Processo nº 10014774620245020381
Número do Processo:
1001477-46.2024.5.02.0381
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE RORSum 1001477-46.2024.5.02.0381 RECORRENTE: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAISSA MENDES CARVALHO BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f46bfcc proferida nos autos. RORSum 1001477-46.2024.5.02.0381 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA GUILHERME PRESTES DE MELO (SP251163) Recorrido: Advogado(s): THAISSA MENDES CARVALHO BATISTA SILIO ALCINO JATUBA (SP88649) RECURSO DE: INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A guia de id fd1120e revela o pagamento de R$ 13.133,46, quando da interposição do recurso ordinário. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$ 48.132,58 (id ed64b2c), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$ 26.266,92 Ato SEGJUD.GP 366/2024), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Contudo, o comprovante apresentado com o recurso de revista (id 28dd9eb) não veio acompanhado da correspondente guia de depósito judicial (CLT, art. 899, § 4º), de modo que não é possível verificar a vinculação do referido comprovante ao presente processo. Ausente, pois, comprovação do preparo no prazo recursal (Súmula 245, do TST), o apelo não comporta seguimento, por deserto Nesse sentido: ARR-334-74.2014.5.12.0037, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR-20942-02.2014.5.04.0204, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/03/2018; AIRR-1964-83.2014.5.03.0016, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 14/06/2019; RR-1000512-13.2017.5.02.0705, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 04/12/2020; ARR-20650-12.2016.5.04.0571, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 05/04/2019; AIRR-2122-86.2016.5.12.0059, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 07/06/2019. Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de depósito recursal não comprovado no prazo recursal (Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dfd SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERVALOR COBRANCA GESTAO DE CREDITO E CALL CENTER LTDA
- THAISSA MENDES CARVALHO BATISTA