Marco Antonio Alvares De Carvalho x Maciel Andre Henrique e outros
Número do Processo:
1001472-18.2023.5.02.0362
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Mauá
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001472-18.2023.5.02.0362 : METARH RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. E OUTROS (1) : MACIEL ANDRE HENRIQUE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7b35355): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001472-18.2023.5.02.0362 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ MAGISTRADO: PATRÍCIA COKELI SELLER RECORRENTES: METARH RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA - EPP (1ª Reclamada) e TAMINCO DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (2ª Reclamada) RECORRIDO: MACIEL ANDRÉ HENRIQUE Inconformadas com a r. sentença de Id. ec92748, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as reclamadas. A primeira reclamada, com as razões de Id 18dac4, persegue a reforma da sentença quanto às indenizações decorrentes do acidente de trabalho. A segunda reclamada, com as razões de Id f5b7816, busca a reforma da sentença no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária, indenizações decorrentes do acidente de trabalho, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Tempestividade dos apelos verificada. Preparo e representação processual regular. Contrarrazões pelo reclamante (Id 135c852). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 1. Do acidente de trabalho Insurge-se a 1ª Reclamada contra sentença de Origem que a condenou ao pagamento de indenizações por danos morais (R$25.000,00), estéticos (R$25.000,00) e materiais (R$82.210,99), em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Contesta a aplicação da responsabilidade objetiva, sustentando que sua atividade, limitada à intermediação de mão de obra, não apresenta risco inerente ou acentuado que justifique tal modalidade de responsabilização; que não tinha controle sobre o ambiente laboral da tomadora de serviços, onde ocorreu o acidente; que o laudo foi categórico ao afirmar que o reclamante não apresenta incapacidade; que o próprio exame demissional atestou a aptidão do trabalhador, sem qualquer restrição; que cumpriu integralmente suas obrigações legais, incluindo a emissão da CAT e o fornecimento de assistência ao reclamante; que adotou todas as medidas de segurança necessárias, incluindo o fornecimento de EPIs adequados e devidamente certificados; que não houve comprovação de deformidade permanente e visível que justifique a indenização, destacando que a lesão ocorreu em área do corpo habitualmente coberta - o pé - o que minimizaria eventual impacto estético; que o percentual de 12,5% de comprometimento sequencial estimado não justifica o pagamento de pensão, especialmente considerando a aptidão do reclamante para o trabalho. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. À análise. Em regra, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa ou dolo conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Todavia, entendo que no Direito do Trabalho, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade subjetiva é sempre presumida por culpa do empregador, diante do que dispõe o artigo 157, inciso I, da CLT: "Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Atualmente o artigo 338 do Decreto 3048/99, regulamentando o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91 dispõe: "a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados". Assim, o empregador só se exime da obrigação de indenizar quando comprovadas em Juízo as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro. Necessário enfatizar que todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho. O laudo pericial (Id e37f7bd) atestou que "O RECLAMANTE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO TIPO QUE CULMINOU COM QUEIMADURA DE 2° E 3° DO PÉ ESQUERDO COM EVOLUÇÃO INSATISFATÓRIA PROMOVENDO DOENÇA SEQUELAR. A RECLAMADA RECONHECEU O INFORTÚNIO COM A EMISSÃO DA CAT E RATIFICADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ESPÉCIE 91. ATUALMENTE O RECLAMANTE APRESENTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA MENSURADA EM 12,5 % DE ACORDO COM A TABELA SUSEP.". A insurgência da 1ª Reclamada contra a aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que sua atividade, limitada à intermediação de mão de obra, não apresentaria risco inerente ou acentuado não merece prosperar. Ab initio, cumpre destacar que o acidente de trabalho é fato incontroverso nos autos, tendo sido reconhecido pela própria empregadora mediante a emissão da CAT (Id 6b752d2). Esta circunstância, por si, estabelece presunção relativa da ocorrência do infortúnio laboral e do nexo causal com o trabalho. O caso em análise evidencia que o acidente ocorreu durante atividade que envolvia risco acentuado - lavagem de piso industrial com água quente e soda cáustica. A própria testemunha da reclamada, Sr. Denis, confirmou a periculosidade da atividade ao afirmar que "após o acidente ao invés de usar avental de PVC utilizam um macacão todo de PVC para evitar esse tipo de acidente" (ata de audiência, Id ebb8cbe). Esta alteração nos EPIs após o acidente demonstra cabalmente que os equipamentos anteriormente fornecidos eram inadequados para o risco da atividade. Ademais, conforme relatado pela mesma testemunha, "no período noturno não há técnico de segurança, somente um líder que verifica as atribuições" - circunstância que evidencia falha grave na gestão de segurança. O argumento da recorrente de que não detinha controle sobre o ambiente laboral da tomadora de serviços não merece prosperar, por múltiplos fundamentos. Em primeiro lugar, a condição de empregadora direta do reclamante impõe à recorrente o dever de fiscalização das condições de trabalho, nos termos do art. 157 da CLT, obrigação esta que não se transfere nem se dilui pela terceirização. A empresa prestadora de serviços tem o dever de diligência na fiscalização do ambiente laboral onde aloca seus empregados. O argumento de ausência de controle sobre o ambiente laboral revela-se, portanto, como tentativa de se eximir de responsabilidade legalmente imposta. O laudo pericial é contundente ao constatar a incapacidade parcial e permanente do reclamante. Conforme explicitado pelo expert: "Registra-se que no exame médico pericial ficou constatado, após aplicação dos testes ortopédicos provocativos, comprometimento neurológico motor determinando paralisia da dorsiflexão do tornozelo e dedos dos pés, além de perda da sensação no espaço entre o primeiro e segundo dedo do pé, com consequente dificuldade na marcha." (Id e37f7bd, fl. 10). O perito foi categórico em apontar redução da capacidade laborativa de 12,5%, nos termos da Tabela SUSEP, tendo o INSS inclusive reconhecido a incapacidade ao conceder benefício previdenciário espécie 91 (auxílio-doença acidentário). A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2021.430093.5/01, Id 6b752d2) comprova a extensão da lesão ao registrar "queimadura ou escaldadura - efeito de temperatura elevada ou efeito do contato com substância quente" com CID T302 - "Queimadura de segundo grau, parte do corpo não especificada". Ademais, em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é presumida, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a adoção de todas as medidas necessárias à prevenção de acidentes, o que não ocorreu no caso em análise. A mera alegação de fornecimento de EPIs, sem a demonstração da adequação do ambiente laboral às normas de segurança, não é suficiente para elidir a responsabilidade patronal. Destarte, não havendo prova robusta da culpa exclusiva do obreiro, e considerando o reconhecimento do acidente pela própria empregadora, mantém-se incólume o nexo causal entre o infortúnio e as atividades laborais, bem como a responsabilidade das reclamadas pelos danos dele decorrentes. Neste contexto, é evidente que o reclamante, de acordo com o laudo médico, apresenta-se com sequela parcial e permanente, que guarda nexo causal com as atividades desempenhadas na reclamada, com redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Registre-se que a prova atinente à doença profissional é de cunho estritamente técnico devendo ser realizada por perito médico de confiança do juízo. A