Gustavo Viana Cruz x Verzani & Sandrini Administracao De Mao-De-Obra Efetiva Ltda e outros
Número do Processo:
1001479-18.2022.5.02.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001479-18.2022.5.02.0015 : GUSTAVO VIANA CRUZ : VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cb56c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO. São Paulo, 25 de abril de 2025 CASSIO DE ALBUQUERQUE. TÉCNICO JUDICIÁRIO DECISÃO Devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos da reclamada #id:825f90e, o reclamante permaneceu silente. Dessa forma, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em: VALORES ATUALIZADOS ATÉ 28/02/2025: Principal : R$ 137.124,73 Juros : R$ 33.217,70 IRPF: R$ 4.362,15 INSS Reclamante: R$ 10.144,39 INSS Reclamada: R$ 34.610,79 (23.033,40 + 8.048,76 + 3.528,63) DESCRIÇÃO DE DÉBITOS DA RECLAMADA POR CREDOR: Líquido devido ao reclamante: R$ 155.835,89 Contribuição social sobre salários devidos: R$ 44.755.18 Honorários Patrono Reclamante: R$ 15.583,59 IRPF: R$ 4.362,15 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 220.536,81 Caso o patrono da parte exequente ainda não tenha os dados bancários previamente cadastrados no sistema do TRT-2, para agilizar as liberações de valores futuras, deverá providenciar o cadastro no prazo de 5 dias. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As custas processuais e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GRU e GPS/DARF, respectivamente), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, CNPJ: 08.347.366/0001-43; VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ: 64.179.724/0001-27. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 8 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Face ao disposto na Portaria nº 47/2023, Art.1, PGF/AGU, fica dispensada a intimação da União. Intimem-se o/a reclamante para ciência da presente decisão. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
- VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA