Leticia Felix Saletti Assuncao e outros x Promocoes Humanas Eugenio De Mazenod
Número do Processo:
1001485-36.2024.5.02.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001485-36.2024.5.02.0021 : LETICIA FELIX SALETTI ASSUNCAO : PROMOCOES HUMANAS EUGENIO DE MAZENOD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e80c39 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA DESPACHO Vistos Na forma do art. 832, § 6º, da CLT, o acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença de mérito não pode prejudicar os créditos da União. Dessa forma, prevalecem os valores atinentes a recolhimentos fiscais e previdenciários constantes do #id:4e0c541, os quais serão deduzidos do valor a ser restituído à ré em caso de homologação. Intime-se o autor para que compareça pessoalmente à Secretaria da Vara, de segunda a sexta-feira, entre 11:30h e 18:00h, a fim de ratificar os termos do acordo apresentado. A ratificação pode ser feita por meio de chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, utilizando-se o mesmo número de telefone da Vara do Trabalho, (11) 3525-9121, nos mesmos dias e horários, devendo a parte estar devidamente munida de documento de identificação, cuja exibição será requisitada pelo serventuário. Prazo de cinco dias. Silente, prossiga-se com a execução. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMOCOES HUMANAS EUGENIO DE MAZENOD
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001485-36.2024.5.02.0021 : LETICIA FELIX SALETTI ASSUNCAO : PROMOCOES HUMANAS EUGENIO DE MAZENOD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 659cf5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO PROMOÇÕES HUMANAS EUGENIO DE MAZENOD, qualificada nos autos, apresentou embargos à execução pelas razões contidas na petição de ID. 40790c4. Contraminuta pela improcedência (ID. 0cf2c16). Juízo garantido. Tempestivos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Suspensão da Execução Pleiteia a Embargante suspensão da execução pelo prazo de 10 dias para tratativas de acordo. Decorrido o prazo de 10 dias e alegando a Autora que não há propostas formalizadas, indefiro o pedido de suspensão da execução. Impenhorabilidade Aduz a Embargante que o valores bloqueados são originários de termo de colaboração junto à Prefeitura de São Paulo, o quais são destinados ao pagamento de empregados e à manutenção dos serviços de assistência social, razão pela qual os valores seriam absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. Em relação aos valores bloqueados, verifico que estes seriam destinados ao pagamento de empregados, situação na qual a Executada também se enquadra, pois reconhecido o vínculo de emprego. Contudo, diferentemente dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, que possuem exceção contida no §2º do mesmo dispositivo, o inciso IX não é especificado na excepcionalidade para fins de penhora. Diante disso e considerando se tratar de entidade cuja finalidade é de assistência social, determino, na forma do artigo 833, inciso IX, do CPC, o desbloqueio de R$ 49.780,84, valor recebido da Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme extrato bancário de ID. 37f2628. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para desbloqueio de R$ 49.780,84, valor recebido da Prefeitura Municipal de São Paulo. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos à execução opostos, para no mérito julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra e a seguir: - Julgo parcialmente procedente o pedido para desbloqueio de R$ 49.780,84, valor recebido da Prefeitura Municipal de São Paulo. - O saldo remanescente deverá ser liberado a Autora. Custas no importe de R$ 44,26, suportadas pela executada, que deverão ser acrescidas à execução (art. 789-A, V, da CLT). Faculta-se às partes apresentação de petição conjunta para fins de acordo, considerando que ventilada a hipótese pela Executada. Intimem-se as partes. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA FELIX SALETTI ASSUNCAO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001485-36.2024.5.02.0021 : LETICIA FELIX SALETTI ASSUNCAO : PROMOCOES HUMANAS EUGENIO DE MAZENOD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 659cf5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO PROMOÇÕES HUMANAS EUGENIO DE MAZENOD, qualificada nos autos, apresentou embargos à execução pelas razões contidas na petição de ID. 40790c4. Contraminuta pela improcedência (ID. 0cf2c16). Juízo garantido. Tempestivos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Suspensão da Execução Pleiteia a Embargante suspensão da execução pelo prazo de 10 dias para tratativas de acordo. Decorrido o prazo de 10 dias e alegando a Autora que não há propostas formalizadas, indefiro o pedido de suspensão da execução. Impenhorabilidade Aduz a Embargante que o valores bloqueados são originários de termo de colaboração junto à Prefeitura de São Paulo, o quais são destinados ao pagamento de empregados e à manutenção dos serviços de assistência social, razão pela qual os valores seriam absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC. Em relação aos valores bloqueados, verifico que estes seriam destinados ao pagamento de empregados, situação na qual a Executada também se enquadra, pois reconhecido o vínculo de emprego. Contudo, diferentemente dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, que possuem exceção contida no §2º do mesmo dispositivo, o inciso IX não é especificado na excepcionalidade para fins de penhora. Diante disso e considerando se tratar de entidade cuja finalidade é de assistência social, determino, na forma do artigo 833, inciso IX, do CPC, o desbloqueio de R$ 49.780,84, valor recebido da Prefeitura Municipal de São Paulo, conforme extrato bancário de ID. 37f2628. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para desbloqueio de R$ 49.780,84, valor recebido da Prefeitura Municipal de São Paulo. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos à execução opostos, para no mérito julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra e a seguir: - Julgo parcialmente procedente o pedido para desbloqueio de R$ 49.780,84, valor recebido da Prefeitura Municipal de São Paulo. - O saldo remanescente deverá ser liberado a Autora. Custas no importe de R$ 44,26, suportadas pela executada, que deverão ser acrescidas à execução (art. 789-A, V, da CLT). Faculta-se às partes apresentação de petição conjunta para fins de acordo, considerando que ventilada a hipótese pela Executada. Intimem-se as partes. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMOCOES HUMANAS EUGENIO DE MAZENOD