Processo nº 10014863620235020383
Número do Processo:
1001486-36.2023.5.02.0383
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001486-36.2023.5.02.0383 : LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME E OUTROS (1) : LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7146aee): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001486-36.2023.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE VIAÇÃO OSASCO LTDA 2º RECORRENTE LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME ORIGEM 3a VT DE OSASCO Adoto relatório da sentença, ID. 0126de2, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e indenização por danos morais. Inconformada recorreu a reclamada (ID. 44d242b), no mérito, postulando pela reforma com relação à reversão da justa causa, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, indenização por danos morais e recolhimentos fiscais e previdenciários, Preparo regular, ID. 1df8c6f e ID. 5ede8d5. Aderindo, recorreu o reclamante (ID. 93d7749), insurgindo com relação aos reflexos das horas extras e noturnas em DSR. O reclamante apresentou contrarrazões, ID. 78bfe33 e a reclamada, ID. f8032e6. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumpri mento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço do recurso. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: O autor ingressou com a presente demanda em 19.09.2023, postulado pelo recebimento de horas extras, DSR, intervalo e indenização por danos morais. Alegou ter sido contratado pela ré em 14.01.2008, laborando nas funções de motorista e cobrador, estando o contrato ativo na ocasião da propositura da demanda. Referiu estar sendo penalizado por infrações que não cometeu, intentando a ré em provocar uma demissão por justa causa, como teria feito a diversos outros empregados, citando números de processos trabalhistas em que tal situação teria se verificado, agindo a ré de modo temerário (Id. 68acc88). Em 01.03.2024, o autor apresentou emenda à inicial, noticiando a rescisão contratual por justa causa, referindo que a ré assim procedeu com outros funcionários, requerendo a nulidade da justa causa, haja vista que a ré procedeu de maneira discriminatória, utilizando a justa causa em retaliação à propositura da ação trabalhista pelo reclamante (Id. ebb6363). A reclamada em defesa, afirmou que o autor teria sido demitido em 24.10.2023 por justa causa em razão de desídia no cumprimento das funções, nos termos do artigo 482, "e", da CLT, sendo advertido em inúmeras ocasiões, sendo ainda suspenso, conforme documentos juntados (Id. 0977df6). A rescisão contratual por justa causa foi afastada na Origem, ao fundamento que "...Os documentos de fls. 261/268 revelam que o autor, durante mais de 15 anos, recebeu advertências por escrito em 23/11/2020, 30/04/2021, orientação disciplinar em 10/06/2021, uma suspensão em 02/10/2021, uma advertência por escrito em 17/06/2022 e uma orientação em 21/06/2023. Em 02/10/2023, houve a aplicação de mais uma advertência, mas esta não contém a assinatura do trabalhador, mas apenas de duas testemunhas. Conforme se observa, a maioria das punições aplicadas ao reclamante são advertências e orientações, ou seja, a forma mais leve se de punir um empregado que descumpre os regulamentos da empresa. Houve apenas uma suspensão, por um dia, em razão da inobservância do ponto de parada. Não há provas de outras suspensões, como relatou o preposto da empresa, ônus que sobre ela recaia (art. 818, II, da CLT). Além disso, não há qualquer punição em razão de eventuais ausências em serviço, de onde se infere que a demissão do obreiro realmente serviu como forma de retaliação pelo ajuizamento da presente reclamação. Observo que a advertência que não foi assinada pelo obreiro também foi aplicada após a distribuição desta ação. Reitero que a conduta que ensejou a justa causa, isto é, a desídia, exige a habitualidade na prática ou na omissão de vários atos, que devem ser punidos gradativamente. Caso as penalidades progressivamente aplicadas se mostrem ineficazes, chega-se à pena máxima, com o reconhecimento da justa causa por parte do trabalhador. Portanto, considerando que as faltas do reclamante não são graves o suficiente para autorizar o rompimento do vínculo empregatício sem a gradação das sanções, a empresa agiu com rigor excessivo o qual não se pode sufragar. Além disso, reputo que a dispensa foi discriminatória em virtude do ajuizamento da presente reclamação. Sendo assim, declaro a nulidade da demissão por justa causa perpetrada pela reclamada, convertendo-a em dispensa imotivada, deferindo ao obreiro o pagamento das verbas rescisórias correspondentes..." (Id. 0126de2). Recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram minimamente demonstrados, ante a ausência de provas robustas, aptas a amparar a tese defensiva de que teria o autor cometido atos de desídia, comprometendo o bom desenvolvimento das atividades empresariais, em prejuízo da empresa e dos demais empregados. Não há nos autos provas firmes e convincentes, como exige a questão, aptas a ministrar ao D. Julgador, com a necessária segurança, tivesse o autor se revelado responsável pelas condutas a ele imputadas, em práticas desabonadoras de sua conduta profissional ou de forma a descumprir as normas da empresa, sendo certo que as alegações tecidas na contestação e renovadas no apelo não ultrapassaram o campo da retórica. No caso dos autos, não se tratou de diminuir a importância da questão, mas da ausência de prova capaz de endossar as alegações defensivas, no sentido de que o reclamante se ativasse de forma desidiosa com habitualidade. A documentação juntada pela ré não comprova o quanto alegado, haja vista que as advertências recebidas pelo autor são bem espaçadas entre si, tendo o pacto laboral se iniciado em 2008, a primeira advertência teria ocorrido em 2020 apenas. Ainda de referir, que os motivos estampados nas punições tampouco se mostram com gravidade apta a ensejar justa causa, sendo decorrentes de utilização de cinto de forma incorreta, relativas a paradas de embarque e desembarque, por exemplo. O autor recebeu duas advertências por motivos de infração de trânsito, uma em 17.06.2022 e outra em 02.10.2023, sendo aplicada a justa causa em 24.10.2023, decorrente de falta injustificada do reclamante. A prova produzida nos autos não foi firme e convincente, inclusive quanto à gradação das penalidades e tampouco quanto à imediatidade, não havendo, outrossim, prova de falta injustificada no período de 21 e 23.10.2023, uma vez que pelos cartões de ponto juntados, se verifica o labor regular do autor até o dia 20.10.2023, sendo juntado apenas os cartões de ponto indicando falta e folga nos dias 21 a 23.10.2023. De frisar que a desídia, aparentemente a falta pela qual a reclamada pretendeu despedir o reclamante, se apresenta como falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração, não se podendo em situações de desídia considerar cada uma das ocorrências de modo isolado, porquanto, em verdade, uma a uma analisadas, apontam para infrações leves às regras contratuais ou de convívio social e profissional por parte do obreiro, mas que somando-se no tempo classificam o trabalhador como inapropriado, desleixado, descumpridor dos seus deveres mínimos. No entanto, como se disse, a reclamada não conseguiu demonstrar que o reclamante se enquadrou nesse modo de conduta, de molde a validar seu procedimento. No tocante a falta injustificada, verifico a inexistência de outras no decorrer do contrato, sendo de referir que as demais advertências de referem a situações corriqueiras do desempenho das funções e como já referido acima, ocorreram de forma eventual durante os 15 anos de prestação de serviços em prol da empresa. Destarte, considerando que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, de se concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no que concerne à comprovação dos fatos alegados, ensejadores da ruptura contratual por justa causa, pelo que, efetivamente, resta desconstituída. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem. Mantido o afastamento da justa causa, prevalece a condenação em verbas rescisórias inerentes à ruptura contratual na modalidade dispensa sem justa causa, nos termos fixados na Origem. Nada a deferir. 2. Jornada de trabalho. Intervalo: Pretendeu a reclamada a reforma da r. sentença que, desconsiderou os espelhos de ponto juntados, deferindo o pedido relativo ao pagamento de horas extras laboradas além da 8ª e da 44ª diária., considerando válida a jornada de trabalho apontada na inicial. Sustentou que os horários anotados refletem a realidade da jornada, nada sendo devido. Pois bem. Noticiou o autor na causa de pedir ter sido admitido em 14.01.2008, para a função de "motorista/cobrador", cumprindo jornada das "... 4h10/4h20 às 14h/14h20; 4h30/4h40 às 14h45/15h; 4h40/4h50 às 15h35/15h45, dentre outros, em regime de revezamento (6 X 1), seis dias de trabalho por um dia de descanso, com 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e descanso", receber corretamente pelo labor realizado (Id. 68acc88). Defendendo-se, a reclamada impugnou a jornada indicada, afirmando que o horário era corretamente registrado, bem como, que o labor extraordinário eventualmente realizado foi devidamente anotado nos controles de ponto e remunerado ou compensado (ID. 0977df6). Ao ser ouvido, o autor afirmou em depoimento que "... chegava na empresa em torno de 04h20/04h25; que o horário de entrada era 04h20 e o ônibus saía 05h; que antes de sair tinha que verificar óleo, água, bater pneus e verificar avarias; que o depoente preenchia os cartões de trabalho externo; que anotava o horário em que o ônibus saía; que retornava com o ônibus à garagem e lançava o horário no momento em que entrava na garagem; que depois de entrar na garagem tinha fila para entrar com o ônibus, fila para filipeta de acerto de contas; que isso demorava em torno de 25 minutos; que o horário que efetivamente parava de trabalhar era variável; que quando chegava na garagem se apresentava ao plantão para saber qual veículo pegaria; que pegava as fichas de horário neste momento, junto com os relatórios; que para o depoente não havia manobrista; que entre 2019 e 2022, o depoente trabalhava com cobrador; que neste período era o cobrador que fazia o acerto e pegava filipeta; que tinha que acompanhar o cobrador porque na hora do fechamento usava o seu cartão para desvincular do cobrador; [...] que o depoente comia dentro do ônibus normalmente em 15 minutos; que não conseguia parar por uma hora porque os horários da escala eram muito apertados..." (Id. c9beca4). A testemunha do reclamante alegou que "... que trabalhou para a reclamada entre 2014 e 2022, como cobrador; que já trabalhou no mesmo ônibus que o reclamante, aproximadamente 3 vezes por semana; que se alimentavam dentro do ônibus por 15 minutos; que não paravam por mais tempo porque se não atrasavam a linha; que o horário lançado no ponto era o de saída da garagem; que o depoente chegava 20 minutos antes para pegar placa, verificar elevador e fazer a limpeza do ônibus, se fosse o caso, bem como verificar as condições internas do ônibus; que normalmente o reclamante chegava antes do depoente; que havia equipe de limpeza, mas o depoente às vezes tinha que pegar papel e tirar poeiras; que anotava o horário em que o ônibus entrava na garagem; que depois disso, tinha que fazer o fechamento, fazer uma limpeza por cima e levava o malote para fazer conferência; que isso demorava por volta de 20 minutos; que o reclamante não acompanhava o depoente até levar o malote; que o reclamante ficava no ônibus e levava o veículo para ser guardado; que depois se encontravam no ponto de ônibus; que normalmente o reclamante chegava antes no ponto de ônibus; que havia fila fora e dentro da garagem;" (fls. 518-grifei). Por fim, a testemunha arrolada pela empresa recorrente afirmou "... reclamante trabalhava no setor do depoente; que começa o trabalho na garagem e depois sai para o trecho; que termina o trabalho no trecho; [...] que o reclamante precisa se apresentar no plantão antes de iniciar a jornada; que antes da jornada o motorista não sabe o veículo que vai utilizar; que depois de comparecer no plantão, o motorista recebe relatório e a ficha; que o motorista preenche a ficha de jornada e sai para trabalhar; que o ônibus já fica no pátio 1 no horário de saída; que o motorista dá uma volta no veículo antes, demorando por volta de 30 segundos antes de sair; que já acompanhou a refeição do reclamante no terminal; que a refeição durou 60 minutos; que o depoente faz permanência no terminal por algumas horas para ver se estava tudo correto e se havia refeição no tempo correto; que aponta como terminal o Santa Maria (linha 042), Vila Yara (linha 263); que por terminal, se refere a uma construção e não apenas ao ponto final; que o ônibus retorna para o terminal; que já acompanhou o ônibus voltando ao terminal; que acompanhou o reclamante preenchendo a ficha de horário no momento em que ele para o ônibus no terminal; que depois de parar o ônibus, não havia mais atividades pelo reclamante; [...] que acompanhou a refeição do reclamante 2 ou 3 vezes na semana;" (fls. 519-grifei). A par desses elementos, decidiu o D. Juízo julgou procedente o pedido relativo ao recebimento das horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além do limite diário estabelecido para o trabalho, consignando: "... A reclamada acostou aos autos as fichas de horário de trabalho da contratualidade, afirmando que correspondem à real jornada praticada pelo obreiro. Em audiência, o preposto da empresa afirmou que o motorista não realiza vistoria, pois há funcionários responsáveis por esta atividade. Todavia, disse que se forem constatadas avarias no veículo e o motorista for o culpado, ele tem que arcar com o conserto. Sobre o horário de entrada, a testemunha Edis declarou que o horário lançado no cartão de ponto era o de saída da garagem. Acrescentou que ele (depoente) chegava 