Processo nº 10014861420235020067
Número do Processo:
1001486-14.2023.5.02.0067
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA ROT 1001486-14.2023.5.02.0067 RECORRENTE: VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c8015d proferida nos autos. ROT 1001486-14.2023.5.02.0067 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS EMERSON CAMPOS FERREIRA (SP231579) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANO - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANO - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) RECURSO DE: VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS Id 5d03057: O embargante, VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS, opõe embargos declaratórios alegando que há omissão no julgado que denegou seguimento ao recurso de revista. A omissão se refere à analise dos temas do Recurso de Revista interposto a qual teria sido feita de forma genérica, havendo a necessidade de enfrentamento de cada item. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 5d03057) e regular a representação (Id. ecd4e2e), CONHEÇO. Nos termos da Instrução Normativa nº 40/2016, do TST, são cabíveis embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º), o que não se verifica na hipótese. A decisão embargada analisou de forma fundamentada os temas "CARTÕES DE PONTO / AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OBREIRO /INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A RECLAMADA / PRESUNÇÃO DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL”; “2) – CONTROLE DE TRABALHO / ANOTAÇÃO POR TERCEIRO / INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A RECLAMADA / HORAS EXTRAS / PRESUNÇÃO DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL”; “3) – CONTROLE DE TRABALHO / PEQUENAS VARIAÇÕES / ANOTAÇÃO BRITÂNICA POR ANALOGIA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A RECLAMADA / PRESUNÇÃO DA JORNADA DECLINADA NA EXORDIAL”; “4) – DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO / PRÉ-ASSINALAÇÃO /INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A RECLAMADA / ACOLHIMENTO DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL”; “5) – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (INCLUSIVE INTERVALAR E FOLGAS/FERIADOS) E NOTURNAS E RESPECTIVOS REFLEXOS /DEMONSTRATIVO POR AMOSTRAGEM”; “6) – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (INCLUSIVE INTERVALAR E FOLGAS/FERIADOS) E NOTURNAS E RESPECTIVOS REFLEXOS / ÔNUS DA RECLAMADA EM DEMONSTRAR A CORREÇÃO DO PAGAMENTO”; “7) – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS (INCLUSIVE INTERVALAR E FOLGAS/FERIADOS) E NOTURNAS e RESPECTIVOS REFLEXOS ANTE O CONFRONTO DOS CARTÕES DE PONTO E OS VALORES CONSTANTES NOS RECIBOS DE PAGAMENTO – DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS – VERIFICAÇÃO PELO JUIZ” e “8) – DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS", concluindo pela impossibilidade de provimento do recurso de revista com base na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária. Ressalte-se que a decisão embargada observa os parâmetros criados pela Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual não há possibilidade de se inserir tópicos com nomes diversos daqueles predeterminados para análise de admissibilidade do recurso de revista. Ausentes, pois, as omissões apontadas, REJEITO os embargos de declaração. /esp SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS
- companhia paulista de trens metropolitano - cptm
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA 1001486-14.2023.5.02.0067 : VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) : VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f6924 proferida nos autos. 1001486-14.2023.5.02.0067 - 17ª TurmaRecorrente(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANO - CPTM (E OUTRO) 2. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 3. VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS 3. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANO - CPTM 4. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANO - CPTM RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANO - CPTM (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id c8ddbf2; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id 4865a2e). Regular a representação processual (Id 0b9f598 ). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 1a3d80e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 385139f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "Não controverte no processado que a recorrente celebrou contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada e que, por intermédio desta, o autor prestou-lhe serviços durante o contrato de trabalho. Tem-se, assim, que a recorrente preferiu contratar empregados por meio de empresa interposta, quando poderia, se quisesse, realizar concurso público para tal fim. Então, ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, a recorrente deve responder, porque se beneficiou dos serviços do trabalhador. Aqui é aplicável a Súmula nº 331 do C. TST, que é de grande alcance social. Ao passo que permite a terceirização de atividades, imputa ao beneficiário dos serviços do empregado a responsabilidade subsidiária, de modo que a parte mais fraca na relação triangular, que é o empregado, não deixe de receber os seus direitos trabalhistas, enquanto os contratantes (empresas fornecedora e recebedora da mão de obra) saiam ilesos e com lucro daquela relação. Se assim não fosse, empresas fariam contratos entre si, o empregador lesaria o empregado, e quando este fosse buscar os direitos trabalhistas, nada receberia; e tais empresas continuariam assim procedendo, trazendo para o meio social e trabalhista, insegurança, desarmonia e violenta ofensa, direta e indireta, aos direitos trabalhistas contidos na CLT, legislação esparsa e Constituição Federal. Assim, este entendimento obriga o tomador dos serviços a exercer efetiva fiscalização sobre a empresa que fornece a mão de obra. Se essa for condenada judicialmente, a conclusão é no sentido que não honrou com as rotineiras obrigações trabalhistas e ambos os réus (tomador e fornecedora da mão de