Michel Oliveira De Sousa e outros x Auto Socorro Belo Ltda e outros

Número do Processo: 1001484-13.2022.5.02.0606

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001484-13.2022.5.02.0606 : MICHEL OLIVEIRA DE SOUSA : GILBERTO ROSA PINTO GUINCHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 646efee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o E. TRT decidiu "DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª hora semanal, estas últimas ainda não computadas com a anterior, com o divisor de 220, a serem enriquecidas com o adicional previsto em normas coletivas, respeitados os limites de vigência, e na ausência o adicional constitucional de 50%; reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados; férias acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; aviso-prévio indenizado; décimos terceiros salários; e multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Custas pelas reclamadas arbitradas no valor de R$ 10.000,00 pelo novo valor da condenação de R$ 500.000,00 , tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator". São Paulo, 25 de abril de 2025 RENATA LORENA PORTO GADELHA                                                                               DESPACHO Vistos, examinados etc. 1- Inicialmente, dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 2- Nos termos do julgado, as reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos faltantes do FGTS, com o acréscimo de 40% sobre o total devido, na conta vinculada do reclamante, durante todo o vínculo de emprego, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. 3-  Outrossim, a 1ª reclamada deverá proceder à baixa na CTPS do reclamante, nos  termos  da  fundamentação  (saída:  26/9/2022,  considerada  a  projeção  do  aviso prévio), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, em favor do reclamante. 4- Nos termos do julgado, o presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, exceto se optante pelo saque aniversário, pelo valor que estiver depositado na conta vinculada da parte autora, MICHEL OLIVEIRA DE SOUSA, CPF/MF 09.619.250/0001-89, referente ao contrato de trabalho com a reclamada GILBERTO ROSA PINTO GUINCHO - CNPJ: 25.450.054/0001-80, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa na CTPS, N.PIS 125.52749.05-6. Data de admissão: 18/3/2014. Data de dispensa: 26/9/2022. Modalidade de extinção do contrato de trabalho:  rescisão indireta. O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgão competentes para habilitação da parte autora no Seguro Desemprego, suprindo, inclusive a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS, N.PIS 125.52749.05-6. Na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. Compete ao órgão verificar as condições legais ensejadoras da percepção do direito, bem como a autenticidade da presente decisão, mediante consulta no sítio eletrônico ou no QR Code indicados no rodapé da presente lauda, eis que elaborada e assinada em meio digital (validade legal nos termos da Lei nº 11.419/2006). Observe-se que o alvará a ser levantado tem prazo de validade de 120 dias. 5- Apresentem as reclamadas, no prazo de 8 dias, os cálculos que entenderem devidos, nos termos da sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-partes de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT, observando-se especialmente o inciso V da Súmula nº 368 do TST), bem como do imposto de renda. Decorrido o prazo acima, sucessivamente e independentemente de nova intimação, a parte reclamante deverá se manifestar sobre os cálculos apresentados pelas reclamadas e/ou apresentar os cálculos que entender devidos, no prazo sucessivo de 8 dias, nos mesmos termos acima, justificando eventual discordância, sob pena de preclusão. Os cálculos juntados pelas partes devem ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJe-Calc, em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. 6- Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2025. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MICHEL OLIVEIRA DE SOUSA
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