Claudecir Caris Martins e outros x Bradesco Vida E Previdencia S.A.
Número do Processo:
1001482-15.2022.5.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001482-15.2022.5.02.0001 AUTOR: CLAUDECIR CARIS MARTINS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cb515e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, conheço os Embargos à Execução para julgá-los PROCEDENTES EM PARTE. Custas a cargo da executada, a serem pagas ao final, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Id 7739f28: A reclamada almeja a suspensão do feito diante da decisão proferida no ARE 1.532.603, que determinou a suspensão do processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos ali discutidos. A ação constitucional debate: a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e, a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Descabida a suspensão da presente execução, uma vez que toda a matéria de mérito desta reclamação trabalhista já transitou em julgado (art. 502, CPC), sendo inoportuna a sua modificação ou inovação em sede de liquidação de sentença (art. 879, § 1º, da CLT), e tampouco na fase de execução. Indefiro. Decorrido o prazo, considerando o extrato de Id 35756eb e a planilha de Id b5c54c1, proceda-se à liberação de valores nos seguintes termos: Da conta nº 300104448106-3 (BB), no valor de R$ 173.303,62 (19/03/2025): 1. Libere-se ao reclamante o valor de R$ 66.094,63 referente ao seu crédito liquido. 2. Transfira-se: a) ao INSS o valor relativo ao recolhimento previdenciário cota parte reclamante e reclamada no importe de R$ 27.860,89. 3. Libere-se à reclamada o valor de R$ 79.348,10 referente ao saldo remanescente da execução, devendo fornecer seus dados bancários, em 05 dias, para expedição de alvará. Da conta nº 300104448106-1 (BB), no valor de R$ 112.312,61, libere-se à reclamada referente ao saldo remanescente da execução. Da conta nº 300104448106-2 (BB), no valor de R$ 48.497,88, libere-se à reclamada referente ao saldo remanescente da execução. Certifico que foi realizada consulta junto aos sistemas Portal Judicial (CEF) e SISCONDJ (BB) não havendo contas judiciais ativas no processo. Tendo em vista o cumprimento integral das determinações judiciais, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Providencie a exclusão da(s) executada(s) do BNDT, se for o caso. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo sem pendências. Intimem-se. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.