Arnaldo Castilho Cunha e outros x Cdv Holding S.A.
Número do Processo:
1001477-18.2023.5.02.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001477-18.2023.5.02.0046 : ROSY KELLY CORDEIRO : CDV HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdca7a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da ação que ROSY KELLY CORDEIRO, move em face de CDV HOLDING S.A., devidamente qualificadas, na forma da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade e reflexos; - Diferenças de depósitos de FGTS. Decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela reclamada CDV HOLDING S.A. na reconvenção proposta em face da reclamante, ROSY KELLY CORDEIRO. Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, exceto depósitos de FGTS, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035 /2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541 /92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações (cinco por cento) às seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de depósitos de FGTS, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) em relação aos pedidos julgados improcedentes na reconvenção: danos materiais, observado o valor da reconvenção. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSY KELLY CORDEIRO
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001477-18.2023.5.02.0046 : ROSY KELLY CORDEIRO : CDV HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdca7a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da ação que ROSY KELLY CORDEIRO, move em face de CDV HOLDING S.A., devidamente qualificadas, na forma da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade e reflexos; - Diferenças de depósitos de FGTS. Decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela reclamada CDV HOLDING S.A. na reconvenção proposta em face da reclamante, ROSY KELLY CORDEIRO. Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, exceto depósitos de FGTS, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035 /2000. No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541 /92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações (cinco por cento) às seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de depósitos de FGTS, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) em relação aos pedidos julgados improcedentes na reconvenção: danos materiais, observado o valor da reconvenção. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Intime-se a União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CDV HOLDING S.A.