Celso Camilo Dos Santos e outros x Municipio De Sao Paulo
Número do Processo:
1001486-38.2024.5.02.0080
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001486-38.2024.5.02.0080 RECORRENTE: EDMILSON OLIVEIRA DA FONSECA E OUTROS (4) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0ec9d05 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001486-38.2024.5.02.0080 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES: EDMILSON OLIVEIRA DA FONSECA E OUTROS (reclamantes) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (reclamado) ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME ESTATUTÁRIO. ADI 3.395/DF. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. Reclamação trabalhista ajuizada por servidores públicos municipais regidos por estatuto próprio (Lei Municipal n.º 8.989/79). Pleitos relativos a adicional de insalubridade, com reflexos, e depósitos de FGTS. Inexistência de vínculo celetista. Reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF. Mantida a r. sentença, que declinada a competência desta Justiça Especializada para a Justiça Comum Estadual. Inconformados com a r. sentença proferido pela MM. Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, recorrem ordinariamente os reclamantes, conforme razões anexas ao ID. 5fc4f76. Contrarrazões pelo reclamado, ID. fb7d2f0. Intimado, o D. Representante do MPT apresentou parecer ID. bb6d625, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelos reclamantes. II. MÉRITO Incompetência da Justiça do Trabalho Insistem os reclamantes na alegação de que esta Justiça Especializada é competente para julgamento da presente demanda, na qual pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos, bem como depósitos de FGTS. Em que pese a argumentação delineada no apelo, acompanha-se integralmente a motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A presente se trata de reclamação trabalhista em que os autores pleiteiam depósitos de FGTS e diferença de adicional de insalubridade e reflexos. Em defesa, a reclamada alega preliminar de incompetência absoluta conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, que determina a competência da Justiça Comum para demandas envolvendo servidores públicos estatutários. Assiste razão à reclamada. O art.8º da Lei Federal 11.350/2006 estabelece que: "Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa." (gn). Assim, conforme a parte final do dispositivo, verifica-se que quando o ente público instituir outro regime jurídico mediante lei, o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias não será o regime celetista. No caso, é incontroverso que os reclamantes foram admitidos pela ré após aprovação em concurso público sendo que o primeiro reclamante exerce atualmente a função de "Agente de Saúde Nível I - Saúde Ambiental /Combate a Endemias" (fls. 226), o segundo reclamante exerce atualmente a função de "Agente Comunitário de Endemias Nível II" (fls. 319), o terceiro reclamante exerce atualmente a função de "Agente de Saúde Nível II - Saúde Ambiental/Combate a Endemias" (fls. 240), o quarto reclamante exerce atualmente a função de "Agente de Saúde Nível I - Saúde Ambiental/Combate a Endemias" (fls. 55) e o quinto reclamante exerce atualmente a função de "Agente Comunitário de Endemias Nível II" (fls. 146). Consta nos títulos de nomeações que os autores foram nomeados sob o regime jurídico-administrativo estabelecido pela Lei nº 8.989/1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo - (fls. 461, 466, 469, 474 e 477). A partir dos contracheques juntados, verifico também que os autores recebem subsídio e realizam contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), confirmando que a relação entre as partes é de ordem jurídico-estatutária. Portanto, aplica-se o disposto na ADI nº 3395-6/DF que determinou não ser competência da Justiça do Trabalho conhecer demandas instauradas entre o poder público e servidores vinculados, quando a relação entre eles é tipicamente jurídico-estatutária. Ante o exposto, declaro a incompetência dessa Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por EDMILSON OLIVEIRA DA FONSECA, CRISTIANO TADEU DA SILVA, CELSO CAMILO DOS SANTOS, CLAUDIO CORREA DE OLIVEIRA MENDONCA e DANIEL BATISTA SOARES em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e, por consequência, determino a remessa para a Justiça Comum Estadual da comarca de São Paulo, SP, para regular distribuição, com as homenagens de estilo. Registre-se. Intimem-se. NADA MAIS. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO CORREA DE OLIVEIRA MENDONCA
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001486-38.2024.5.02.0080 RECORRENTE: EDMILSON OLIVEIRA DA FONSECA E OUTROS (4) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO PAULO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0ec9d05 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1001486-38.2024.5.02.0080 - 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTES: EDMILSON OLIVEIRA DA FONSECA E OUTROS (reclamantes) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (reclamado) ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. REGIME ESTATUTÁRIO. ADI 3.395/DF. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. Reclamação trabalhista ajuizada por servidores públicos municipais regidos por estatuto próprio (Lei Municipal n.