20 minutos antes para pegar placa, verificar elevador e fazer limpeza do ônibus e o reclamante chegava antes dele. A testemunha Joilson também relatou que o autor precisava se apresentar no plantão antes de iniciar a jornada, pois o empregado não tem conhecimento do veículo que irá utilizar. Depois de comparecer no plantão, o motorista recebe o relatório e a ficha, preenche a ficha, vai para o pátio 1, onde pega o ônibus, dá uma volta no veículo (atividade que dura cerca de 30 segundos) e depois sai para trabalhar. Diante do relato das testemunhas, restou demonstrado que o obreiro começava a trabalhar antes do horário registrado na ficha de horário. Assim sendo, fixo que o autor entrava 20 minutos antes do horário registrado nos cartões de ponto. No mais, o reclamante não apurou a existência de eventuais diferenças de horas extras não quitadas no decorrer do contrato de trabalho, razão pela qual reputo corretos os pagamentos realizados em relação aos horários constantes nos cartões de ponto. Com base nisso, condeno a reclamada no pagamento de 20 minutos extras, nos dias de jornada única, e de 40 minutos, nos dias de dupla pegada, conforme se verificar nos cartões de ponto." (Id. 0126de2). Merece prosperar. A reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período trabalhado (ID. a69927e a ID. 2dd6ef0), transferindo assim, ao demandante, o ônus de comprovar as jornadas por ele alagadas na causa de pedir, encargo do qual se desvencilhou parcialmente a contento. Isto porque, ainda que os controles de ponto apresentem horários variados de entrada e saída, a prova oral militou a favor do reclamante, de que havia a necessidade de chegar antecipadamente a fim de cumprir com certos procedimentos necessários antes de efetivamente deixar a garagem efetivamente. Tanto a testemunha do autor como a do réu foram expressas neste sentido, conforme transcrições acima. Assim, não merece crédito a prova documental produzida pela ré, consistente nas fichas diárias de horário de trabalho, contendo horários que não demonstram as efetivas jornadas cumpridas, se revelando distantes da realidade fática. Desse modo, forçoso concluir que o reclamante logrou desconstituir a veracidade das anotações constantes dos controles de frequência juntados pela reclamada. Portanto, tem-se que a reclamada ao juntar documentos que não disseram respeito às efetivas jornadas enfrentadas por seus empregados, abriu mão do único meio hábil que possuíam para a demonstração do alegado horário. No tocante aos feriados, restou demonstrado pelos registros de ponto o labor sem a concessão de folga compensatória ou pagamento, como por exemplo, verifica-se o labor no feriado do dia 01.05.2023 (ID. 2dd6ef0 - fls. 422), sem a concessão de folga compensatória, tendo laborado do dia 30.04 até 06.05.2023 ininterruptamente e tampouco restou comprovado o pagamento de horas extras, haja vista que os holerites de maio e junho/2023, não apresentam o pagamento pelo labor com adicional de 100% (Id. 9cba1a8 - fls. 252/3). Por fim, com relação ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou a concessão irregular e ainda que a testemunha da reclamada tenha referido o gozo de uma hora, entendo que o depoimento da testemunha se mostrou parcial, posto que além do quanto apontado pelo D. Juízo, acerca das atividades desenvolvidas pela testemunha que por si só, levam a crer que não lhe era possível o acompanhamento do intervalo do autor nos termos alegados, a testemunha referiu que o autor teria sido suspenso outras vezes em razão de faltas injustificadas, o que contudo, não restou comprovado nos autos. Destarte, pelos fundamentos expostos, imperativa a manutenção da decisão. 3. Indenização por danos morais: Alegou o autor que não havia banheiros disponíveis para sua utilização enquanto laborando nas linhas nas quais esteve lotado, sendo obrigado a recorrer a banheiros de bares, sendo obrigado a consumir algo no local para poder utilizar do sanitário, alegando ainda que os banheiros disponíveis nos terminais de ônibus eram inadequados e em más condições de higiene, não sendo de uso exclusivo dos funcionários, colocando em risco sua saúde, motivo pelo qual, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 68acc88). A reclamada refutou as alegações em defesa, referindo a existência de banheiros nos terminais de ônibus, mantendo a ré convênios com os comerciantes locais, podendo o autor utilizar dos banheiros e copas dos estabelecimentos, referindo que nos terminais de ônibus existem banheiros disponíveis aos funcionários, postulando pela improcedência do pedido (ID. 0977df6). Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem em acolher o pedido em destaque, ao fundamento de que a restrição ao uso do banheiro enseja o pagamento de indenização por danos morais: "...A testemunha Edis afirmou que, na maioria das linhas, não havia banheiro. Só havia banheiros nos terminais e em alguns pontos finais. Neste caso, tratava-se de banheiro químico, em condições precárias, por serem utilizados por moradores em situação de rua e para uso de droga. Na linha 004-2, havia banheiro e refeitório em boas condições de uso. Além disso, a referida testemunha disse que não havia convênio com o comércio local para utilização de sanitários. Ora, a simples colocação de banheiros químicos, sem a necessária manutenção dos mesmos, não satisfaz o dever da empresa de fornecer local para que os empregados satisfaçam suas necessidades biológicas. Essa realidade, por si só, acarreta no menosprezo à dignidade do trabalhador, o que enseja ofensa à sua esfera extrapatrimonial de direitos, que deve ser compensada monetariamente. Vale ressaltar que o meio ambiente laboral e a saúde do trabalhador são bens essenciais, tutelados pela própria Constituição da República, na esteira da realização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, ainda que o autor prestasse serviços em vias públicas, a empregadora poderia e deveria adotar medidas que melhorassem as condições de trabalho, garantindo locais em que os empregados poderiam usar sanitários de forma adequada. São essas, aliás, as determinações previstas no anexo II da NR-24 do Ministério do Trabalho. [...] No presente caso, deve-se levar em consideração que o fato repetiu-se durante todo o vínculo empregatício. Assim, com base nos critérios acima mencionados, condeno a reclamada no pagamento da compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 6.000,00." (ID. 0126de2). Inconformada, recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, emergiu configurado na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." [1],ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." [2], ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." [3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, o autor logrou, dentro do possível, a demonstração das condições as quais era submetido nos terminais onde havia a parada inicial/final do ônibus no qual laborava, locais inóspitos e sem as necessárias instalações sanitárias disponíveis à utilização dos trabalhadores, fossem banheiros, fosse água potável, fosse local para a realização das refeições, estando os laboristas privados de condições mínimas de higiene. Na audiência de instrução a testemunha do autor enfatizou que "... a maior parte das linhas não havia banheiro; que só havia banheiro nos terminais; que em alguns pontos finais havia banheiros químicos, mas eram insalubres; que os banheiros eram utilizados por moradores em situação de rua e para uso de drogas; que não tinha convênio com comércio local..." (fls. 518). Nada referiu a testemunha da reclamada acerca do tema. Pois bem, conforme se observa há demonstração relativamente às condições inadequadas de higiene a que eram submetidos os trabalhadores, sem locais específicos e à disposição que pudessem utilizar livremente, lhes sendo imposto que contassem com a boa vontade e gentileza dos bar e restaurantes das proximidades, o que se afigura inconcebível, na medida em que se tratam de necessidades básicas e que merecem mais atenção por parte do empregador, além do que demonstrado que a água potável também não era uma constante nas dependências disponíveis aos laboristas nos terminais, assim como que inexistia local apropriado para a tomada das refeições, inclusive para o aquecimento da comida. Assim, diante da comprovação de que não havia banheiros para os empregados da reclamada utilizar, obrigando-os à utilização de banheiros nos comércios locais, sendo deficiente o fornecimento de água potável e locais para se alimentar, de modo inegável houve constrangimento, sofrimento e dor moral. A conduta por parte da ré se afigura absolutamente reprovável e se consubstancia em tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o empregador se permite despojar-se de qualquer respeito no trato com os subalternos, impingindo-lhes ambiente de trabalho inóspito de molde a atingir-lhe a dignidade. Destarte, por evidenciada a ilegalidade na conduta da ré, que não forneceu ambiente de trabalhou saudável, mantenho a r. decisão relativamente à condenação no pagamento de indenização por danos morais. Desprovejo. 4. Recolhimentos previdenciários. Desoneração: Acerca do tema, determinou a Origem com relação aos recolhimentos previdenciários "... Caberá à reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, deduzindo do crédito do reclamante a parcela por ele devida, observadas as respectivas bases de cálculo e os critérios da súmula 368 do TST..." (ID. 0126de2). A reclamada recorreu requerendo seja reconhecida a desoneração previdenciária cota-patronal, em atenção à Medida Provisória nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, a partir da qual a Recorrente passou a não mais recolher a contribuição previdenciária com base na "Folha de Pagamento", mas sim com base na receita obtida, sendo isenta da cota previdenciária patronal destes autos. Sem razão. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que algumas empresas: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (...) Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) ". Destaca-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. Isto porque, o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência" Tal, somente reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, como nos presentes autos. Mantenho. III - Recurso adesivo do reclamante DSR. Horas extras e hora noturna: O pedido foi rejeitado na Origem, ao fundamento "... O autor sustenta que a reclamada pagava DSR em montante inferior ao efetivamente devido. Os contracheques revelam que, apesar de o reclamante ser horista, a reclamada pagava as horas trabalhadas e os DSRs sobre a rubrica "002 salário horista". Nesse sentido, nos meses com 30 dias, foram pagos 220 horas, nos meses com 31 dias, 227,33 horas, e, nos meses de fevereiro, 205,33 ou 212,67, o que corresponde a 7,33 horas por dia do mês. As apurações efetuadas pelo obreiro na petição inicial e em réplica não se mostram escorreitas, eis que partem do pressuposto que o valor constante sob a rubrica "002 salário horista" referem-se exclusivamente às horas efetivamente trabalhadas. Dessa forma, por não ter apontado, de forma contundente, diferenças em seu favor, reputo corretos os pagamentos realizados e julgo improcedente o pedido..." (Id. 0126de2). Inconformado, recorreu o reclamante e razão possui. Assinalo que em inúmeras demandas apreciadas por esta Relatora e que versaram sobre a mesma questão, afigurou-se claro que o valor pago de forma embutida no salário hora do demandante diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado em face das horas normais cumpridas ao longo do período, considerada a fórmula de cálculo exposta no art. 7º, "b", da Lei nº 605/49. As horas extras, título que vindo de ser devido ao laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondente o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras e adicional noturno esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Ademais, o pagamento complessivo não expressamente negociado coletivamente de parcelas salariais é procedimento nulo se tendente a reduzir as integrações e repercussões legais, consoante jurisprudência dominante, mormente Súmula 91/TST ("Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."). Por corolário, dá-se provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento de diferenças de reflexos das horas extras e de adicional noturno nos DSRs e correspondente repercussão dessa majoração salarial em férias, gratificação natalina e FGTS, verbas vencidas, observada a prescrição quinquenal pronunciada, sendo essa última integração devida apenas a partir de 20.03.2023, a teor da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº. 394 da SbDI-1 do C, TST, segundo tese jurídica fixada para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória e aplicada por analogia igualmente em relação ao adicional noturno, verbis: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ¿bis in idem¿ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." Apelo provido nesses termos. [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes, e no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar provimento ao recurso adesivo do autor, a fim condenar a ré, observada a prescrição pronunciada relativamente aos valores que se encontrem anteriormente a 01.05.2018, ao pagamento de diferenças de reflexos das horas extras e de adicional noturno nos DSR e correspondente repercussão dessa majoração salarial em férias, gratificação natalina e FGTS, observada a redação da OJ nº. 394 da SbDI-12 do C. TST. No mais, mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001486-36.2023.5.02.0383 : LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME E OUTROS (1) : LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7146aee): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001486-36.2023.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE VIAÇÃO OSASCO LTDA 2º RECORRENTE LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME ORIGEM 3a VT DE OSASCO Adoto relatório da sentença, ID. 0126de2, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e indenização por danos morais. Inconformada recorreu a reclamada (ID. 44d242b), no mérito, postulando pela reforma com relação à reversão da justa causa, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, indenização por danos morais e recolhimentos fiscais e previdenciários, Preparo regular, ID. 1df8c6f e ID. 5ede8d5. Aderindo, recorreu o reclamante (ID. 93d7749), insurgindo com relação aos reflexos das horas extras e noturnas em DSR. O reclamante apresentou contrarrazões, ID. 78bfe33 e a reclamada, ID. f8032e6. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumpri mento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço do recurso. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: O autor ingressou com a presente demanda em 19.09.2023, postulado pelo recebimento de horas extras, DSR, intervalo e indenização por danos morais. Alegou ter sido contratado pela ré em 14.01.2008, laborando nas funções de motorista e cobrador, estando o contrato ativo na ocasião da propositura da demanda. Referiu estar sendo penalizado por infrações que não cometeu, intentando a ré em provocar uma demissão por justa causa, como teria feito a diversos outros empregados, citando números de processos trabalhistas em que tal situação teria se verificado, agindo a ré de modo temerário (Id. 68acc88). Em 01.03.2024, o autor apresentou emenda à inicial, noticiando a rescisão contratual por justa causa, referindo que a ré assim procedeu com outros funcionários, requerendo a nulidade da justa causa, haja vista que a ré procedeu de maneira discriminatória, utilizando a justa causa em retaliação à propositura da ação trabalhista pelo reclamante (Id. ebb6363). A reclamada em defesa, afirmou que o autor teria sido demitido em 24.10.2023 por justa causa em razão de desídia no cumprimento das funções, nos termos do artigo 482, "e", da CLT, sendo advertido em inúmeras ocasiões, sendo ainda suspenso, conforme documentos juntados (Id. 0977df6). A rescisão contratual por justa causa foi afastada na Origem, ao fundamento que "...Os documentos de fls. 261/268 revelam que o autor, durante mais de 15 anos, recebeu advertências por escrito em 23/11/2020, 30/04/2021, orientação disciplinar em 10/06/2021, uma suspensão em 02/10/2021, uma advertência por escrito em 17/06/2022 e uma orientação em 21/06/2023. Em 02/10/2023, houve a aplicação de mais uma advertência, mas esta não contém a assinatura do trabalhador, mas apenas de duas testemunhas. Conforme se observa, a maioria das punições aplicadas ao reclamante são advertências e orientações, ou seja, a forma mais leve se de punir um empregado que descumpre os regulamentos da empresa. Houve apenas uma suspensão, por um dia, em razão da inobservância do ponto de parada. Não há provas de outras suspensões, como relatou o preposto da empresa, ônus que sobre ela recaia (art. 818, II, da CLT). Além disso, não há qualquer punição em razão de eventuais ausências em serviço, de onde se infere que a demissão do obreiro realmente serviu como forma de retaliação pelo ajuizamento da presente reclamação. Observo que a advertência que não foi assinada pelo obreiro também foi aplicada após a distribuição desta ação. Reitero que a conduta que ensejou a justa causa, isto é, a desídia, exige a habitualidade na prática ou na omissão de vários atos, que devem ser punidos gradativamente. Caso as penalidades progressivamente aplicadas se mostrem ineficazes, chega-se à pena máxima, com o reconhecimento da justa causa por parte do trabalhador. Portanto, considerando que as faltas do reclamante não são graves o suficiente para autorizar o rompimento do vínculo empregatício sem a gradação das sanções, a empresa agiu com rigor excessivo o qual não se pode sufragar. Além disso, reputo que a dispensa foi discriminatória em virtude do ajuizamento da presente reclamação. Sendo assim, declaro a nulidade da demissão por justa causa perpetrada pela reclamada, convertendo-a em dispensa imotivada, deferindo ao obreiro o pagamento das verbas rescisórias correspondentes..." (Id. 0126de2). Recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram minimamente demonstrados, ante a ausência de provas robustas, aptas a amparar a tese defensiva de que teria o autor cometido atos de desídia, comprometendo o bom desenvolvimento das atividades empresariais, em prejuízo da empresa e dos demais empregados. Não há nos autos provas firmes e convincentes, como exige a questão, aptas a ministrar ao D. Julgador, com a necessária segurança, tivesse o autor se revelado responsável pelas condutas a ele imputadas, em práticas desabonadoras de sua conduta profissional ou de forma a descumprir as normas da empresa, sendo certo que as alegações tecidas na contestação e renovadas no apelo não ultrapassaram o campo da retórica. No caso dos autos, não se tratou de diminuir a importância da questão, mas da ausência de prova capaz de endossar as alegações defensivas, no sentido de que o reclamante se ativasse de forma desidiosa com habitualidade. A documentação juntada pela ré não comprova o quanto alegado, haja vista que as advertências recebidas pelo autor são bem espaçadas entre si, tendo o pacto laboral se iniciado em 2008, a primeira advertência teria ocorrido em 2020 apenas. Ainda de referir, que os motivos estampados nas punições tampouco se mostram com gravidade apta a ensejar justa causa, sendo decorrentes de utilização de cinto de forma incorreta, relativas a paradas de embarque e desembarque, por exemplo. O autor recebeu duas advertências por motivos de infração de trânsito, uma em 17.06.2022 e outra em 02.10.2023, sendo aplicada a justa causa em 24.10.2023, decorrente de falta injustificada do reclamante. A prova produzida nos autos não foi firme e convincente, inclusive quanto à gradação das penalidades e tampouco quanto à imediatidade, não havendo, outrossim, prova de falta injustificada no período de 21 e 23.10.2023, uma vez que pelos cartões de ponto juntados, se verifica o labor regular do autor até o dia 20.10.2023, sendo juntado apenas os cartões de ponto indicando falta e folga nos dias 21 a 23.10.2023. De frisar que a desídia, aparentemente a falta pela qual a reclamada pretendeu despedir o reclamante, se apresenta como falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração, não se podendo em situações de desídia considerar cada uma das ocorrências de modo isolado, porquanto, em verdade, uma a uma analisadas, apontam para infrações leves às regras contratuais ou de convívio social e profissional por parte do obreiro, mas que somando-se no tempo classificam o trabalhador como inapropriado, desleixado, descumpridor dos seus deveres mínimos. No entanto, como se disse, a reclamada não conseguiu demonstrar que o reclamante se enquadrou nesse modo de conduta, de molde a validar seu procedimento. No tocante a falta injustificada, verifico a inexistência de outras no decorrer do contrato, sendo de referir que as demais advertências de referem a situações corriqueiras do desempenho das funções e como já referido acima, ocorreram de forma eventual durante os 15 anos de prestação de serviços em prol da empresa. Destarte, considerando que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, de se concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no que concerne à comprovação dos fatos alegados, ensejadores da ruptura contratual por justa causa, pelo que, efetivamente, resta desconstituída. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem. Mantido o afastamento da justa causa, prevalece a condenação em verbas rescisórias inerentes à ruptura contratual na modalidade dispensa sem justa causa, nos termos fixados na Origem. Nada a deferir. 2. Jornada de trabalho. Intervalo: Pretendeu a reclamada a reforma da r. sentença que, desconsiderou os espelhos de ponto juntados, deferindo o pedido relativo ao pagamento de horas extras laboradas além da 8ª e da 44ª diária., considerando válida a jornada de trabalho apontada na inicial. Sustentou que os horários anotados refletem a realidade da jornada, nada sendo devido. Pois bem. Noticiou o autor na causa de pedir ter sido admitido em 14.01.2008, para a função de "motorista/cobrador", cumprindo jornada das "... 4h10/4h20 às 14h/14h20; 4h30/4h40 às 14h45/15h; 4h40/4h50 às 15h35/15h45, dentre outros, em regime de revezamento (6 X 1), seis dias de trabalho por um dia de descanso, com 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e descanso", receber corretamente pelo labor realizado (Id. 68acc88). Defendendo-se, a reclamada impugnou a jornada indicada, afirmando que o horário era corretamente registrado, bem como, que o labor extraordinário eventualmente realizado foi devidamente anotado nos controles de ponto e remunerado ou compensado (ID. 0977df6). Ao ser ouvido, o autor afirmou em depoimento que "... chegava na empresa em torno de 04h20/04h25; que o horário de entrada era 04h20 e o ônibus saía 05h; que antes de sair tinha que verificar óleo, água, bater pneus e verificar avarias; que o depoente preenchia os cartões de trabalho externo; que anotava o horário em que o ônibus saía; que retornava com o ônibus à garagem e lançava o horário no momento em que entrava na garagem; que depois de entrar na garagem tinha fila para entrar com o ônibus, fila para filipeta de acerto de contas; que isso demorava em torno de 25 minutos; que o horário que efetivamente parava de trabalhar era variável; que quando chegava na garagem se apresentava ao plantão para saber qual veículo pegaria; que pegava as fichas de horário neste momento, junto com os relatórios; que para o depoente não havia manobrista; que entre 2019 e 2022, o depoente trabalhava com cobrador; que neste período era o cobrador que fazia o acerto e pegava filipeta; que tinha que acompanhar o cobrador porque na hora do fechamento usava o seu cartão para desvincular do cobrador; [...] que o depoente comia dentro do ônibus normalmente em 15 minutos; que não conseguia parar por uma hora porque os horários da escala eram muito apertados..." (Id. c9beca4). A testemunha do reclamante alegou que "... que trabalhou para a reclamada entre 2014 e 2022, como cobrador; que já trabalhou no mesmo ônibus que o reclamante, aproximadamente 3 vezes por semana; que se alimentavam dentro do ônibus por 15 minutos; que não paravam por mais tempo porque se não atrasavam a linha; que o horário lançado no ponto era o de saída da garagem; que o depoente chegava 20 minutos antes para pegar placa, verificar elevador e fazer a limpeza do ônibus, se fosse o caso, bem como verificar as condições internas do ônibus; que normalmente o reclamante chegava antes do depoente; que havia equipe de limpeza, mas o depoente às vezes tinha que pegar papel e tirar poeiras; que anotava o horário em que o ônibus entrava na garagem; que depois disso, tinha que fazer o fechamento, fazer uma limpeza por cima e levava o malote para fazer conferência; que isso demorava por volta de 20 minutos; que o reclamante não acompanhava o depoente até levar o malote; que o reclamante ficava no ônibus e levava o veículo para ser guardado; que depois se encontravam no ponto de ônibus; que normalmente o reclamante chegava antes no ponto de ônibus; que havia fila fora e dentro da garagem;" (fls. 518-grifei). Por fim, a testemunha arrolada pela empresa recorrente afirmou "... reclamante trabalhava no setor do depoente; que começa o trabalho na garagem e depois sai para o trecho; que termina o trabalho no trecho; [...] que o reclamante precisa se apresentar no plantão antes de iniciar a jornada; que antes da jornada o motorista não sabe o veículo que vai utilizar; que depois de comparecer no plantão, o motorista recebe relatório e a ficha; que o motorista preenche a ficha de jornada e sai para trabalhar; que o ônibus já fica no pátio 1 no horário de saída; que o motorista dá uma volta no veículo antes, demorando por volta de 30 segundos antes de sair; que já acompanhou a refeição do reclamante no terminal; que a refeição durou 60 minutos; que o depoente faz permanência no terminal por algumas horas para ver se estava tudo correto e se havia refeição no tempo correto; que aponta como terminal o Santa Maria (linha 042), Vila Yara (linha 263); que por terminal, se refere a uma construção e não apenas ao ponto final; que o ônibus retorna para o terminal; que já acompanhou o ônibus voltando ao terminal; que acompanhou o reclamante preenchendo a ficha de horário no momento em que ele para o ônibus no terminal; que depois de parar o ônibus, não havia mais atividades pelo reclamante; [...] que acompanhou a refeição do reclamante 2 ou 3 vezes na semana;" (fls. 519-grifei). A par desses elementos, decidiu o D. Juízo julgou procedente o pedido relativo ao recebimento das horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além do limite diário estabelecido para o trabalho, consignando: "... A reclamada acostou aos autos as fichas de horário de trabalho da contratualidade, afirmando que correspondem à real jornada praticada pelo obreiro. Em audiência, o preposto da empresa afirmou que o motorista não realiza vistoria, pois há funcionários responsáveis por esta atividade. Todavia, disse que se forem constatadas avarias no veículo e o motorista for o culpado, ele tem que arcar com o conserto. Sobre o horário de entrada, a testemunha Edis declarou que o horário lançado no cartão de ponto era o de saída da garagem. Acrescentou que ele (depoente) chegava 20 minutos antes para pegar placa, verificar elevador e fazer limpeza do ônibus e o reclamante chegava antes dele. A testemunha Joilson também relatou que o autor precisava se apresentar no plantão antes de iniciar a jornada, pois o empregado não tem conhecimento do veículo que irá utilizar. Depois de comparecer no plantão, o motorista recebe o relatório e a ficha, preenche a ficha, vai para o pátio 1, onde pega o ônibus, dá uma volta no veículo (atividade que dura cerca de 30 segundos) e