "julho de 2022 a abril de 2024", relatou que "não houve qualquer modificação e sempre prestaram serviço para Sabesp" (destaquei). Ademais, assim constou da ata da audiência (Id. 2d210df): "O reclamante informa que seu patrono acompanhou uma perícia no processo 1001161-28.2024.5.02.0706, a qual foi realizada em face da 1ª reclamada e da Sabesp e que o contrato está regularmente ativo. Diante disso, requer que a 1ª reclamada junte aos autos as ordens de serviço dos serviços prestados no dia 19/11 /2024. A 1ª reclamada, advertida pelo Juízo quanto à possível litigância de má-fé, insiste na narrativa de que o contrato não está mais ativo. Em consulta aos autos do processo supra mencionado, verifico que o perito já apresentou seu laudo pericial, o que é juntado neste ato pelo Juízo. A 1ª reclamada tem até às 18h de hoje para juntada aos autos das ordens de serviço de suas atividades do dia 19/11/2024. A conduta da parte será analisada em sentença."   Na sequência, foi certificado que "após o encerramento da audiência a patrona da 1ª reclamada retornou à sala de audiência e informou ao Juízo que a testemunha Sr. Luis teria lhe dito que o contrato segue ativo até janeiro de 2025" (Id. 6fe2d04), o que, ademais, foi corroborado pela manifestação conjunta do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, em cumprimento à determinação do Juízo, de que "ao contrário do que foi informado pela preposta em audiência o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a SABESP está ativo" (Id. aa14145, destaquei ambos). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdnciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (destaquei)   No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)."   Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.   A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", foi complementada no Tema 1118, fixando-se a seguinte tese no julgamento do RE 1298647, cuja ata foi publicada em 24.02.2025: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Não foi comprovada contratação de obra certa, sem continuidade e com prazo determinado, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST. Foram juntados apenas comprovantes de pagamento e extrato do FGTS (Id. 963af0f/50be00a), revelando ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a SABESP selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. Por outro lado, a subsidiariedade em sua responsabilidade o eximirá de outros encargos, na hipótese de idoneidade da empresa contratada, sendo certo que, a teor do inciso VI da referida Súmula, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Mantenho.   2. Adicional de insalubridade. Irretocável a sentença que, em judiciosa análise do conjunto probatório, deferiu o "pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato", visto que até então era paga a verba, sem que tenham sido produzidas provas da alegada alteração da função para a de motorista (Id. a1a4634): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que pagou insalubridade em grau máximo até 04/2024, mas que nos períodos seguintes suspendeu o pagamento, ante a alteração das atividades do reclamante e a ausência de exposição nestas. Em seu depoimento pessoal, a 1ª reclamada asseverou que 'o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024; depois disso o reclamante passou a ser motorista; não era motorista encanador e não mexia com esgoto'. A 1ª reclamada, em seu depoimento pessoal, e em descompasso com as alegações da sua defesa, afirmou que houve alteração das atividades do autor a partir de janeiro de 2024. O autor, em seu depoimento pessoal, negou a alteração de atividades ao longo do contrato. A testemunha Sr. Leonardo, que laborou com o reclamante até abril de 2024, afirmou que não houve alteração de atividades. Registre-se que, após o encerramento da audiência de instrução, a patrona da 1ª reclamada informou que a sua testemunha Sr. Luis teria lhe dito que 'o contrato segue ativo até janeiro de 2025'. A afirmação contradiz a alegação da referida reclamada, no sentido de que teria havido alteração das atividades do reclamante, em razão do encerramento do contrato com a 5ª reclamada. Some-se a isso, o fato de que nos demonstrativos de pagamento não há indicação de alteração de atividades, embora tenha havido supressão do pagamento do adicional, conforme exemplos de id 9a6c434 (páginas 369 e 370 do PDF). Feitas tais considerações, concluo que não houve alteração das atividades do reclamante ao final do contrato. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato, com reflexos férias integrais e proporcionais com 1/3, observada a projeção do aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, observada a projeção do aviso prévio indenizado, além de FGTS com multa de 40%. Improcedente o pedido de pagamento de reflexos sobre verbas rescisórias acima não elencadas, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado. Improcedente o pedido de reflexos em saldo de salário e horas extras, uma vez que não houve liquidação dos pedidos, o que deveria ter sido observado, diante do rito adotado. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR, vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST."   Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT.   3. Intervalo intrajornada. A sentença deferiu a indenização de 30 minutos diários não desfrutados com adicional de 50%, contra o que se insurge a SABESP, com razão. Na inicial, o autor alegou ter cumprido jornada das "07 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição" (Id. b9a1bb7), todavia, em depoimento pessoal destoou parcialmente, ao afirmar que "sempre tirava 30 minutos de intervalo, exceto 01 vez por mês quando tirava uma hora" (Id. d88d760, destaquei). Sua testemunha Leonardo relatou que "tiravam 30 minutos de intervalo" e contradisse o reclamante ao afirmar que "não conseguiam tirar intervalo de 01 hora em razão da alta demanda" (destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor a prova da alegada concessão irregular, ônus do qual, como visto, não se desvencilhou a contento. Excluo a condenação.   4. DSR. O autor insiste que "os recibos de pagamento... não apresentam o pagamento da dobra do DSR, somente a jornada com o adicional 100%", contudo, sem razão. Diversamente do alegado, consta dos recibos a quitação de "Horas Extras - 100%" e "DSR-Súmula OJ 410 TST" (Id. 9a6c434), sobre os quais não foram apontadas quaisquer diferenças. Nada, pois, a deferir.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da SABESP, a fim de excluir a indenização relativa ao intervalo intrajornada. Mantido o valor da condenação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    das/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALLONDA ENGENHARIA LTDA.
  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001471-10.2024.5.02.0714 : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (1) : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9cc7ba0):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001471-10.2024.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES:        RODRIGO EMIDIO DA SILVA                                     COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (5ª ré) RECORRIDOS:           CONSÓRCIO ACET SUL II (1º réu)                                      ALLONDA ENGENHARIA LTDA (2ª ré)                                      ERCON ENGENHARIA LTDA (3ª ré)                                      TECDATA SERVIÇOS LTDA (4ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ao autor incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou. Recurso da SABESP provido, no ponto.             VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e aprecio-os conjuntamente.   1. Ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar arguida pela 2ª ré SABESP, visto que as razões recursais no tópico remetem ao julgamento do mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida.   2. Responsabilidade subsidiária. A SABESP evoca a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não haveria como imputar objetivamente qualquer responsabilidade à Administração Pública pelo mero inadimplemento de débitos trabalhistas da prestadora de serviços, atribuindo, ainda, à autora o ônus da prova de sua culpa in elegendo ou in vigilando, além de arguir sua condição de "dona da obra", porém sem razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pelo 1º réu CONSÓRCIO como "encanador' de 03.07.2023 a 10.07.2024, sempre laborando em benefício da SABESP, "ante a existência de contrato de execução de obras com a primeira à quarta reclamada, para realização de obras ligadas à sua atividade fim" (Id. b9a1bb7). A defesa da SABESP admitiu que "firmou contrato administrativo com a primeira Reclamada, sendo este para execução de serviços terceirizados", e, de forma contraditória, alegou que "a ora contestante e a primeira Reclamada firmaram contrato de empreitada, cujo objeto era a execução de serviços da construção civil nas obras da Segunda Reclamada", e "não há suporte legal ou contratual para a responsabilização, a qualquer título, de empresa que, na condição de mera dona da obra, não atua no ramo da construção civil ou de incorporações" (Id. 701495e). A defesa conjunta dos réus CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA aduziu que "a relação entre as partes foi apenas para atendimento da manutenção e crescimento vegetativo de redes e ligações nos sistemas de distribuição de água e coleta de esgotos, com reposição dos pavimentos, nas áreas abrangidas pelo polo de manutenção de Franco da Rocha (municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã) e polo de manutenção de Pirituba (parte do município de São Paulo), unidades de gerenciamento regionais" (Id. 584a500, destaquei). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito, o autor declarou que "só trabalhou em obras da Sabesp" (Id. d88d760, destaquei). A preposta comum do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, afirmou que "o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024", ao passo que a SABESP declarou que "o contrato não está mais ativo com a 1ª reclamada" (destaquei). A testemunha do autor, Leonardo Vasconcelos Lima, única ouvida nos autos, que "trabalhou com o reclamante" de "julho de 2022 a abril de 2024", relatou que "não houve qualquer modificação e sempre prestaram serviço para Sabesp" (destaquei). Ademais, assim constou da ata da audiência (Id. 2d210df): "O reclamante informa que seu patrono acompanhou uma perícia no processo 1001161-28.2024.5.02.0706, a qual foi realizada em face da 1ª reclamada e da Sabesp e que o contrato está regularmente ativo. Diante disso, requer que a 1ª reclamada junte aos autos as ordens de serviço dos serviços prestados no dia 19/11 /2024. A 1ª reclamada, advertida pelo Juízo quanto à possível litigância de má-fé, insiste na narrativa de que o contrato não está mais ativo. Em consulta aos autos do processo supra mencionado, verifico que o perito já apresentou seu laudo pericial, o que é juntado neste ato pelo Juízo. A 1ª reclamada tem até às 18h de hoje para juntada aos autos das ordens de serviço de suas atividades do dia 19/11/2024. A conduta da parte será analisada em sentença."   Na sequência, foi certificado que "após o encerramento da audiência a patrona da 1ª reclamada retornou à sala de audiência e informou ao Juízo que a testemunha Sr. Luis teria lhe dito que o contrato segue ativo até janeiro de 2025" (Id. 6fe2d04), o que, ademais, foi corroborado pela manifestação conjunta do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, em cumprimento à determinação do Juízo, de que "ao contrário do que foi informado pela preposta em audiência o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a SABESP está ativo" (Id. aa14145, destaquei ambos). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdnciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (destaquei)   No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)."   Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.   A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", foi complementada no Tema 1118, fixando-se a seguinte tese no julgamento do RE 1298647, cuja ata foi publicada em 24.02.2025: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Não foi comprovada contratação de obra certa, sem continuidade e com prazo determinado, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST. Foram juntados apenas comprovantes de pagamento e extrato do FGTS (Id. 963af0f/50be00a), revelando ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a SABESP selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. Por outro lado, a subsidiariedade em sua responsabilidade o eximirá de outros encargos, na hipótese de idoneidade da empresa contratada, sendo certo que, a teor do inciso VI da referida Súmula, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Mantenho.   2. Adicional de insalubridade. Irretocável a sentença que, em judiciosa análise do conjunto probatório, deferiu o "pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato", visto que até então era paga a verba, sem que tenham sido produzidas provas da alegada alteração da função para a de motorista (Id. a1a4634): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que pagou insalubridade em grau máximo até 04/2024, mas que nos períodos seguintes suspendeu o pagamento, ante a alteração das atividades do reclamante e a ausência de exposição nestas. Em seu depoimento pessoal, a 1ª reclamada asseverou que 'o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024; depois disso o reclamante passou a ser motorista; não era motorista encanador e não mexia com esgoto'. A 1ª reclamada, em seu depoimento pessoal, e em descompasso com as alegações da sua defesa, afirmou que houve alteração das atividades do autor a partir de janeiro de 2024. O autor, em seu depoimento pessoal, negou a alteração de atividades ao longo do contrato. A testemunha Sr. Leonardo, que laborou com o reclamante até abril de 2024, afirmou que não houve alteração de atividades. Registre-se que, após o encerramento da audiência de instrução, a patrona da 1ª reclamada informou que a sua testemunha Sr. Luis teria lhe dito que 'o contrato segue ativo até janeiro de 2025'. A afirmação contradiz a alegação da referida reclamada, no sentido de que teria havido alteração das atividades do reclamante, em razão do encerramento do contrato com a 5ª reclamada. Some-se a isso, o fato de que nos demonstrativos de pagamento não há indicação de alteração de atividades, embora tenha havido supressão do pagamento do adicional, conforme exemplos de id 9a6c434 (páginas 369 e 370 do PDF). Feitas tais considerações, concluo que não houve alteração das atividades do reclamante ao final do contrato. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato, com reflexos férias integrais e proporcionais com 1/3, observada a projeção do aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, observada a projeção do aviso prévio indenizado, além de FGTS com multa de 40%. Improcedente o pedido de pagamento de reflexos sobre verbas rescisórias acima não elencadas, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado. Improcedente o pedido de reflexos em saldo de salário e horas extras, uma vez que não houve liquidação dos pedidos, o que deveria ter sido observado, diante do rito adotado. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR, vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST."   Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT.   3. Intervalo intrajornada. A sentença deferiu a indenização de 30 minutos diários não desfrutados com adicional de 50%, contra o que se insurge a SABESP, com razão. Na inicial, o autor alegou ter cumprido jornada das "07 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição" (Id. b9a1bb7), todavia, em depoimento pessoal destoou parcialmente, ao afirmar que "sempre tirava 30 minutos de intervalo, exceto 01 vez por mês quando tirava uma hora" (Id. d88d760, destaquei). Sua testemunha Leonardo relatou que "tiravam 30 minutos de intervalo" e contradisse o reclamante ao afirmar que "não conseguiam tirar intervalo de 01 hora em razão da alta demanda" (destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor a prova da alegada concessão irregular, ônus do qual, como visto, não se desvencilhou a contento. Excluo a condenação.   4. DSR. O autor insiste que "os recibos de pagamento... não apresentam o pagamento da dobra do DSR, somente a jornada com o adicional 100%", contudo, sem razão. Diversamente do alegado, consta dos recibos a quitação de "Horas Extras - 100%" e "DSR-Súmula OJ 410 TST" (Id. 9a6c434), sobre os quais não foram apontadas quaisquer diferenças. Nada, pois, a deferir.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da SABESP, a fim de excluir a indenização relativa ao intervalo intrajornada. Mantido o valor da condenação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    das/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ERCON ENGENHARIA LIMITADA
  8. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001471-10.2024.5.02.0714 : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (1) : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9cc7ba0):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001471-10.2024.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES:        RODRIGO EMIDIO DA SILVA                                     COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (5ª ré) RECORRIDOS:           CONSÓRCIO ACET SUL II (1º réu)                                      ALLONDA ENGENHARIA LTDA (2ª ré)                                      ERCON ENGENHARIA LTDA (3ª ré)                                      TECDATA SERVIÇOS LTDA (4ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ao autor incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou. Recurso da SABESP provido, no ponto.             VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e aprecio-os conjuntamente.   1. Ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar arguida pela 2ª ré SABESP, visto que as razões recursais no tópico remetem ao julgamento do mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida.   2. Responsabilidade subsidiária. A SABESP evoca a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não haveria como imputar objetivamente qualquer responsabilidade à Administração Pública pelo mero inadimplemento de débitos trabalhistas da prestadora de serviços, atribuindo, ainda, à autora o ônus da prova de sua culpa in elegendo ou in vigilando, além de arguir sua condição de "dona da obra", porém sem razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pelo 1º réu CONSÓRCIO como "encanador' de 03.07.2023 a 10.07.2024, sempre laborando em benefício da SABESP, "ante a existência de contrato de execução de obras com a primeira à quarta reclamada, para realização de obras ligadas à sua atividade fim" (Id. b9a1bb7). A defesa da SABESP admitiu que "firmou contrato administrativo com a primeira Reclamada, sendo este para execução de serviços terceirizados", e, de forma contraditória, alegou que "a ora contestante e a primeira Reclamada firmaram contrato de empreitada, cujo objeto era a execução de serviços da construção civil nas obras da Segunda Reclamada", e "não há suporte legal ou contratual para a responsabilização, a qualquer título, de empresa que, na condição de mera dona da obra, não atua no ramo da construção civil ou de incorporações" (Id. 701495e). A defesa conjunta dos réus CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA aduziu que "a relação entre as partes foi apenas para atendimento da manutenção e crescimento vegetativo de redes e ligações nos sistemas de distribuição de água e coleta de esgotos, com reposição dos pavimentos, nas áreas abrangidas pelo polo de manutenção de Franco da Rocha (municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã) e polo de manutenção de Pirituba (parte do município de São Paulo), unidades de gerenciamento regionais" (Id. 584a500, destaquei). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito, o autor declarou que "só trabalhou em obras da Sabesp" (Id. d88d760, destaquei). A preposta comum do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, afirmou que "o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024", ao passo que a SABESP declarou que "o contrato não está mais ativo com a 1ª reclamada" (destaquei). A testemunha do autor, Leonardo Vasconcelos Lima, única ouvida nos autos, que "trabalhou com o reclamante" de "julho de 2022 a abril de 2024", relatou que "não houve qualquer modificação e sempre prestaram serviço para Sabesp" (destaquei). Ademais, assim constou da ata da audiência (Id. 2d210df): "O reclamante informa que seu patrono acompanhou uma perícia no processo 1001161-28.2024.5.02.0706, a qual foi realizada em face da 1ª reclamada e da Sabesp e que o contrato está regularmente ativo. Diante disso, requer que a 1ª reclamada junte aos autos as ordens de serviço dos serviços prestados no dia 19/11 /2024. A 1ª reclamada, advertida pelo Juízo quanto à possível litigância de má-fé, insiste na narrativa de que o contrato não está mais ativo. Em consulta aos autos do processo supra mencionado, verifico que o perito já apresentou seu laudo pericial, o que é juntado neste ato pelo Juízo. A 1ª reclamada tem até às 18h de hoje para juntada aos autos das ordens de serviço de suas atividades do dia 19/11/2024. A conduta da parte será analisada em sentença."   Na sequência, foi certificado que "após o encerramento da audiência a patrona da 1ª reclamada retornou à sala de audiência e informou ao Juízo que a testemunha Sr. Luis teria lhe dito que o contrato segue ativo até janeiro de 2025" (Id. 6fe2d04), o que, ademais, foi corroborado pela manifestação conjunta do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, em cumprimento à determinação do Juízo, de que "ao contrário do que foi informado pela preposta em audiência o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a SABESP está ativo" (Id. aa14145, destaquei ambos). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdnciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (destaquei)   No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)."   Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.   A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", foi complementada no Tema 1118, fixando-se a seguinte tese no julgamento do RE 1298647, cuja ata foi publicada em 24.02.2025: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Não foi comprovada contratação de obra certa, sem continuidade e com prazo determinado, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST. Foram juntados apenas comprovantes de pagamento e extrato do FGTS (Id. 963af0f/50be00a), revelando ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a SABESP selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. Por outro lado, a subsidiariedade em sua responsabilidade o eximirá de outros encargos, na hipótese de idoneidade da empresa contratada, sendo certo que, a teor do inciso VI da referida Súmula, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Mantenho.   2. Adicional de insalubridade. Irretocável a sentença que, em judiciosa análise do conjunto probatório, deferiu o "pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato", visto que até então era paga a verba, sem que tenham sido produzidas provas da alegada alteração da função para a de motorista (Id. a1a4634): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que pagou insalubridade em grau máximo até 04/2024, mas que nos períodos seguintes suspendeu o pagamento, ante a alteração das atividades do reclamante e a ausência de exposição nestas. Em seu depoimento pessoal, a 1ª reclamada asseverou que 'o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024; depois disso o reclamante passou a ser motorista; não era motorista encanador e não mexia com esgoto'. A 1ª reclamada, em seu depoimento pessoal, e em descompasso com as alegações da sua defesa, afirmou que houve alteração das atividades do autor a partir de janeiro de 2024. O autor, em seu depoimento pessoal, negou a alteração de atividades ao longo do contrato. A testemunha Sr. Leonardo, que laborou com o reclamante até abril de 2024, afirmou que não houve alteração de atividades. Registre-se que, após o encerramento da audiência de instrução, a patrona da 1ª reclamada informou que a sua testemunha Sr. Luis teria lhe dito que 'o contrato segue ativo até janeiro de 2025'. A afirmação contradiz a alegação da referida reclamada, no sentido de que teria havido alteração das atividades do reclamante, em razão do encerramento do contrato com a 5ª reclamada. Some-se a isso, o fato de que nos demonstrativos de pagamento não há indicação de alteração de atividades, embora tenha havido supressão do pagamento do adicional, conforme exemplos de id 9a6c434 (páginas 369 e 370 do PDF). Feitas tais considerações, concluo que não houve alteração das atividades do reclamante ao final do contrato. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato, com reflexos férias integrais e proporcionais com 1/3, observada a projeção do aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, observada a projeção do aviso prévio indenizado, além de FGTS com multa de 40%. Improcedente o pedido de pagamento de reflexos sobre verbas rescisórias acima não elencadas, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado. Improcedente o pedido de reflexos em saldo de salário e horas extras, uma vez que não houve liquidação dos pedidos, o que deveria ter sido observado, diante do rito adotado. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR, vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST."   Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT.   3. Intervalo intrajornada. A sentença deferiu a indenização de 30 minutos diários não desfrutados com adicional de 50%, contra o que se insurge a SABESP, com razão. Na inicial, o autor alegou ter cumprido jornada das "07 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição" (Id. b9a1bb7), todavia, em depoimento pessoal destoou parcialmente, ao afirmar que "sempre tirava 30 minutos de intervalo, exceto 01 vez por mês quando tirava uma hora" (Id. d88d760, destaquei). Sua testemunha Leonardo relatou que "tiravam 30 minutos de intervalo" e contradisse o reclamante ao afirmar que "não conseguiam tirar intervalo de 01 hora em razão da alta demanda" (destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor a prova da alegada concessão irregular, ônus do qual, como visto, não se desvencilhou a contento. Excluo a condenação.   4. DSR. O autor insiste que "os recibos de pagamento... não apresentam o pagamento da dobra do DSR, somente a jornada com o adicional 100%", contudo, sem razão. Diversamente do alegado, consta dos recibos a quitação de "Horas Extras - 100%" e "DSR-Súmula OJ 410 TST" (Id. 9a6c434), sobre os quais não foram apontadas quaisquer diferenças. Nada, pois, a deferir.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da SABESP, a fim de excluir a indenização relativa ao intervalo intrajornada. Mantido o valor da condenação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    das/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECDATA SERVICOS LTDA
  9. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001471-10.2024.5.02.0714 : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (1) : RODRIGO EMIDIO DA SILVA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9cc7ba0):         RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001471-10.2024.5.02.0714 ORIGEM:                    14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTES:        RODRIGO EMIDIO DA SILVA                                     COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP (5ª ré) RECORRIDOS:           CONSÓRCIO ACET SUL II (1º réu)                                      ALLONDA ENGENHARIA LTDA (2ª ré)                                      ERCON ENGENHARIA LTDA (3ª ré)                                      TECDATA SERVIÇOS LTDA (4ª ré)   RELATORA:                 KYONG MI LEE       EMENTA   INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, ao autor incumbia a prova da irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, uma vez que inexiste obrigatoriedade do seu registro nos controles de ponto, conforme o §2º do art. 74 da CLT, que faz menção expressa a "pré-assinalação", e desse encargo não se desvencilhou. Recurso da SABESP provido, no ponto.             VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e aprecio-os conjuntamente.   1. Ilegitimidade passiva. Afasto a preliminar arguida pela 2ª ré SABESP, visto que as razões recursais no tópico remetem ao julgamento do mérito, não se coadunando com a defesa processual pretendida.   2. Responsabilidade subsidiária. A SABESP evoca a decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e, portanto, não haveria como imputar objetivamente qualquer responsabilidade à Administração Pública pelo mero inadimplemento de débitos trabalhistas da prestadora de serviços, atribuindo, ainda, à autora o ônus da prova de sua culpa in elegendo ou in vigilando, além de arguir sua condição de "dona da obra", porém sem razão. Segundo a inicial, o autor foi contratado pelo 1º réu CONSÓRCIO como "encanador' de 03.07.2023 a 10.07.2024, sempre laborando em benefício da SABESP, "ante a existência de contrato de execução de obras com a primeira à quarta reclamada, para realização de obras ligadas à sua atividade fim" (Id. b9a1bb7). A defesa da SABESP admitiu que "firmou contrato administrativo com a primeira Reclamada, sendo este para execução de serviços terceirizados", e, de forma contraditória, alegou que "a ora contestante e a primeira Reclamada firmaram contrato de empreitada, cujo objeto era a execução de serviços da construção civil nas obras da Segunda Reclamada", e "não há suporte legal ou contratual para a responsabilização, a