Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Sao Paulo x Lucia Helena Tomaz Da Silva

Número do Processo: 1001478-88.2023.5.02.0050

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001478-88.2023.5.02.0050 : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO : LUCIA HELENA TOMAZ DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#9e1f628):         AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001478-88.2023.5.02.0050 ORIGEM:                    50ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE:             IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO AGRAVADA:               LUCIA HELENA TOMAZ DA SILVA   RELATORA:               KYONG MI LEE       EMENTA   JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. O §4º do art. 790 da CLT estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sendo certo que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", a teor da Súmula 463, II, do TST. No caso, foram comprovadas as dificuldades financeiras pela documentação anexada pela agravante, sendo-lhe deferida a gratuidade. Apelo provido no ponto.       RELATÓRIO   Inconformada com a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução (Id. 6eedbee), agrava de petição a executada (Id. ec25a24), pretendendo a sua reforma. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 884, §6º, da CLT. Contrarrazões (Id. f1dfb50).       VOTO   Presentes os pressupostos recursais, conheço.   1. Efeito suspensivo. Prejudicado o pedido, visto que a interposição do presente agravo de petição já paralisou a execução.   2. Transcendência econômica. Deixo de apreciar, por não ser pressuposto do agravo de petição.   3. Impenhorabilidade. A agravante alega, de forma inédita, que "a constrição de qualquer valor depositado em instituição financeira em nome da executada, além de ferir o preceito legal supra transcrito, colocará em risco a continuidade dos serviços prestados pela instituição, que são de interesse público" (Id. ec25a24), em inadmissível inovação recursal, eis que a questão não foi previamente suscitada perante o Juízo de 1º grau. Não conheço.   4. Ilegitimidade ativa. A agravante insiste na extinção do feito, arguindo que a agravada não é sua empregada desde novembro/2014, e não tem direito às verbas deferidas na ação coletiva de nº 0000448-43.2015.5.02.0041, pois o contrato de gestão do "Ambulatório de Especialidades 'Dr. Geraldo de Paulo Bourroul' - Consolação, no qual a Exequente exercia suas atividades" foi assumido em 13.11.2014 pela "OSS SECONCI - Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo", e a agravante "sub-rogou alguns colaboradores que atuavam naquela unidade, dentre eles a substituída, de modo que a SECONCI passou a ser a responsável por todos os encargos trabalhistas dos funcionários por ela subrogados". Não lhe dou razão. A arguição não foi objeto de apreciação no julgamento dos embargos à execução e a agravante não opôs os competentes embargos de declaração para sanar a falha, todavia a legitimidade ativa é uma das condições da ação, matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, pelo que passo ao exame. Trata-se de execução individual de sentença proferida na ação coletiva de nº 0000448-43.2015.5.02.0041, que condenou a ora agravada a pagar "Salário de novembro de 2014 dos 270 empregados representados pelo autor", "Saldo do 13º salário de 2014 a todos os empregados representados pelo autor" e "multa da cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2013/2014, pelo atraso de 3 dias no pagamento do salário de abril de 2014" (Id. 7b2bcc3, p. 100 do PDF). Em sua impugnação, a executada arguiu a ilegitimidade ativa da exequente, juntou ficha de registro indicando seu desligamento em 13.11.2014, demonstrativo de pagamento de novembro/2014, e o contrato de gestão do Ambulatório Médico de Especialidades Dr. Geraldo de Paulo Bourroul celebrado entre a Secretaria da Saúde e o SECONCI, na qualidade de Organização Social de Saúde - OSS (Id. 5511ae7/0eb6139, p. 325/57 do PDF), sobre o que a exequente arguiu que "as verbas aqui requeridas dizem respeito ao 13º de 2014, sendo seu período aquisitivo de janeiro a dezembro de 2014", e portanto, "ainda que a Exequente tenha sido desligada aos 13 de novembro de 2014, ou que a OSS SECONCI tenha assumido nesta data, ainda assim faz jus ao recebimento de 10/12 avos da referida verba, o que perfaz o importe de R$ 1.226,60" (Id. e87f0a8, p. 360 do PDF). O Juízo de origem reconheceu, então, "ser responsabilidade do ex-empregador o pagamento proporcional à verba deferida" (Id. fb489fd), ou seja, a presente execução abrange verba devida no período em que a agravada foi sua empregada. Nada a deferir.   5. 13º salário de 2014. A agravante insiste na expedição de ofício ao "Banco Bradesco S/A a fim de que informe os créditos recebidos pela exequente no mês de dezembro de 2014", para dedução de R$673,68 da 1ª parcela do 13º salário de 2014, conforme demonstrativo de pagamento (Id. 7bee714, p. 337 do PDF), contudo, sem razão. Competia à executada o respectivo ônus da prova, como bem observado a quo, do qual não se desincumbiu, nada justificando a pretendida transferência do encargo ao Juízo. Ademais, nos cálculos homologados foi considerado o recebimento de R$300,00 e deduzido o referido valor (Id. 3c34467/c80c02f). Mantenho.   6. Honorários advocatícios. A agravante alega que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram executados na ação coletiva, sem se atentar que, na sentença exequenda, foram arbitrados "honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação", "consoante entendimento consubstanciado na Súmula 219, item III do TST" (Id. 7b2bcc3, p. 99 do PDF), sendo mantidos no acórdão proferido pela 5ª Turma sobre seu agravo de petição (Id. 8d593ae, p. 4): "3. Discutem-se, também, honorários advocatícios E o C. TST consolidou, na Súmula 219, item III, o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atue na qualidade de substituto processual, in verbis: 219 - Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento. (Res. 14/1985 -DJ 19.09.1985. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005. Nova redação do item II e inserido o item III - Res. 174/2011 -DeJT 27/05/2011). (...) III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. (Inserido - Res. 174/2011 - DJT 27/05/2011). (destaquei) Assim, o autor faz jus a honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor débito a ser apurado em execução, nos exatos termos do quanto decidido pela Instância Ordinária. Mantenho."   Em 09.11.2022 a execução coletiva foi extinta, sendo determinado seu prosseguimento de forma individual e estabelecendo que as execuções individuais compreenderão os honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 93bfc17): "6. Declaro extinto o processo de execução coletiva (CPC 485, IV, de aplicação subsidiária), para que as execuções (compreendendo, inclusive, a aferição da exigibilidade de verbas a cada trabalhador individualizado e sua liquidação) agora tenham prosseguimento de forma individual, sujeitas a livre distribuição, sob iniciativa dos interessados. 7. As execuções individuais compreenderão os honorários advocatícios de sucumbência, que serão oportunamente repassados ao sindicato profissional, nos correspondentes processos." (destaquei)   Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato exequente foram acolhidos, deferindo-se o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sobre os valores já pagos naquela ação, limitando-os sobre os valores remanescentes nas execuções individuais (Id. 1621eb8): "1. Evidentemente, o termo inicial do prazo prescricional para as execuções remanescentes individuais corresponde à data da ciência da sentença que determinou tal modalidade de execução. 2. De fato, inviável a execução dos honorários advocatícios de sucumbência correspondentes aos valores já pagos (em decorrência desta execução) nos processos de execuções remanescentes individuais. Nesse sentido, autorizado o prosseguimento da execução nestes autos, também em relação aos honorários de sucumbência devidos ao sindicato autor, relativamente apenas aos valores pagos aos substituídos no curso desta execução principal. A parcela dos honorários de sucumbência decorrentes dos créditos remanescentes passíveis de execução individual seguirão a diretriz da sentença embargada (Id. 8f1cccc, item '7'). Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para fazer constar da sentença (id. 8f1cccc) os esclarecimentos acima, inclusive para autorizar o prosseguimento da execução, nestes autos, em relação aos honorários de sucumbência devidos ao sindicato autor, relativamente apenas aos valores pagos aos substituídos no curso desta execução principal. A parcela dos honorários de sucumbência decorrentes dos créditos remanescentes passíveis de execução individual seguirão a diretriz indicada da sentença embargada (Id. 8f1cccc, item '7'). Após o trânsito em julgado desta decisão, o sindicato autor apresentará, em 8 (oito) dias, o cálculo dos honorários de sucumbência correspondentes aos valores já pagos por intermédio desta execução principal, facultando-se à reclamada a apresentação de eventuais cálculos divergentes no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, tudo independentemente de novas notificações. A imediata apresentação de cálculos por parte do sindicato exequente ensejará presunção de desistência de eventual recurso contra esta decisão." (destaquei)   No caso, a verba honorária incidiu sobre o débito apurado na presente execução individual, no importe de R$3.285,55, conforme os cálculos homologados, cujos 15% correspondem a 492,83 (Id. 3c34467/c80c02f), não se vislumbrando o alegado bis in idem. Mantenho.   