Qualitech Terceirizacao Ltda e outros x Qualitech Terceirizacao Eireli

Número do Processo: 1001471-19.2024.5.02.0711

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª Turma
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 18ª Turma - Cadeira 5 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 1001471-19.2024.5.02.0711 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400304814500000266373227?instancia=2
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001471-19.2024.5.02.0711 : ANA PAULA PEREIRA DE ALMEIDA : QUALITECH TERCEIRIZACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a93dfc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, declaro a incompetência desta especializada para determinar o recolhimento previdenciário não realizado pelo empregador no curso da relação de trabalho e extingo o respectivo pedido sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA PEREIRA DE ALMEIDA para condenar QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo:   Adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário-mínimo, sendo também devidos os reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, com esses, sobre FGTS. Indevidos os reflexos sobre o DSR, dado que o descanso semanal remunerado já é utilizado como base de cálculo para o cômputo da parcela;Horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, e considerando como parâmetros: a validade dos cartões de ponto com relação à entrada, saída e frequência, mas não quanto ao intervalo o qual deverá ser observado o acima fixado; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST.) Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9 que alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 do TST e modulou os efeitos que passam a ser aplicáveis tão somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não abrange a totalidade do contrato de trabalho da reclamante;Trinta minutos extras por dia, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada) e considerando como parâmetros: a validade dos cartões de ponto com relação à entrada, saída e frequência, mas não quanto ao intervalo o qual deverá ser observado o acima fixado; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST).   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.756 de 31/10/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V  do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.  Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - QUALITECH TERCEIRIZACAO EIRELI
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001471-19.2024.5.02.0711 : ANA PAULA PEREIRA DE ALMEIDA : QUALITECH TERCEIRIZACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a93dfc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, declaro a incompetência desta especializada para determinar o recolhimento previdenciário não realizado pelo empregador no curso da relação de trabalho e extingo o respectivo pedido sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA PAULA PEREIRA DE ALMEIDA para condenar QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo:   Adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário-mínimo, sendo também devidos os reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e, com esses, sobre FGTS. Indevidos os reflexos sobre o DSR, dado que o descanso semanal remunerado já é utilizado como base de cálculo para o cômputo da parcela;Horas extras, entendendo como tais aquelas excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, não se computando para a apuração do módulo semanal aquelas já computadas na apuração do módulo diário, evitando-se o pagamento dobrado, e considerando como parâmetros: a validade dos cartões de ponto com relação à entrada, saída e frequência, mas não quanto ao intervalo o qual deverá ser observado o acima fixado; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST.) Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9 que alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 do TST e modulou os efeitos que passam a ser aplicáveis tão somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não abrange a totalidade do contrato de trabalho da reclamante;Trinta minutos extras por dia, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada) e considerando como parâmetros: a validade dos cartões de ponto com relação à entrada, saída e frequência, mas não quanto ao intervalo o qual deverá ser observado o acima fixado; os dias efetivamente trabalhados; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST).   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.756 de 31/10/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V  do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor do advogado da reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.  Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00 a cargo da reclamada. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANA PAULA PEREIRA DE ALMEIDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou