Processo nº 10014754920235020466

Número do Processo: 1001475-49.2023.5.02.0466

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1001475-49.2023.5.02.0466 : WESLEY PACHECO DA SILVA E OUTROS (1) : WESLEY PACHECO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2b328dd): PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001475.49.2023.5.02.0466 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: WESLEY PACHECO DA SILVA (autor) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. a8e95aa (fl. 677 e segs-pdf)             Embargos de Declaração opostos pela parte autora (fls. 720 e seg-pdf-id. a0653d7) arguindo obscuridade no que concerne à pensão vitalícia, bem como pretendendo o prequestionamento. Relatados.       V O T O Admissibilidade Conheço, pois tempestivos e regulares.             Mérito Aduz o embargante, em suma, que o valor da pensão mensal vitalícia deve corresponder à totalidade do salário da função para a qual se inabilitou, e cita diversos julgados do C. TST. Conforme consignado no julgado, o autor informou em juízo que mantém novo contrato de trabalho, no qual exerce a mesma função que exercia na reclamada, qual seja, operador de máquina, motivo pelo qual não há que se falar no acolhimento do percentual de 100% para calculo da pensão mensal vitalícia, como pretendido (vide fl. 681-pdf- D. a8e95aa - Pág. 4 e 5). Logo, a conclusão fixada não colide com o entendimento indicado nos arestos citados, mesmo porque o percentual fixado coincide com o indicado no laudo pericial, e observa a informação dada pela própria parte acerca das funções laborais por ela atualmente exercidas. Feitos os esclarecimentos retro, tem-se que os embargos opostos, revelam intuito revisional, não se enquadrando nos permissivos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Cumpre esclarecer, por oportuno, que o artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre todas as alegações feitas pelas partes, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa da adotada na decisão embargada. As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de prequestionamento ficto (Súmula 297, III. do C.TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC.                               Do exposto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo íntegro o julgado, na forma da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.           ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS   Juíza do Trabalho Convocada   Relatora   ap/3/r           SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POLIMOLD INDUSTRIAL S/A
  3. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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