Processo nº 10014714720258260070
Número do Processo:
1001471-47.2025.8.26.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001471-47.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jefferson Aguiar Porceli - Ante o teor da certidão de fls. 66, manifeste-se o requerente em cinco dias úteis. - ADV: AMANDA QUEIROZ ZANOTIN (OAB 515895/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001471-47.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jefferson Aguiar Porceli - Ante o teor da certidão de fls. 66, manifeste-se o requerente em cinco dias úteis. - ADV: AMANDA QUEIROZ ZANOTIN (OAB 515895/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001471-47.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jefferson Aguiar Porceli - Manifeste-se o(a) autor(a) em prosseguimento, no prazo de cinco dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça. (NC:- Na contagem dos prazos em dia, serão computados somente os dias úteis - Art. 12-A da Lei 9099/95, incluído pela Lei nº 13.728 de 31.10.2018) - ADV: AMANDA QUEIROZ ZANOTIN (OAB 515895/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Batatais - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Amanda Queiroz Zanotin (OAB 515895/SP) Processo 1001471-47.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jefferson Aguiar Porceli - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por JEFFERSON AGUIAR PORCELI em face de ADRIANO BOTASSIM e JEFFERSON WANDER MACHADO, buscando a transferência do veículo VW/Gol, placas NLF5854 - RENAVAN nº 00144535459, adquirido em 15.12.2020. O autor alega que, em 15.12.2020, adquiriu o referido veículo de ADRIANO pelo valor de R$ 13.000,00, sendo R$ 8.000,00 pagos via transferência bancária e R$ 5.000,00 mediante a venda de sua motocicleta. Informa que, no momento da negociação, ADRIANO BOTASSIM comunicou que o veículo estava em sua posse, mas registrado em nome de JEFFERSON WANDER MACHADO, apontado como seu irmão, que não participou da transação. Aduz o autor que a entrega do Documento Único de Transferência (ATPV) foi prometida para duas semanas após a compra, prazo que não foi cumprido até a presente data, apesar das inúmeras cobranças realizadas via WhatsApp, conforme comprovado nas fls. 3/4 dos autos. Acrescenta que, no momento da negociação, não tinha conhecimento da restrição judicial que recaía sobre o veículo desde 06.09.2019 (fl. 24 processo 1000062-85.2015.8.26.0070). Embora tenha havido conexão com o processo 0000886-22.2019.8.26.0070, o autor obteve informações de que o processo que originou o bloqueio judicial foi liquidado (fl. 27), mas a restrição ainda prevalece. Diante do exposto, o autor requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da restrição judicial RENAJUD, sob o argumento de que o processo que a originou foi extinto, bem como a obrigação de JEFFERSON WANDER MACHADO de dar baixa na restrição de transferência do veículo. Em que pesem as alegações do autor, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, não restaram comprovados. Com relação ao perigo de dano, não foi demonstrada a sua efetiva ocorrência. No tocante à restrição judicial, o documento juntado à fl. 28 indica a retirada da restrição, o que enfraquece a alegação de persistência do bloqueio. Para que se possa analisar a manutenção da restrição, faz-se necessária a apresentação de novos documentos que evidenciem a permanência do bloqueio RENAJUD. Ademais, verifica-se que o veículo foi adquirido em 15.12.2020, ou seja, quando já pendia um bloqueio judicial. Tal fato, por si só, demonstra que o autor, ao adquirir o bem, assumiu o risco da existência de entraves à sua transferência. Inexiste, em princípio, medida emergencial passível de adoção antes do regular deslinde processual, uma vez que a restrição judicial é restrita à transferência do veículo e esta, por sua vez, é o objeto deste processo. Portanto, em um primeiro momento, não vislumbro prejuízo iminente ao autor até que sobrevenha a sentença definitiva. Quanto ao pedido emergencial de transferência do veículo, cumpre salientar que JEFFERSON WANDER MACHADO, o correquerido e real proprietário do bem, não participou da negociação entre o autor e ADRIANO BOTASSIM. A elucidação dos fatos e a definição de responsabilidades dependem de uma instrução processual que assegure o contraditório e a ampla defesa, inviabilizando o acolhimento de uma medida emergencial que implique na transferência do veículo sem a devida apuração dos fatos. Por fim, e não menos importante, o lapso temporal decorrido desde a aquisição e posse do veículo, aproximadamente quatro anos e meio, afasta a urgência invocada na inicial. A exigência da obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo, poderia ter sido feita em momento anterior, o que denota a ausência de urgência para a concessão da medida liminar. Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausência dos requisitos disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se. Providencie-se o agendamento da audiência de tentativa de conciliação na modalidade presencial, que se realizará no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado nas dependências do Claretiano Centro Universitário com endereço a Rua Dom Bosco, nº 466 - Batatais/SP. Consigno que o comparecimento pessoal é obrigatório, oportunidade que, inexistindo a possibilidade de composição amigável, o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação na audiência ou fazê-lo nos 15 (quinze) dias que sucedem a sessão de conciliação, independentemente de nova deliberação, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a), nos moldes disciplinados pelo artigo 344 do Código de Processo Civil. Importante observar que o não comparecimento pessoal da parte requerida ou do seu representante, este último com exclusividade para pessoas jurídicas, acarretará os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95. Existindo necessidade ou motivação na assistência por advogado e não dispondo o(a) interessado(a) de condições financeiras para a sua contratação, deverá ser alertado(a) para comparecimento na seção de triagem da OAB com vistas a nomeação de defensor pelo convênio com a Defensoria Pública, sem prejuízo do prazo anteriormente fixado. Não sendo possível a realização da audiência, por força da não localização do(a) requerido(a), ficará o(a) autor(a) ciente do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da sessão para indicação do atual paradeiro do adverso, sob pena de extinção do processo. Proceda a CITAÇÃO do(a) requerido(a) para os termos da ação e cientifique-o da audiência acima designada. A intimação do(a) autor(a) reputar-se-á realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar a comunicação ao seu representado, sendo que sua ausência acarretará a extinção da ação. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.