Jose Antonio Buscarioli e outros x Banco Do Brasil S/A e outros

Número do Processo: 1001486-11.2024.8.26.0568

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 1001486-11.2024.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Antonio Buscarioli - - Jose Antonio Buscarioli Transportadora - Me - Banco do Brasil S/A - - Milton Aparecido Nora ME - Diante do exposto, dou por resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a parte autora ao pagamento de R$1.032,00 (mil e trinta e dois reais), incidente atualização monetária e juros de mora desde a data do vencimento da obrigação (16.11.2023 fl.427). Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II da referida lei), para fins de cálculo da correção monetária e dos juros de mora será utilizada unicamente a taxa SELIC, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, objeto dos Temas Repetitivos nº 99 e 112. A partir de então, a correção será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil). Diante da improcedência da pretensão autoral, revogo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela que deu pela suspensão dos efeitos do protesto. Oficie-se ao 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta Comarca para fins de cancelamento da ordem de suspensão referente ao protocolizado sob o nº 504687. No mais, tenho que a parte autora alterou a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal. Porque presente a hipótese do art.80, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive com fulcro no art.81 do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais), a título de multa, em favor de cada demandada, incidente correção monetária e juros de mora pela Selic, a partir da presente data. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, dada a litigância de má-fé, condeno a demandada ao pagamento nas custas, se houver, e ainda, em honorários advocatícios que fixo em R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), incidente atualização monetária desde a presente data, e juros de mora desde o trânsito em julgado, montante a ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos das duas empresas demandadas. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls.22/23 (R$1.030,00) à requerida Milton Aparecido Nora ME. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO CESAR DANIEL DA COSTA (OAB 266439/SP), PAULO CESAR DANIEL DA COSTA (OAB 266439/SP), LUIS HENRIQUE GARBOSSA FILHO (OAB 272148/SP), LUIZ FERNANDO LOUSADO MIILLER (OAB 278516/SP), MONALISA LIDIA SILVA (OAB 440504/SP), MONALISA LIDIA SILVA (OAB 440504/SP)
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