Andrea Cristhiane Francisco e outros x Wms Supermercados Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1001475-34.2024.5.02.0201
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Barueri
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Barueri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001475-34.2024.5.02.0201 RECLAMANTE: ANDREA CRISTHIANE FRANCISCO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc49e0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ANDREA CRISTHIANE FRANCISCO na Reclamação Trabalhista que moveu em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., com base na fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, para o fim de: I – Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 10 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13ºs salários, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS com 40%. II – Determinar à reclamada que, após o trânsito em julgado desta sentença, no prazo de 10 dias e mediante intimação específica, proceda às seguintes obrigações de fazer e comprove nos autos o respectivo cumprimento das determinações, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, em benefício da parte autora, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância, para cada uma das obrigações a seguir descritas: a) entregue as guias para saque do FGTS ou realize a respectiva comunicação da dispensa à Caixa Econômica Federal, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos respectivos valores sem a necessidade de chave de conectividade, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024. b) forneça à parte reclamante o PPP relativo às suas atividades desenvolvidas na reclamada, inclusive com a anotação da atividade insalubre. III – Determinar ainda à reclamada que comprove os recolhimentos de FGTS, relativos aos reflexos das parcelas de natureza salarial deferidas na presente condenação. Os recolhimentos devem ser efetuados na conta vinculada da parte obreira e também devem observar os períodos de afastamento e o reflexo da indenização de 40% devida pela dispensa imotivada. O cumprimento da obrigação deve ocorrer no prazo de 10 dias após devidamente intimada, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o montante bruto que resultar da liquidação da sentença, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST). Honorários sucumbenciais à reclamada, no importe de 5% sobre os valores indicados na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece suspensa. No tocante à perícia, a reclamada é sucumbente no objeto da pretensão, motivo pelo qual deve adimplir os honorários periciais técnicos nos termos do artigo 790-B da CLT, que observando a natureza e a complexidade do conhecimento técnico, a diligência e o zelo, bem como o tempo despendido na realização das análises e elaboração do respectivo laudo, fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00. Correção monetária, juros de mora, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 4.000,00. Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 80,00. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.