Guilherme Paraguai Donati e outros x Azul Emergencias Medicas Eireli - Epp

Número do Processo: 1001479-47.2024.5.02.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma - Cadeira 4
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001479-47.2024.5.02.0015 : JESSE OLIVEIRA RAMOS : AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ff6fa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 12 de setembro de 2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por J.O.R. em face de AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS EIRELI - EPP, para condenar a Reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os v,alores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários periciais em R$ 4.000,00 a cargo da Reclamada,  Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência à patrona da Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00.  Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001479-47.2024.5.02.0015 : JESSE OLIVEIRA RAMOS : AZUL EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ff6fa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 12 de setembro de 2019 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por J.O.R. em face de AZUL EMERGÊNCIAS MÉDICAS EIRELI - EPP, para condenar a Reclamada ao pagamento de: - adicional de insalubridade em grau médio (20%), cf. parâmetros e reflexos apontados na fundamentação. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os v,alores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fixo honorários periciais em R$ 4.000,00 a cargo da Reclamada,  Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência à patrona da Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 25.000,00.  Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSE OLIVEIRA RAMOS
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