7. Juros e correção monetária. A agravante requer a utilização da TR como índice de correção monetária, evocando a coisa julgada, contudo, sem razão. A sentença exequenda determinou que "para o cálculo da correção monetária deverá ser observado o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, conforme o disposto na Súmula 381 do Colendo TST", além de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação (Id. 7b2bcc3, p. 99 do PDF, destaquei). Como visto, não foram especificados os índices de atualização monetária, mas apenas a época própria nos termos da Súmula 381 do TST, sendo fixados os juros de 1% ao mês. Nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 12.02.2021, foi, por maioria de votos, declarada a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e, até que sobrevenha solução legislativa, fixados o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (em decisão de embargos declaratórios), a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de "aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)", caso dos autos. Portanto, não incide aqui a modulação dos efeitos estabelecida para garantir a segurança jurídica e a isonomia, no sentido de que "são válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (destaquei). Consoante a ementa da decisão do STF, foi fixada a atualização monetária pelo IPCA-E e juros na forma do art. 39, caput,da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e a taxa SELIC a partir da distribuição da ação: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (destaquei)   Em 01.07.2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil sobre a atualização monetária e juros, passando o art. 389 a dispor que, em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, esta pelo IPCA, caso outro índice não esteja previsto em lei específica: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.   Quanto aos juros de mora, o art. 406, §1º, do Código Civil passou a dispor que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do art. 389, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.   Em 17.10.2024, em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, foi determinada a observância desses índices a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a E. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a E. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (destaquei).   Em consulta processual, verifica-se que a ação coletiva foi distribuída em 05.03.2015 e nos cálculos homologados foi utilizado o IPCA-E até 04.03.2015 e a taxa SELIC a partir de 05.03.2015 (Id. 3c34467): "2. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 04/03/2015 e pelo índice 'SELIC Simples' a partir de 05/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC Simples' relativa a 04/2024.   Considerando que a agravante apenas se insurge quanto aos índices de correção monetária, que estão em conformidade com a decisão vinculante do STF, nada há a alterar.   8. Justiça Gratuita. A agravante requer os benefícios da Justiça Gratuita, evocando a condição de entidade filantrópica declarada de utilidade pública pela União, Estado de São Paulo e Município de São Paulo, em grave crise econômica e sem condições financeiras de pagar custas processuais e honorários periciais. O §4º do art. 790 da CLT estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", sendo certo que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", a teor da Súmula 463, II, do TST. Revendo posicionamento anterior, reputo comprovadas as dificuldades financeiras pela documentação anexada pela agravante (Id. 409e7f2), pelo que lhe defiro a gratuidade. Não conheço do apelo em relação a honorários periciais, por inexistir tal condenação.                                             ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição, com as ressalvas feitas nos itens 3 e 8 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir à agravante os benefícios da Justiça Gratuita.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora    ags/3     VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUCIA HELENA TOMAZ DA SILVA
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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