prova é técnica e inexistem elementos de convicção aptos a descaracterizá-la. Destarte, havendo nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o trauma na mão direita do autor, resta patente a responsabilidade da empregadora pelos danos sofridos por ele, não havendo que se falar em excludentes, pois é a empresa empregadora que deve arcar com os riscos do empreendimento e zelar pela segurança e saúde do seu empregado, sendo obrigação da empresa garantir, à luz dos riscos existentes, o adequado desempenho das funções, sempre visando a segurança e a higidez física e psíquica do trabalhador, procurando reduzir os riscos inerentes ao trabalho ou, até mesmo, eliminá-los, o que não se verificou no caso dos autos, restando, assim, amplamente configurada a culpa da empresa reclamada. O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal estabelece que é direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Além disso, o artigo 157, I, da CLT determina a obrigatoriedade da adoção de medidas que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Logo, o empregador tem a obrigação de zelar pela preservação da saúde de seus empregados, sujeitando-se ao pagamento de indenização civil, em caso de dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVII, da Carta Magna. Analisada a responsabilidade, passo agora a verificar a extensão dos danos sofridos pelo reclamante. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. No presente caso, o dano moral é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pela reclamante decorrente da moléstia agravada pelo seu labor, conforme supra narrado. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as alterações apresentadas pelo reclamante implicam em inaptidão parcial para o desempenho da função que exercia na reclamada, resultando em redução parcial e permanente da sua capacidade laboral. Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que no caso dos autos presume-se o abalo emocional sofrido pelo empregado, que independe de comprovação, pois em consequência do ato abusivo praticado pelo empregador (damnun in re ipsa). Sabendo-se que os valores violados não têm preço, porque variam de pessoa para pessoa, em razão do ambiente de convívio da vítima, da cultura, do costume etc., devem ser fixadas em quantias que permitam a recuperação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e que considere a condição socioeconômica das partes. Com base em tais parâmetros e em tudo o que foi analisado nos autos e com fundamento no artigo 944, do Código Civil, o valor de R$ 25.000,00 fixado pela Origem condiz com a situação retratada nos autos, porquanto preenchem os requisitos invocados pelos próprios recorrentes, sendo adequados no aspecto pedagógico e em conformidade com o princípio do não enriquecimento sem causa. A indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida, decorre da culpa da empregadora pelo prejuízo sofrido pelo empregado. Uma pessoa que se vê, repentinamente com a capacidade laboral diminuída sofre perda em seu patrimônio, devendo o empregador indenizar a autora por danos materiais na forma de pensão mensal. Basta que ocorra o prejuízo, ou seja, a perda total ou parcial da capacidade laborativa, para ser devida dita pensão. Ainda levando-se em consideração a conclusão do laudo médico no sentido de que o reclamante possui incapacidade parcial laboral e permanente, e que tal condição possui nexo causal com o acidente de trabalho sofrido, tem-se que, de fato, sofreu prejuízo material, sendo devida a pensão mensal em pagamento único, conforme pedido na inicial. Por considerar razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da culpa, atendendo a previsão do art. 944 do Código Civil e o art. 5º, V, da Constituição Federal, mantenho o valor arbitrado à indenização por dano material em razão da incapacidade parcial e permanente do obreiro. O dano estético, se configura pela deformidade causada ao corpo, um dano físico, muitas vezes, visivelmente constatado. In casu, o laudo pericial confirmou queimaduras de 2º e 3º graus com "evolução insatisfatória promovendo doença sequelar", o que se pode confirmar pelas imagens de Id f6c8409. Entendo que queimaduras graves configuram dano estético independentemente da localização, por representarem deformidade permanente. Sabendo-se que os valores violados não têm preço, porque variam de pessoa para pessoa, em razão do ambiente de convívio da vítima, da cultura, do costume etc., devem ser fixadas em quantias que permitam a recuperação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e que considere a condição socioeconômica das partes. Com base em tais parâmetros e em tudo o que foi analisado nos autos e com fundamento no artigo 944, do Código Civil, entendo que o valor fixado em R$ 25.000,00 pela Origem condiz com a situação retratada nos autos, porquanto preenchem os requisitos invocados pela própria recorrente, adequados no aspecto pedagógico e em conformidade com o princípio do não enriquecimento sem causa. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA 2. Da responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada sustenta a inexistência de sua responsabilidade subsidiária argumentando que o Reclamante era empregado da 1ª Reclamada e que a prestação de serviços não se deu de forma exclusiva e pessoal para a Recorrente, não havendo enquadramento na Súmula 331 do TST; que o contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas era válido e lícito, e que a 1ª Reclamada possuía total autonomia e responsabilidade sobre seus empregados, incluindo a segurança no trabalho; que a execução, em caso de condenação, deve respeitar o benefício de ordem e ser promovida inicialmente contra a devedora principal e seus sócios, antes de alcançar a responsável subsidiária. Sem razão. Conforme exaustivamente explanado alhures, restou evidenciado que o acidente ocorreu nas dependências da 2ª reclamada durante o exercício das atividades laborais do reclamante. O fato de existir relação comercial entre as reclamadas não elide a responsabilidade da empresa que se beneficiava diretamente da prestação dos serviços e que detinha o controle e gestão do ambiente onde ocorreu o infortúnio. A empresa que permite a prestação de serviços em suas dependências, ainda que sob vínculo empregatício com outra empresa, assume corresponsabilidade pela integridade física e segurança dos trabalhadores que ali desenvolvem suas atividades. Tal entendimento decorre da aplicação sistemática dos artigos 927 e 942 do Código Civil, em consonância com o princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho. Destarte, considerando que o acidente decorreu de condição insegura nas dependências da segunda reclamada, que esta se beneficiava diretamente dos serviços prestados e que detinha poder de gestão sobre o ambiente onde ocorreu o sinistro, impõe-se a manutenção de sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, nos termos do artigo 942 do Código Civil, contudo, com o objetivo de evitar a "reformatio in pejus", mantenho a sentença que a condenou a responder pelos danos causados de forma subsidiária. Nego provimento. 3. Das indenizações decorrentes do acidente de trabalho A matéria já foi apreciada no recurso da 1ª Reclamada. 4. Da justiça gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id 02daa66). Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste passo, em razão da ausência de provas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência da parte autora, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em razão da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP:"JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Logo, afasta-se o óbice relativo ao patamar salarial, eis que há expressa declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem provas em sentido contrário. Pelo exposto, adoto o posicionamento doutrinário acima exarado para confirmar os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciais Mantida a procedência da presente reclamação trabalhista, subsiste a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMINCO DO BRASIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001472-18.2023.5.02.0362 : METARH RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. E OUTROS (1) : MACIEL ANDRE HENRIQUE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7b35355): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001472-18.2023.5.02.0362 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ MAGISTRADO: PATRÍCIA COKELI SELLER RECORRENTES: METARH RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA - EPP (1ª Reclamada) e TAMINCO DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (2ª Reclamada) RECORRIDO: MACIEL ANDRÉ HENRIQUE Inconformadas com a r. sentença de Id. ec92748, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as reclamadas. A primeira reclamada, com as razões de Id 18dac4, persegue a reforma da sentença quanto às indenizações decorrentes do acidente de trabalho. A segunda reclamada, com as razões de Id f5b7816, busca a reforma da sentença no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária, indenizações decorrentes do acidente de trabalho, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Tempestividade dos apelos verificada. Preparo e representação processual regular. Contrarrazões pelo reclamante (Id 135c852). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 1. Do acidente de trabalho Insurge-se a 1ª Reclamada contra sentença de Origem que a condenou ao pagamento de indenizações por danos morais (R$25.000,00), estéticos (R$25.000,00) e materiais (R$82.210,99), em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Contesta a aplicação da responsabilidade objetiva, sustentando que sua atividade, limitada à intermediação de mão de obra, não apresenta risco inerente ou acentuado que justifique tal modalidade de responsabilização; que não tinha controle sobre o ambiente laboral da tomadora de serviços, onde ocorreu o acidente; que o laudo foi categórico ao afirmar que o reclamante não apresenta incapacidade; que o próprio exame demissional atestou a aptidão do trabalhador, sem qualquer restrição; que cumpriu integralmente suas obrigações legais, incluindo a emissão da CAT e o fornecimento de assistência ao reclamante; que adotou todas as medidas de segurança necessárias, incluindo o fornecimento de EPIs adequados e devidamente certificados; que não houve comprovação de deformidade permanente e visível que justifique a indenização, destacando que a lesão ocorreu em área do corpo habitualmente coberta - o pé - o que minimizaria eventual impacto estético; que o percentual de 12,5% de comprometimento sequencial estimado não justifica o pagamento de pensão, especialmente considerando a aptidão do reclamante para o trabalho. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. À análise. Em regra, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa ou dolo conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Todavia, entendo que no Direito do Trabalho, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade subjetiva é sempre presumida por culpa do empregador, diante do que dispõe o artigo 157, inciso I, da CLT: "Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Atualmente o artigo 338 do Decreto 3048/99, regulamentando o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91 dispõe: "a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados". Assim, o empregador só se exime da obrigação de indenizar quando comprovadas em Juízo as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro. Necessário enfatizar que todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho. O laudo pericial (Id e37f7bd) atestou que "O RECLAMANTE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO TIPO QUE CULMINOU COM QUEIMADURA DE 2° E 3° DO PÉ ESQUERDO COM EVOLUÇÃO INSATISFATÓRIA PROMOVENDO DOENÇA SEQUELAR. A RECLAMADA RECONHECEU O INFORTÚNIO COM A EMISSÃO DA CAT E RATIFICADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ESPÉCIE 91. ATUALMENTE O RECLAMANTE APRESENTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA MENSURADA EM 12,5 % DE ACORDO COM A TABELA SUSEP.". A insurgência da 1ª Reclamada contra a aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que sua atividade, limitada à intermediação de mão de obra, não apresentaria risco inerente ou acentuado não merece prosperar. Ab initio, cumpre destacar que o acidente de trabalho é fato incontroverso nos autos, tendo sido reconhecido pela própria empregadora mediante a emissão da CAT (Id 6b752d2). Esta circunstância, por si, estabelece presunção relativa da ocorrência do infortúnio laboral e do nexo causal com o trabalho. O caso em análise evidencia que o acidente ocorreu durante atividade que envolvia risco acentuado - lavagem de piso industrial com água quente e soda cáustica. A própria testemunha da reclamada, Sr. Denis, confirmou a periculosidade da atividade ao afirmar que "após o acidente ao invés de usar avental de PVC utilizam um macacão todo de PVC para evitar esse tipo de acidente" (ata de audiência, Id ebb8cbe). Esta alteração nos EPIs após o acidente demonstra cabalmente que os equipamentos anteriormente fornecidos eram inadequados para o risco da atividade. Ademais, conforme relatado pela mesma testemunha, "no período noturno não há técnico de segurança, somente um líder que verifica as atribuições" - circunstância que evidencia falha grave na gestão de segurança. O argumento da recorrente de que não detinha controle sobre o ambiente laboral da tomadora de serviços não merece prosperar, por múltiplos fundamentos. Em primeiro lugar, a condição de empregadora direta do reclamante impõe à recorrente o dever de fiscalização das condições de trabalho, nos termos do art. 157 da CLT, obrigação esta que não se transfere nem se dilui pela terceirização. A empresa prestadora de serviços tem o dever de diligência na fiscalização do ambiente laboral onde aloca seus empregados. O argumento de ausência de controle sobre o ambiente laboral revela-se, portanto, como tentativa de se eximir de responsabilidade legalmente imposta. O laudo pericial é contundente ao constatar a incapacidade parcial e permanente do reclamante. Conforme explicitado pelo expert: "Registra-se que no exame médico pericial ficou constatado, após aplicação dos testes ortopédicos provocativos, comprometimento neurológico motor determinando paralisia da dorsiflexão do tornozelo e dedos dos pés, além de perda da sensação no espaço entre o primeiro e segundo dedo do pé, com consequente dificuldade na marcha." (Id e37f7bd, fl. 10). O perito foi categórico em apontar redução da capacidade laborativa de 12,5%, nos termos da Tabela SUSEP, tendo o INSS inclusive reconhecido a incapacidade ao conceder benefício previdenciário espécie 91 (auxílio-doença acidentário). A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2021.430093.5/01, Id 6b752d2) comprova a extensão da lesão ao registrar "queimadura ou escaldadura - efeito de temperatura elevada ou efeito do contato com substância quente" com CID T302 - "Queimadura de segundo grau, parte do corpo não especificada". Ademais, em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é presumida, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a adoção de todas as medidas necessárias à prevenção de acidentes, o que não ocorreu no caso em análise. A mera alegação de fornecimento de EPIs, sem a demonstração da adequação do ambiente laboral às normas de segurança, não é suficiente para elidir a responsabilidade patronal. Destarte, não havendo prova robusta da culpa exclusiva do obreiro, e considerando o reconhecimento do acidente pela própria empregadora, mantém-se incólume o nexo causal entre o infortúnio e as atividades laborais, bem como a responsabilidade das reclamadas pelos danos dele decorrentes. Neste contexto, é evidente que o reclamante, de acordo com o laudo médico, apresenta-se com sequela parcial e permanente, que guarda nexo causal com as atividades desempenhadas na reclamada, com redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Registre-se que a prova atinente à doença profissional é de cunho estritamente técnico devendo ser realizada por perito médico de confiança do juízo. A prova é técnica e inexistem elementos de convicção aptos a descaracterizá-la. Destarte, havendo nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o trauma na mão direita do autor, resta patente a responsabilidade da empregadora pelos danos sofridos por ele, não havendo que se falar em excludentes, pois é a empresa empregadora que deve arcar com os riscos do empreendimento e zelar pela segurança e saúde do seu empregado, sendo obrigação da empresa garantir, à luz dos riscos existentes, o adequado desempenho das funções, sempre visando a segurança e a higidez física e psíquica do trabalhador, procurando reduzir os riscos inerentes ao trabalho ou, até mesmo, eliminá-los, o que não se verificou no caso dos autos, restando, assim, amplamente configurada a culpa da empresa reclamada. O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal estabelece que é direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Além disso, o artigo 157, I, da CLT determina a obrigatoriedade da adoção de medidas que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Logo, o empregador tem a obrigação de zelar pela preservação da saúde de seus empregados, sujeitando-se ao pagamento de indenização civil, em caso de dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVII, da Carta Magna. Analisada a responsabilidade, passo agora a verificar a extensão dos danos sofridos pelo reclamante. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. No presente caso, o dano moral é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pela reclamante decorrente da moléstia agravada pelo seu labor, conforme supra narrado. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as alterações apresentadas pelo reclamante implicam em inaptidão parcial para o desempenho da função que exercia na reclamada, resultando em redução parcial e permanente da sua capacidade laboral. Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que no caso dos autos presume-se o abalo emocional sofrido pelo empregado, que independe de comprovação, pois em consequência do ato abusivo praticado pelo empregador (damnun in re ipsa). Sabendo-se que os valores violados não têm preço, porque variam de pessoa para pessoa, em razão do ambiente de convívio da vítima, da cultura, do costume etc., devem ser fixadas em quantias que permitam a recuperação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e que considere a condição socioeconômica das partes. Com base em tais parâmetros e em tudo o que foi analisado nos autos e com fundamento no artigo 944, do Código Civil, o valor de R$ 25.000,00 fixado pela Origem condiz com a situação retratada nos autos, porquanto preenchem os requisitos invocados pelos próprios recorrentes, sendo adequados no aspecto pedagógico e em conformidade com o princípio do não enriquecimento sem causa. A indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida, decorre da culpa da empregadora pelo prejuízo sofrido pelo empregado. Uma pessoa que se vê, repentinamente com a capacidade laboral diminuída sofre perda em seu patrimônio, devendo o empregador indenizar a autora por danos materiais na forma de pensão mensal. Basta que ocorra o prejuízo, ou seja, a perda total ou parcial da capacidade laborativa, para ser devida dita pensão. Ainda levando-se em consideração a conclusão do laudo médico no sentido de que o reclamante possui incapacidade parcial laboral e permanente, e que tal condição possui nexo causal com o acidente de trabalho sofrido, tem-se que, de fato, sofreu prejuízo material, sendo devida a pensão mensal em pagamento único, conforme pedido na inicial. Por considerar razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da culpa, atendendo a previsão do art. 944 do Código Civil e o art. 5º, V, da Constituição Federal, mantenho o valor arbitrado à indenização por dano material em razão da incapacidade parcial e permanente do obreiro. O dano estético, se configura pela deformidade causada ao corpo, um dano físico, muitas vezes, visivelmente constatado. In casu, o laudo pericial confirmou queimaduras de 2º e 3º graus com "evolução insatisfatória promovendo doença sequelar", o que se pode confirmar pelas imagens de Id f6c8409. Entendo que queimaduras graves configuram dano estético independentemente da localização, por representarem deformidade permanente. Sabendo-se que os valores violados não têm preço, porque variam de pessoa para pessoa, em razão do ambiente de convívio da vítima, da cultura, do costume etc., devem ser fixadas em quantias que permitam a recuperação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e que considere a condição socioeconômica das partes. Com base em tais parâmetros e em tudo o que foi analisado nos autos e com fundamento no artigo 944, do Código Civil, entendo que o valor fixado em R$ 25.000,00 pela Origem condiz com a situação retratada nos autos, porquanto preenchem os requisitos invocados pela própria recorrente, adequados no aspecto pedagógico e em conformidade com o princípio do não enriquecimento sem causa. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA 2. Da responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada sustenta a inexistência de sua responsabilidade subsidiária argumentando que o Reclamante era empregado da 1ª Reclamada e que a prestação de serviços não se deu de forma exclusiva e pessoal para a Recorrente, não havendo enquadramento na Súmula 331 do TST; que o contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas era válido e lícito, e que a 1ª Reclamada possuía total autonomia e responsabilidade sobre seus empregados, incluindo a segurança no trabalho; que a execução, em caso de condenação, deve respeitar o benefício de ordem e ser promovida inicialmente contra a devedora principal e seus sócios, antes de alcançar a responsável subsidiária. Sem razão. Conforme exaustivamente explanado alhures, restou evidenciado que o acidente ocorreu nas dependências da 2ª reclamada durante o exercício das atividades laborais do reclamante. O fato de existir relação comercial entre as reclamadas não elide a responsabilidade da empresa que se beneficiava diretamente da prestação dos serviços e que detinha o controle e gestão do ambiente onde ocorreu o infortúnio. A empresa que permite a prestação de serviços em suas dependências, ainda que sob vínculo empregatício com outra empresa, assume corresponsabilidade pela integridade física e segurança dos trabalhadores que ali desenvolvem suas atividades. Tal entendimento decorre da aplicação sistemática dos artigos 927 e 942 do Código Civil, em consonância com o princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho. Destarte, considerando que o acidente decorreu de condição insegura nas dependências da segunda reclamada, que esta se beneficiava diretamente dos serviços prestados e que detinha poder de gestão sobre o ambiente onde ocorreu o sinistro, impõe-se a manutenção de sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, nos termos do artigo 942 do Código Civil, contudo, com o objetivo de evitar a "reformatio in pejus", mantenho a sentença que a condenou a responder pelos danos causados de forma subsidiária. Nego provimento. 3. Das indenizações decorrentes do acidente de trabalho A matéria já foi apreciada no recurso da 1ª Reclamada. 4. Da justiça gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id 02daa66). Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste passo, em razão da ausência de provas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência da parte autora, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em razão da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP:"JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Logo, afasta-se o óbice relativo ao patamar salarial, eis que há expressa declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem provas em sentido contrário. Pelo exposto, adoto o posicionamento doutrinário acima exarado para confirmar os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciais Mantida a procedência da presente reclamação trabalhista, subsiste a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MACIEL ANDRE HENRIQUE