qualquer título, de empresa que, na condição de mera dona da obra, não atua no ramo da construção civil ou de incorporações" (Id. 701495e). A defesa conjunta dos réus CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA aduziu que "a relação entre as partes foi apenas para atendimento da manutenção e crescimento vegetativo de redes e ligações nos sistemas de distribuição de água e coleta de esgotos, com reposição dos pavimentos, nas áreas abrangidas pelo polo de manutenção de Franco da Rocha (municípios de Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã) e polo de manutenção de Pirituba (parte do município de São Paulo), unidades de gerenciamento regionais" (Id. 584a500, destaquei). Em depoimento pessoal gravado em mídia digital, com resumo transcrito, o autor declarou que "só trabalhou em obras da Sabesp" (Id. d88d760, destaquei). A preposta comum do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, afirmou que "o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024", ao passo que a SABESP declarou que "o contrato não está mais ativo com a 1ª reclamada" (destaquei). A testemunha do autor, Leonardo Vasconcelos Lima, única ouvida nos autos, que "trabalhou com o reclamante" de "julho de 2022 a abril de 2024", relatou que "não houve qualquer modificação e sempre prestaram serviço para Sabesp" (destaquei). Ademais, assim constou da ata da audiência (Id. 2d210df): "O reclamante informa que seu patrono acompanhou uma perícia no processo 1001161-28.2024.5.02.0706, a qual foi realizada em face da 1ª reclamada e da Sabesp e que o contrato está regularmente ativo. Diante disso, requer que a 1ª reclamada junte aos autos as ordens de serviço dos serviços prestados no dia 19/11 /2024. A 1ª reclamada, advertida pelo Juízo quanto à possível litigância de má-fé, insiste na narrativa de que o contrato não está mais ativo. Em consulta aos autos do processo supra mencionado, verifico que o perito já apresentou seu laudo pericial, o que é juntado neste ato pelo Juízo. A 1ª reclamada tem até às 18h de hoje para juntada aos autos das ordens de serviço de suas atividades do dia 19/11/2024. A conduta da parte será analisada em sentença."   Na sequência, foi certificado que "após o encerramento da audiência a patrona da 1ª reclamada retornou à sala de audiência e informou ao Juízo que a testemunha Sr. Luis teria lhe dito que o contrato segue ativo até janeiro de 2025" (Id. 6fe2d04), o que, ademais, foi corroborado pela manifestação conjunta do CONSÓRCIO, ALLONDA e TECDATA, em cumprimento à determinação do Juízo, de que "ao contrário do que foi informado pela preposta em audiência o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a SABESP está ativo" (Id. aa14145, destaquei ambos). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdnciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (destaquei)   No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)."   Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.   A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), segundo o qual o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", foi complementada no Tema 1118, fixando-se a seguinte tese no julgamento do RE 1298647, cuja ata foi publicada em 24.02.2025: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.   Não foi comprovada contratação de obra certa, sem continuidade e com prazo determinado, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária, a teor da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I do TST. Foram juntados apenas comprovantes de pagamento e extrato do FGTS (Id. 963af0f/50be00a), revelando ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa que a SABESP selecionou e contratou, cuja mão de obra atuou em seu benefício, em descumprimento do seu dever de ofício, conduta incompatível com as obrigações do agente administrativo e em desrespeito ao Erário Público, o que gera sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, na forma da Súmula 331 do TST. Trata-se de medida justa para assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de ocorrência de culpa in vigilando do tomador de serviços. Por outro lado, a subsidiariedade em sua responsabilidade o eximirá de outros encargos, na hipótese de idoneidade da empresa contratada, sendo certo que, a teor do inciso VI da referida Súmula, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação. Mantenho.   