Priscila De Mattos Rodrigues x Banco Pan S/A e outros

Número do Processo: 1001473-25.2025.8.26.0229

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição de Direito Privado 2 - Rua: dos Sorocabanos, 608 - sala 03 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001473-25.2025.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Privado; AFONSO BRÁZ; Foro de Hortolândia; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001473-25.2025.8.26.0229; Bancários; Apelante: Priscila de Mattos Rodrigues (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Henrique Meneghini (OAB: 489824/SP); Advogada: Ariana Nogueira Schineider (OAB: 460907/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1001473-25.2025.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Hortolândia; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001473-25.2025.8.26.0229; Assunto: Bancários; Apelante: Priscila de Mattos Rodrigues (Justiça Gratuita); Advogado: Paulo Henrique Meneghini (OAB: 489824/SP); Advogada: Ariana Nogueira Schineider (OAB: 460907/SP); Apelado: Banco Pan S/A; Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001473-25.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Priscila de Mattos Rodrigues - BANCO PAN S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001473-25.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Priscila de Mattos Rodrigues - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, a tarifa de registro (R$ 282,64), devendo sobre o valor incidir juros de mora e correção, contados da citação. Sucumbente quase que na integralidade a autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P. R. I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP)
  7. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001473-25.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Priscila de Mattos Rodrigues - BANCO PAN S.A. - Relação: 0459/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação revisional movida por Priscila de Mattos Rodrigues em face de Banco Pan S/A aduzindo, em suma, que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, mediante o pagamento de 48 parcelas mensais e sucessivas, com taxa de juros de 3,52% ao mês e 51,45% ao ano. Afirma que o banco réu está aplicando taxa de juros remuneratórios abusivas, já que destoam da média praticada. Apesar de não ter feito pedido final de reconhecimento de abusividade, no corpo da petição impugnou a cobrança das seguintes tarifas: registro, avaliação, seguro e cadastro. Pediu a revisão, sem prejuízo da devolução em dobro do que adimpliu a maior. Juntou documentos. Citado, o réu ofertou contestação. Impugnou a gratuidade. No mérito, pediu a improcedência. Veio réplica. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. Afasto a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade. Com efeito, o réu não tratou de elidir a presunção de pobreza, de modo que tais benesses devem ser mantidas. No mérito o pedido é parcialmente procedente. A relação é inegavelmente de consumo, independentemente do serviço prestado pela instituição financeira. Isso não significa, porém, que o consumidor verá sua pretensão integralmente acolhida. Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o contrato para aquisição de veículo juntado pelo próprio autor o pagamento das 48 parcelas mensais e sucessivas, prevê a taxa de juros de 3,52% ao mês e 51,45 % ao ano. Sabe-se que taxa de juros e CET (Custo efetivo total) são dois conceitos distintos. Via de regra, não se admite a revisão judicial da taxa de juros, já que a pactuação decorre da assunção de obrigações mútuas entre as partes, levando-se em conta a liberdade contratual. Somente em hipóteses de evidente abusividade é que o Poder Judiciário se encontra apto a intervir. Nestes termos: "BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010). Esse é o entendimento, inclusive, dos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura e A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade Ainda que sejam superiores à média praticada, não há abusividade que justifique a intervenção judicial, eis que não é evidente. O Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça assim prevê: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Nenhum dos requisitos veio comprovado, de modo que não há que se falar em redução de juros. Com relação às demais cobranças, já houve entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo, cabendo a este Magistrado seguir (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/18, DJe 6/12/18). São as teses: 1) tarifa de registro de contrato e avaliação do bem: "2.3 - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Trata-se do Tema repetitivo 958. No caso dos autos, não há notícias do registro (fls. 128) mas houve avaliação (fls. 129/130). Assim, vinga o pedido de devolução da tarifa de registro. 2) tarifa de cadastro: Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais do Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (STJ REsp repetitivos nºs. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013). Logo, afigura-se possível a cobrança de tal tarifa. 3) seguro: de acordo com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Saseverin, j. 12/12/18), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ele indicada". No caso dos autos, houve expressa menção de que a contratação do seguro era opcional (fls. 114), de modo que não há prova de que o autor foi compelido ou obrigado a contratar o seguro. Válida, portanto, a cláusula. A parcial procedência, assim, é de rigor no caso em tela. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a devolver à autora, de forma simples, a tarifa de registro (R$ 282,64), devendo sobre o valor incidir juros de mora e correção, contados da citação. Sucumbente quase que na integralidade a autora, condeno-a ao pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P. R. I. Advogados(s): Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
  8. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Hortolândia - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Paulo Henrique Meneghini (OAB 489824/SP) Processo 1001473-25.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscila de Mattos Rodrigues - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação").
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou