Cebap – Centro De Estudos Dos Benefícios Dos Aposentados E Pensionistas e outros x Centro De Estudos Dos Benefícios Dos Aposentados E Pensionistas – Cebap
Número do Processo:
1001485-18.2025.8.26.0624
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Direito Privado 1 - Fictícia
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tarsila Teixeira Pinto Madureira (OAB 272761/SP), Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB 328511/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 1001485-18.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deize Bueno de Barros - Reqdo: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – Cebap - Vistos. Deize Bueno de Barros ajuizou ação declaratória de inexigibilidade c/c repetição do indébito e reparação por danos em face de Cebap - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, alegando, em resumo, que é idosa e aposentada, e que identificou descontos não autorizados em seu benefício a título de "Contr Cebap 0800 715 8056, desconhecendo a origem. Pugnou pela procedência. Juntou documentos (fls.16/46). Citado, o requerido apresentou contestação (fls.5779). Requer a gratuidade da justiça para si e impugna o valor da causa. Alega ausência do interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, requer a improcedência, informando que o contrato é regular, pois o autor aceitou a contratação e recebeu o kit de boas-vindas, o que denota a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças efetuadas em proventos de aposentadoria da parte Autora. Junta link de gravação da aceitação pela parte autora, requerendo perícia no áudio. Assim, não há que se falar em danos morais e repetição. Juntou documentos a fls. 80/109. Réplica às fls. 114/137. Decisão às fls.138 facultou às partes o prazo comum de cinco dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que foi cumprido às fls. 141/145 e 1146. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela requerida, indefiro o pedido, justifico. A teor da Súmula 481 do STJ, é cediço que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem gozar do referido benefício, contudo, em tal entendimento sumulado, restringe-se às hipóteses excepcionais em que ficar demonstrada a situação de impossibilidade da pessoa jurídica em arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que a parte requerida nada trouxe aos autos para a comprovação da situação incompatível com o pagamento das despesas e custas do processo. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Assistência judiciária - Pessoa jurídica - O deferimento do benefício da assistência gratuita à pessoa jurídica é admissível emcasos excepcionalíssimos e quando demonstrada a sua fragilidade econômica para suportar as despesas do processo - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153645-79.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Neste diapasão, não há como conceder o benefício à parte requerida, uma vez que não juntou qualquer documento que demonstra sua incapacidade. Por estas razões, não concedo à parte ré a gratuidade de justiça. Ademais, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, isto porque, a ausência de requerimento administrativo prévio, por sua vez, não obsta o ajuizamento da presente ação por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal. Por fim, o valor da causa reflete exatamente o valor pretendido coma presente ação, razão pela qual rejeito a impugnação. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já estão nos autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição em dobro e danos morais. O pedido é procedente. Em princípio, absolutamente verossímeis as assertivas lançadas pela autora, notadamente no que toca à efetiva cobrança por parte da requerida, que inclusive informou que a autora contratou os serviços da requerida, o que denota relação jurídica entre as partes, circunstância esta que autoriza a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, prevista pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC. Os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor determinam que o consumidor adquire o produto ou beneficia-se da prestação de serviço, figurando como destinatário final na cadeia produtiva, e o fornecedor, por sua vez, oferece o produto ou serviço no mercado de consumo, exercendo essa atividade de forma habitual. Assim, infere-se pela existência de relação de consumo na hipótese, havendo, por isso, que se falar em inversão do ônus da prova. Compulsando detidamente os autos, verifico que a autora trouxe aos autos documentos que comprovam, efetivamente, os descontos que foram realizados em seu benefício previdenciário denominados CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056. Alega, entretanto, que não contratou com a requerida que lhe cobra, sendo este o ponto controvertido. Em primeiro lugar, não obstante os judiciosos argumentos da requerida verifico que esta, em nenhum momento, trouxe à baila qualquer documento que conste a assinatura da parte autora. Muito embora informado pela requerida de que a contratação deu-se via call center, o que, evidentemente, dispensa a assinatura da parte autora, vemos que não houve qualquer prova de que o contrato foi devidamente enviado à autora, o que corrobora a tese ventilada na inicial de desconhecimento da contratação. Além disso, muito embora tenha a requerida trazido, às fls. 109, áudio que supostamente comprova a contratação, tenho que tal prova é insuficiente, haja vista que, estranhamente, o diálogo estabelecido entre as partes comprova falas da voz da suposta parte autora, sequer questionando dúvidas quanto à suposta contratação junto à