obra), sócios no ilícito trabalhista, devem, também, ser sócios na responsabilidade do pagamento ao funcionário lesado. Esse é o entendimento da Súmula nº 331, do C. TST. A Lei nº 8666/1993, em seu artigo 58, inciso III, inclui, dentre os deveres da Administração Pública, o de fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, de modo que não há falar na alegação recursal de que a mera realização de processo licitatório isenta o tomador de responsabilidade, por ausência de culpa in elegendo. O preceito referido, ao contrário, impõe ao Poder Público o mister de empregar as diligências necessárias à verificação do regular cumprimento de todas as obrigações contratuais, incluindo-se, por óbvio, as trabalhistas, por parte daqueles com quem contrata, sob pena de, não o fazendo, incorrer em culpa in vigilando. É o caso dos autos. A recorrente não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar que, ao longo do seu contrato com a primeira reclamada, tenha sido diligente. Ao contrário, a irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pela empregadora do recorrido evidencia que a tomadora de serviços olvidou do seu dever de fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas básicas pela 1ª reclamada (contratada), justificando, portanto, sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas pela empregadora do autor, pois demonstrada sua conduta negligente. Houve, portanto, culpa in vigilando. A contratação de empresa fornecedora de mão de obra impõe absoluta responsabilidade do tomador dos serviços, mesmo que seja ente público. A Lei nº 6.019/74, abaixo transcrita, foi alterada pelas Leis nº 13.467/17 e nº 13.429/17 e não excepciona os entes públicos da responsabilidade subsidiária ("Contratante é a pessoa física ou jurídica..."). A fiscalização deve ser efetiva. Isentar o ente público é negar vigência aos direitos trabalhistas previstos na CF e CLT. Esclareço que a Lei nº 13.467/17 incluiu na Lei nº 6.019/74 o artigo 5º-A, que cuida, especificamente, da prestação de serviços a terceiros (terceirização). Desse modo, a Lei nº 6019/74 passou a tratar do contrato de trabalho temporário e, também, acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, mesmo não sendo trabalho temporário, ou seja, sobre os demais contratos de trabalho regidos pela CLT e legislação esparsa. Transcrevo a Lei nº 6019/74, com as alterações: "Art. 5°-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." E não há qualquer eiva de inconstitucionalidade no referido entendimento jurisprudencial supramencionado (Súmula nº 331, do C. TST). O suporte legal consta do voto acima, assim como há subsídio no artigo 8º da CLT. A decisão proferida na ADC nº 16 do STF não impede a responsabilização da pessoa jurídica de direito público em caso de culpa na contratação. Apenas estabelece a presunção absoluta de constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, sem engessar o Poder Judiciário, que tem liberdade na análise das circunstâncias fáticas presentes em cada caso concreto. Dessa forma, a segunda reclamada (CPTM) deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte autora, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST e nos limites definidos em Primeira Instância. Insta consignar, outrossim, que admitir a responsabilidade subsidiária não implica reconhecimento do vínculo direto entre tomador ente público e empregado terceirizado, mas tão somente o dever de adimplir com as verbas trabalhistas devidas, caso o empregador assim não faça. Por conseguinte, também não há que se cogitar na aplicação da Súmula nº 363 do E. TST. Mantenho." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "A recorrente não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar que, ao longo do seu contrato com a primeira reclamada, tenha sido diligente. Ao contrário, a irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pela empregadora do recorrido evidencia que a tomadora de serviços olvidou do seu dever de fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas básicas pela 1ª reclamada (contratada), justificando, portanto, sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas pela empregadora do autor, pois demonstrada sua conduta negligente. Houve, portanto, culpa in vigilando." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id 0b3601d; recurso apresentado em 02/11/2024 - Id dc9de8c). Regular a representação processual (Id 683bff3 ). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id ef9feb0; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id c4fe86c). Regular a representação processual (Id ecd4e2e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS
- companhia paulista de trens metropolitano - cptm
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA 1001486-14.2023.5.02.0067 : VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) : VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f6924 proferida nos autos. 1001486-14.2023.5.02.0067 - 17ª TurmaRecorrente(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANO - CPTM (E OUTRO) 2. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 3. VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS 3. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANO - CPTM 4. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANO - CPTM RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANO - CPTM (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id c8ddbf2; recurso apresentado em 29/10/2024 - Id 4865a2e). Regular a representação processual (Id 0b9f598 ). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 1a3d80e ; Depósito recursal recolhido no RR, id 385139f . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Consta do v. acórdão: "Não controverte no processado que a recorrente celebrou contratos de prestação de serviços com a primeira reclamada e que, por intermédio desta, o autor prestou-lhe serviços durante o contrato de trabalho. Tem-se, assim, que a recorrente preferiu contratar empregados por meio de empresa interposta, quando poderia, se quisesse, realizar concurso público para tal fim. Então, ocorrendo o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, a recorrente deve responder, porque se beneficiou dos serviços do trabalhador. Aqui é aplicável a Súmula nº 331 do C. TST, que é de grande alcance social. Ao passo que permite a terceirização de atividades, imputa ao beneficiário dos serviços do empregado a responsabilidade subsidiária, de modo que a parte mais fraca na relação triangular, que é o empregado, não deixe de receber os seus direitos trabalhistas, enquanto os contratantes (empresas fornecedora e recebedora da mão de obra) saiam ilesos e com lucro daquela relação. Se assim não fosse, empresas fariam contratos entre si, o empregador lesaria o empregado, e quando este fosse buscar os direitos trabalhistas, nada receberia; e tais empresas continuariam assim procedendo, trazendo para o meio social e trabalhista, insegurança, desarmonia e violenta ofensa, direta e indireta, aos direitos trabalhistas contidos na CLT, legislação esparsa e Constituição Federal. Assim, este entendimento obriga o tomador dos serviços a exercer efetiva fiscalização sobre a empresa que fornece a mão de obra. Se essa for condenada judicialmente, a conclusão é no sentido que não honrou com as rotineiras obrigações trabalhistas e ambos os réus (tomador e fornecedora da mão de obra), sócios no ilícito trabalhista, devem, também, ser sócios na responsabilidade do pagamento ao funcionário lesado. Esse é o entendimento da Súmula nº 331, do C. TST. A Lei nº 8666/1993, em seu artigo 58, inciso III, inclui, dentre os deveres da Administração Pública, o de fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, de modo que não há falar na alegação recursal de que a mera realização de processo licitatório isenta o tomador de responsabilidade, por ausência de culpa in elegendo. O preceito referido, ao contrário, impõe ao Poder Público o mister de empregar as diligências necessárias à verificação do regular cumprimento de todas as obrigações contratuais, incluindo-se, por óbvio, as trabalhistas, por parte daqueles com quem contrata, sob pena de, não o fazendo, incorrer em culpa in vigilando. É o caso dos autos. A recorrente não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar que, ao longo do seu contrato com a primeira reclamada, tenha sido diligente. Ao contrário, a irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pela empregadora do recorrido evidencia que a tomadora de serviços olvidou do seu dever de fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas básicas pela 1ª reclamada (contratada), justificando, portanto, sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas pela empregadora do autor, pois demonstrada sua conduta negligente. Houve, portanto, culpa in vigilando. A contratação de empresa fornecedora de mão de obra impõe absoluta responsabilidade do tomador dos serviços, mesmo que seja ente público. A Lei nº 6.019/74, abaixo transcrita, foi alterada pelas Leis nº 13.467/17 e nº 13.429/17 e não excepciona os entes públicos da responsabilidade subsidiária ("Contratante é a pessoa física ou jurídica..."). A fiscalização deve ser efetiva. Isentar o ente público é negar vigência aos direitos trabalhistas previstos na CF e CLT. Esclareço que a Lei nº 13.467/17 incluiu na Lei nº 6.019/74 o artigo 5º-A, que cuida, especificamente, da prestação de serviços a terceiros (terceirização). Desse modo, a Lei nº 6019/74 passou a tratar do contrato de trabalho temporário e, também, acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, mesmo não sendo trabalho temporário, ou seja, sobre os demais contratos de trabalho regidos pela CLT e legislação esparsa. Transcrevo a Lei nº 6019/74, com as alterações: "Art. 5°-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." E não há qualquer eiva de inconstitucionalidade no referido entendimento jurisprudencial supramencionado (Súmula nº 331, do C. TST). O suporte legal consta do voto acima, assim como há subsídio no artigo 8º da CLT. A decisão proferida na ADC nº 16 do STF não impede a responsabilização da pessoa jurídica de direito público em caso de culpa na contratação. Apenas estabelece a presunção absoluta de constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, sem engessar o Poder Judiciário, que tem liberdade na análise das circunstâncias fáticas presentes em cada caso concreto. Dessa forma, a segunda reclamada (CPTM) deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas à parte autora, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST e nos limites definidos em Primeira Instância. Insta consignar, outrossim, que admitir a responsabilidade subsidiária não implica reconhecimento do vínculo direto entre tomador ente público e empregado terceirizado, mas tão somente o dever de adimplir com as verbas trabalhistas devidas, caso o empregador assim não faça. Por conseguinte, também não há que se cogitar na aplicação da Súmula nº 363 do E. TST. Mantenho." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "A recorrente não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar que, ao longo do seu contrato com a primeira reclamada, tenha sido diligente. Ao contrário, a irregularidade nos recolhimentos dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pela empregadora do recorrido evidencia que a tomadora de serviços olvidou do seu dever de fiscalizar o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas básicas pela 1ª reclamada (contratada), justificando, portanto, sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas pela empregadora do autor, pois demonstrada sua conduta negligente. Houve, portanto, culpa in vigilando." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id 0b3601d; recurso apresentado em 02/11/2024 - Id dc9de8c). Regular a representação processual (Id 683bff3 ). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id ef9feb0; recurso apresentado em 17/03/2025 - Id c4fe86c). Regular a representação processual (Id ecd4e2e ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.4 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /esp SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR RIBEIRO DOS SANTOS
- companhia paulista de trens metropolitano - cptm
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL