Eduardo Eberhardt e outros x Plasticos Maua Ltda
Número do Processo:
1001477-92.2021.5.02.0432
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001477-92.2021.5.02.0432 RECORRENTE: MARCIO JOAO DA SILVA RECORRIDO: PLASTICOS MAUA LTDA PROCESSO TRT/SP N.º 1001477-92.2021.5.02.0432 04ª Turma ORIGEM: 02ª VT SANTO ANDRÉ/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PLÁSTICOS MAUÁ LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 5087d60 DA C. 04ª TURMA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos pela reclamada a fls. 793/796 (ID. c72fefd) em face do v. acórdão de fls. 775/780 (ID. 5087d60) apontando omissão do julgado, requerendo o reexame das fichas de EPI's e do mérito da decisão. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos pela reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA 2.1. DA OMISSÃO/ DO ÔNUS DA PROVA A reclamada insurge-se contra o Acórdão que manteve a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Aduz a necessidade de manifestação expressa quanto a prova documental apresentada nos autos (ficha de entrega de EPI's). Pois bem. Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do CPC/2015 e artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E a omissão capaz de desafiar a oposição de embargos de declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Sucede que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do acervo probatório e rejulgamento da causa. As hipóteses de seu cabimento estão enumeradas na legislação (art. 897-A, da CLT e art. 1022, do CPC) e, entre elas, não está contemplado o reexame do conjunto probatório. No caso, o fundamento do julgado foi claro, ressaltando o seguinte aspecto quanto às provas: "Inclusive, restou demonstrado nas fls. 381/382 (ID. 45f1ba5) a entrega de apenas um pote de creme dermal durante todo o período contratual. Portanto, não ficou comprovado o fornecimento regular do creme protetivo, muito menos do CA dos equipamentos eventualmente fornecidos. Não é possível determinar qual o intervalo de reposição do EPI e quando isso ocorreu, de forma a comprovar que o creme dermal oferecido era suficiente para a neutralização do agente agressor. Outrossim, sem a respectiva comprovação de entrega, não se pode identificar a eficiência de cada equipamento, o que somente o número do Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego pode fazê-lo. É imperativa a necessidade de se apontar, para cada equipamento fornecido, o respectivo número do CA, tornando inviável esta avaliação com base em declarações do trabalhador ou de qualquer outro informante. De qualquer forma, antes da alteração da norma, com a inclusão da alínea h, a exigência da formalização da entrega já decorria da disposição contida no item 6.6.1, c, da NR-6 da Portaria no. 3.214/78 (fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho). Nesse sentido, revendo entendimento anterior, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental." (fls. 777 - ID. 5087d60 - Pág. 3). Denota-se que o objetivo da embargante é discutir, de forma indireta, a correção ou incorreção do acórdão, buscando, por meio da reanálise das provas, alcançar sua modificação. O fato de a embargante não aceitar as justificativas apresentadas por este Juízo para rejeitar os argumentos levantados em seu recurso revela, na verdade, seu descontentamento com o resultado do julgamento e a intenção de reexaminar os fundamentos do acórdão, o que não é permitido nos embargos de declaração, já que esses não têm tal propósito. Por fim, não há se confundir o prequestionamento com interpretação literal de dispositivo de lei, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos de lei utilizados pela parte, mas aplicar as normas de nosso ordenamento jurídico incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Registre-se, por pertinente, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do c. TST: "Orientação Jurisprudencial Nº 118 - SDI-I -PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Nada a prover. Acórdão 3. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 04ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER os embargos de declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PLASTICOS MAUA LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1001477-92.2021.5.02.0432 : MARCIO JOAO DA SILVA : PLASTICOS MAUA LTDA PJe TRT/SP 1001477-92.2021.5.02.0432 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARCIO JOÃO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 8a28bd4 DA C. 04ª TURMA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Em atendimento à decisão de ID. b303e35 proferida em sede de Recurso de Revista, para que essa Relatora se pronuncie sobre os aspectos suscitados nos Embargos de Declaração de ID. 6c63720 interpostos pelo reclamante, a respeito da existência de certificado de aprovação nos EPI's fornecidos ao empregado, passo à análise e julgamento dos pedidos formulados. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante a fls. 652/653 (ID. 6c63720) em face do Acórdão prolatado a fls. 638/641 (ID. 8a28bd4) aduzindo omissão em relação a ausência de prova documental para a aferição da validade dos EPI's fornecidos pela reclamada. Manifestação da parte contrária a fls. 772/774 (ID. 25c511e). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos pelo reclamante, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE II.1. DA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL O reclamante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso e não considerou a tese recursal de que não houve prova do fornecimento de EPI's válidos para neutralizar o agente agressor. Considerando a decisão de ID. b303e35, passo a sanar a omissão. Na verdade, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como fator que impede o direito ao adicional de insalubridade, só pode ser comprovado por meio de documentação, conforme o item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Nesse sentido, a eliminação do agente insalubre não se dará apenas pelo uso do equipamento, mas também pela verificação da periodicidade da troca, da adequação do tipo de EPI às características da exposição ao agente, das condições de guarda e conservação, além da presença de certificado de aprovação. Por isso, o princípio da primazia da realidade sobre a formalidade não se aplica nesse contexto. No caso, o perito no momento da vistoria relatou que: "O reclamante durante o período laboral, na função de Operador de Máquina Injetora, realizava a atividade de aplicação do produto "primer" nas peças por intermédio de aplicador em pontos específicos, conforme o projeto. Do mesmo modo, foi apurado que o reclamante retirava os excessos de plástico da bandeja coletora de óleo lubrificante em média duas vezes por semana, portanto, uma atividade classificada como eventual Os produtos aplicados utilizados possuem em sua composição compostos de hidrocarbonetos, podendo provocar graves irritações na pele e problemas respiratórios. Quando da sua aplicação regular deve-se utilizar equipamento de proteção individual, sendo para as mãos a luva de PVC ou creme de proteção para as mãos tipo 3 e para a proteção dos olhos óculos de proteção ampla visão." (fls. 448 - ID. a69e76b) E de acordo com a NR15, anexo 13: " (...) HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. (...)" Mudando entendimento anteriormente adotado, tenho que o empregado confessar que usava os equipamentos indicados não exime a reclamada da obrigatoriedade de demonstrar o fornecimento de EPI de forma adequada. Mesmo porque, o reclamante não possui conhecimento técnico para garantir que os EPIs por ele usados neutralizavam os agentes agressores. Inclusive, restou demonstrado nas fls. 381/382 (ID. 45f1ba5) a entrega de apenas um pote de creme dermal durante todo o período contratual. Portanto, não ficou comprovado o fornecimento regular do creme protetivo, muito menos do CA dos equipamentos eventualmente fornecidos. Não é possível determinar qual o intervalo de reposição do EPI e quando isso ocorreu, de forma a comprovar que o creme dermal oferecido era suficiente para a neutralização do agente agressor. Outrossim, sem a respectiva comprovação de entrega, não se pode identificar a eficiência de cada equipamento, o que somente o número do Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego pode fazê-lo. É imperativa a necessidade de se apontar, para cada equipamento fornecido, o respectivo número do CA, tornando inviável esta avaliação com base em declarações do trabalhador ou de qualquer outro informante. De qualquer forma, antes da alteração da norma, com a inclusão da alínea h, a exigência da formalização da entrega já decorria da disposição contida no item 6.6.1, c, da NR-6 da Portaria no. 3.214/78 (fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho). Nesse sentido, revendo entendimento anterior, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental. De tal modo, como as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho do reclamante implicavam a sua exposição habitual a agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho conforme o Anexo nº 13, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 do MTE e a reclamada não se desincumbiu de demonstrar o regular fornecimento dos EPI's indicados, ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo para a atividade exercida pelo laborista durante o interregno contratual. Pelo exposto, dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o interregno contratual, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Constatado trabalho em condições insalubres, deverá a reclamada fornecer ao reclamante o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, a contar da intimação pessoal da ré (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, alcançando o importe máximo de R$ 6.000,00. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, devendo os honorários periciais, fixados nessa oportunidade no valor de R$ 2.500,00, serem pagos pela reclamada. II.2. DAS DEMAIS CONSIDERAÇÕES Ficam autorizados os descontos de INSS e IR, com aplicação da Súmula 368 do TST. As verbas que geram recolhimentos previdenciários são aquelas relacionadas a diferenças de salários e reflexos em décimos terceiros. Aplica-se a IN 1.500 da Receita Federal. Quanto aos juros e correção monetária propriamente dita, aplica-se a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E para o período pré processual acrescidos de juros de mora, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e SELIC para o período após a apresentação da ação). Em face à sucumbência parcial, condena-se empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% do valor liquidado atualizado da presente demanda em favor dos patronos do reclamante. Acórdão III - DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração do autor e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão indicada e dar efeito modificativo do julgado para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada: i) ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o interregno contratual, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; ii) constatado trabalho em condições insalubres, deverá a reclamada fornecer ao reclamante o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, a contar da intimação pessoal da ré (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, alcançando o importe máximo de R$ 6.000,00, iii) condenar a reclamada a pagar, em razão da inversão do ônus de sucumbência, os honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 e iv) condenar a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% do valor liquidado atualizado da presente demanda em favor dos patronos do reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da fundamentação. Tudonos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas pela reclamada, em razão da reversão da sucumbência, no importe de R$ 100,00, calculados sobre o valor ora arbitrado da condenação em R$ 5.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PLASTICOS MAUA LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO 1001477-92.2021.5.02.0432 : MARCIO JOAO DA SILVA : PLASTICOS MAUA LTDA PJe TRT/SP 1001477-92.2021.5.02.0432 - 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARCIO JOÃO DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 8a28bd4 DA C. 04ª TURMA RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Em atendimento à decisão de ID. b303e35 proferida em sede de Recurso de Revista, para que essa Relatora se pronuncie sobre os aspectos suscitados nos Embargos de Declaração de ID. 6c63720 interpostos pelo reclamante, a respeito da existência de certificado de aprovação nos EPI's fornecidos ao empregado, passo à análise e julgamento dos pedidos formulados. Embargos declaratórios opostos pelo reclamante a fls. 652/653 (ID. 6c63720) em face do Acórdão prolatado a fls. 638/641 (ID. 8a28bd4) aduzindo omissão em relação a ausência de prova documental para a aferição da validade dos EPI's fornecidos pela reclamada. Manifestação da parte contrária a fls. 772/774 (ID. 25c511e). É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço os embargos de declaração opostos pelo reclamante, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE II.1. DA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL O reclamante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso e não considerou a tese recursal de que não houve prova do fornecimento de EPI's válidos para neutralizar o agente agressor. Considerando a decisão de ID. b303e35, passo a sanar a omissão. Na verdade, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como fator que impede o direito ao adicional de insalubridade, só pode ser comprovado por meio de documentação, conforme o item 6.6.1 da NR-06 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Nesse sentido, a eliminação do agente insalubre não se dará apenas pelo uso do equipamento, mas também pela verificação da periodicidade da troca, da adequação do tipo de EPI às características da exposição ao agente, das condições de guarda e conservação, além da presença de certificado de aprovação. Por isso, o princípio da primazia da realidade sobre a formalidade não se aplica nesse contexto. No caso, o perito no momento da vistoria relatou que: "O reclamante durante o período laboral, na função de Operador de Máquina Injetora, realizava a atividade de aplicação do produto "primer" nas peças por intermédio de aplicador em pontos específicos, conforme o projeto. Do mesmo modo, foi apurado que o reclamante retirava os excessos de plástico da bandeja coletora de óleo lubrificante em média duas vezes por semana, portanto, uma atividade classificada como eventual Os produtos aplicados utilizados possuem em sua composição compostos de hidrocarbonetos, podendo provocar graves irritações na pele e problemas respiratórios. Quando da sua aplicação regular deve-se utilizar equipamento de proteção individual, sendo para as mãos a luva de PVC ou creme de proteção para as mãos tipo 3 e para a proteção dos olhos óculos de proteção ampla visão." (fls. 448 - ID. a69e76b) E de acordo com a NR15, anexo 13: " (...) HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO Insalubridade de grau máximo Destilação do alcatrão da hulha. Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. (...)" Mudando entendimento anteriormente adotado, tenho que o empregado confessar que usava os equipamentos indicados não exime a reclamada da obrigatoriedade de demonstrar o fornecimento de EPI de forma adequada. Mesmo porque, o reclamante não possui conhecimento técnico para garantir que os EPIs por ele usados neutralizavam os agentes agressores. Inclusive, restou demonstrado nas fls. 381/382 (ID. 45f1ba5) a entrega de apenas um pote de creme dermal durante todo o período contratual. Portanto, não ficou comprovado o fornecimento regular do creme protetivo, muito menos do CA dos equipamentos eventualmente fornecidos. Não é possível determinar qual o intervalo de reposição do EPI e quando isso ocorreu, de forma a comprovar que o creme dermal oferecido era suficiente para a neutralização do agente agressor. Outrossim, sem a respectiva comprovação de entrega, não se pode identificar a eficiência de cada equipamento, o que somente o número do Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego pode fazê-lo. É imperativa a necessidade de se apontar, para cada equipamento fornecido, o respectivo número do CA, tornando inviável esta avaliação com base em declarações do trabalhador ou de qualquer outro informante. De qualquer forma, antes da alteração da norma, com a inclusão da alínea h, a exigência da formalização da entrega já decorria da disposição contida no item 6.6.1, c, da NR-6 da Portaria no. 3.214/78 (fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho). Nesse sentido, revendo entendimento anterior, tem-se que eventual confissão do autor acerca da utilização do EPI não é suficiente para afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, haja vista que a prova do fornecimento e uso correto de EPI é estritamente documental. De tal modo, como as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho do reclamante implicavam a sua exposição habitual a agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho conforme o Anexo nº 13, da NR 15, Portaria nº 3.214/78 do MTE e a reclamada não se desincumbiu de demonstrar o regular fornecimento dos EPI's indicados, ficando caracterizada a insalubridade em grau máximo para a atividade exercida pelo laborista durante o interregno contratual. Pelo exposto, dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o interregno contratual, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Constatado trabalho em condições insalubres, deverá a reclamada fornecer ao reclamante o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, a contar da intimação pessoal da ré (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, alcançando o importe máximo de R$ 6.000,00. Ficam invertidos os ônus de sucumbência, devendo os honorários periciais, fixados nessa oportunidade no valor de R$ 2.500,00, serem pagos pela reclamada. II.2. DAS DEMAIS CONSIDERAÇÕES Ficam autorizados os descontos de INSS e IR, com aplicação da Súmula 368 do TST. As verbas que geram recolhimentos previdenciários são aquelas relacionadas a diferenças de salários e reflexos em décimos terceiros. Aplica-se a IN 1.500 da Receita Federal. Quanto aos juros e correção monetária propriamente dita, aplica-se a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E para o período pré processual acrescidos de juros de mora, na forma do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e SELIC para o período após a apresentação da ação). Em face à sucumbência parcial, condena-se empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% do valor liquidado atualizado da presente demanda em favor dos patronos do reclamante. Acórdão III - DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração do autor e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão indicada e dar efeito modificativo do julgado para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e julgar parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista para condenar a reclamada: i) ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por todo o interregno contratual, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; ii) constatado trabalho em condições insalubres, deverá a reclamada fornecer ao reclamante o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, a contar da intimação pessoal da ré (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, alcançando o importe máximo de R$ 6.000,00, iii) condenar a reclamada a pagar, em razão da inversão do ônus de sucumbência, os honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 e iv) condenar a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% do valor liquidado atualizado da presente demanda em favor dos patronos do reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Imposto de renda e contribuição previdenciária na forma da fundamentação. Tudonos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas pela reclamada, em razão da reversão da sucumbência, no importe de R$ 100,00, calculados sobre o valor ora arbitrado da condenação em R$ 5.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO JOAO DA SILVA
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