G. R. R. x A. D. De O.
Número do Processo:
1001475-63.2025.8.26.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Birigui - 2ª Vara Cível | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSEProcesso 1001475-63.2025.8.26.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - G.R.R. - A.D.O. - Vistos. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao saneamento do feito. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, indica, a princípio, a propriedade do bem objeto da lide. A titularidade do domínio confere-lhe pertinência subjetiva para pleitear a proteção possessória, sendo que a alegação do réu de que a negociação se deu com terceiro (genitor da autora) é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora o instrumento contratual juntado não contenha assinaturas, a exordial descreve de forma clara a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a detalhada contestação apresentada. A validade e a força probatória do referido documento, bem como dos demais elementos carreados aos autos, constituem questão de mérito. Declaradas as partes legítimas e presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como ponto fático controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, a existência de adimplemento da obrigação por parte do réu, especialmente no que tange à comprovação do efetivo pagamento do preço ajustado pela compra do veículo, seja em pecúnia ou por meio da alegada dação em pagamento com a entrega de produtos agrícolas. Para a solução da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e a necessidade de cada meio probatório para o deslinde do ponto controvertido acima fixado. Em caso de requerimento de prova testemunhal, o respectivo rol deverá, desde logo, ser apresentado, sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a fase de instrução ou para julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GIANFRANCESCO GALVANI (OAB 337268/SP)