depois sai para trabalhar. Diante do relato das testemunhas, restou demonstrado que o obreiro começava a trabalhar antes do horário registrado na ficha de horário. Assim sendo, fixo que o autor entrava 20 minutos antes do horário registrado nos cartões de ponto. No mais, o reclamante não apurou a existência de eventuais diferenças de horas extras não quitadas no decorrer do contrato de trabalho, razão pela qual reputo corretos os pagamentos realizados em relação aos horários constantes nos cartões de ponto. Com base nisso, condeno a reclamada no pagamento de 20 minutos extras, nos dias de jornada única, e de 40 minutos, nos dias de dupla pegada, conforme se verificar nos cartões de ponto." (Id. 0126de2). Merece prosperar. A reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período trabalhado (ID. a69927e a ID. 2dd6ef0), transferindo assim, ao demandante, o ônus de comprovar as jornadas por ele alagadas na causa de pedir, encargo do qual se desvencilhou parcialmente a contento. Isto porque, ainda que os controles de ponto apresentem horários variados de entrada e saída, a prova oral militou a favor do reclamante, de que havia a necessidade de chegar antecipadamente a fim de cumprir com certos procedimentos necessários antes de efetivamente deixar a garagem efetivamente. Tanto a testemunha do autor como a do réu foram expressas neste sentido, conforme transcrições acima. Assim, não merece crédito a prova documental produzida pela ré, consistente nas fichas diárias de horário de trabalho, contendo horários que não demonstram as efetivas jornadas cumpridas, se revelando distantes da realidade fática. Desse modo, forçoso concluir que o reclamante logrou desconstituir a veracidade das anotações constantes dos controles de frequência juntados pela reclamada. Portanto, tem-se que a reclamada ao juntar documentos que não disseram respeito às efetivas jornadas enfrentadas por seus empregados, abriu mão do único meio hábil que possuíam para a demonstração do alegado horário. No tocante aos feriados, restou demonstrado pelos registros de ponto o labor sem a concessão de folga compensatória ou pagamento, como por exemplo, verifica-se o labor no feriado do dia 01.05.2023 (ID. 2dd6ef0 - fls. 422), sem a concessão de folga compensatória, tendo laborado do dia 30.04 até 06.05.2023 ininterruptamente e tampouco restou comprovado o pagamento de horas extras, haja vista que os holerites de maio e junho/2023, não apresentam o pagamento pelo labor com adicional de 100% (Id. 9cba1a8 - fls. 252/3). Por fim, com relação ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou a concessão irregular e ainda que a testemunha da reclamada tenha referido o gozo de uma hora, entendo que o depoimento da testemunha se mostrou parcial, posto que além do quanto apontado pelo D. Juízo, acerca das atividades desenvolvidas pela testemunha que por si só, levam a crer que não lhe era possível o acompanhamento do intervalo do autor nos termos alegados, a testemunha referiu que o autor teria sido suspenso outras vezes em razão de faltas injustificadas, o que contudo, não restou comprovado nos autos. Destarte, pelos fundamentos expostos, imperativa a manutenção da decisão. 3. Indenização por danos morais: Alegou o autor que não havia banheiros disponíveis para sua utilização enquanto laborando nas linhas nas quais esteve lotado, sendo obrigado a recorrer a banheiros de bares, sendo obrigado a consumir algo no local para poder utilizar do sanitário, alegando ainda que os banheiros disponíveis nos terminais de ônibus eram inadequados e em más condições de higiene, não sendo de uso exclusivo dos funcionários, colocando em risco sua saúde, motivo pelo qual, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 68acc88). A reclamada refutou as alegações em defesa, referindo a existência de banheiros nos terminais de ônibus, mantendo a ré convênios com os comerciantes locais, podendo o autor utilizar dos banheiros e copas dos estabelecimentos, referindo que nos terminais de ônibus existem banheiros disponíveis aos funcionários, postulando pela improcedência do pedido (ID. 0977df6). Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem em acolher o pedido em destaque, ao fundamento de que a restrição ao uso do banheiro enseja o pagamento de indenização por danos morais: "...A testemunha Edis afirmou que, na maioria das linhas, não havia banheiro. Só havia banheiros nos terminais e em alguns pontos finais. Neste caso, tratava-se de banheiro químico, em condições precárias, por serem utilizados por moradores em situação de rua e para uso de droga. Na linha 004-2, havia banheiro e refeitório em boas condições de uso. Além disso, a referida testemunha disse que não havia convênio com o comércio local para utilização de sanitários. Ora, a simples colocação de banheiros químicos, sem a necessária manutenção dos mesmos, não satisfaz o dever da empresa de fornecer local para que os empregados satisfaçam suas necessidades biológicas. Essa realidade, por si só, acarreta no menosprezo à dignidade do trabalhador, o que enseja ofensa à sua esfera extrapatrimonial de direitos, que deve ser compensada monetariamente. Vale ressaltar que o meio ambiente laboral e a saúde do trabalhador são bens essenciais, tutelados pela própria Constituição da República, na esteira da realização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, ainda que o autor prestasse serviços em vias públicas, a empregadora poderia e deveria adotar medidas que melhorassem as condições de trabalho, garantindo locais em que os empregados poderiam usar sanitários de forma adequada. São essas, aliás, as determinações previstas no anexo II da NR-24 do Ministério do Trabalho. [...] No presente caso, deve-se levar em consideração que o fato repetiu-se durante todo o vínculo empregatício. Assim, com base nos critérios acima mencionados, condeno a reclamada no pagamento da compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 6.000,00." (ID. 0126de2). Inconformada, recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, emergiu configurado na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." [1],ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." [2], ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." [3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, o autor logrou, dentro do possível, a demonstração das condições as quais era submetido nos terminais onde havia a parada inicial/final do ônibus no qual laborava, locais inóspitos e sem as necessárias instalações sanitárias disponíveis à utilização dos trabalhadores, fossem banheiros, fosse água potável, fosse local para a realização das refeições, estando os laboristas privados de condições mínimas de higiene. Na audiência de instrução a testemunha do autor enfatizou que "... a maior parte das linhas não havia banheiro; que só havia banheiro nos terminais; que em alguns pontos finais havia banheiros químicos, mas eram insalubres; que os banheiros eram utilizados por moradores em situação de rua e para uso de drogas; que não tinha convênio com comércio local..." (fls. 518). Nada referiu a testemunha da reclamada acerca do tema. Pois bem, conforme se observa há demonstração relativamente às condições inadequadas de higiene a que eram submetidos os trabalhadores, sem locais específicos e à disposição que pudessem utilizar livremente, lhes sendo imposto que contassem com a boa vontade e gentileza dos bar e restaurantes das proximidades, o que se afigura inconcebível, na medida em que se tratam de necessidades básicas e que merecem mais atenção por parte do empregador, além do que demonstrado que a água potável também não era uma constante nas dependências disponíveis aos laboristas nos terminais, assim como que inexistia local apropriado para a tomada das refeições, inclusive para o aquecimento da comida. Assim, diante da comprovação de que não havia banheiros para os empregados da reclamada utilizar, obrigando-os à utilização de banheiros nos comércios locais, sendo deficiente o fornecimento de água potável e locais para se alimentar, de modo inegável houve constrangimento, sofrimento e dor moral. A conduta por parte da ré se afigura absolutamente reprovável e se consubstancia em tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o empregador se permite despojar-se de qualquer respeito no trato com os subalternos, impingindo-lhes ambiente de trabalho inóspito de molde a atingir-lhe a dignidade. Destarte, por evidenciada a ilegalidade na conduta da ré, que não forneceu ambiente de trabalhou saudável, mantenho a r. decisão relativamente à condenação no pagamento de indenização por danos morais. Desprovejo. 4. Recolhimentos previdenciários. Desoneração: Acerca do tema, determinou a Origem com relação aos recolhimentos previdenciários "... Caberá à reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, deduzindo do crédito do reclamante a parcela por ele devida, observadas as respectivas bases de cálculo e os critérios da súmula 368 do TST..." (ID. 0126de2). A reclamada recorreu requerendo seja reconhecida a desoneração previdenciária cota-patronal, em atenção à Medida Provisória nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, a partir da qual a Recorrente passou a não mais recolher a contribuição previdenciária com base na "Folha de Pagamento", mas sim com base na receita obtida, sendo isenta da cota previdenciária patronal destes autos. Sem razão. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que algumas empresas: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (...) Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) ". Destaca-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. Isto porque, o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência" Tal, somente reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, como nos presentes autos. Mantenho. III - Recurso adesivo do reclamante DSR. Horas extras e hora noturna: O pedido foi rejeitado na Origem, ao fundamento "... O autor sustenta que a reclamada pagava DSR em montante inferior ao efetivamente devido. Os contracheques revelam que, apesar de o reclamante ser horista, a reclamada pagava as horas trabalhadas e os DSRs sobre a rubrica "002 salário horista". Nesse sentido, nos meses com 30 dias, foram pagos 220 horas, nos meses com 31 dias, 227,33 horas, e, nos meses de fevereiro, 205,33 ou 212,67, o que corresponde a 7,33 horas por dia do mês. As apurações efetuadas pelo obreiro na petição inicial e em réplica não se mostram escorreitas, eis que partem do pressuposto que o valor constante sob a rubrica "002 salário horista" referem-se exclusivamente às horas efetivamente trabalhadas. Dessa forma, por não ter apontado, de forma contundente, diferenças em seu favor, reputo corretos os pagamentos realizados e julgo improcedente o pedido..." (Id. 0126de2). Inconformado, recorreu o reclamante e razão possui. Assinalo que em inúmeras demandas apreciadas por esta Relatora e que versaram sobre a mesma questão, afigurou-se claro que o valor pago de forma embutida no salário hora do demandante diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado em face das horas normais cumpridas ao longo do período, considerada a fórmula de cálculo exposta no art. 7º, "b", da Lei nº 605/49. As horas extras, título que vindo de ser devido ao laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondente o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras e adicional noturno esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Ademais, o pagamento complessivo não expressamente negociado coletivamente de parcelas salariais é procedimento nulo se tendente a reduzir as integrações e repercussões legais, consoante jurisprudência dominante, mormente Súmula 91/TST ("Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."). Por corolário, dá-se provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento de diferenças de reflexos das horas extras e de adicional noturno nos DSRs e correspondente repercussão dessa majoração salarial em férias, gratificação natalina e FGTS, verbas vencidas, observada a prescrição quinquenal pronunciada, sendo essa última integração devida apenas a partir de 20.03.2023, a teor da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº. 394 da SbDI-1 do C, TST, segundo tese jurídica fixada para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória e aplicada por analogia igualmente em relação ao adicional noturno, verbis: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ¿bis in idem¿ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." Apelo provido nesses termos. [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes, e no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar provimento ao recurso adesivo do autor, a fim condenar a ré, observada a prescrição pronunciada relativamente aos valores que se encontrem anteriormente a 01.05.2018, ao pagamento de diferenças de reflexos das horas extras e de adicional noturno nos DSR e correspondente repercussão dessa majoração salarial em férias, gratificação natalina e FGTS, observada a redação da OJ nº. 394 da SbDI-12 do C. TST. No mais, mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO OSASCO LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001486-36.2023.5.02.0383 : LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME E OUTROS (1) : LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7146aee): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001486-36.2023.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE VIAÇÃO OSASCO LTDA 2º RECORRENTE LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME ORIGEM 3a VT DE OSASCO Adoto relatório da sentença, ID. 0126de2, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e indenização por danos morais. Inconformada recorreu a reclamada (ID. 44d242b), no mérito, postulando pela reforma com relação à reversão da justa causa, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, indenização por danos morais e recolhimentos fiscais e previdenciários, Preparo regular, ID. 1df8c6f e ID. 5ede8d5. Aderindo, recorreu o reclamante (ID. 93d7749), insurgindo com relação aos reflexos das horas extras e noturnas em DSR. O reclamante apresentou contrarrazões, ID. 78bfe33 e a reclamada, ID. f8032e6. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumpri mento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço do recurso. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: O autor ingressou com a presente demanda em 19.09.2023, postulado pelo recebimento de horas extras, DSR, intervalo e indenização por danos morais. Alegou ter sido contratado pela ré em 14.01.2008, laborando nas funções de motorista e cobrador, estando o contrato ativo na ocasião da propositura da demanda. Referiu estar sendo penalizado por infrações que não cometeu, intentando a ré em provocar uma demissão por justa causa, como teria feito a diversos outros empregados, citando números de processos trabalhistas em que tal situação teria se verificado, agindo a ré de modo temerário (Id. 68acc88). Em 01.03.2024, o autor apresentou emenda à inicial, noticiando a rescisão contratual por justa causa, referindo que a ré assim procedeu com outros funcionários, requerendo a nulidade da justa causa, haja vista que a ré procedeu de maneira discriminatória, utilizando a justa causa em retaliação à propositura da ação trabalhista pelo reclamante (Id. ebb6363). A reclamada em defesa, afirmou que o autor teria sido demitido em 24.10.2023 por justa causa em razão de desídia no cumprimento das funções, nos termos do artigo 482, "e", da CLT, sendo advertido em inúmeras ocasiões, sendo ainda suspenso, conforme documentos juntados (Id. 0977df6). A rescisão contratual por justa causa foi afastada na Origem, ao fundamento que "...Os documentos de fls. 261/268 revelam que o autor, durante mais de 15 anos, recebeu advertências por escrito em 23/11/2020, 30/04/2021, orientação disciplinar em 10/06/2021, uma suspensão em 02/10/2021, uma advertência por escrito em 17/06/2022 e uma orientação em 21/06/2023. Em 02/10/2023, houve a aplicação de mais uma advertência, mas esta não contém a assinatura do trabalhador, mas apenas de duas testemunhas. Conforme se observa, a maioria das punições aplicadas ao reclamante são advertências e orientações, ou seja, a forma mais leve se de punir um empregado que descumpre os regulamentos da empresa. Houve apenas uma suspensão, por um dia, em razão da inobservância do ponto de parada. Não há provas de outras suspensões, como relatou o preposto da empresa, ônus que sobre ela recaia (art. 818, II, da CLT). Além disso, não há qualquer punição em razão de eventuais ausências em serviço, de onde se infere que a demissão do obreiro realmente serviu como forma de retaliação pelo ajuizamento da presente reclamação. Observo que a advertência que não foi assinada pelo obreiro também foi aplicada após a distribuição desta ação. Reitero que a conduta que ensejou a justa causa, isto é, a desídia, exige a habitualidade na prática ou na omissão de vários atos, que devem ser punidos gradativamente. Caso as penalidades progressivamente aplicadas se mostrem ineficazes, chega-se à pena máxima, com o reconhecimento da justa causa por parte do trabalhador. Portanto, considerando que as faltas do reclamante não são graves o suficiente para autorizar o rompimento do vínculo empregatício sem a gradação das sanções, a empresa agiu com rigor excessivo o qual não se pode sufragar. Além disso, reputo que a dispensa foi discriminatória em virtude do ajuizamento da presente reclamação. Sendo assim, declaro a nulidade da demissão por justa causa perpetrada pela reclamada, convertendo-a em dispensa imotivada, deferindo ao obreiro o pagamento das verbas rescisórias correspondentes..." (Id. 0126de2). Recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram minimamente demonstrados, ante a ausência de provas robustas, aptas a amparar a tese defensiva de que teria o autor cometido atos de desídia, comprometendo o bom desenvolvimento das atividades empresariais, em prejuízo da empresa e dos demais empregados. Não há nos autos provas firmes e convincentes, como exige a questão, aptas a ministrar ao D. Julgador, com a necessária segurança, tivesse o autor se revelado responsável pelas condutas a ele imputadas, em práticas desabonadoras de sua conduta profissional ou de forma a descumprir as normas da empresa, sendo certo que as alegações tecidas na contestação e renovadas no apelo não ultrapassaram o campo da retórica. No caso dos autos, não se tratou de diminuir a importância da questão, mas da ausência de prova capaz de endossar as alegações defensivas, no sentido de que o reclamante se ativasse de forma desidiosa com habitualidade. A documentação juntada pela ré não comprova o quanto alegado, haja vista que as advertências recebidas pelo autor são bem espaçadas entre si, tendo o pacto laboral se iniciado em 2008, a primeira advertência teria ocorrido em 2020 apenas. Ainda de referir, que os motivos estampados nas punições tampouco se mostram com gravidade apta a ensejar justa causa, sendo decorrentes de utilização de cinto de forma incorreta, relativas a paradas de embarque e desembarque, por exemplo. O autor recebeu duas advertências por motivos de infração de trânsito, uma em 17.06.2022 e outra em 02.10.2023, sendo aplicada a justa causa em 24.10.2023, decorrente de falta injustificada do reclamante. A prova produzida nos autos não foi firme e convincente, inclusive quanto à gradação das penalidades e tampouco quanto à imediatidade, não havendo, outrossim, prova de falta injustificada no período de 21 e 23.10.2023, uma vez que pelos cartões de ponto juntados, se verifica o labor regular do autor até o dia 20.10.2023, sendo juntado apenas os cartões de ponto indicando falta e folga nos dias 21 a 23.10.2023. De frisar que a desídia, aparentemente a falta pela qual a reclamada pretendeu despedir o reclamante, se apresenta como falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração, não se podendo em situações de desídia considerar cada uma das ocorrências de modo isolado, porquanto, em verdade, uma a uma analisadas, apontam para infrações leves às regras contratuais ou de convívio social e profissional por parte do obreiro, mas que somando-se no tempo classificam o trabalhador como inapropriado, desleixado, descumpridor dos seus deveres mínimos. No entanto, como se disse, a reclamada não conseguiu demonstrar que o reclamante se enquadrou nesse modo de conduta, de molde a validar seu procedimento. No tocante a falta injustificada, verifico a inexistência de outras no decorrer do contrato, sendo de referir que as demais advertências de referem a situações corriqueiras do desempenho das funções e como já referido acima, ocorreram de forma eventual durante os 15 anos de prestação de serviços em prol da empresa. Destarte, considerando que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, de se concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no que concerne à comprovação dos fatos alegados, ensejadores da ruptura contratual por justa causa, pelo que, efetivamente, resta desconstituída. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem. Mantido o afastamento da justa causa, prevalece a condenação em verbas rescisórias inerentes à ruptura contratual na modalidade dispensa sem justa causa, nos termos fixados na Origem. Nada a deferir. 2. Jornada de trabalho. Intervalo: Pretendeu a reclamada a reforma da r. sentença que, desconsiderou os espelhos de ponto juntados, deferindo o pedido relativo ao pagamento de horas extras laboradas além da 8ª e da 44ª diária., considerando válida a jornada de trabalho apontada na inicial. Sustentou que os horários anotados refletem a realidade da jornada, nada sendo devido. Pois bem. Noticiou o autor na causa de pedir ter sido admitido em 14.01.2008, para a função de "motorista/cobrador", cumprindo jornada das "... 4h10/4h20 às 14h/14h20; 4h30/4h40 às 14h45/15h; 4h40/4h50 às 15h35/15h45, dentre outros, em regime de revezamento (6 X 1), seis dias de trabalho por um dia de descanso, com 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e descanso", receber corretamente pelo labor realizado (Id. 68acc88). Defendendo-se, a reclamada impugnou a jornada indicada, afirmando que o horário era corretamente registrado, bem como, que o labor extraordinário eventualmente realizado foi devidamente anotado nos controles de ponto e remunerado ou compensado (ID. 0977df6). Ao ser ouvido, o autor afirmou em depoimento que "... chegava na empresa em torno de 04h20/04h25; que o horário de entrada era 04h20 e o ônibus saía 05h; que antes de sair tinha que verificar óleo, água, bater pneus e verificar avarias; que o depoente preenchia os cartões de trabalho externo; que anotava o horário em que o ônibus saía; que retornava com o ônibus à garagem e lançava o horário no momento em que entrava na garagem; que depois de entrar na garagem tinha fila para entrar com o ônibus, fila para filipeta de acerto de contas; que isso demorava em torno de 25 minutos; que o horário que efetivamente parava de trabalhar era variável; que quando chegava na garagem se apresentava ao plantão para saber qual veículo pegaria; que pegava as fichas de horário neste momento, junto com os relatórios; que para o depoente não havia manobrista; que entre 2019 e 2022, o depoente trabalhava com cobrador; que neste período era o cobrador que fazia o acerto e pegava filipeta; que tinha que acompanhar o cobrador porque na hora do fechamento usava o seu cartão para desvincular do cobrador; [...] que o depoente comia dentro do ônibus normalmente em 15 minutos; que não conseguia parar por uma hora porque os horários da escala eram muito apertados..." (Id. c9beca4). A testemunha do reclamante alegou que "... que trabalhou para a reclamada entre 2014 e 2022, como cobrador; que já trabalhou no mesmo ônibus que o reclamante, aproximadamente 3 vezes por semana; que se alimentavam dentro do ônibus por 15 minutos; que não paravam por mais tempo porque se não atrasavam a linha; que o horário lançado no ponto era o de saída da garagem; que o depoente chegava 20 minutos antes para pegar placa, verificar elevador e fazer a limpeza do ônibus, se fosse o caso, bem como verificar as condições internas do ônibus; que normalmente o reclamante chegava antes do depoente; que havia equipe de limpeza, mas o depoente às vezes tinha que pegar papel e tirar poeiras; que anotava o horário em que o ônibus entrava na garagem; que depois disso, tinha que fazer o fechamento, fazer uma limpeza por cima e levava o malote para fazer conferência; que isso demorava por volta de 20 minutos; que o reclamante não acompanhava o depoente até levar o malote; que o reclamante ficava no ônibus e levava o veículo para ser guardado; que depois se encontravam no ponto de ônibus; que normalmente o reclamante chegava antes no ponto de ônibus; que havia fila fora e dentro da garagem;" (fls. 518-grifei). Por fim, a testemunha arrolada pela empresa recorrente afirmou "... reclamante trabalhava no setor do depoente; que começa o trabalho na garagem e depois sai para o trecho; que termina o trabalho no trecho; [...] que o reclamante precisa se apresentar no plantão antes de iniciar a jornada; que antes da jornada o motorista não sabe o veículo que vai utilizar; que depois de comparecer no plantão, o motorista recebe relatório e a ficha; que o motorista preenche a ficha de jornada e sai para trabalhar; que o ônibus já fica no pátio 1 no horário de saída; que o motorista dá uma volta no veículo antes, demorando por volta de 30 segundos antes de sair; que já acompanhou a refeição do reclamante no terminal; que a refeição durou 60 minutos; que o depoente faz permanência no terminal por algumas horas para ver se estava tudo correto e se havia refeição no tempo correto; que aponta como terminal o Santa Maria (linha 042), Vila Yara (linha 263); que por terminal, se refere a uma construção e não apenas ao ponto final; que o ônibus retorna para o terminal; que já acompanhou o ônibus voltando ao terminal; que acompanhou o reclamante preenchendo a ficha de horário no momento em que ele para o ônibus no terminal; que depois de parar o ônibus, não havia mais atividades pelo reclamante; [...] que acompanhou a refeição do reclamante 2 ou 3 vezes na semana;" (fls. 519-grifei). A par desses elementos, decidiu o D. Juízo julgou procedente o pedido relativo ao recebimento das horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além do limite diário estabelecido para o trabalho, consignando: "... A reclamada acostou aos autos as fichas de horário de trabalho da contratualidade, afirmando que correspondem à real jornada praticada pelo obreiro. Em audiência, o preposto da empresa afirmou que o motorista não realiza vistoria, pois há funcionários responsáveis por esta atividade. Todavia, disse que se forem constatadas avarias no veículo e o motorista for o culpado, ele tem que arcar com o conserto. Sobre o horário de entrada, a testemunha Edis declarou que o horário lançado no cartão de ponto era o de saída da garagem. Acrescentou que ele (depoente) chegava 20 minutos antes para pegar placa, verificar elevador e fazer limpeza do ônibus e o reclamante chegava antes dele. A testemunha Joilson também relatou que o autor precisava se apresentar no plantão antes de iniciar a jornada, pois o empregado não tem conhecimento do veículo que irá utilizar. Depois de comparecer no plantão, o motorista recebe o relatório e a ficha, preenche a ficha, vai para o pátio 1, onde pega o ônibus, dá uma volta no veículo (atividade que dura cerca de 30 segundos) e depois sai para trabalhar. Diante do relato das testemunhas, restou demonstrado que o obreiro começava a trabalhar antes do horário registrado na ficha de horário. Assim sendo, fixo que o autor entrava 20 minutos antes do horário registrado nos cartões de ponto. No mais, o reclamante não apurou a existência de eventuais diferenças de horas extras não quitadas no decorrer do contrato de trabalho, razão pela qual reputo corretos os pagamentos realizados em relação aos horários constantes nos cartões de ponto. Com base nisso, condeno a reclamada no pagamento de 20 minutos extras, nos dias de jornada única, e de 40 minutos, nos dias de dupla pegada, conforme se verificar nos cartões de ponto." (Id. 0126de2). Merece prosperar. A reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período trabalhado (ID. a69927e a ID. 2dd6ef0), transferindo assim, ao demandante, o ônus de comprovar as jornadas por ele alagadas na causa de pedir, encargo do qual se desvencilhou parcialmente a contento. Isto porque, ainda que os controles de ponto apresentem horários variados de entrada e saída, a prova oral militou a favor do reclamante, de que havia a necessidade de chegar antecipadamente a fim de cumprir com certos procedimentos necessários antes de efetivamente deixar a garagem efetivamente. Tanto a testemunha do autor como a do réu foram expressas neste sentido, conforme transcrições acima. Assim, não merece crédito a prova documental produzida pela ré, consistente nas fichas diárias de horário de trabalho, contendo horários que não demonstram as efetivas jornadas cumpridas, se revelando distantes da realidade fática. Desse modo, forçoso concluir que o reclamante logrou desconstituir a veracidade das anotações constantes dos controles de frequência juntados pela reclamada. Portanto, tem-se que a reclamada ao juntar documentos que não disseram respeito às efetivas jornadas enfrentadas por seus empregados, abriu mão do único meio hábil que possuíam para a demonstração do alegado horário. No tocante aos feriados, restou demonstrado pelos registros de ponto o labor sem a concessão de folga compensatória ou pagamento, como por exemplo, verifica-se o labor no feriado do dia 01.05.2023 (ID. 2dd6ef0 - fls. 422), sem a concessão de folga compensatória, tendo laborado do dia 30.04 até 06.05.2023 ininterruptamente e tampouco restou comprovado o pagamento de horas extras, haja vista que os holerites de maio e junho/2023, não apresentam o pagamento pelo labor com adicional de 100% (Id. 9cba1a8 - fls. 252/3). Por fim, com relação ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou a concessão irregular e ainda que a testemunha da reclamada tenha referido o gozo de uma hora, entendo que o depoimento da testemunha se mostrou parcial, posto que além do quanto apontado pelo D. Juízo, acerca das atividades desenvolvidas pela testemunha que por si só, levam a crer que não lhe era possível o acompanhamento do intervalo do autor nos termos alegados, a testemunha referiu que o autor teria sido suspenso outras vezes em razão de faltas injustificadas, o que contudo, não restou comprovado nos autos. Destarte, pelos fundamentos expostos, imperativa a manutenção da decisão. 3. Indenização por danos morais: Alegou o autor que não havia banheiros disponíveis para sua utilização enquanto laborando nas linhas nas quais esteve lotado, sendo obrigado a recorrer a banheiros de bares, sendo obrigado a consumir algo no local para poder utilizar do sanitário, alegando ainda que os banheiros disponíveis nos terminais de ônibus eram inadequados e em más condições de higiene, não sendo de uso exclusivo dos funcionários, colocando em risco sua saúde, motivo pelo qual, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 68acc88). A reclamada refutou as alegações em defesa, referindo a existência de banheiros nos terminais de ônibus, mantendo a ré convênios com os comerciantes locais, podendo o autor utilizar dos banheiros e copas dos estabelecimentos, referindo que nos terminais de ônibus existem banheiros disponíveis aos funcionários, postulando pela improcedência do pedido (ID. 0977df6). Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem em acolher o pedido em destaque, ao fundamento de que a restrição ao uso do banheiro enseja o pagamento de indenização por danos morais: "...A testemunha Edis afirmou que, na maioria das linhas, não havia banheiro. Só havia banheiros nos terminais e em alguns pontos finais. Neste caso, tratava-se de banheiro químico, em condições precárias, por serem utilizados por moradores em situação de rua e para uso de droga. Na linha 004-2, havia banheiro e refeitório em boas condições de uso. Além disso, a referida testemunha disse que não havia convênio com o comércio local para utilização de sanitários. Ora, a simples colocação de banheiros químicos, sem a necessária manutenção dos mesmos, não satisfaz o dever da empresa de fornecer local para que os empregados satisfaçam suas necessidades biológicas. Essa realidade, por si só, acarreta no menosprezo à dignidade do trabalhador, o que enseja ofensa à sua esfera extrapatrimonial de direitos, que deve ser compensada monetariamente. Vale ressaltar que o meio ambiente laboral e a saúde do trabalhador são bens essenciais, tutelados pela própria Constituição da República, na esteira da realização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, ainda que o autor prestasse serviços em vias públicas, a empregadora poderia e deveria adotar medidas que melhorassem as condições de trabalho, garantindo locais em que os empregados poderiam usar sanitários de forma adequada. São essas, aliás, as determinações previstas no anexo II da NR-24 do Ministério do Trabalho. [...] No presente caso, deve-se levar em consideração que o fato repetiu-se durante todo o vínculo empregatício. Assim, com base nos critérios acima mencionados, condeno a reclamada no pagamento da compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 6.000,00." (ID. 0126de2). Inconformada, recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, emergiu configurado na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." [1],ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." [2], ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." [3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, o autor logrou, dentro do possível, a demonstração das condições as quais era submetido nos terminais onde havia a parada inicial/final do ônibus no qual laborava, locais inóspitos e sem as necessárias instalações sanitárias disponíveis à utilização dos trabalhadores, fossem banheiros, fosse água potável, fosse local para a realização das refeições, estando os laboristas privados de condições mínimas de higiene. Na audiência de instrução a testemunha do autor enfatizou que "... a maior parte das linhas não havia banheiro; que só havia banheiro nos terminais; que em alguns pontos finais havia banheiros químicos, mas eram insalubres; que os banheiros eram utilizados por moradores em situação de rua e para uso de drogas; que não tinha convênio com comércio local..." (fls. 518). Nada referiu a testemunha da reclamada acerca do tema. Pois bem, conforme se observa há demonstração relativamente às condições inadequadas de higiene a que eram submetidos os trabalhadores, sem locais específicos e à disposição que pudessem utilizar livremente, lhes sendo imposto que contassem com a boa vontade e gentileza dos bar e restaurantes das proximidades, o que se afigura inconcebível, na medida em que se tratam de necessidades básicas e que merecem mais atenção por parte do empregador, além do que demonstrado que a água potável também não era uma constante nas dependências disponíveis aos laboristas nos terminais, assim como que inexistia local apropriado para a tomada das refeições, inclusive para o aquecimento da comida. Assim, diante da comprovação de que não havia banheiros para os empregados da reclamada utilizar, obrigando-os à utilização de banheiros nos comércios locais, sendo deficiente o fornecimento de água potável e locais para se alimentar, de modo inegável houve constrangimento, sofrimento e dor moral. A conduta por parte da ré se afigura absolutamente reprovável e se consubstancia em tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o empregador se permite despojar-se de qualquer respeito no trato com os subalternos, impingindo-lhes ambiente de trabalho inóspito de molde a atingir-lhe a dignidade. Destarte, por evidenciada a ilegalidade na conduta da ré, que não forneceu ambiente de trabalhou saudável, mantenho a r. decisão relativamente à condenação no pagamento de indenização por danos morais. Desprovejo. 4. Recolhimentos previdenciários. Desoneração: Acerca do tema, determinou a Origem com relação aos recolhimentos previdenciários "... Caberá à reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, deduzindo do crédito do reclamante a parcela por ele devida, observadas as respectivas bases de cálculo e os critérios da súmula 368 do TST..." (ID. 0126de2). A reclamada recorreu requerendo seja reconhecida a desoneração previdenciária cota-patronal, em atenção à Medida Provisória nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, a partir da qual a Recorrente passou a não mais recolher a contribuição previdenciária com base na "Folha de Pagamento", mas sim com base na receita obtida, sendo isenta da cota previdenciária patronal destes autos. Sem razão. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que algumas empresas: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (...) Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) ". Destaca-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. Isto porque, o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência" Tal, somente reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, como nos presentes autos. Mantenho. III - Recurso adesivo do reclamante DSR. Horas extras e hora noturna: O pedido foi rejeitado na Origem, ao fundamento "... O autor sustenta que a reclamada pagava DSR em montante inferior ao efetivamente devido. Os contracheques revelam que, apesar de o reclamante ser horista, a reclamada pagava as horas trabalhadas e os DSRs sobre a rubrica "002 salário horista". Nesse sentido, nos meses com 30 dias, foram pagos 220 horas, nos meses com 31 dias, 227,33 horas, e, nos meses de fevereiro, 205,33 ou 212,67, o que corresponde a 7,33 horas por dia do mês. As apurações efetuadas pelo obreiro na petição inicial e em réplica não se mostram escorreitas, eis que partem do pressuposto que o valor constante sob a rubrica "002 salário horista" referem-se exclusivamente às horas efetivamente trabalhadas. Dessa forma, por não ter apontado, de forma contundente, diferenças em seu favor, reputo corretos os pagamentos realizados e julgo improcedente o pedido..." (Id. 0126de2). Inconformado, recorreu o reclamante e razão possui. Assinalo que em inúmeras demandas apreciadas por esta Relatora e que versaram sobre a mesma questão, afigurou-se claro que o valor pago de forma embutida no salário hora do demandante diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado em face das horas normais cumpridas ao longo do período, considerada a fórmula de cálculo exposta no art. 7º, "b", da Lei nº 605/49. As horas extras, título que vindo de ser devido ao laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondente o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras e adicional noturno esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Ademais, o pagamento complessivo não expressamente negociado coletivamente de parcelas salariais é procedimento nulo se tendente a reduzir as integrações e repercussões legais, consoante jurisprudência dominante, mormente Súmula 91/TST ("Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."). Por corolário, dá-se provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento de diferenças de reflexos das horas extras e de adicional noturno nos DSRs e correspondente repercussão dessa majoração salarial em férias, gratificação natalina e FGTS, verbas vencidas, observada a prescrição quinquenal pronunciada, sendo essa última integração devida apenas a partir de 20.03.2023, a teor da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº. 394 da SbDI-1 do C, TST, segundo tese jurídica fixada para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória e aplicada por analogia igualmente em relação ao adicional noturno, verbis: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ¿bis in idem¿ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." Apelo provido nesses termos. [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes, e no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar provimento ao recurso adesivo do autor, a fim condenar a ré, observada a prescrição pronunciada relativamente aos valores que se encontrem anteriormente a 01.05.2018, ao pagamento de diferenças de reflexos das horas extras e de adicional noturno nos DSR e correspondente repercussão dessa majoração salarial em férias, gratificação natalina e FGTS, observada a redação da OJ nº. 394 da SbDI-12 do C. TST. No mais, mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO 1001486-36.2023.5.02.0383 : LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME E OUTROS (1) : LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7146aee): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001486-36.2023.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE VIAÇÃO OSASCO LTDA 2º RECORRENTE LEANDRO RODRIGUES DA SILVA LEME ORIGEM 3a VT DE OSASCO Adoto relatório da sentença, ID. 0126de2, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e indenização por danos morais. Inconformada recorreu a reclamada (ID. 44d242b), no mérito, postulando pela reforma com relação à reversão da justa causa, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, indenização por danos morais e recolhimentos fiscais e previdenciários, Preparo regular, ID. 1df8c6f e ID. 5ede8d5. Aderindo, recorreu o reclamante (ID. 93d7749), insurgindo com relação aos reflexos das horas extras e noturnas em DSR. O reclamante apresentou contrarrazões, ID. 78bfe33 e a reclamada, ID. f8032e6. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumpri mento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos de admissibilidade presentes, conheço do recurso. II - Mérito 1. Rescisão contratual. Justa causa: O autor ingressou com a presente demanda em 19.09.2023, postulado pelo recebimento de horas extras, DSR, intervalo e indenização por danos morais. Alegou ter sido contratado pela ré em 14.01.2008, laborando nas funções de motorista e cobrador, estando o contrato ativo na ocasião da propositura da demanda. Referiu estar sendo penalizado por infrações que não cometeu, intentando a ré em provocar uma demissão por justa causa, como teria feito a diversos outros empregados, citando números de processos trabalhistas em que tal situação teria se verificado, agindo a ré de modo temerário (Id. 68acc88). Em 01.03.2024, o autor apresentou emenda à inicial, noticiando a rescisão contratual por justa causa, referindo que a ré assim procedeu com outros funcionários, requerendo a nulidade da justa causa, haja vista que a ré procedeu de maneira discriminatória, utilizando a justa causa em retaliação à propositura da ação trabalhista pelo reclamante (Id. ebb6363). A reclamada em defesa, afirmou que o autor teria sido demitido em 24.10.2023 por justa causa em razão de desídia no cumprimento das funções, nos termos do artigo 482, "e", da CLT, sendo advertido em inúmeras ocasiões, sendo ainda suspenso, conforme documentos juntados (Id. 0977df6). A rescisão contratual por justa causa foi afastada na Origem, ao fundamento que "...Os documentos de fls. 261/268 revelam que o autor, durante mais de 15 anos, recebeu advertências por escrito em 23/11/2020, 30/04/2021, orientação disciplinar em 10/06/2021, uma suspensão em 02/10/2021, uma advertência por escrito em 17/06/2022 e uma orientação em 21/06/2023. Em 02/10/2023, houve a aplicação de mais uma advertência, mas esta não contém a assinatura do trabalhador, mas apenas de duas testemunhas. Conforme se observa, a maioria das punições aplicadas ao reclamante são advertências e orientações, ou seja, a forma mais leve se de punir um empregado que descumpre os regulamentos da empresa. Houve apenas uma suspensão, por um dia, em razão da inobservância do ponto de parada. Não há provas de outras suspensões, como relatou o preposto da empresa, ônus que sobre ela recaia (art. 818, II, da CLT). Além disso, não há qualquer punição em razão de eventuais ausências em serviço, de onde se infere que a demissão do obreiro realmente serviu como forma de retaliação pelo ajuizamento da presente reclamação. Observo que a advertência que não foi assinada pelo obreiro também foi aplicada após a distribuição desta ação. Reitero que a conduta que ensejou a justa causa, isto é, a desídia, exige a habitualidade na prática ou na omissão de vários atos, que devem ser punidos gradativamente. Caso as penalidades progressivamente aplicadas se mostrem ineficazes, chega-se à pena máxima, com o reconhecimento da justa causa por parte do trabalhador. Portanto, considerando que as faltas do reclamante não são graves o suficiente para autorizar o rompimento do vínculo empregatício sem a gradação das sanções, a empresa agiu com rigor excessivo o qual não se pode sufragar. Além disso, reputo que a dispensa foi discriminatória em virtude do ajuizamento da presente reclamação. Sendo assim, declaro a nulidade da demissão por justa causa perpetrada pela reclamada, convertendo-a em dispensa imotivada, deferindo ao obreiro o pagamento das verbas rescisórias correspondentes..." (Id. 0126de2). Recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. É certo que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta. Releva ainda consignar, para que se confirme a extinção do pacto por justa causa, deve o ato praticado ser o determinante da rescisão, não podendo o empregador vir a agregar um ato atual, a outro cometido anteriormente, a fim de dar-lhe maior amplitude e configurar justa causa. No caso em tela, os motivos que deram ensejo à justa causa não foram minimamente demonstrados, ante a ausência de provas robustas, aptas a amparar a tese defensiva de que teria o autor cometido atos de desídia, comprometendo o bom desenvolvimento das atividades empresariais, em prejuízo da empresa e dos demais empregados. Não há nos autos provas firmes e convincentes, como exige a questão, aptas a ministrar ao D. Julgador, com a necessária segurança, tivesse o autor se revelado responsável pelas condutas a ele imputadas, em práticas desabonadoras de sua conduta profissional ou de forma a descumprir as normas da empresa, sendo certo que as alegações tecidas na contestação e renovadas no apelo não ultrapassaram o campo da retórica. No caso dos autos, não se tratou de diminuir a importância da questão, mas da ausência de prova capaz de endossar as alegações defensivas, no sentido de que o reclamante se ativasse de forma desidiosa com habitualidade. A documentação juntada pela ré não comprova o quanto alegado, haja vista que as advertências recebidas pelo autor são bem espaçadas entre si, tendo o pacto laboral se iniciado em 2008, a primeira advertência teria ocorrido em 2020 apenas. Ainda de referir, que os motivos estampados nas punições tampouco se mostram com gravidade apta a ensejar justa causa, sendo decorrentes de utilização de cinto de forma incorreta, relativas a paradas de embarque e desembarque, por exemplo. O autor recebeu duas advertências por motivos de infração de trânsito, uma em 17.06.2022 e outra em 02.10.2023, sendo aplicada a justa causa em 24.10.2023, decorrente de falta injustificada do reclamante. A prova produzida nos autos não foi firme e convincente, inclusive quanto à gradação das penalidades e tampouco quanto à imediatidade, não havendo, outrossim, prova de falta injustificada no período de 21 e 23.10.2023, uma vez que pelos cartões de ponto juntados, se verifica o labor regular do autor até o dia 20.10.2023, sendo juntado apenas os cartões de ponto indicando falta e folga nos dias 21 a 23.10.2023. De frisar que a desídia, aparentemente a falta pela qual a reclamada pretendeu despedir o reclamante, se apresenta como falta gravíssima praticada pelo trabalhador ao longo da contratação, dia a dia, consubstanciada por reiteração, não se podendo em situações de desídia considerar cada uma das ocorrências de modo isolado, porquanto, em verdade, uma a uma analisadas, apontam para infrações leves às regras contratuais ou de convívio social e profissional por parte do obreiro, mas que somando-se no tempo classificam o trabalhador como inapropriado, desleixado, descumpridor dos seus deveres mínimos. No entanto, como se disse, a reclamada não conseguiu demonstrar que o reclamante se enquadrou nesse modo de conduta, de molde a validar seu procedimento. No tocante a falta injustificada, verifico a inexistência de outras no decorrer do contrato, sendo de referir que as demais advertências de referem a situações corriqueiras do desempenho das funções e como já referido acima, ocorreram de forma eventual durante os 15 anos de prestação de serviços em prol da empresa. Destarte, considerando que a justa causa, por ser a penalidade máxima que o trabalhador pode sofrer, depende de prova robusta, cabal e iniludível, a qual faça emergir claramente todos os fatos que tenham envolvido o trabalhador, sob pena de não ser reconhecida, haja vista as consequências que acarreta, de se concluir que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia no que concerne à comprovação dos fatos alegados, ensejadores da ruptura contratual por justa causa, pelo que, efetivamente, resta desconstituída. Mantenho, portanto, a r. sentença de Origem. Mantido o afastamento da justa causa, prevalece a condenação em verbas rescisórias inerentes à ruptura contratual na modalidade dispensa sem justa causa, nos termos fixados na Origem. Nada a deferir. 2. Jornada de trabalho. Intervalo: Pretendeu a reclamada a reforma da r. sentença que, desconsiderou os espelhos de ponto juntados, deferindo o pedido relativo ao pagamento de horas extras laboradas além da 8ª e da 44ª diária., considerando válida a jornada de trabalho apontada na inicial. Sustentou que os horários anotados refletem a realidade da jornada, nada sendo devido. Pois bem. Noticiou o autor na causa de pedir ter sido admitido em 14.01.2008, para a função de "motorista/cobrador", cumprindo jornada das "... 4h10/4h20 às 14h/14h20; 4h30/4h40 às 14h45/15h; 4h40/4h50 às 15h35/15h45, dentre outros, em regime de revezamento (6 X 1), seis dias de trabalho por um dia de descanso, com 10 a 15 minutos de intervalo para refeição e descanso", receber corretamente pelo labor realizado (Id. 68acc88). Defendendo-se, a reclamada impugnou a jornada indicada, afirmando que o horário era corretamente registrado, bem como, que o labor extraordinário eventualmente realizado foi devidamente anotado nos controles de ponto e remunerado ou compensado (ID. 0977df6). Ao ser ouvido, o autor afirmou em depoimento que "... chegava na empresa em torno de 04h20/04h25; que o horário de entrada era 04h20 e o ônibus saía 05h; que antes de sair tinha que verificar óleo, água, bater pneus e verificar avarias; que o depoente preenchia os cartões de trabalho externo; que anotava o horário em que o ônibus saía; que retornava com o ônibus à garagem e lançava o horário no momento em que entrava na garagem; que depois de entrar na garagem tinha fila para entrar com o ônibus, fila para filipeta de acerto de contas; que isso demorava em torno de 25 minutos; que o horário que efetivamente parava de trabalhar era variável; que quando chegava na garagem se apresentava ao plantão para saber qual veículo pegaria; que pegava as fichas de horário neste momento, junto com os relatórios; que para o depoente não havia manobrista; que entre 2019 e 2022, o depoente trabalhava com cobrador; que neste período era o cobrador que fazia o acerto e pegava filipeta; que tinha que acompanhar o cobrador porque na hora do fechamento usava o seu cartão para desvincular do cobrador; [...] que o depoente comia dentro do ônibus normalmente em 15 minutos; que não conseguia parar por uma hora porque os horários da escala eram muito apertados..." (Id. c9beca4). A testemunha do reclamante alegou que "... que trabalhou para a reclamada entre 2014 e 2022, como cobrador; que já trabalhou no mesmo ônibus que o reclamante, aproximadamente 3 vezes por semana; que se alimentavam dentro do ônibus por 15 minutos; que não paravam por mais tempo porque se não atrasavam a linha; que o horário lançado no ponto era o de saída da garagem; que o depoente chegava 20 minutos antes para pegar placa, verificar elevador e fazer a limpeza do ônibus, se fosse o caso, bem como verificar as condições internas do ônibus; que normalmente o reclamante chegava antes do depoente; que havia equipe de limpeza, mas o depoente às vezes tinha que pegar papel e tirar poeiras; que anotava o horário em que o ônibus entrava na garagem; que depois disso, tinha que fazer o fechamento, fazer uma limpeza por cima e levava o malote para fazer conferência; que isso demorava por volta de 20 minutos; que o reclamante não acompanhava o depoente até levar o malote; que o reclamante ficava no ônibus e levava o veículo para ser guardado; que depois se encontravam no ponto de ônibus; que normalmente o reclamante chegava antes no ponto de ônibus; que havia fila fora e dentro da garagem;" (fls. 518-grifei). Por fim, a testemunha arrolada pela empresa recorrente afirmou "... reclamante trabalhava no setor do depoente; que começa o trabalho na garagem e depois sai para o trecho; que termina o trabalho no trecho; [...] que o reclamante precisa se apresentar no plantão antes de iniciar a jornada; que antes da jornada o motorista não sabe o veículo que vai utilizar; que depois de comparecer no plantão, o motorista recebe relatório e a ficha; que o motorista preenche a ficha de jornada e sai para trabalhar; que o ônibus já fica no pátio 1 no horário de saída; que o motorista dá uma volta no veículo antes, demorando por volta de 30 segundos antes de sair; que já acompanhou a refeição do reclamante no terminal; que a refeição durou 60 minutos; que o depoente faz permanência no terminal por algumas horas para ver se estava tudo correto e se havia refeição no tempo correto; que aponta como terminal o Santa Maria (linha 042), Vila Yara (linha 263); que por terminal, se refere a uma construção e não apenas ao ponto final; que o ônibus retorna para o terminal; que já acompanhou o ônibus voltando ao terminal; que acompanhou o reclamante preenchendo a ficha de horário no momento em que ele para o ônibus no terminal; que depois de parar o ônibus, não havia mais atividades pelo reclamante; [...] que acompanhou a refeição do reclamante 2 ou 3 vezes na semana;" (fls. 519-grifei). A par desses elementos, decidiu o D. Juízo julgou procedente o pedido relativo ao recebimento das horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além do limite diário estabelecido para o trabalho, consignando: "... A reclamada acostou aos autos as fichas de horário de trabalho da contratualidade, afirmando que correspondem à real jornada praticada pelo obreiro. Em audiência, o preposto da empresa afirmou que o motorista não realiza vistoria, pois há funcionários responsáveis por esta atividade. Todavia, disse que se forem constatadas avarias no veículo e o motorista for o culpado, ele tem que arcar com o conserto. Sobre o horário de entrada, a testemunha Edis declarou que o horário lançado no cartão de ponto era o de saída da garagem. Acrescentou que ele (depoente) chegava 20 minutos antes para pegar placa, verificar elevador e fazer limpeza do ônibus e o reclamante chegava antes dele. A testemunha Joilson também relatou que o autor precisava se apresentar no plantão antes de iniciar a jornada, pois o empregado não tem conhecimento do veículo que irá utilizar. Depois de comparecer no plantão, o motorista recebe o relatório e a ficha, preenche a ficha, vai para o pátio 1, onde pega o ônibus, dá uma volta no veículo (atividade que dura cerca de 30 segundos) e depois sai para trabalhar. Diante do relato das testemunhas, restou demonstrado que o obreiro começava a trabalhar antes do horário registrado na ficha de horário. Assim sendo, fixo que o autor entrava 20 minutos antes do horário registrado nos cartões de ponto. No mais, o reclamante não apurou a existência de eventuais diferenças de horas extras não quitadas no decorrer do contrato de trabalho, razão pela qual reputo corretos os pagamentos realizados em relação aos horários constantes nos cartões de ponto. Com base nisso, condeno a reclamada no pagamento de 20 minutos extras, nos dias de jornada única, e de 40 minutos, nos dias de dupla pegada, conforme se verificar nos cartões de ponto." (Id. 0126de2). Merece prosperar. A reclamada juntou aos autos os controles de frequência do período trabalhado (ID. a69927e a ID. 2dd6ef0), transferindo assim, ao demandante, o ônus de comprovar as jornadas por ele alagadas na causa de pedir, encargo do qual se desvencilhou parcialmente a contento. Isto porque, ainda que os controles de ponto apresentem horários variados de entrada e saída, a prova oral militou a favor do reclamante, de que havia a necessidade de chegar antecipadamente a fim de cumprir com certos procedimentos necessários antes de efetivamente deixar a garagem efetivamente. Tanto a testemunha do autor como a do réu foram expressas neste sentido, conforme transcrições acima. Assim, não merece crédito a prova documental produzida pela ré, consistente nas fichas diárias de horário de trabalho, contendo horários que não demonstram as efetivas jornadas cumpridas, se revelando distantes da realidade fática. Desse modo, forçoso concluir que o reclamante logrou desconstituir a veracidade das anotações constantes dos controles de frequência juntados pela reclamada. Portanto, tem-se que a reclamada ao juntar documentos que não disseram respeito às efetivas jornadas enfrentadas por seus empregados, abriu mão do único meio hábil que possuíam para a demonstração do alegado horário. No tocante aos feriados, restou demonstrado pelos registros de ponto o labor sem a concessão de folga compensatória ou pagamento, como por exemplo, verifica-se o labor no feriado do dia 01.05.2023 (ID. 2dd6ef0 - fls. 422), sem a concessão de folga compensatória, tendo laborado do dia 30.04 até 06.05.2023 ininterruptamente e tampouco restou comprovado o pagamento de horas extras, haja vista que os holerites de maio e junho/2023, não apresentam o pagamento pelo labor com adicional de 100% (Id. 9cba1a8 - fls. 252/3). Por fim, com relação ao intervalo intrajornada, a testemunha do autor confirmou a concessão irregular e ainda que a testemunha da reclamada tenha referido o gozo de uma hora, entendo que o depoimento da testemunha se mostrou parcial, posto que além do quanto apontado pelo D. Juízo, acerca das atividades desenvolvidas pela testemunha que por si só, levam a crer que não lhe era possível o acompanhamento do intervalo do autor nos termos alegados, a testemunha referiu que o autor teria sido suspenso outras vezes em razão de faltas injustificadas, o que contudo, não restou comprovado nos autos. Destarte, pelos fundamentos expostos, imperativa a manutenção da decisão. 3. Indenização por danos morais: Alegou o autor que não havia banheiros disponíveis para sua utilização enquanto laborando nas linhas nas quais esteve lotado, sendo obrigado a recorrer a banheiros de bares, sendo obrigado a consumir algo no local para poder utilizar do sanitário, alegando ainda que os banheiros disponíveis nos terminais de ônibus eram inadequados e em más condições de higiene, não sendo de uso exclusivo dos funcionários, colocando em risco sua saúde, motivo pelo qual, postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID. 68acc88). A reclamada refutou as alegações em defesa, referindo a existência de banheiros nos terminais de ônibus, mantendo a ré convênios com os comerciantes locais, podendo o autor utilizar dos banheiros e copas dos estabelecimentos, referindo que nos terminais de ônibus existem banheiros disponíveis aos funcionários, postulando pela improcedência do pedido (ID. 0977df6). Enfrentando a controvérsia, decidiu o D. Juízo de Origem em acolher o pedido em destaque, ao fundamento de que a restrição ao uso do banheiro enseja o pagamento de indenização por danos morais: "...A testemunha Edis afirmou que, na maioria das linhas, não havia banheiro. Só havia banheiros nos terminais e em alguns pontos finais. Neste caso, tratava-se de banheiro químico, em condições precárias, por serem utilizados por moradores em situação de rua e para uso de droga. Na linha 004-2, havia banheiro e refeitório em boas condições de uso. Além disso, a referida testemunha disse que não havia convênio com o comércio local para utilização de sanitários. Ora, a simples colocação de banheiros químicos, sem a necessária manutenção dos mesmos, não satisfaz o dever da empresa de fornecer local para que os empregados satisfaçam suas necessidades biológicas. Essa realidade, por si só, acarreta no menosprezo à dignidade do trabalhador, o que enseja ofensa à sua esfera extrapatrimonial de direitos, que deve ser compensada monetariamente. Vale ressaltar que o meio ambiente laboral e a saúde do trabalhador são bens essenciais, tutelados pela própria Constituição da República, na esteira da realização do princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, ainda que o autor prestasse serviços em vias públicas, a empregadora poderia e deveria adotar medidas que melhorassem as condições de trabalho, garantindo locais em que os empregados poderiam usar sanitários de forma adequada. São essas, aliás, as determinações previstas no anexo II da NR-24 do Ministério do Trabalho. [...] No presente caso, deve-se levar em consideração que o fato repetiu-se durante todo o vínculo empregatício. Assim, com base nos critérios acima mencionados, condeno a reclamada no pagamento da compensação pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 6.000,00." (ID. 0126de2). Inconformada, recorreu a reclamada e razão não lhe assiste. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que, emergiu configurado na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." [1],ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." [2], ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." [3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, o autor logrou, dentro do possível, a demonstração das condições as quais era submetido nos terminais onde havia a parada inicial/final do ônibus no qual laborava, locais inóspitos e sem as necessárias instalações sanitárias disponíveis à utilização dos trabalhadores, fossem banheiros, fosse água potável, fosse local para a realização das refeições, estando os laboristas privados de condições mínimas de higiene. Na audiência de instrução a testemunha do autor enfatizou que "... a maior parte das linhas não havia banheiro; que só havia banheiro nos terminais; que em alguns pontos finais havia banheiros químicos, mas eram insalubres; que os banheiros eram utilizados por moradores em situação de rua e para uso de drogas; que não tinha convênio com comércio local..." (fls. 518). Nada referiu a testemunha da reclamada acerca do tema. Pois bem, conforme se observa há demonstração relativamente às condições inadequadas de higiene a que eram submetidos os trabalhadores, sem locais específicos e à disposição que pudessem utilizar livremente, lhes sendo imposto que contassem com a boa vontade e gentileza dos bar e restaurantes das proximidades, o que se afigura inconcebível, na medida em que se tratam de necessidades básicas e que merecem mais atenção por parte do empregador, além do que demonstrado que a água potável também não era uma constante nas dependências disponíveis aos laboristas nos terminais, assim como que inexistia local apropriado para a tomada das refeições, inclusive para o aquecimento da comida. Assim, diante da comprovação de que não havia banheiros para os empregados da reclamada utilizar, obrigando-os à utilização de banheiros nos comércios locais, sendo deficiente o fornecimento de água potável e locais para se alimentar, de modo inegável houve constrangimento, sofrimento e dor moral. A conduta por parte da ré se afigura absolutamente reprovável e se consubstancia em tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o empregador se permite despojar-se de qualquer respeito no trato com os subalternos, impingindo-lhes ambiente de trabalho inóspito de molde a atingir-lhe a dignidade. Destarte, por evidenciada a ilegalidade na conduta da ré, que não forneceu ambiente de trabalhou saudável, mantenho a r. decisão relativamente à condenação no pagamento de indenização por danos morais. Desprovejo. 4. Recolhimentos previdenciários. Desoneração: Acerca do tema, determinou a Origem com relação aos recolhimentos previdenciários "... Caberá à reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, deduzindo do crédito do reclamante a parcela por ele devida, observadas as respectivas bases de cálculo e os critérios da súmula 368 do TST..." (ID. 0126de2). A reclamada recorreu requerendo seja reconhecida a desoneração previdenciária cota-patronal, em atenção à Medida Provisória nº 540, de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011, a partir da qual a Recorrente passou a não mais recolher a contribuição previdenciária com base na "Folha de Pagamento", mas sim com base na receita obtida, sendo isenta da cota previdenciária patronal destes autos. Sem razão. A Lei 12.546/2011, que implementou o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, estabelece em seu art. 7º que algumas empresas: "... Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021) III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 (...) Art. 7º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas de call center referidas no inciso I, que contribuirão à alíquota de 3% (três por cento), e para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI, todos do caput do art. 7º , que contribuirão à alíquota de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015) ". Destaca-se que a contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta da empresa é dirigida somente aos contratos de trabalho em curso, não abrangendo as contribuições incidentes sobre verbas suprimidas durante o contrato e deferidas por decisão judicial. Isto porque, o art. 9º, III, da referida Lei 12.546/2011 dispõe: "Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991; Prevendo mencionado art. 30 da Lei 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência" Tal, somente reforça o entendimento de que a referida redução somente se aplica aos contratos de trabalho em curso, não havendo previsão legal no sentido de que as disposições contidas na Lei 12.546/2011 se refiram aos créditos trabalhistas reconhecidos em Juízo, como nos presentes autos. Mantenho. III - Recurso adesivo do reclamante DSR. Horas extras e hora noturna: O pedido foi rejeitado na Origem, ao fundamento "... O autor sustenta que a reclamada pagava DSR em montante inferior ao efetivamente devido. Os contracheques revelam que, apesar de o reclamante ser horista, a reclamada pagava as horas trabalhadas e os DSRs sobre a rubrica "002 salário horista". Nesse sentido, nos meses com 30 dias, foram pagos 220 horas, nos meses com 31 dias, 227,33 horas, e, nos meses de fevereiro, 205,33 ou 212,67, o que corresponde a 7,33 horas por dia do mês. As apurações efetuadas pelo obreiro na petição inicial e em réplica não se mostram escorreitas, eis que partem do pressuposto que o valor constante sob a rubrica "002 salário horista" referem-se exclusivamente às horas efetivamente trabalhadas. Dessa forma, por não ter apontado, de forma contundente, diferenças em seu favor, reputo corretos os pagamentos realizados e julgo improcedente o pedido..." (Id. 0126de2). Inconformado, recorreu o reclamante e razão possui. Assinalo que em inúmeras demandas apreciadas por esta Relatora e que versaram sobre a mesma questão, afigurou-se claro que o valor pago de forma embutida no salário hora do demandante diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado em face das horas normais cumpridas ao longo do período, considerada a fórmula de cálculo exposta no art. 7º, "b", da Lei nº 605/49. As horas extras, título que vindo de ser devido ao laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondente o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras e adicional noturno esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Ademais, o pagamento complessivo não expressamente negociado coletivamente de parcelas salariais é procedimento nulo se tendente a reduzir as integrações e repercussões legais, consoante jurisprudência dominante, mormente Súmula 91/TST ("Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador."). Por corolário, dá-se provimento ao apelo para condenar a ré ao pagamento de diferenças de reflexos das horas extras e de adicional noturno nos DSRs e correspondente repercussão dessa majoração salarial em férias, gratificação natalina e FGTS, verbas vencidas, observada a prescrição quinquenal pronunciada, sendo essa última integração devida apenas a partir de 20.03.2023, a teor da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº. 394 da SbDI-1 do C, TST, segundo tese jurídica fixada para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória e aplicada por analogia igualmente em relação ao adicional noturno, verbis: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ¿bis in idem¿ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023." Apelo provido nesses termos. [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes, e no mérito, negar provimento ao da reclamada e dar provimento ao recurso adesivo do autor, a fim condenar a ré, observada a prescrição pronunciada relativamente aos valores que se encontrem anteriormente a 01.05.2018, ao pagamento de diferenças de reflexos das horas extras e de adicional noturno nos DSR e correspondente repercussão dessa majoração salarial em férias, gratificação natalina e FGTS, observada a redação da OJ nº. 394 da SbDI-12 do C. TST. No mais, mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO OSASCO LTDA
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)