Rosiane Fontes Da Silva x Magazine Luiza S/A

Número do Processo: 1001479-76.2024.5.02.0264

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Diadema | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001479-76.2024.5.02.0264 : ROSIANE FONTES DA SILVA : MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8175bd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por R. F. D. S. em face de MAGAZINE LUIZA S/A, declarar prescritos e extinguir com resolução do mérito os pedidos anteriores a 26.12.2019 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a reclamada a pagar à parte autora o valor apurado em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas: a) horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e 44ª semanal (a mais benéfica), acrescidas de 50% ou adicional normativo mais benéfico, bem como reflexos sobre descanso semanal remunerado (incluídos os feriados, por força do art. 1º da Lei n. 605/1949), férias mais 1/3, 13º salários. b) intervalo intrajornada remunerado, em decorrência de sua supressão parcial, devido em 30 minutos, calculados como hora extraordinária; Devem ser compensados os valores pagos a idêntico título. Juros e correção monetária na forma da lei e decisão do C. STF sobre o tema (ADC 58), oportunamente apurados em liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais recíprocos. Tudo nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos, por falta de amparo legal. Determina-se à reclamada a retenção e recolhimento dos valores devidos de imposto de renda e contribuição previdenciária pela reclamante sobre as parcelas remuneratórias deferidas, bem como o pagamento por parte da reclamada do valor devido a título de contribuição previdenciária que lhe cabe sobre os créditos da reclamante, nos termos do art. 832, §3º da CLT. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, a qual arbitro em R$ 80.000,00. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios – que não se enquadrem nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade - sujeitará as partes à aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSIANE FONTES DA SILVA
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