requerida. Outrossim, o próprio teor da conversa não caracteriza qualquer contratação, mas apenas confirmação de dados. Decerto, para uma pessoa mediana, não se espera, minimamente, que somente através de falas monossilábicas, realizou qualquer contrato sem sequer fazer alguma pergunta à pessoa que ligou e lhe oferece o serviço. Ademais, infiro que a ligação telefônica mencionada pela requerida, durou pouco mais de dois minutos e consistiu, quase que integralmente, na confirmação de dados da parte autora, não sendo possível a esta, por óbvio, compreender a gama de informações recebidas, tampouco restando claro as tratativas anteriormente travadas com a parte autora. Tal conclusão, dispensa a necessidade de perícia fonética. Nesse sentido:ASSOCIAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO. 1. A sentença julgou improcedente declaratória de inexistência da relação jurídica cumulada com indenização 2. Recorre o autor sustentando a nulidade da contratação por meio do contato telefônico 3. Áudio gravado que, no caso, não se presta à demonstração da licitude da cobrança 4. Apresentação rápida, genérica e obscura de pretenso serviço, violado o dever de transparência e informação 5. Não havendo prova idônea da adesão à entidade, tampouco da autorização dos descontos, restou configurada a má-fé e ofensa moral in re ipsa 6. Devida a restituição dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo, bem como indenização por dano moral, especialmente por sua função preventiva 7. Precedentes 8. Recurso provido para julgar procedente a ação (Apelação nº 1000688-82.2024.8.26.0040, Rel. AUGUSTO REZENDE, 18 de fevereiro de 2025). Assim, indiscutível que a autora, de fato, não contratou qualquer seguro com a requerida, considerando todas as observações acima expostas. Patente, pois, conduta abusiva da parte requerida que, sem o cuidado e diligência necessários com relação à verificação da autenticidade das informações recebidas, procedeu aos débitos no benefício da autora. Desta feita, de rigor a declaração da inexigibilidade do débito e da inexistência do contrato. Incontestável a cobrança indevida pela parte requerida. No que diz respeito à forma da restituição, em observância ao entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS, necessária a reforma da sentença para adequa-la à tese firmada, in verbis: "TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão". (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Ac. Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desta forma, de acordo com a orientação fixada pela Corte Superior, para a cobrança indevida ocorrida até de 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS), a restituição se fará de forma simples, porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte fornecedora na exação. Após a citada data, a repetição será em dobro, dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.Considerando, então, que os descontos se iniciaram em janeiro de 2025, conforme afirmado na exordial, em cotejo com o decidido nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS, possível a repetição em dobro para o período informado, dado que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Desta forma, resta evidente a cobrança indevida pela parte requerida, quanto aos valores cobrados e comprovadamente não contratados, o que enseja, de rigor, a condenação da parte requerida a pagar em dobro a quantia indevidamente paga pela autora. Com efeito, não há como qualificar a situação vivenciada pela autora como um mero dissabor, quando, na verdade, tal abalo moral foi provocado por comportamento abusivo da ré. Quanto ao valor indenizatório, é certo que a indenização por danos morais não tem a pretensão de ressarcir o dano sofrido já que o mesmo é imensurável. Porém, ela não pode ser enorme a ponto de causar a destruição do ofensor nem o enriquecimento ilícito dos ofendidos, nem pode ser de monta a não ser sentida pelo agente do ato. Nesse sentido, deve ser asseverado que, na questão atinente ao valor da indenização, as palavras de Sérgio Cavalieri Filho elucidam a questão no sentido de que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de dano novo (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo, Ed. Malheiros, 6 ed, pág. 115). À frente continua o autor com os critérios atinentes à fixação do valor no sentido de que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar um quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Assim, atendendo à peculiaridade do caso e à finalidade da prestação jurisdicional, que deve assegurar a adoção de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por Deize Bueno de Barros em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP e o faço para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, inexistência de débitos oriundos do suposto contrato celebrado com a requerida que ensejou os descontos denominados CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056, bem como para CONDENÁ-LA, a título de repetição do indébito, ao pagamento em dobro dos valores referentes aos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da parte autora, o que será apurado em futuro Cumprimento de Sentença, devendo ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (desembolso). Por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Confirmo a tutela deferida a fls.47/48, tornando-a definitiva. Oficie-se, comunicando-se. Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art. 406, § 1º). Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, 8º, do CPC. Com o transito em julgado, arquivem-se os autos. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C.