º 8.989/79). Pleitos relativos a adicional de insalubridade, com reflexos, e depósitos de FGTS. Inexistência de vínculo celetista. Reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF. Mantida a r. sentença, que declinada a competência desta Justiça Especializada para a Justiça Comum Estadual. Inconformados com a r. sentença proferido pela MM. Juiz do Trabalho VITOR PELLEGRINI VIVAN, que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, recorrem ordinariamente os reclamantes, conforme razões anexas ao ID. 5fc4f76. Contrarrazões pelo reclamado, ID. fb7d2f0. Intimado, o D. Representante do MPT apresentou parecer ID. bb6d625, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelos reclamantes. II. MÉRITO Incompetência da Justiça do Trabalho Insistem os reclamantes na alegação de que esta Justiça Especializada é competente para julgamento da presente demanda, na qual pleiteiam o pagamento de adicional de insalubridade, com reflexos, bem como depósitos de FGTS. Em que pese a argumentação delineada no apelo, acompanha-se integralmente a motivação da r. sentença, que bem analisou a questão à luz da prova dos autos e do ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, assume-se a fundamentação per relationem, técnica de julgamento cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo E. STF em reiteradas oportunidades e por meio da qual são incorporadas formalmente as razões de decidir exaradas na origem, ficando rejeitados, por incompatibilidade lógica, os argumentos em sentido contrário contidos nos recursos das partes, in verbis: DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A presente se trata de reclamação trabalhista em que os autores pleiteiam depósitos de FGTS e diferença de adicional de insalubridade e reflexos. Em defesa, a reclamada alega preliminar de incompetência absoluta conforme decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, que determina a competência da Justiça Comum para demandas envolvendo servidores públicos estatutários. Assiste razão à reclamada. O art.8º da Lei Federal 11.350/2006 estabelece que: "Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa." (gn). Assim, conforme a parte final do dispositivo, verifica-se que quando o ente público instituir outro regime jurídico mediante lei, o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias não será o regime celetista. No caso, é incontroverso que os reclamantes foram admitidos pela ré após aprovação em concurso público sendo que o primeiro reclamante exerce atualmente a função de "Agente de Saúde Nível I - Saúde Ambiental /Combate a Endemias" (fls. 226), o segundo reclamante exerce atualmente a função de "Agente Comunitário de Endemias Nível II" (fls. 319), o terceiro reclamante exerce atualmente a função de "Agente de Saúde Nível II - Saúde Ambiental/Combate a Endemias" (fls. 240), o quarto reclamante exerce atualmente a função de "Agente de Saúde Nível I - Saúde Ambiental/Combate a Endemias" (fls. 55) e o quinto reclamante exerce atualmente a função de "Agente Comunitário de Endemias Nível II" (fls. 146). Consta nos títulos de nomeações que os autores foram nomeados sob o regime jurídico-administrativo estabelecido pela Lei nº 8.989/1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo - (fls. 461, 466, 469, 474 e 477). A partir dos contracheques juntados, verifico também que os autores recebem subsídio e realizam contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), confirmando que a relação entre as partes é de ordem jurídico-estatutária. Portanto, aplica-se o disposto na ADI nº 3395-6/DF que determinou não ser competência da Justiça do Trabalho conhecer demandas instauradas entre o poder público e servidores vinculados, quando a relação entre eles é tipicamente jurídico-estatutária. Ante o exposto, declaro a incompetência dessa Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, proposta por EDMILSON OLIVEIRA DA FONSECA, CRISTIANO TADEU DA SILVA, CELSO CAMILO DOS SANTOS, CLAUDIO CORREA DE OLIVEIRA MENDONCA e DANIEL BATISTA SOARES em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e, por consequência, determino a remessa para a Justiça Comum Estadual da comarca de São Paulo, SP, para regular distribuição, com as homenagens de estilo. Registre-se. Intimem-se. NADA MAIS. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL BATISTA SOARES
-
21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 12ª Turma - Cadeira 3 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 1001486-38.2024.5.02.0080 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 3 na data 19/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000303104100000265822396?instancia=2 -
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 80ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001486-38.2024.5.02.0080 : EDMILSON OLIVEIRA DA FONSECA E OUTROS (4) : MUNICIPIO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d141168 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelos RECLAMANTES: EDMILSON OLIVEIRA DA FONSECA, CRISTIANO TADEU DA SILVA, CELSO CAMILO DOS SANTOS, CLAUDIO CORREA DE OLIVEIRA MENDONCA, DANIEL BATISTA SOARES encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. RODRIGO RIBEIRO DELOCCO Vistos etc. Processe-se em termos. Contrarrazões já apresentadas pelo reclamado. Intime(m)-se. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL BATISTA SOARES
- CRISTIANO TADEU DA SILVA
- CELSO CAMILO DOS SANTOS
- CLAUDIO CORREA DE OLIVEIRA MENDONCA
- EDMILSON OLIVEIRA DA FONSECA