Jales Petróleo Ltda x Fernando Ferlete
Número do Processo:
1001475-54.2019.8.26.0439
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Auriflama - Vara Única
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001475-54.2019.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jales Petróleo Ltda - Fernando Ferlete - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO (OAB 131804/SP), YURI VINICIUS ONIBENI PERES (OAB 371162/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001475-54.2019.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jales Petróleo Ltda - Fernando Ferlete - Vistos. Fls. 246/7: O valor da avaliação do bem foi homologado com base no valor da tabela FIPE (fls. 219). Nos termos do despacho retro, a finalidade da expedição do mandado é para constatar a posse do veículo, bem como sua localização para possibilitar a realização de hasta pública. Quanto ao pleito subsidiário, no prazo de 10 dias, recolhe, o exequente as despesas para pesquisa via renajud. Com o recolhimento, proceda-se a pesquisa de registro do endereço vinculado ao veículo penhorado. Em inércia, ao fluxo provisório. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JUVERCI ANTONIO BERNADI REBELATO (OAB 131804/SP), YURI VINICIUS ONIBENI PERES (OAB 371162/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALADV: Juverci Antonio Bernadi Rebelato (OAB 131804/SP), Yuri Vinicius Onibeni Peres (OAB 371162/SP) Processo 1001475-54.2019.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jales Petróleo Ltda - Exectdo: Fernando Ferlete - Vistos. Em observância a manifestação do leiloeiro (fls. 224), por certo que considerando que a localização do veículo é desconhecida; a citação do executado por edital, a fim de evitar movimentação inócua da máquina judiciaria, bem como eventuais prejuízo a terceiros, antes da realização da hasta pública, faz-se necessário a localização do bem penhorado. No prazo de 10 dias, deverá o exequente recolher o valor da diligência do oficial de justiça, bem como indicar o endereço para expedição de mandado, sob pena de levantamento das restrições e cancelamento da hasta pública. Com o recolhimento, expeça-se mandado de constatação da posse do veículo, bem como de seu atual estado de conservação (podendo o sr. Oficial de justiça instruir o mandado com fotos e eventuais documentos que reputar relevante). CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se.