Arnaldo Castilho Cunha e outros x Cdv Holding S.A.

Número do Processo: 1001477-18.2023.5.02.0046

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001477-18.2023.5.02.0046 : ROSY KELLY CORDEIRO : CDV HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdca7a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, nos autos da ação que ROSY KELLY CORDEIRO, move em face de CDV HOLDING S.A., devidamente qualificadas, na forma da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas:   - Adicional de insalubridade e reflexos; - Diferenças de depósitos de FGTS.   Decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela reclamada CDV HOLDING S.A. na reconvenção proposta em face da reclamante, ROSY KELLY CORDEIRO.   Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.   Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.   As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, exceto depósitos de FGTS, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.   Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC).   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação.   Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035 /2000.   No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541 /92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.   Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações (cinco por cento) às seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de depósitos de FGTS, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.   Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) em relação aos pedidos julgados improcedentes na reconvenção: danos materiais, observado o valor da reconvenção.   Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do C. TST.   Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00.   Intimem-se as partes.   Intime-se a União (Lei 11.457/2007).   Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSY KELLY CORDEIRO
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 46ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001477-18.2023.5.02.0046 : ROSY KELLY CORDEIRO : CDV HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdca7a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, nos autos da ação que ROSY KELLY CORDEIRO, move em face de CDV HOLDING S.A., devidamente qualificadas, na forma da fundamentação, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas:   - Adicional de insalubridade e reflexos; - Diferenças de depósitos de FGTS.   Decido JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela reclamada CDV HOLDING S.A. na reconvenção proposta em face da reclamante, ROSY KELLY CORDEIRO.   Atente-se para a fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.   Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.   Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante.   As parcelas ora deferidas têm natureza indenizatória, exceto depósitos de FGTS, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.   Considerando a decisão conjunta nas ADC 58, 59, ADI 5.867 e ADI 6.021: apenas correção monetária pelo IPCA-e na fase pré-judicial; após a distribuição (art. 883 da CLT c/c art. 240 do CPC), os créditos serão atualizados, juros e correção monetária, pela taxa Selic. E, a partir de 31/08/2024, atualização monetária pela IPCA (art. 389, par. único, CC) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC).   Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação.   Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a reclamada demonstre que o reclamante contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035 /2000.   No tocante ao cálculo do imposto de renda, sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541 /92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST.   Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações (cinco por cento) às seguintes parcelas: adicional de insalubridade e reflexos, diferenças de depósitos de FGTS, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.   Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) em relação aos pedidos julgados improcedentes na reconvenção: danos materiais, observado o valor da reconvenção.   Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do C. TST.   Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00.   Intimem-se as partes.   Intime-se a União (Lei 11.457/2007).   Cumpra-se. KAROLINE SOUSA ALVES DIAS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CDV HOLDING S.A.
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