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001472-18.2023.5.02.0362 : METARH RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. E OUTROS (1) : MACIEL ANDRE HENRIQUE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7b35355): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001472-18.2023.5.02.0362 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ MAGISTRADO: PATRÍCIA COKELI SELLER RECORRENTES: METARH RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA - EPP (1ª Reclamada) e TAMINCO DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (2ª Reclamada) RECORRIDO: MACIEL ANDRÉ HENRIQUE Inconformadas com a r. sentença de Id. ec92748, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as reclamadas. A primeira reclamada, com as razões de Id 18dac4, persegue a reforma da sentença quanto às indenizações decorrentes do acidente de trabalho. A segunda reclamada, com as razões de Id f5b7816, busca a reforma da sentença no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária, indenizações decorrentes do acidente de trabalho, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Tempestividade dos apelos verificada. Preparo e representação processual regular. Contrarrazões pelo reclamante (Id 135c852). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 1. Do acidente de trabalho Insurge-se a 1ª Reclamada contra sentença de Origem que a condenou ao pagamento de indenizações por danos morais (R$25.000,00), estéticos (R$25.000,00) e materiais (R$82.210,99), em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Contesta a aplicação da responsabilidade objetiva, sustentando que sua atividade, limitada à intermediação de mão de obra, não apresenta risco inerente ou acentuado que justifique tal modalidade de responsabilização; que não tinha controle sobre o ambiente laboral da tomadora de serviços, onde ocorreu o acidente; que o laudo foi categórico ao afirmar que o reclamante não apresenta incapacidade; que o próprio exame demissional atestou a aptidão do trabalhador, sem qualquer restrição; que cumpriu integralmente suas obrigações legais, incluindo a emissão da CAT e o fornecimento de assistência ao reclamante; que adotou todas as medidas de segurança necessárias, incluindo o fornecimento de EPIs adequados e devidamente certificados; que não houve comprovação de deformidade permanente e visível que justifique a indenização, destacando que a lesão ocorreu em área do corpo habitualmente coberta - o pé - o que minimizaria eventual impacto estético; que o percentual de 12,5% de comprometimento sequencial estimado não justifica o pagamento de pensão, especialmente considerando a aptidão do reclamante para o trabalho. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. À análise. Em regra, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa ou dolo conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Todavia, entendo que no Direito do Trabalho, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade subjetiva é sempre presumida por culpa do empregador, diante do que dispõe o artigo 157, inciso I, da CLT: "Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Atualmente o artigo 338 do Decreto 3048/99, regulamentando o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91 dispõe: "a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados". Assim, o empregador só se exime da obrigação de indenizar quando comprovadas em Juízo as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro. Necessário enfatizar que todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho. O laudo pericial (Id e37f7bd) atestou que "O RECLAMANTE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO TIPO QUE CULMINOU COM QUEIMADURA DE 2° E 3° DO PÉ ESQUERDO COM EVOLUÇÃO INSATISFATÓRIA PROMOVENDO DOENÇA SEQUELAR. A RECLAMADA RECONHECEU O INFORTÚNIO COM A EMISSÃO DA CAT E RATIFICADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ESPÉCIE 91. ATUALMENTE O RECLAMANTE APRESENTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA MENSURADA EM 12,5 % DE ACORDO COM A TABELA SUSEP.". A insurgência da 1ª Reclamada contra a aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que sua atividade, limitada à intermediação de mão de obra, não apresentaria risco inerente ou acentuado não merece prosperar. Ab initio, cumpre destacar que o acidente de trabalho é fato incontroverso nos autos, tendo sido reconhecido pela própria empregadora mediante a emissão da CAT (Id 6b752d2). Esta circunstância, por si, estabelece presunção relativa da ocorrência do infortúnio laboral e do nexo causal com o trabalho. O caso em análise evidencia que o acidente ocorreu durante atividade que envolvia risco acentuado - lavagem de piso industrial com água quente e soda cáustica. A própria testemunha da reclamada, Sr. Denis, confirmou a periculosidade da atividade ao afirmar que "após o acidente ao invés de usar avental de PVC utilizam um macacão todo de PVC para evitar esse tipo de acidente" (ata de audiência, Id ebb8cbe). Esta alteração nos EPIs após o acidente demonstra cabalmente que os equipamentos anteriormente fornecidos eram inadequados para o risco da atividade. Ademais, conforme relatado pela mesma testemunha, "no período noturno não há técnico de segurança, somente um líder que verifica as atribuições" - circunstância que evidencia falha grave na gestão de segurança. O argumento da recorrente de que não detinha controle sobre o ambiente laboral da tomadora de serviços não merece prosperar, por múltiplos fundamentos. Em primeiro lugar, a condição de empregadora direta do reclamante impõe à recorrente o dever de fiscalização das condições de trabalho, nos termos do art. 157 da CLT, obrigação esta que não se transfere nem se dilui pela terceirização. A empresa prestadora de serviços tem o dever de diligência na fiscalização do ambiente laboral onde aloca seus empregados. O argumento de ausência de controle sobre o ambiente laboral revela-se, portanto, como tentativa de se eximir de responsabilidade legalmente imposta. O laudo pericial é contundente ao constatar a incapacidade parcial e permanente do reclamante. Conforme explicitado pelo expert: "Registra-se que no exame médico pericial ficou constatado, após aplicação dos testes ortopédicos provocativos, comprometimento neurológico motor determinando paralisia da dorsiflexão do tornozelo e dedos dos pés, além de perda da sensação no espaço entre o primeiro e segundo dedo do pé, com consequente dificuldade na marcha." (Id e37f7bd, fl. 10). O perito foi categórico em apontar redução da capacidade laborativa de 12,5%, nos termos da Tabela SUSEP, tendo o INSS inclusive reconhecido a incapacidade ao conceder benefício previdenciário espécie 91 (auxílio-doença acidentário). A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2021.430093.5/01, Id 6b752d2) comprova a extensão da lesão ao registrar "queimadura ou escaldadura - efeito de temperatura elevada ou efeito do contato com substância quente" com CID T302 - "Queimadura de segundo grau, parte do corpo não especificada". Ademais, em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é presumida, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a adoção de todas as medidas necessárias à prevenção de acidentes, o que não ocorreu no caso em análise. A mera alegação de fornecimento de EPIs, sem a demonstração da adequação do ambiente laboral às normas de segurança, não é suficiente para elidir a responsabilidade patronal. Destarte, não havendo prova robusta da culpa exclusiva do obreiro, e considerando o reconhecimento do acidente pela própria empregadora, mantém-se incólume o nexo causal entre o infortúnio e as atividades laborais, bem como a responsabilidade das reclamadas pelos danos dele decorrentes. Neste contexto, é evidente que o reclamante, de acordo com o laudo médico, apresenta-se com sequela parcial e permanente, que guarda nexo causal com as atividades desempenhadas na reclamada, com redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Registre-se que a prova atinente à doença profissional é de cunho estritamente técnico devendo ser realizada por perito médico de confiança do juízo. A prova é técnica e inexistem elementos de convicção aptos a descaracterizá-la. Destarte, havendo nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o trauma na mão direita do autor, resta patente a responsabilidade da empregadora pelos danos sofridos por ele, não havendo que se falar em excludentes, pois é a empresa empregadora que deve arcar com os riscos do empreendimento e zelar pela segurança e saúde do seu empregado, sendo obrigação da empresa garantir, à luz dos riscos existentes, o adequado desempenho das funções, sempre visando a segurança e a higidez física e psíquica do trabalhador, procurando reduzir os riscos inerentes ao trabalho ou, até mesmo, eliminá-los, o que não se verificou no caso dos autos, restando, assim, amplamente configurada a culpa da empresa reclamada. O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal estabelece que é direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Além disso, o artigo 157, I, da CLT determina a obrigatoriedade da adoção de medidas que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Logo, o empregador tem a obrigação de zelar pela preservação da saúde de seus empregados, sujeitando-se ao pagamento de indenização civil, em caso de dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVII, da Carta Magna. Analisada a responsabilidade, passo agora a verificar a extensão dos danos sofridos pelo reclamante. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. No presente caso, o dano moral é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pela reclamante decorrente da moléstia agravada pelo seu labor, conforme supra narrado. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as alterações apresentadas pelo reclamante implicam em inaptidão parcial para o desempenho da função que exercia na reclamada, resultando em redução parcial e permanente da sua capacidade laboral. Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que no caso dos autos presume-se o abalo emocional sofrido pelo empregado, que independe de comprovação, pois em consequência do ato abusivo praticado pelo empregador (damnun in re ipsa). Sabendo-se que os valores violados não têm preço, porque variam de pessoa para pessoa, em razão do ambiente de convívio da vítima, da cultura, do costume etc., devem ser fixadas em quantias que permitam a recuperação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e que considere a condição socioeconômica das partes. Com base em tais parâmetros e em tudo o que foi analisado nos autos e com fundamento no artigo 944, do Código Civil, o valor de R$ 25.000,00 fixado pela Origem condiz com a situação retratada nos autos, porquanto preenchem os requisitos invocados pelos próprios recorrentes, sendo adequados no aspecto pedagógico e em conformidade com o princípio do não enriquecimento sem causa. A indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida, decorre da culpa da empregadora pelo prejuízo sofrido pelo empregado. Uma pessoa que se vê, repentinamente com a capacidade laboral diminuída sofre perda em seu patrimônio, devendo o empregador indenizar a autora por danos materiais na forma de pensão mensal. Basta que ocorra o prejuízo, ou seja, a perda total ou parcial da capacidade laborativa, para ser devida dita pensão. Ainda levando-se em consideração a conclusão do laudo médico no sentido de que o reclamante possui incapacidade parcial laboral e permanente, e que tal condição possui nexo causal com o acidente de trabalho sofrido, tem-se que, de fato, sofreu prejuízo material, sendo devida a pensão mensal em pagamento único, conforme pedido na inicial. Por considerar razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da culpa, atendendo a previsão do art. 944 do Código Civil e o art. 5º, V, da Constituição Federal, mantenho o valor arbitrado à indenização por dano material em razão da incapacidade parcial e permanente do obreiro. O dano estético, se configura pela deformidade causada ao corpo, um dano físico, muitas vezes, visivelmente constatado. In casu, o laudo pericial confirmou queimaduras de 2º e 3º graus com "evolução insatisfatória promovendo doença sequelar", o que se pode confirmar pelas imagens de Id f6c8409. Entendo que queimaduras graves configuram dano estético independentemente da localização, por representarem deformidade permanente. Sabendo-se que os valores violados não têm preço, porque variam de pessoa para pessoa, em razão do ambiente de convívio da vítima, da cultura, do costume etc., devem ser fixadas em quantias que permitam a recuperação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e que considere a condição socioeconômica das partes. Com base em tais parâmetros e em tudo o que foi analisado nos autos e com fundamento no artigo 944, do Código Civil, entendo que o valor fixado em R$ 25.000,00 pela Origem condiz com a situação retratada nos autos, porquanto preenchem os requisitos invocados pela própria recorrente, adequados no aspecto pedagógico e em conformidade com o princípio do não enriquecimento sem causa. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA 2. Da responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada sustenta a inexistência de sua responsabilidade subsidiária argumentando que o Reclamante era empregado da 1ª Reclamada e que a prestação de serviços não se deu de forma exclusiva e pessoal para a Recorrente, não havendo enquadramento na Súmula 331 do TST; que o contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas era válido e lícito, e que a 1ª Reclamada possuía total autonomia e responsabilidade sobre seus empregados, incluindo a segurança no trabalho; que a execução, em caso de condenação, deve respeitar o benefício de ordem e ser promovida inicialmente contra a devedora principal e seus sócios, antes de alcançar a responsável subsidiária. Sem razão. Conforme exaustivamente explanado alhures, restou evidenciado que o acidente ocorreu nas dependências da 2ª reclamada durante o exercício das atividades laborais do reclamante. O fato de existir relação comercial entre as reclamadas não elide a responsabilidade da empresa que se beneficiava diretamente da prestação dos serviços e que detinha o controle e gestão do ambiente onde ocorreu o infortúnio. A empresa que permite a prestação de serviços em suas dependências, ainda que sob vínculo empregatício com outra empresa, assume corresponsabilidade pela integridade física e segurança dos trabalhadores que ali desenvolvem suas atividades. Tal entendimento decorre da aplicação sistemática dos artigos 927 e 942 do Código Civil, em consonância com o princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho. Destarte, considerando que o acidente decorreu de condição insegura nas dependências da segunda reclamada, que esta se beneficiava diretamente dos serviços prestados e que detinha poder de gestão sobre o ambiente onde ocorreu o sinistro, impõe-se a manutenção de sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, nos termos do artigo 942 do Código Civil, contudo, com o objetivo de evitar a "reformatio in pejus", mantenho a sentença que a condenou a responder pelos danos causados de forma subsidiária. Nego provimento. 3. Das indenizações decorrentes do acidente de trabalho A matéria já foi apreciada no recurso da 1ª Reclamada. 4. Da justiça gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id 02daa66). Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste passo, em razão da ausência de provas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência da parte autora, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em razão da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP:"JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Logo, afasta-se o óbice relativo ao patamar salarial, eis que há expressa declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem provas em sentido contrário. Pelo exposto, adoto o posicionamento doutrinário acima exarado para confirmar os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciais Mantida a procedência da presente reclamação trabalhista, subsiste a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
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- METARH RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO 1001472-18.2023.5.02.0362 : METARH RECRUTAMENTO E SELECAO DE PESSOAL LTDA. E OUTROS (1) : MACIEL ANDRE HENRIQUE E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7b35355): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001472-18.2023.5.02.0362 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ MAGISTRADO: PATRÍCIA COKELI SELLER RECORRENTES: METARH RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA - EPP (1ª Reclamada) e TAMINCO DO BRASIL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (2ª Reclamada) RECORRIDO: MACIEL ANDRÉ HENRIQUE Inconformadas com a r. sentença de Id. ec92748, cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as reclamadas. A primeira reclamada, com as razões de Id 18dac4, persegue a reforma da sentença quanto às indenizações decorrentes do acidente de trabalho. A segunda reclamada, com as razões de Id f5b7816, busca a reforma da sentença no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária, indenizações decorrentes do acidente de trabalho, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Tempestividade dos apelos verificada. Preparo e representação processual regular. Contrarrazões pelo reclamante (Id 135c852). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA 1. Do acidente de trabalho Insurge-se a 1ª Reclamada contra sentença de Origem que a condenou ao pagamento de indenizações por danos morais (R$25.000,00), estéticos (R$25.000,00) e materiais (R$82.210,99), em decorrência de acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Contesta a aplicação da responsabilidade objetiva, sustentando que sua atividade, limitada à intermediação de mão de obra, não apresenta risco inerente ou acentuado que justifique tal modalidade de responsabilização; que não tinha controle sobre o ambiente laboral da tomadora de serviços, onde ocorreu o acidente; que o laudo foi categórico ao afirmar que o reclamante não apresenta incapacidade; que o próprio exame demissional atestou a aptidão do trabalhador, sem qualquer restrição; que cumpriu integralmente suas obrigações legais, incluindo a emissão da CAT e o fornecimento de assistência ao reclamante; que adotou todas as medidas de segurança necessárias, incluindo o fornecimento de EPIs adequados e devidamente certificados; que não houve comprovação de deformidade permanente e visível que justifique a indenização, destacando que a lesão ocorreu em área do corpo habitualmente coberta - o pé - o que minimizaria eventual impacto estético; que o percentual de 12,5% de comprometimento sequencial estimado não justifica o pagamento de pensão, especialmente considerando a aptidão do reclamante para o trabalho. Requer, ao final, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados. À análise. Em regra, em casos de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, dependendo da comprovação da culpa ou dolo conforme prevê o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Todavia, entendo que no Direito do Trabalho, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, a responsabilidade subjetiva é sempre presumida por culpa do empregador, diante do que dispõe o artigo 157, inciso I, da CLT: "Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Atualmente o artigo 338 do Decreto 3048/99, regulamentando o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 8.213/91 dispõe: "a empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados". Assim, o empregador só se exime da obrigação de indenizar quando comprovadas em Juízo as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro. Necessário enfatizar que todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho. O laudo pericial (Id e37f7bd) atestou que "O RECLAMANTE FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO TIPO QUE CULMINOU COM QUEIMADURA DE 2° E 3° DO PÉ ESQUERDO COM EVOLUÇÃO INSATISFATÓRIA PROMOVENDO DOENÇA SEQUELAR. A RECLAMADA RECONHECEU O INFORTÚNIO COM A EMISSÃO DA CAT E RATIFICADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ESPÉCIE 91. ATUALMENTE O RECLAMANTE APRESENTA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA MENSURADA EM 12,5 % DE ACORDO COM A TABELA SUSEP.". A insurgência da 1ª Reclamada contra a aplicação da responsabilidade objetiva, argumentando que sua atividade, limitada à intermediação de mão de obra, não apresentaria risco inerente ou acentuado não merece prosperar. Ab initio, cumpre destacar que o acidente de trabalho é fato incontroverso nos autos, tendo sido reconhecido pela própria empregadora mediante a emissão da CAT (Id 6b752d2). Esta circunstância, por si, estabelece presunção relativa da ocorrência do infortúnio laboral e do nexo causal com o trabalho. O caso em análise evidencia que o acidente ocorreu durante atividade que envolvia risco acentuado - lavagem de piso industrial com água quente e soda cáustica. A própria testemunha da reclamada, Sr. Denis, confirmou a periculosidade da atividade ao afirmar que "após o acidente ao invés de usar avental de PVC utilizam um macacão todo de PVC para evitar esse tipo de acidente" (ata de audiência, Id ebb8cbe). Esta alteração nos EPIs após o acidente demonstra cabalmente que os equipamentos anteriormente fornecidos eram inadequados para o risco da atividade. Ademais, conforme relatado pela mesma testemunha, "no período noturno não há técnico de segurança, somente um líder que verifica as atribuições" - circunstância que evidencia falha grave na gestão de segurança. O argumento da recorrente de que não detinha controle sobre o ambiente laboral da tomadora de serviços não merece prosperar, por múltiplos fundamentos. Em primeiro lugar, a condição de empregadora direta do reclamante impõe à recorrente o dever de fiscalização das condições de trabalho, nos termos do art. 157 da CLT, obrigação esta que não se transfere nem se dilui pela terceirização. A empresa prestadora de serviços tem o dever de diligência na fiscalização do ambiente laboral onde aloca seus empregados. O argumento de ausência de controle sobre o ambiente laboral revela-se, portanto, como tentativa de se eximir de responsabilidade legalmente imposta. O laudo pericial é contundente ao constatar a incapacidade parcial e permanente do reclamante. Conforme explicitado pelo expert: "Registra-se que no exame médico pericial ficou constatado, após aplicação dos testes ortopédicos provocativos, comprometimento neurológico motor determinando paralisia da dorsiflexão do tornozelo e dedos dos pés, além de perda da sensação no espaço entre o primeiro e segundo dedo do pé, com consequente dificuldade na marcha." (Id e37f7bd, fl. 10). O perito foi categórico em apontar redução da capacidade laborativa de 12,5%, nos termos da Tabela SUSEP, tendo o INSS inclusive reconhecido a incapacidade ao conceder benefício previdenciário espécie 91 (auxílio-doença acidentário). A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2021.430093.5/01, Id 6b752d2) comprova a extensão da lesão ao registrar "queimadura ou escaldadura - efeito de temperatura elevada ou efeito do contato com substância quente" com CID T302 - "Queimadura de segundo grau, parte do corpo não especificada". Ademais, em se tratando de acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é presumida, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a adoção de todas as medidas necessárias à prevenção de acidentes, o que não ocorreu no caso em análise. A mera alegação de fornecimento de EPIs, sem a demonstração da adequação do ambiente laboral às normas de segurança, não é suficiente para elidir a responsabilidade patronal. Destarte, não havendo prova robusta da culpa exclusiva do obreiro, e considerando o reconhecimento do acidente pela própria empregadora, mantém-se incólume o nexo causal entre o infortúnio e as atividades laborais, bem como a responsabilidade das reclamadas pelos danos dele decorrentes. Neste contexto, é evidente que o reclamante, de acordo com o laudo médico, apresenta-se com sequela parcial e permanente, que guarda nexo causal com as atividades desempenhadas na reclamada, com redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Registre-se que a prova atinente à doença profissional é de cunho estritamente técnico devendo ser realizada por perito médico de confiança do juízo. A prova é técnica e inexistem elementos de convicção aptos a descaracterizá-la. Destarte, havendo nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e o trauma na mão direita do autor, resta patente a responsabilidade da empregadora pelos danos sofridos por ele, não havendo que se falar em excludentes, pois é a empresa empregadora que deve arcar com os riscos do empreendimento e zelar pela segurança e saúde do seu empregado, sendo obrigação da empresa garantir, à luz dos riscos existentes, o adequado desempenho das funções, sempre visando a segurança e a higidez física e psíquica do trabalhador, procurando reduzir os riscos inerentes ao trabalho ou, até mesmo, eliminá-los, o que não se verificou no caso dos autos, restando, assim, amplamente configurada a culpa da empresa reclamada. O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal estabelece que é direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". Além disso, o artigo 157, I, da CLT determina a obrigatoriedade da adoção de medidas que visem à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Logo, o empregador tem a obrigação de zelar pela preservação da saúde de seus empregados, sujeitando-se ao pagamento de indenização civil, em caso de dolo ou culpa, nos termos do artigo 7º, XXVII, da Carta Magna. Analisada a responsabilidade, passo agora a verificar a extensão dos danos sofridos pelo reclamante. Dano moral é o prejuízo que não tem relação com o patrimônio de uma pessoa. É o dano extrapatrimonial. Trata-se da lesão que sofre um indivíduo em sua intimidade, sua imagem, sua honra, sua dignidade, em suma: em seus valores morais. Para que se justifique a indenização por dano moral, é necessária a prova da culpa do agente pelo dano moral sofrido. No presente caso, o dano moral é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pela reclamante decorrente da moléstia agravada pelo seu labor, conforme supra narrado. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as alterações apresentadas pelo reclamante implicam em inaptidão parcial para o desempenho da função que exercia na reclamada, resultando em redução parcial e permanente da sua capacidade laboral. Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que no caso dos autos presume-se o abalo emocional sofrido pelo empregado, que independe de comprovação, pois em consequência do ato abusivo praticado pelo empregador (damnun in re ipsa). Sabendo-se que os valores violados não têm preço, porque variam de pessoa para pessoa, em razão do ambiente de convívio da vítima, da cultura, do costume etc., devem ser fixadas em quantias que permitam a recuperação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e que considere a condição socioeconômica das partes. Com base em tais parâmetros e em tudo o que foi analisado nos autos e com fundamento no artigo 944, do Código Civil, o valor de R$ 25.000,00 fixado pela Origem condiz com a situação retratada nos autos, porquanto preenchem os requisitos invocados pelos próprios recorrentes, sendo adequados no aspecto pedagógico e em conformidade com o princípio do não enriquecimento sem causa. A indenização por danos materiais, ou seja, indenização por lucros cessantes, na forma de pensão mensal vitalícia, como foi requerida, decorre da culpa da empregadora pelo prejuízo sofrido pelo empregado. Uma pessoa que se vê, repentinamente com a capacidade laboral diminuída sofre perda em seu patrimônio, devendo o empregador indenizar a autora por danos materiais na forma de pensão mensal. Basta que ocorra o prejuízo, ou seja, a perda total ou parcial da capacidade laborativa, para ser devida dita pensão. Ainda levando-se em consideração a conclusão do laudo médico no sentido de que o reclamante possui incapacidade parcial laboral e permanente, e que tal condição possui nexo causal com o acidente de trabalho sofrido, tem-se que, de fato, sofreu prejuízo material, sendo devida a pensão mensal em pagamento único, conforme pedido na inicial. Por considerar razoável e proporcional à extensão do dano e à gravidade da culpa, atendendo a previsão do art. 944 do Código Civil e o art. 5º, V, da Constituição Federal, mantenho o valor arbitrado à indenização por dano material em razão da incapacidade parcial e permanente do obreiro. O dano estético, se configura pela deformidade causada ao corpo, um dano físico, muitas vezes, visivelmente constatado. In casu, o laudo pericial confirmou queimaduras de 2º e 3º graus com "evolução insatisfatória promovendo doença sequelar", o que se pode confirmar pelas imagens de Id f6c8409. Entendo que queimaduras graves configuram dano estético independentemente da localização, por representarem deformidade permanente. Sabendo-se que os valores violados não têm preço, porque variam de pessoa para pessoa, em razão do ambiente de convívio da vítima, da cultura, do costume etc., devem ser fixadas em quantias que permitam a recuperação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e que considere a condição socioeconômica das partes. Com base em tais parâmetros e em tudo o que foi analisado nos autos e com fundamento no artigo 944, do Código Civil, entendo que o valor fixado em R$ 25.000,00 pela Origem condiz com a situação retratada nos autos, porquanto preenchem os requisitos invocados pela própria recorrente, adequados no aspecto pedagógico e em conformidade com o princípio do não enriquecimento sem causa. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA 2. Da responsabilidade subsidiária A 2ª reclamada sustenta a inexistência de sua responsabilidade subsidiária argumentando que o Reclamante era empregado da 1ª Reclamada e que a prestação de serviços não se deu de forma exclusiva e pessoal para a Recorrente, não havendo enquadramento na Súmula 331 do TST; que o contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas era válido e lícito, e que a 1ª Reclamada possuía total autonomia e responsabilidade sobre seus empregados, incluindo a segurança no trabalho; que a execução, em caso de condenação, deve respeitar o benefício de ordem e ser promovida inicialmente contra a devedora principal e seus sócios, antes de alcançar a responsável subsidiária. Sem razão. Conforme exaustivamente explanado alhures, restou evidenciado que o acidente ocorreu nas dependências da 2ª reclamada durante o exercício das atividades laborais do reclamante. O fato de existir relação comercial entre as reclamadas não elide a responsabilidade da empresa que se beneficiava diretamente da prestação dos serviços e que detinha o controle e gestão do ambiente onde ocorreu o infortúnio. A empresa que permite a prestação de serviços em suas dependências, ainda que sob vínculo empregatício com outra empresa, assume corresponsabilidade pela integridade física e segurança dos trabalhadores que ali desenvolvem suas atividades. Tal entendimento decorre da aplicação sistemática dos artigos 927 e 942 do Código Civil, em consonância com o princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho. Destarte, considerando que o acidente decorreu de condição insegura nas dependências da segunda reclamada, que esta se beneficiava diretamente dos serviços prestados e que detinha poder de gestão sobre o ambiente onde ocorreu o sinistro, impõe-se a manutenção de sua responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do acidente de trabalho, nos termos do artigo 942 do Código Civil, contudo, com o objetivo de evitar a "reformatio in pejus", mantenho a sentença que a condenou a responder pelos danos causados de forma subsidiária. Nego provimento. 3. Das indenizações decorrentes do acidente de trabalho A matéria já foi apreciada no recurso da 1ª Reclamada. 4. Da justiça gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id 02daa66). Os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Neste passo, em razão da ausência de provas em sentido contrário à declaração de hipossuficiência da parte autora, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em razão da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Observe-se que nesse sentido tem decidido esta E. 10ª Turma, inclusive ante o disposto na Súmula nº 5 deste Regional, na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-I do C. TST e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP:"JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" OJ 304 da SBDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) Logo, afasta-se o óbice relativo ao patamar salarial, eis que há expressa declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem provas em sentido contrário. Pelo exposto, adoto o posicionamento doutrinário acima exarado para confirmar os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Nego provimento. 5. Dos honorários sucumbenciais Mantida a procedência da presente reclamação trabalhista, subsiste a condenação das reclamadas no pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos das partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Março de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/1 VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
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