S. S. M. C. x A. L. M. C.
Número do Processo:
1001484-15.2023.8.26.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Caconde - Vara Única
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Caconde - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 1001484-15.2023.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.M.C. - A.L.M.C. - Vistos. O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Tal garantia visa assegurar ao devedor o mínimo existencial, enquanto dimensão positiva da dignidade da pessoa humana, insculpida no art. 1º, III, da CF/88. Contudo, de sorte a compatibilizá-la com os princípios do desfecho único e da efetividade da execução, segundo os quais somente há um objetivo no feito executivo, qual seja, o cumprimento da obrigação pelo devedor, satisfazendo o crédito exequendo, de modo a tutelar o direito de propriedade do credor (art. 5º, XXII, CF/88), também consectário da dignidade da pessoa humana, o legislador ressalvou que a vedação em apreço não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, CPC). Trata-se, pois, de impenhorabilidade relativa, não havendo óbice a outras mitigações pelo juiz, o qual deve visar à máxima efetividade dos direitos fundamentais, tendo em conta que nenhuma garantia, ainda que constitucional, é absoluta e ilimitada, sendo passível de ponderações em caso de conflito com outra de igual status, à luz do princípio da convivência das liberdades públicas. Assim, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, é possível a penhora de tais rubricas, em caráter excepcional, quando infrutíferas outras medidas executórias, consoante apregoa o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No caso em tela, após várias tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor, ficou comprovado que a parte executada percebe remuneração mensal líquida de R$1.404,15, enquanto Monitor do Projeto Espaço Amigo, na Prefeitura Municipal de Divinolândia, cujo contrato por tempo determinado finaliza em 31/12/2025, o que atrai a possibilidade de penhora excepcional de seus vencimentos, observado que não apresentou nenhuma proposta de pagamento da dívida a permitir a adoção de outras medidas menos gravosas. Consideradas estas premissas, de forma a evitar o comprometimento absoluto da subsistência do devedor, tenho que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor mostra-se razoável e idônea a assegurar, a um só tempo, paulatinamente, o adimplemento da dívida e a dignidade do devedor, que continuará a auferir ganhos suficientes ao sustento próprio e de sua família. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, foi mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJSP - AI: 01001434920178269007 SP 0100143-49.2017.8.26.9007, Relator: Viviani Dourado Berton Chaves, Data de Julgamento: 25/08/2017, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2017) Penhora Ação de execução por quantia certa de título extrajudicial Ativos financeiros bloqueados no sistema bancário Arguição de impenhorabilidade pelo executado com fundamento no art. 833, inciso IV, do novo CPC Acolhimento parcial Novo pedido de bloqueio de 30% dos salários do executado Indeferimento com base no mesmo art. 833, inciso IV Admissibilidade da penhora de parte dos salários, contanto que razoável e em atenção à efetividade da prestação jurisdicional - Impenhorabilidade relativa dos salários/vencimentos/proventos/pensões Penhora do que não é indispensável à subsistência e dignidade humana Proporcionalidade da penhora a 30% dos salários líquidos mensais, enquanto o executado não provar a devastação dos meios de subsistência Recurso provido para esse fim. (TJSP - AI: 21085580320218260000 SP 2108558-03.2021.8.26.0000, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 01/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) Ante o exposto, defiro o requerimento e determino a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida mensalmente recebida pela parte executada. Oficie-se ao empregador para que promova o desconto em folha e deposite mensalmente em juízo o percentual penhorado até a satisfação integral do débito, até dezembro/2025, inclusive, mantendo-se, em caso de prorrogação do contrato de trabalho. Dispensada a expedição pelo cartório deste juízo, a presente decisão valerá como ofício, a ser impresso e entregue pelo(a) próprio(a) interessado(a) ou seu(sua) patrono(a) ao(s) pertinente(s) destinatário(a)(s), instruído com as cópias das peças processuais que se fizerem necessárias, cuja autenticidade deverá ser declarada pelo(a) próprio(a) advogado(a) (art. 425, IV, do CPC c/c art. 3º, CPP). Não se pode olvidar que, por força do quanto disposto no art. 17 do CPC, que exige como requisito de admissibilidade de todo e qualquer ato postulatório o interesse processual, a intervenção jurisdicional somente tem lugar nas hipóteses em que imprescindível a atuação estatal, sem a qual a parte não lograria alcançar a providência almejada, o que não é o caso, em que bastará o referido encaminhamento. P.I. - ADV: PEDRO GUILHERME DE SOUSA RIBEIRO (OAB 490897/SP), PAOLLA MATTHES ROSSI PEREIRA (OAB 487335/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Caconde - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 1001484-15.2023.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.M.C. - A.L.M.C. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PAOLLA MATTHES ROSSI PEREIRA (OAB 487335/SP), PEDRO GUILHERME DE SOUSA RIBEIRO (OAB 490897/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Caconde - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSProcesso 1001484-15.2023.8.26.0103 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.M.C. - A.L.M.C. - Reative-se o feito. Por ora, determino que seja oficiado à Prefeitura de Divinolândia, requisitando-se que informe se o requerido é funcionário daquela municipalidade e, em caso positivo, que encaminhe comprovante de seus últimos três vencimentos, enviando resposta diretamente para o e-mail do Juízo, em epígrafe, no prazo de 30 dias. Cópia desta decisão e das folhas pertinentes dos autos, com declaração de autenticidade pelo advogado, servirão de ofício, a ser protocolado pelo interessado, comprovando-o nos autos em 15 dias. Int. - ADV: PAOLLA MATTHES ROSSI PEREIRA (OAB 487335/SP), PEDRO GUILHERME DE SOUSA RIBEIRO (OAB 490897/SP)