2. Adicional de insalubridade. Irretocável a sentença que, em judiciosa análise do conjunto probatório, deferiu o "pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato", visto que até então era paga a verba, sem que tenham sido produzidas provas da alegada alteração da função para a de motorista (Id. a1a4634): "Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade se constitui em parcela de natureza salarial que compõe o complexo remuneratório do obreiro, sendo devida enquanto persistente o trabalho em condições classificadas como insalubres (art. 196 da CLT e Súm. 139 do TST). Nos termos do art. 192 da CLT, todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura recepção de adicional respectivamente de: 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus: máximo, médio e mínimo. Em sua defesa, a 1ª reclamada alegou que pagou insalubridade em grau máximo até 04/2024, mas que nos períodos seguintes suspendeu o pagamento, ante a alteração das atividades do reclamante e a ausência de exposição nestas. Em seu depoimento pessoal, a 1ª reclamada asseverou que 'o reclamante trocou de atividade porque perderam o contrato com a 5ª reclamada em janeiro de 2024; depois disso o reclamante passou a ser motorista; não era motorista encanador e não mexia com esgoto'. A 1ª reclamada, em seu depoimento pessoal, e em descompasso com as alegações da sua defesa, afirmou que houve alteração das atividades do autor a partir de janeiro de 2024. O autor, em seu depoimento pessoal, negou a alteração de atividades ao longo do contrato. A testemunha Sr. Leonardo, que laborou com o reclamante até abril de 2024, afirmou que não houve alteração de atividades. Registre-se que, após o encerramento da audiência de instrução, a patrona da 1ª reclamada informou que a sua testemunha Sr. Luis teria lhe dito que 'o contrato segue ativo até janeiro de 2025'. A afirmação contradiz a alegação da referida reclamada, no sentido de que teria havido alteração das atividades do reclamante, em razão do encerramento do contrato com a 5ª reclamada. Some-se a isso, o fato de que nos demonstrativos de pagamento não há indicação de alteração de atividades, embora tenha havido supressão do pagamento do adicional, conforme exemplos de id 9a6c434 (páginas 369 e 370 do PDF). Feitas tais considerações, concluo que não houve alteração das atividades do reclamante ao final do contrato. Destarte, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, desde 05/2024 até o encerramento do contrato, com reflexos férias integrais e proporcionais com 1/3, observada a projeção do aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, observada a projeção do aviso prévio indenizado, além de FGTS com multa de 40%. Improcedente o pedido de pagamento de reflexos sobre verbas rescisórias acima não elencadas, uma vez que o pedido deve ser certo e determinado. Improcedente o pedido de reflexos em saldo de salário e horas extras, uma vez que não houve liquidação dos pedidos, o que deveria ter sido observado, diante do rito adotado. Ressalte-se que descabem os reflexos do adicional de insalubridade em RSR, vez que, nos termos da OJ 103 da SBDI-1 do E. TST, o adicional já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Improcedente neste ponto. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo conforme decisão do STF no julgamento das Reclamações nº 6.266 e 8.682, na suspensão da Súmula 228 do TST e na inexistência de norma coletiva mais benéfica, bem como na súmula 16 deste E. TRT, a qual preceitua que a base de cálculo do adicional em questão deve continuar sendo o salário mínimo, até que se legisle em sentido diverso. A parcela integra o salário para todos os fins ante sua natureza salarial. Neste mesmo sentido, entende o TST em sua súmula 139 do TST."   Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT.   3. Intervalo intrajornada. A sentença deferiu a indenização de 30 minutos diários não desfrutados com adicional de 50%, contra o que se insurge a SABESP, com razão. Na inicial, o autor alegou ter cumprido jornada das "07 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição" (Id. b9a1bb7), todavia, em depoimento pessoal destoou parcialmente, ao afirmar que "sempre tirava 30 minutos de intervalo, exceto 01 vez por mês quando tirava uma hora" (Id. d88d760, destaquei). Sua testemunha Leonardo relatou que "tiravam 30 minutos de intervalo" e contradisse o reclamante ao afirmar que "não conseguiam tirar intervalo de 01 hora em razão da alta demanda" (destaquei). Por inexistir obrigatoriedade do seu registro, conforme o §2º do art. 74 da CLT que faz menção à "pré-assinalação", competia ao autor a prova da alegada concessão irregular, ônus do qual, como visto, não se desvencilhou a contento. Excluo a condenação.   4. DSR. O autor insiste que "os recibos de pagamento... não apresentam o pagamento da dobra do DSR, somente a jornada com o adicional 100%", contudo, sem razão. Diversamente do alegado, consta dos recibos a quitação de "Horas Extras - 100%" e "DSR-Súmula OJ 410 TST" (Id. 9a6c434), sobre os quais não foram apontadas quaisquer diferenças. Nada, pois, a deferir.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos e, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao do autor; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da SABESP, a fim de excluir a indenização relativa ao intervalo intrajornada. Mantido o valor da condenação.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    das/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  10. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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