Leticia Souza Alves x Attitude Servicos Especializados Ltda e outros
Número do Processo:
1001479-60.2023.5.02.0701
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001479-60.2023.5.02.0701 : LETICIA SOUZA ALVES : ATTITUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5672c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 01 de abril de 2025. VILMA CATARINA DA SILVA ALBARDEIRO Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Ante a concordância tácita das reclamadas, observada a condenação subsidiária da segunda reclamada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMANTE (id. 27ae6a3). Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:c296c00, fixo: Valor total da Execução R$ 9.672,40, atualizado até 01/04/2025 Destaca-se do valor acima as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 517,87 Custas Processuais R$ 200,00 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor principal até a data do efetivo depósito. 2.2) Ficam os devedores citados para pagamento do quantum debeatur, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante comprovação no processo, sob pena de execução direta. 2.3) O depósito do valor LÍQUIDO (item 1.E supra) devido a(o) reclamante poderá ser realizado diretamente na conta-corrente do Autor ou de seu(sua) advogado(a), devidamente constituído no processo, que, , por analogia ao Provimento GP/CR nº 13/2016, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da conta bancária para depósito, inclusive com a identificação do CPF/CNPJ do titular. 2.4) A reclamada tomará ciência das informações acima apontadas, independentemente de intimação da Secretaria da Vara do Trabalho. 2.5) Na hipótese de pagamento do crédito exequendo por depósito judicial, deverá o devedor realizar o depósito exclusivamente no Banco do Brasil, diante da demora e da dificuldade no cumprimento dos alvarás e ofícios pela Caixa Econômica Federal. 2.6) Havendo contribuição previdenciária, Imposto de Renda e custas processuais, o recolhimento desses encargos deverá ser realizado no prazo estabelecido no item 2.2, EXCLUSIVAMENTE mediante guia(s) própria(s) (Escrituração no E-social, confessadas por meio DCTFWeb e recolhidas mediante Darf gerada pelo DCTWeb - E Social eventos S-2500 e S-2501, DARF e GRU), computando-se cota empregado e empregado, uma vez que houve dedução do crédito do autor. 2.7) No hipótese de depósito judicial dos valores para transferência pela Secretaria da Vara fica a Reclamada obrigada a proceder, no prazo de 15 (quinze) dias após a transferência realizada pela Secretaria da Vara, a escrituração dos recolhimentos efetuados por meio do evento S-2500 do E-social e DCTWeb. Ficam as partes cientes dos manuais disponíveis para orientação quanto a correta forma dos recolhimentos ora estipulados : https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/manual-do-usuario-esocial-web-processo-trabalhista.pdf 2.8) Os valores referentes a honorários periciais e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS deverão ser recolhidos por meio de guia de depósito judicial, extraída pela parte no sítio do Banco do Brasil S.A. e efetivados em conta vinculada a este Juízo, no mesmo prazo do item 2.2. 2.9) Em consonância com a previsão do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho e na hipótese de realização de pagamento pela executada no prazo apontado no item 2.6 e nas condições homologadas supra, encerra-se a contagem dos juros de mora. 2.10) Fica, desde já, consignado que pagamentos realizados fora dos termos determinados na presente decisão não serão considerados e implicarão o prosseguimento do processo de execução. 3) Do não-pagamento espontâneo e do prosseguimento do processo de execução: 3.1) No prazo de 15 (quinze) dias fixado para pagamento do valor remanescente, deverá o devedor comprovar no processo o pagamento realizado, sob pena de execução direta mediante utilização do sistema SISBAJUD com o bloqueio e arresto de contas e/ou aplicações financeiras até o limite da importância exequenda, bem como das pesquisas disponíveis por meio do Sistema Argos (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD, INFOJUD em toda a sua extensão e ARISP). Na hipótese de não serem frutíferas as medidas acima, façam os autos conclusos para determinar a inclusão da devedora no BNDT e realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER, bem como determinar a realização de outros convênios. 4) Do devedor subsidiário: 4.1) Na hipótese de não serem frutíferas as medidas determinadas no item 3.1, a execução deverá recair sobre o devedor subsidiário, desde já citado desta decisão, nos termos do item 2.4. Para valer-se do benefício de ordem, o devedor deverá nomear bens do devedor principal, situados neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único, do Código Civil e 795, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.2) Conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos do inciso IV da Súmula 331. 4.3) Ressalte-se que não há previsão legal para exigência de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução em face dos sócios da devedora principal antes da execução do devedor subsidiário, tendo em vista que tal conduta contrariaria a natureza da responsabilidade do tomador de serviços, embasada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.4) A natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige maior celeridade em sua satisfação, não sendo razoável a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes da execução do devedor subsidiário, ante uma potencial tentativa frustrada de constrição dos bens dos sócios. 5) Da garantia da execução: 5.1) Na hipótese de ajuizamento de embargos à execução, ante os termos da Súmula nº 01 do TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão a(s) Executada(s) indicar(em) de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. 5.2) Fica(m) a(s) Executada(s) advertida(s) de que a garantia da execução deverá ser realizada preferencialmente em dinheiro, nos termos da Súmula 417 do Tribunal Superior do Trabalho, e em consonância com o art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da gradação prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 5.3) O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, em observância ao teor do item 2.6 supra, em conta à disposição deste Juízo, podendo a Executada realizar a efetivação do depósito judicial por boleto bancário, que deve ser obrigatoriamente emitido com o valor atualizado pelo interessado. 5.4) Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverão fazê-lo após a garantia do juízo. 6) Da inércia do exequente Inerte o exequente no cumprimento de qualquer uma das obrigações a ele impostas acima, considera-se iniciado o prazo previsto no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho com a consequente remessa do processo ao arquivo provisório após intimação específica para tal fim, aguardando provocação da parte interessada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA SOUZA ALVES