Rudd Stauffenegger e outros x Prevent Senior Private Operadora De Saude Ltda
Número do Processo:
1001473-02.2024.5.02.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001473-02.2024.5.02.0060 : SANDRELE DO NASCIMENTO UCHOA : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8321268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRELE DO NASCIMENTO UCHOA em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA., condenando o reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo de lei e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas postuladas: - indenização por danos morais arbitrada em R$30.000,00 (trinta mil reais). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O reclamado deverá recolher, no prazo de lei, a contribuição previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o crédito deferido, de acordo com a legislação específica (Decreto nº 3.048, de 1999, e Lei nº 8.541, de 1992) e observando os termos do Provimento CGJT nº 01/96, da OJ nº 363 da SDI-1 do Colendo TST, da Súmula nº 368 do Colendo TST e da Súmula nº 17 do Egrégio TRT da 2ª Região, ressalvado o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias impostas por esta decisão dizem respeito apenas àquelas estipuladas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição de 1988, nos termos do artigo 114, VIII, do mesmo diploma, não abrangendo as contribuições estipuladas no artigo 240. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e, considerando-se o teor do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, declara-se que as parcelas que integram o dispositivo são salariais, salvo aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS + 40%, indenizações e multas. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante: 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado, ficando a obrigação suspensa por dois anos, enquanto perdurar os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência a cargo do reclamado: 10% do valor a ser apurado em liquidação de sentença no tocante aos pedidos deferidos na presente sentença, em benefício do advogado da parte autora. Custas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor dado à condenação, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Encerrou-se. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRELE DO NASCIMENTO UCHOA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 60ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001473-02.2024.5.02.0060 : SANDRELE DO NASCIMENTO UCHOA : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8321268 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRELE DO NASCIMENTO UCHOA em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA., condenando o reclamado a pagar à parte reclamante, no prazo de lei e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas postuladas: - indenização por danos morais arbitrada em R$30.000,00 (trinta mil reais). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O reclamado deverá recolher, no prazo de lei, a contribuição previdenciária e o imposto de renda na fonte incidentes sobre o crédito deferido, de acordo com a legislação específica (Decreto nº 3.048, de 1999, e Lei nº 8.541, de 1992) e observando os termos do Provimento CGJT nº 01/96, da OJ nº 363 da SDI-1 do Colendo TST, da Súmula nº 368 do Colendo TST e da Súmula nº 17 do Egrégio TRT da 2ª Região, ressalvado o disposto no artigo 26 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal. As contribuições previdenciárias impostas por esta decisão dizem respeito apenas àquelas estipuladas no artigo 195, I, a, e II, da Constituição de 1988, nos termos do artigo 114, VIII, do mesmo diploma, não abrangendo as contribuições estipuladas no artigo 240. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT e, considerando-se o teor do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, declara-se que as parcelas que integram o dispositivo são salariais, salvo aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS + 40%, indenizações e multas. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência a cargo da parte reclamante: 10% do valor atribuído na petição inicial aos pedidos que foram indeferidos, em benefício do advogado do reclamado, ficando a obrigação suspensa por dois anos, enquanto perdurar os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do §4º do artigo 791-A da CLT. Honorários de sucumbência a cargo do reclamado: 10% do valor a ser apurado em liquidação de sentença no tocante aos pedidos deferidos na presente sentença, em benefício do advogado da parte autora. Custas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor dado à condenação, pelo reclamado. Intimem-se as partes. Encerrou-se. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA